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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 20.1, que nos autos de Suscitação de Dúvida de n.º 3897-89.2025.8.16.0179, julgou procedente a irresignação suscitada, mantendo a dúvida registral n.º 8.252/2025, formulada pela Oficial do 3.º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba.Inconformados com a r. Sentença, os interessados MILTON ELISEU BATISTA PINTO e ESPÓLIOS RICHARD DE PAULA DURÃO e VERA CLEONICE DUTRA DURÃO, representados pelo primeiro apelante, interpuseram o presente Apelo aduzindo, em síntese, quê: i) a escritura consignou a existência de instrumento particular de compra e venda e declarou que o valor foi quitado antes do ato notarial, não se tratando, portanto, de aquisição nova promovida pelos Espólios, mas de formalização de obrigação contratual preexistente; ii) houve inovação da exigência registral no curso do procedimento, pois as Notas Devolutivas 8.252/2025 e 9.361/2025 versaram sobre a impossibilidade jurídica de aquisição de bem imóvel, sem requisitar a apresentação do instrumento particular originário ou de prova documental do adimplemento do preço; iii) segundo o artigo 700, § 14 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal, cabe ao Inventariante formalizar obrigações pendentes do falecido, especialmente a escritura de aquisição de bem imóvel contratado e quitado em vida pelo de cujus; iv) a cadeia dominial é formada, harmonicamente, pelas escrituras públicas que individualizam o imóvel e reconhecem sua aquisição, com quitação em vida, pelo de cujus; v) a Certidão do 7.º Tabelionato de Notas de Curitiba atestou que o contrato e o recibo de quitação foram apresentados e arquivados naquelas notas; vi) “embora tais documentos não tenham integrado o procedimento de dúvida desde o início, justamente porque não foram exigidos formalmente na Nota Devolutiva originária, os apelantes submetem à justa avaliação dessa e. Corte elementos (...) que corroboram a existência do negócio jurídico”; vii) a Sentença estabelece percurso oneroso e burocrático ao determinar a necessidade de inventariar e, após, partilhar o direito aquisitivo, ao passo que há técnica mais célere prevista no ordenamento jurídico; viii) não há prejuízo à tributação sucessória, já que o ITBI já foi recolhido e o imóvel ingressará no rol de bens dos Espólios (mov. 26.1).Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de se reformar a Sentença e julgar-se improcedente a dúvida registral ou, subsidiariamente, a modificação parcial do decisum para determinar o retorno do título à Serventia Registral para nova qualificação, bem como o reconhecimento de que a insuficiência documental não poderia ter sido utilizada como fundamento autônomo para a procedência da dúvida. O d. representante do Ministério Público em Primeiro Grau manifestou-se ao mov. 32.1 pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. A d. Procuradoria de Justiça informou a ausência de interesse em intervir no feito (mov. 23.1-TJ).Vieram assim conclusos os autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.De início, cumpre não conhecer da documentação acostada às razões recursais, quais sejam o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (movs. 26.4 e 26.5), o Recibo de Quitação Geral (mov. 26.6) e Certidão do 7.º Tabelionato de Notas de Curitiba (mov. 26.3), por configurarem inovação recursal. O Instrumento Particular e o Recibo são anteriores à própria apresentação de documentos à Serventia e sempre estiveram à disposição do Inventariante, sendo que a falta de requisição pela Oficial não é motivo apto a justificar a apresentação intempestiva, à luz do artigo 435, parágrafo único do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é evidente que os apelantes tinham ciência do teor do art. 700, § 1, do CNFE-TJPR, o que será aprofundado adiante. A Certidão notarial de mov. 26.3 foi produzida a fim de atestar a existência e conteúdo da Escritura Pública de Compra e Venda de mov. 1.4. Ademais, a suscitação de dúvida tem por objeto a legalidade da exigência à vista do título tal como submetido à Serventia (art. 198 da Lei 6.015/1973), de modo que não se admite, na via recursal, a valoração de documentos que jamais passaram pelo crivo do Registrador, sob pena de supressão da instância registral, e mais, de Primeiro Grau. Não se conhece, pois, de referida documentação.Ainda, os apelantes suscitaram preliminar de nulidade da Sentença por ter se fundado em suposta inovação da exigência registral no curso do procedimento de dúvida. A matéria, contudo, não ostenta natureza preliminar, porquanto a alegada inovação confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual será apreciada por ocasião da análise de fundo.Passa-se à análise de mérito.Extrai-se dos autos que a Oficial do 3.