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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003897-89.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE BEM POR ESPÓLIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA QUALIFICAÇÃO DE PROVA IDÔNEA DE CONTRATAÇÃO E QUITAÇÃO EM VIDA DOS DE CUJUS. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que, em procedimento de Suscitação de Dúvida, julgou procedente a dúvida, mantendo a recusa ao registro de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em favor de dois Espólios, representados por Inventariante.Os recorrentes sustentam que a escritura pública não representaria nova aquisição imobiliária, mas mera formalização de obrigação contratual preexistente, decorrente de instrumento particular de compra e venda firmado e quitado em vida pelos de cujus. Alegam inovação das exigências registrais durante o procedimento, defendem a incidência do artigo 700, § 14 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR e afirmam que a solução adotada na Sentença impõe percurso sucessório excessivamente oneroso e burocrático.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidos documentos apresentados apenas em grau recursal, destinados a comprovar a contratação e a quitação do negócio jurídico alegadamente celebrado em vida pelos de cujus; (ii) saber se houve “inovação” indevida da exigência registral no curso do procedimento de dúvida; e, (iii) saber se os Espólios podem figurar como adquirentes em Escritura Pública de Compra e Venda e ingressar no fólio real, à luz do princípio da saisine e da exceção prevista no artigo 700, parágrafo 14 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR.III. RAZÕES DE DECIDIRA documentação apresentada apenas com as razões de Apelação não deve ser conhecida. A suscitação de dúvida tem por objeto a legalidade da exigência registral à vista do título tal como submetido à qualificação pelo Oficial de Registro, não sendo admissível a análise de documentos que não foram apresentados à Serventia nem submetidos ao exame registral. Ademais, os documentos particulares apontados pelos apelantes eram preexistentes ao procedimento e estavam sob sua disponibilidade, não se enquadrando na hipótese excepcional do art. 435, parágrafo único do CPC.O Espólio constitui universalidade de bens sem personalidade jurídica material. Em razão do princípio da especialidade subjetiva, o registro imobiliário exige a perfeita individualização do titular do direito real como pessoa natural ou jurídica, o que impede a inscrição dominial em favor de ente despersonalizado.Nos termos dos artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único do Código Civil, eventual direito aquisitivo decorrente de compromisso de compra e venda celebrado em vida integra a herança, devendo ser inventariado e posteriormente formalizado pelos sucessores, não havendo amparo legal para o ingresso do imóvel diretamente em nome do Espólio como adquirente.Embora o artigo 700, § 14 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal autorize, em caráter excepcional, que o Inventariante formalize transmissão ou aquisição de bens contratados e quitados em vida pelo falecido, a incidência da norma depende da existência de prova idônea da contratação e da quitação anteriores ao óbito. No caso, o título apresentado à qualificação registral no momento oportuno apenas se reporta aos documentos comprobatórios do negócio jurídico e pagamento do preço, o que é insuficiente para afastar a regra geral aplicável.O recolhimento do ITBI e a alegada maior simplicidade procedimental da solução pretendida não afastam os princípios da legalidade, da especialidade subjetiva e da continuidade registral, os quais devem ser observados na atividade registral.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A formalização excepcional de aquisição de bem contratado e quitado em vida pelos de cujus, nos termos do art. 700, § 14 do CNFE-TJPR, exige prova idônea da contratação e de quitação anteriores ao óbito”._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/1973, arts. 198 e s. e 204; CC/2002, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 75, VII, e 435, parágrafo único; CNFE-TJPR, art. 700, § 14.Jurisprudência relevante citada: n/a