Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATOS EMPRESARIAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AÇÕES CONSIGNATÓRIAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. CONTRATOS QUE EMBASAM A PRETENSÃO FIDUCIÁRIA. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, §3º, DO CPC. PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial, reconhecendo a competência da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA para processar ação de busca e apreensão ajuizada por banco contra empresa devedora sediada naquele Estado, e determinou a remessa dos autos para aquele juízo. O banco requer a reforma da decisão para que seja mantida a competência da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com base na validade da cláusula contratual de eleição de foro e na inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e as ações consignatórias ajuizadas pela empresa agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação de busca e apreensão, diante da alegação de incompetência territorial e da existência de ações consignatórias distribuídas em Belém-PA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Curitiba/PR é válida, pois foi livremente pactuada entre partes empresariais, sem abusividade ou vulnerabilidade.4. Há conexão entre a ação de busca e apreensão e as ações consignatórias ajuizadas anteriormente na Comarca de Belém-PA, pois ambas decorrem das mesmas relações contratuais e discutem prestações vencidas que impactam a caracterização da mora.5. O risco de decisões conflitantes justifica o reconhecimento da competência do juízo prevento da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, conforme art. 55, §3º, do CPC, para julgamento conjunto das demandas.6. A existência de múltiplas ações consignatórias distribuídas em diferentes varas da mesma comarca não afasta a prevenção do juízo que recebeu a primeira distribuição.7. Por esses motivos, deve ser mantida a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para o juízo prevento, negando provimento ao recurso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a competência da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA para processar a ação de busca e apreensão, ficando revogada a liminar antes concedida.Tese de julgamento: A conexão entre ação de busca e apreensão e ações consignatórias em pagamento é reconhecida quando ambas decorrem das mesmas relações contratuais que fundamentam a mora, sendo necessário o julgamento conjunto pelo juízo prevento para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, e 59; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0087220-44.2025.8.16.0000, Rel. Substª Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0043419-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0023332-72.2023.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 22.09.2023; Súmula 335/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo de busca e apreensão deve continuar sendo julgado no juízo do Pará, onde a empresa devedora tem sua sede, e não em Curitiba, como queria o banco. Isso porque a empresa já tinha aberto outras ações relacionadas à mesma dívida naquele lugar, e isso pode causar decisões diferentes e confusas se os processos forem julgados em lugares diferentes. Mesmo existindo uma cláusula no contrato que dizia que Curitiba seria o foro para resolver problemas, o tribunal entendeu que, para evitar confusão e garantir que todas as questões sejam decididas juntas, o processo deve ficar no Pará. Por isso, o pedido do banco para mudar o local foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062055-58.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da r. decisão de mov. 28.1, proferida nos Ação de Busca e Apreensão nº 0012469-49.2026.8.16.0001, ajuizada por BANCO PACCAR S.A., em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que acolhendo a exceção de incompetência aduzida pela ré, reconheceu a competência da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, determinado a remessa para aquele juízo. Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a validade da cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Curitiba/PR, livremente pactuada entre as partes em contratos de natureza eminentemente empresarial, inexistindo qualquer situação excepcional apta a afastá-la, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 335 do STF; b) a inexistência de relação de consumo ou de hipossuficiência da parte agravada, por se tratar de empresário que celebrou múltiplas cédulas de crédito bancário destinadas ao financiamento de atividade econômica de transporte, envolvendo operação de elevado valor e garantia de diversos bens pesados; c) a ausência de conexão entre a ação de busca e apreensão e as ações consignatórias ajuizadas pela agravada, uma vez que não há identidade de pedido ou de causa de pedir, sendo distintos os objetos das demandas e inexistente risco concreto de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC; d) a impropriedade do reconhecimento de prevenção do Juízo paraense, pois a mera distribuição anterior de ações consignatórias autônomas não tem o condão de deslocar a competência territorial regularmente estabelecida, sobretudo quando ausentes os pressupostos legais de conexão ou continência; e) o caráter artificial e estratégico do ajuizamento das ações consignatórias, distribuídas em sequência temporal extremamente próxima, após