º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba suscitou a presente dúvida, a requerimento de Milton Eliseu Batista Pinto, na qualidade de Inventariante dos Espólios de Vera Cleonice Dutra Durão e de Richard de Paula Durão, ante a recusa em proceder ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel de matrícula n.º 53.432, apresentada em nome de ambos os Espólios sob o protocolo n.º 284.342. A recusa fundou-se nas Notas de Diligência Registral n.º 8.252/2025 e n.º 9.361/2025, esta última expedida por ocasião da reprenotação de protocolo n.º 285.549. Consignou a Oficial, em suma, quê: i) o Espólio constitui universalidade de bens desprovida de personalidade jurídica, não possuindo aptidão para adquirir bens e contrair obrigações em nome próprio; ii) pelo princípio da saisine, os direitos aquisitivos decorrentes de compromisso firmado em vida pelos de cujus transmitem-se aos herdeiros no momento do óbito, devendo ser inventariados e partilhados, e não adquiridos pelo Espólio (artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único do Código Civil); iii) embora o artigo 700, parágrafo 14 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal admita, em caráter excepcional, a formalização de obrigações pendentes do falecido pelo Inventariante, não fora apresentada prova idônea da contratação do negócio de compra e venda e da quitação do preço anteriores ao óbito.A d. Magistrada julgou procedente a dúvida suscitada pela d. Sr.ª Oficial do 3.º Registro de Imóveis de Curitiba pelos seguintes fundamentos:“Como se sabe, os títulos apresentados ao registrador devem obedecer aos requisitos legais. Isto porque a lei estabelece um filtro de legalidade para os títulos, sujeitando-os, antes do registro, à qualificação. (...)Analisando o título, o registrador confere a forma e o conteúdo, devendo ser aferido à vista da legislação aplicável. E, satisfeito este requisito, o oficial busca na lei a tipicidade do direito real que é constituído, transferido ou modificado no título, de modo que somente poderá ser registrado o título devidamente previsto em lei. Dos autos, tem-se que foi apresentada a registro por Milton Eliseu Batista Pinto, na qualidade de inventariante dos espólios de Vera Cleonice Dutra Durão e Richard de Paula Durão, escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula n° 53.432 por ambos os espólios, cujo registro foi negado pela Sra. Registradora pelos fundamentos expostos na diligência registral n° 8.252. Com efeito, o espólio é uma universalidade de bens desprovida de personalidade jurídica; possui personalidade apenas judiciária (capacidade processual) para estar em juízo, o que não se confunde com capacidade material para contrair obrigações e adquirir bens em nome próprio.(...)No fólio real vigora a especialidade subjetiva – que se refere à precisa qualificação das pessoas que figuram como titulares de direitos reais, sejam elas naturais ou jurídicas (art. 44, CC/2002). A indicação do “espólio” como comprador não identifica uma pessoa natural ou jurídica, inviabilizando o assento, já que não se trata efetivamente de pessoa jurídica. De outra parte, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se aos herdeiros no momento do óbito, e, até a partilha, rege-se pela indivisibilidade (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Assim, de acordo com o que consta na escritura, se havia direitos aquisitivos decorrentes de compromisso firmado em vida pelo falecido, tais direitos devem ser inventariados e partilhados, cabendo aos herdeiros – e não ao “espólio” – a formalização e o futuro registro do domínio. No âmbito local, o art. 700, § 14, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR admite, em caráter excepcional, que o inventariante, expressamente autorizado e mediante declaração de responsabilidade dos interessados, formalize obrigações pendentes do falecido, inclusive transmissão e aquisição de bens contratados e quitados em vida, desde que haja prova idônea da contratação e da quitação prévia ao óbito. No caso, todavia, não foram apresentados o instrumento particular referido nem documentos de quitação em vida; há apenas declaração inserida na escritura pública, insuficiente para excepcionar a regra de inadmissibilidade do espólio como adquirente. Também não socorre o apresentante a Resolução CNJ nº 571/2024 (que incluiu o art. 11-A na Res. 35/2007), pois a inovação desburocratiza a alienação de bens do espólio (com requisitos e consentimentos), e não autoriza a aquisição de novos bens pelo espólio.