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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido ao mov. 40.1 (autos do AI n.º 0111630-69.2025.8.16.0000) pela Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se o ementado: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Alegada prescrição da cobrança das custas processuais. Decisão anulada parcialmente, de ofício, ante o reconhecimento de preclusão “pro judicato” no tocante ao prazo prescricional aplicável. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. 1. Agravo de instrumento interposto pelo município de Matinhos contra decisão da Vara da Fazenda Pública que rejeitou a exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença de custas, alegando incapacidade postulatória dos serventuários com consequente prescrição do crédito de custas processuais. A decisão recorrida entendeu que a execução das custas processuais poderia ser iniciada pelos serventuários, mesmo sem requerimento formal, e que o prazo prescricional aplicável era o quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32.2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição do direito creditório referente às custas processuais, considerando a alegada ausência de capacidade postulatória dos serventuários.3. A decisão agravada foi parcialmente anulada, de ofício, devido à preclusão "pro judicato", pois a questão do prazo prescricional já havia sido apreciada anteriormente, no sentido de reconhecer como aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devido à natureza da dívida contra a Fazenda Pública.4. As custas processuais têm natureza tributária e a sua cobrança é uma obrigação legal do Juízo, independentemente de requerimento formal pelos serventuários, não prosperando a alegação de ausência de capacidade postulatória.Tese de julgamento: Configura preclusão “pro judicato” a reanálise de questão já decidida nos autos. As custas processuais possuem natureza tributária, de modo que sua cobrança deve ocorrer de ofício.DECISÃO AGRAVADA ANULADA, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Irresignado, o Município de Matinhos/PR, ora Embargante, sustenta, em suma, que (mov. 1.1): a) o acórdão embargado incorre em contradição e erro de premissa ao afirmar que se operou a “preclusão” quanto à ausência de capacidade postulatória;b) trata-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita a preclusão e pode (e deve) ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, e art. 278, parágrafo único, do CPC;c) o fato de o Juízo de origem ter alterado a classe processual não convalida um ato nulo de pleno direito (o requerimento de início de execução subscrito por quem não é advogado);d) a habilitação realizada em 2022 ocorreu quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição, uma vez que o trânsito em julgado da sentença que fixou o crédito data de 2018/2019. Por fim, requer seja sanada a contradição e o erro material acerca de matéria de ordem pública (capacidade postulatória), bem como sejam prequestionados os seguintes dispositivos: artigos 103, 278, parágrafo único, 485, § 3º, e 534, todos do Código de Processo Civil, além do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Intimada, a parte embargada não se manifestou (mov. 12/14).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II._________________FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.O Embargante alega que o acórdão foi contraditório e contém erro de premissa jurídica ao afirmar que operou a “preclusão” quanto à ausência de capacidade postulatória. Defende que a capacidade postulatória é matéria de ordem pública e sua ausência gera nulidade absoluta e torna o ato processual inexistente. Menciona que matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão. Afirma que o fato de o juízo singular ter alterado a classe processual não tem o condão de convalidar um ato nulo de pleno direito (o requerimento de início de execução subscrito por quem não é advogado). Destaca que a habilitação realizada em 2022 ocorreu quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição, pois o trânsito em julgado da sentença que fixou o crédito data de 2018/2019.Sem razão. Isso porque, ao contrário do que quer fazer crer a parte embargante, o acórdão não considerou preclusa a questão da capacidade postulatória, mas sim a questão relativa à prescrição do direito material.Ainda, quanto à capacidade postulatória, o acórdão restou devidamente fundamentado, concluindo que a tese da municipalidade não merece prosperar, conforme fundamentação abaixo descrita (mov. 40.1 – autos do AI): No que se refere à ausência de capacidade postulatória dos serventuários, não assiste razão ao Agravante. Explica-se.Primeiramente, deve ser destacada a natureza tributária das custas judiciais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Taxas judiciárias e custas judiciais. Leis nºs 8.071/06 e 6.682/98 do Estado da Paraíba. Possibilidade da cobrança de ambos os tributos. Viabilidade da utilização do valor da causa como critério para definição do valor dessas exações. Aumentos proporcionais e razoáveis. Improcedência da ação. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, taxas judiciárias e custas judiciais, embora pertençam à espécie tributária taxa, possuem características distintas, não havendo que se falar em bis in idem na cobrança de ambos os tributos. Nesse sentido: Rp nº 1.077/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 28/9/84. 2. Fixados valores máximos e mínimos, é legítima utilização do valor da causa como critério para a estipulação dos valores das custas judiciais e das taxas judiciárias. Precedentes. 3. Os aumentos nos tributos em alusão provocados pelas leis questionadas foram proporcionais e razoáveis, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. 4. Ação direta julgada improcedente.(ADI 5688, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 17-02-2022 PUBLIC 18-02-2022) (Destaque meu)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESTINAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a utilização do valor da causa como critério para o cálculo do tributo não é justificativa para a inconstitucionalidade, desde que sejam estipulados limites mínimo e máximo, além de uma alíquota razoável. A fixação de custas judiciais sem limite máximo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV). Precedentes. 2. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo. Precedentes. 3. Compete exclusivamente ao STF estabelecer o valor das custas de interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.(ADI 2211, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-10-2019 PUBLIC 04-10-2019) (Destaque meu)No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART.90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.5. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021) (Destaque meu)Portanto, trata-se de lançamento de ofício das custas judiciais (natureza tributária de taxa), o que deve ocorrer por obrigação legal inafastável, prevista no art. 4º da Lei 6.149/1970[1] (Lei vigente na época). Desse modo, o impulsionamento do processo para fins de execução das custas processuais, ainda que devidas na prática para serventuário judicial, deve ocorrer de ofício, na forma do art. 92, XIV da CF, e do art. 152, VI, do CPC, que assim estabelecem:Art. 92(...)XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:(...)VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.Assim, em que pese os serventuários tenham juntado petição para dar início a cobrança das referidas custas, percebe-se que tal requerimento é facultado ao serventuário, sem a necessidade de representação por advogado (art. 18 da Lei 6.149/1970)[2], o que não retira o dever o Juízo em realizar a cobrança de ofício, conforme os dispositivos legais já mencionados.Logo, a presente insurgência não merece acolhimento. Veja-se que o acórdão, com base na jurisprudência e em dispositivos legais, considerou que o Juízo deve realizar, de ofício, a cobrança das custas judiciais, independentemente de ter sido juntada ou não petição para dar início à referida cobrança. Assim, não há qualquer vício no referido julgado.Por fim, consigna-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." Edcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012.3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445.431/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III.
VOTO Desse modo, os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, nos termos do voto do Relator.
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