a constituição em mora da devedora, com o objetivo de criar prevenção processual e modificar indevidamente a competência; f) a regular constituição da mora da agravada mediante notificação extrajudicial válida, recebida em 27/03/2026, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da integralidade dos contratos, nos termos do Decreto-Lei 911/69 e das cláusulas contratuais pactuadas; g) a insuficiência jurídica e material das ações consignatórias, que se limitaram ao depósito ou à intenção de depósito de parcelas isoladas e de valor ínfimo em relação ao débito total vencido antecipadamente, não possuindo aptidão para descaracterizar a mora ou impedir o exercício do direito de busca e apreensão; h) a inaplicabilidade de qualquer efeito suspensivo automático decorrente das ações consignatórias, inexistindo decisão judicial que tenha reconhecido a suficiência dos depósitos ou afastado os efeitos da mora contratual; i) a inaplicabilidade da competência universal recuperacional, uma vez que eventual pedido de recuperação judicial da agravada sequer teve o processamento deferido, e, ainda que o fosse, os créditos garantidos por alienação fiduciária permaneceriam extraconcursais, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005; j) a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano consistente no comprometimento da efetividade da liminar de busca e apreensão, com potencial ocultação, deterioração ou dissipação dos bens alienados fiduciariamente; k) a necessidade de preservação da sistemática própria da alienação fiduciária, que exige celeridade e efetividade na retomada dos bens, sob pena de esvaziamento da finalidade do Decreto-Lei 911/69 e de afronta à segurança jurídica.Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento de incompetência, declarar a inexistência de conexão ou prevenção válida em favor do Juízo de Belém/PA e reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, com a preservação dos efeitos da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.Intimado para o recolhimento de custas em dobro, tendo em vista a ausência de pagamento no ato da interposição do presente recurso, (mov. 8.1), e certificado pela Secretaria a inocorrência de qualquer bloqueio no sistema como alegou o agravante (mov. 18.1), foi efetuado o devido preparo (mov. 17.2). Nos termos da decisão de mov. 21.1-AI, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do presente recurso pelo Colegiado.Ausentes contrarrazões (mov. 27).
É o Relatório.2. VOTO E FUNDAMENTOEstando presentes, em parte, os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2.1. Da competência territorialTrata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PACCAR S/A em face de TACOMITER PECAS E SERVICOS LTDA., em virtude de inadimplemento em diversas cédulas de créditos bancários, gerando uma dívida de R$ 4.991.546,03.Pela r. decisão de mov. 15.1, foi deferida liminar de busca e apreensão do bem indicado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Na sequência, o Réu Tacominter Peças e Serviços Eireli opôs exceção de incompetência territorial, em virtude da sede da empresa ser no Estado do Pará (mov. 16.1), sobrevindo então a r. decisão agravada de mov. 28.1, que reconheceu a competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Belém-PA em razão de outros processos em trâmite naquela comarca que tratam de ações consignatórias.Pois bem. Da análise das Cédulas de Crédito Bancário anexados à petição inicial, é incontroverso que as partes pactuaram cláusula de eleição do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir eventuais controvérsias, a exemplo do constante no mov. 1.6:
Também não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar, em abstrato, a validade da referida convenção, tratando-se de contratos empresariais celebrados entre pessoas jurídicas, inexistindo demonstração de abusividade ou de vulnerabilidade apta a justificar sua invalidação.Todavia, a validade da cláusula de eleição de foro não impede, por si só, o reconhecimento da conexão entre demandas, quando presentes os pressupostos previstos nos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil.Isso porque, a prevenção decorrente da conexão possui natureza de norma de competência funcional, voltada à preservação da unidade da jurisdição, da segurança jurídica e da prevenção de decisões inconciliáveis.No caso concreto, verifica-se que a agravada ajuizou, anteriormente à propositura da presente ação de busca e apreensão, 7 (sete) ações de consignação em pagamento relativas às mesmas relações contratuais que fundamentam a presente demanda, na Comarca de Belém-PA. Conforme se extrai da petição inicial da busca e apreensão, o Banco agravante pretende a retomada dos bens alienados fiduciariamente em razão do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário e respectivos aditivos celebrados em 07/01/2026, cuja mora foi fixada a partir do vencimento das primeiras parcelas repactuadas. Por sua vez, as ações consignatórias anteriormente ajuizadas têm por objeto exatamente as prestações vencidas desses mesmos contratos, sustentando a consignante que o Banco teria recusado o recebimento dos valores correspondentes às parcelas inadimplidas.Embora os pedidos formulados nas demandas não sejam idênticos, é evidente a existência de estreita relação de prejudicialidade entre elas.Com efeito, eventual reconhecimento, nas ações consignatórias, da