(...)Esse precedente do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de o espólio figurar como adquirente quando caracterizada a sub-rogação real (isto é, sem aquisição nova, mas com mera substituição de bem já integrado ao acervo).Veja-se que se trata de situação excepcional. No entanto, tal raciocínio não se aplica ao presente caso. Aqui não há sub-rogação real: o imóvel não integrava o acervo na data do óbito e a operação submetida a registro ostenta natureza aquisitiva propriamente dita. De mais a mais, a própria decisão paulista manteve a recusa por ausência de documentação essencial – o que reforça a conclusão deste feito, em que também não se comprovou a contratação e a quitação em vida, tal como exige o § 14 do art. 700 do CNFE/TJPR. Nessas condições, a exigência lançada pelo Oficial está em harmonia com a legalidade e com os princípios registrais.”A controvérsia recursal cinge-se a definir se o Espólio, representado por seu Inventariante, pode figurar como adquirente em Escritura Pública de Compra e Venda e, nessa condição, ingressar no fólio real, ou se, ao contrário, a formalização e o registro do domínio competem aos herdeiros, mediante prévio inventário e partilha dos direitos aquisitivos oriundos de compromisso firmado e quitado em vida pelos de cujus, à luz do princípio da saisine (artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único do Código Civil) e da hipótese excepcional prevista no art. 700, § 14 do CNFE-TJPR.Colhe-se da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 29.09.2025 (mov. 1.4), que os Espólios de Vera Cleonice Dutra Durão e de Richard de Paula Durão, figuram como adquirentes do apartamento 806 do Condomínio Rossi 145, objeto da matrícula n.º 53.432, tendo por outorgante vendedora a Santa Natália Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em Recuperação Judicial. Consta do título supracitado que o preço foi declarado recebido anteriormente, de forma parcelada, na forma do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado em 08.03.2012 (data divergente do contrato apresentado aos movs. 26.4 e 26.5), com plena e irrevogável quitação, consignando-se expressamente que nenhum pagamento se deu no ato. Ainda, foram apresentados à Serventia Registral, no que é relevante, a Declaração de Quitação do ITBI (mov. 1.5) e escrituras públicas relativas à abertura dos Espólios envolvidos (movs. 1.10 e 1.11).A matrícula n.º 53.432 foi acostada aos autos ao mov. 17.2, na qual se verifica que a cadeia dominial se encerra com Santa Natália Empreendimentos Imobiliários Ltda., com as seguintes anotações:O procedimento de dúvida, disciplinado pelos arts. 198 e s. da Lei 6.015/1973, tem por objeto a apreciação, pelo Juízo Corregedor, da legalidade da exigência formulada pelo(a) Oficial de Registro, ostentando natureza administrativa e produzindo decisão que a tanto se circunscreve (art. 204 da Lei 6.015/1973). Nesse âmbito, a cognição do Juízo Corregedor não se estende ao julgamento definitivo da relação de direito material subjacente, mas à verificação da regularidade do óbice registral. Pois bem.Assenta-se, primeiramente, que a ausência de personalidade jurídica material obsta a que o Espólio se coloque como parte adquirente em negócio translativo de propriedade. Trata-se de acervo em estado de indivisão, cuja atuação se esgota no plano processual, para fins de representação em juízo (art. 75, VII do CPC), sem alcançar a esfera negocial de direito material. Por isso, o fólio real, que exige a exata individualização do titular do direito real como pessoa natural ou jurídica, não comporta assento em favor de figura destituída dessa qualificação.Não subsiste, outrossim, a tese de que se cuidaria de simples formalização de obrigação preexistente, pois, pelo princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do CC/2002), permanecendo indivisível até a partilha (art. 1.791, parágrafo único do CC/2002). Embora tenha se indicado o ano de 2012 como de realização do negócio jurídico, não houve o competente registro para a transferência de propriedade, de forma que são os alegados direitos aquisitivos decorrentes do compromisso firmado em vida pelos de cujus que se transferiram aos herdeiros, competindo a estes a formalização e o subsequente registro do domínio. A pretensão de fazer ingressar o imóvel em nome dos Espólios, como se adquirentes fossem, subverte essa lógica e rompe a continuidade registral.Ainda, não há formação de cadeia dominial de modo “harmônico” por meio das Escrituras Públicas apresentadas, pois a Escritura Pública de mov. 1.4 foi lavrada tão somente em 2025, já figurando os próprios Espólios como adquirentes, de sorte que não há continuidade a ser preservada, mas pretensão de ingresso dominial que