SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062055-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATOS EMPRESARIAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AÇÕES CONSIGNATÓRIAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. CONTRATOS QUE EMBASAM A PRETENSÃO FIDUCIÁRIA. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, §3º, DO CPC. PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial, reconhecendo a competência da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA para processar ação de busca e apreensão ajuizada por banco contra empresa devedora sediada naquele Estado, e determinou a remessa dos autos para aquele juízo. O banco requer a reforma da decisão para que seja mantida a competência da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com base na validade da cláusula contratual de eleição de foro e na inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e as ações consignatórias ajuizadas pela empresa agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação de busca e apreensão, diante da alegação de incompetência territorial e da existência de ações consignatórias distribuídas em Belém-PA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Curitiba/PR é válida, pois foi livremente pactuada entre partes empresariais, sem abusividade ou vulnerabilidade.4. Há conexão entre a ação de busca e apreensão e as ações consignatórias ajuizadas anteriormente na Comarca de Belém-PA, pois ambas decorrem das mesmas relações contratuais e discutem prestações vencidas que impactam a caracterização da mora.5. O risco de decisões conflitantes justifica o reconhecimento da competência do juízo prevento da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, conforme art. 55, §3º, do CPC, para julgamento conjunto das demandas.6. A existência de múltiplas ações consignatórias distribuídas em diferentes varas da mesma comarca não afasta a prevenção do juízo que recebeu a primeira distribuição.7. Por esses motivos, deve ser mantida a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para o juízo prevento, negando provimento ao recurso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a competência da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA para processar a ação de busca e apreensão, ficando revogada a liminar antes concedida.Tese de julgamento: A conexão entre ação de busca e apreensão e ações consignatórias em pagamento é reconhecida quando ambas decorrem das mesmas relações contratuais que fundamentam a mora, sendo necessário o julgamento conjunto pelo juízo prevento para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, e 59; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0087220-44.2025.8.16.0000, Rel. Substª Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0043419-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0023332-72.2023.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 22.09.2023; Súmula 335/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo de busca e apreensão deve continuar sendo julgado no juízo do Pará, onde a empresa devedora tem sua sede, e não em Curitiba, como queria o banco. Isso porque a empresa já tinha aberto outras ações relacionadas à mesma dívida naquele lugar, e isso pode causar decisões diferentes e confusas se os processos forem julgados em lugares diferentes. Mesmo existindo uma cláusula no contrato que dizia que Curitiba seria o foro para resolver problemas, o tribunal entendeu que, para evitar confusão e garantir que todas as questões sejam decididas juntas, o processo deve ficar no Pará. Por isso, o pedido do banco para mudar o local foi negado.