suficiência dos depósitos para fins de purgação da mora repercute diretamente sobre um dos pressupostos da própria ação de busca e apreensão, qual seja, a caracterização da mora do devedor fiduciante.Há, portanto, risco concreto de decisões inconciliáveis caso as demandas tramitem perante juízos distintos.Nessa linha, esta 20ª Câmara Cível já firmou entendimento no sentido de que a ação consignatória anteriormente ajuizada, quando destinada à discussão das prestações cujo inadimplemento fundamenta a busca e apreensão, atrai a incidência do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, recomendando o julgamento conjunto das demandas pelo juízo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR PELO AGRAVADO E A NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS – NÃO ACOLHIMENTO – BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE TEM COMO BASE AS MESMAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – AÇÕES QUE TEM A MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA – EVENTUAL DEPÓSITO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE AFASTARIA A MORA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO AO JUÍZO PREVENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de consignação em pagamento, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Maracaju/MS. O agravante sustenta a inexistência de conexão entre as demandas, alegando que possuem causas de pedir distintas e que a declinação de competência viola cláusula de eleição de foro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de consignação em pagamento, justificando a remessa dos autos para julgamento conjunto na Comarca de Maracaju/MS.III. Razões de decidir3. As ações de busca e apreensão e consignação em pagamento possuem a mesma causa de pedir remota, relacionada às mesmas cédulas de crédito bancário.4. A existência de depósitos judiciais na ação de consignação em pagamento poderia afastar a mora, um dos requisitos para a busca e apreensão.5. A decisão de reconhecer a conexão entre as ações e determinar a remessa dos autos para julgamento conjunto é fundamentada na necessidade de evitar decisões conflitantes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.Tese de julgamento: A conexão entre ações de busca e apreensão e ações de consignação em pagamento é reconhecida quando ambas têm como base as mesmas cédulas de crédito bancário, sendo necessário o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.(...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0087220-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, DEIXOU DE RECEBER A CONTESTAÇÃO, AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CDC E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA PEÇA DEFENSIVA. RITO ESPECIAL DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. BENS ADQUIRIDOS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVANTE. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO, SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DA MORA. CONTUDO, É O CASO DE SE RECONHECER A CONEXÃO DO FEITO COM AS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIORMENTE AJUIZADAS PELA PARTE, ENVOLVENDO OS MESMOS CONTRATOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS COM POTENCIAL DE AFASTAR A MORA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. REMESSA DA AÇÃO PARA O JUÍZO PREVENTO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043419-78.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 17.11.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA ANTERIORMENTE. DEPÓSITOS QUE, A PRINCÍPIO, AFASTARIAM A MORA. QUESTÃO A SER ANALISADA NOS AUTOS PRÓPRIOS. REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023332-72.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.09.2023) Ressalte-se que, na hipótese em exame, as ações consignatórias não foram distribuídas perante um único juízo, mas sim perante diferentes Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Belém-PA.Todavia, tal circunstância não afasta a conclusão alcançada na decisão agravada. Isso porque, todas as ações consignatórias decorrem das mesmas relações contratuais que embasam a presente busca e apreensão, discutindo justamente as prestações cujo inadimplemento fundamentou a constituição em mora e o ajuizamento da presente demanda.Além disso, conforme sustentado na exceção de incompetência territorial, a primeira distribuição (0834966-51.2026.8.14.0301) ocorreu perante a 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, razão pela qual aquele juízo foi apontado como prevento para apreciação das demandas conexas.Assim, não se verifica ilegalidade na conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a competência do juízo prevento.Por essa razão, deve ser mantida integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela recursal anteriormente deferida, restando prejudicadas as demais questões deduzidas na pretensão recursal, quais sejam: a) que depósitos realizados nas ações consignatórias seriam insuficientes; b) que a mora permanece hígida; c) que houve regular vencimento antecipado das obrigações; d) que as consignatórias não possuem aptidão para impedir a busca e apreensão; e) que eventual recuperação judicial não interferiria na natureza extraconcursal dos créditos fiduciários. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento para manter a r. decisão agravada, revogando-se a liminar de mov. 21.1.
|