rompe o encadeamento dos assentos e subverte a ordem legal de transmissão sucessória.Os apelantes argumentam que pela regra do artigo 700, § 14 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste e. TJPR[1], uma vez comprovada a realização e quitação do negócio anterior, a regularização mediante impulso do Inventariante seria cabível. De fato, o dispositivo autoriza a formalização de obrigações pendentes do falecido, inclusive a aquisição de bens contratados e quitados em vida, mas condiciona essa faculdade excepcional à existência de prova ao Tabelião. A exceção, portanto, não se contenta com a mera declaração de existência da prova, exigindo prova idônea da contratação e da quitação anteriores ao óbito. No momento da qualificação, o título veio instruído tão somente com a Escritura Pública que se reportou aos referidos documentos, ausente qualquer elemento comprobatório — o que, aliás, motivou a recusa e, agora, não pode ser suprido pela documentação de que não se conheceu.Não há falar, ainda, em inovação da exigência no curso do procedimento. A comprovação da contratação e da quitação em vida não constitui exigência criada pela Oficial, mas pressuposto legal da própria exceção invocada pelo apresentante; ao pretender valer-se do artigo 700, § 14 do CNFE-TJPR, incumbia-lhe atender, desde a origem, a todos os requisitos ali estabelecidos, entre os quais a prova documental. A Nota de Diligência Registral, ao apontar a impossibilidade de figurar o Espólio como adquirente, não afastou os demais condicionantes normativos, que remanescem exigíveis por força das normas incidentes.Pela mesma razão não prospera o pedido subsidiário de retorno do título à Serventia para nova qualificação, nem o de reconhecimento de que a insuficiência documental não poderia servir de fundamento autônomo à procedência da dúvida. No procedimento de dúvida compete ao Juízo Corregedor tão somente aferir a procedência ou improcedência do óbice registral à vista do título tal como submetido à qualificação, não lhe cabendo determinar diligências instrutórias ou o retorno dos autos à Serventia para complementação probatória.Em reforço aos fundamentos já expostos, assim considerou o d. Promotor de Justiça (mov. 32.1):“Neste sentido, a recusa registral encontra amparo no princípio da especialidade subjetiva, previsto na Lei nº 6.015/1973, que exige a perfeita identificação do titular do direito real, o que não se verifica no caso de ente despersonalizado. Também não prospera a invocação de normas administrativas locais com o intuito de afastar a incidência da legislação federal e dos princípios estruturantes do direito registral. A eventual possibilidade de o inventariante formalizar obrigações pendentes não se confunde com a aquisição, originária ou derivada, do direito de propriedade em nome do espólio. Admitir o registro pretendido implicaria indevida flexibilização do sistema registral e sucessório, permitindo que ente desprovido de personalidade jurídica figurasse como titular de direito real, sem respaldo no ordenamento jurídico. Mostra-se, portanto, correta a r. sentença ao manter a exigência formulada pelo Oficial de Registro, cuja atuação se deu em estrita observância ao princípio da legalidade e em preservação da segurança jurídica, não se verificando excesso ou abuso nas exigências apresentadas”.Por fim, nem a alegada onerosidade do caminho sucessório ordinário nem o prévio recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis têm o condão de excepcionar a legalidade estrita que rege a atividade registral. A eventual maior complexidade da via correta não autoriza o registro de título que não se ajusta aos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade; e o recolhimento do tributo, ainda que possa revelar a higidez fiscal da operação, não confere aos Espólios capacidade aquisitiva de que legalmente carece.Nessas condições, a exigência lançada pela Oficial harmoniza-se com a legalidade e com os princípios registrais, impondo-se a manutenção da r. Sentença.Registre-se, por fim, que a decisão prolatada em sede de dúvida ostenta natureza administrativa e não produz coisa julgada material (art. 204 da Lei 6.015/1973), de modo que nada obsta a que os interessados, uma vez reunida documentação idônea, reapresentem o título à Serventia Registral para nova qualificação, resguardado o manejo de eventual nova suscitação de dúvida na hipótese de subsistir a recusa.Ex positis, o voto é no sentido negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. Sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pela d. Oficial do 3.º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba.
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