Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Ação de exibição de documentos. Exibição de documentos relacionados a intervenções em imóvel confrontante e responsabilidade pela apresentação. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos ajuizada por proprietárias de imóvel confrontante, para que a parte requerida apresentasse documentos técnicos e administrativos relativos a intervenções realizadas na divisa dos imóveis, como retirada de talude, movimentação de terra e edificação, visando verificar a regularidade das obras e a existência de licenças e responsáveis técnicos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos relacionados a intervenções realizadas em imóvel confrontante, determinando que a parte requerida apresente os documentos técnicos, administrativos e de engenharia solicitados, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A ação de exibição de documentos é adequada para obter documentos relacionados à intervenção no imóvel da ré, não sendo necessária ação de conhecimento com ampla instrução probatória.4. A possibilidade de obtenção de parte dos documentos por via administrativa não afasta o dever da ré de exibir os documentos que estiverem em sua posse ou sob sua disponibilidade.5. A ré deve apresentar os documentos existentes ou justificar de forma clara e fundamentada a inexistência ou ausência de posse dos documentos.6. A resistência da ré em exibir os documentos caracteriza resistência injustificada, justificando a condenação em custas e honorários advocatícios, cujo valor fixado é adequado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 3.200,00.Tese de julgamento: A ação de exibição de documentos é adequada para obter documentos existentes e pertinentes que estejam em posse da parte adversa, mesmo que parte deles possa ser obtida por via administrativa, cabendo à parte requerida exibir os documentos ou justificar de forma fundamentada a impossibilidade de apresentação daqueles inexistentes ou não sob seu controle._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 396 a 400, 398, 1.010, incs. II e III, 1.021, § 4º, 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 11; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que obrigou a empresa ré a mostrar documentos sobre obras feitas no terreno ao lado do loteamento das autoras. O juiz entendeu que esses documentos são importantes para as autoras verificarem se as obras foram feitas corretamente e com as devidas autorizações. Mesmo que alguns documentos possam ser obtidos em órgãos públicos, a empresa ré deve apresentar o que tiver em sua posse ou explicar por que não tem. O recurso da empresa foi rejeitado, e os valores devidos foram aumentados por causa do trabalho extra no recurso.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006863-52.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por ALAMIL LTDA. contra a sentença proferida nos autos de ação de exibição de documentos ajuizada por PFD LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., OKADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MORENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Na origem, as autoras afirmaram serem proprietárias da Chácara nº 110.B, matriculada sob nº 82.416 do 1º Registro de Imóveis de Toledo/PR, área na qual foi implantado o Loteamento Alto da Boa Vista. Sustentaram que a requerida, proprietária ou possuidora de imóvel confrontante, teria realizado intervenções na divisa dos imóveis, notadamente a retirada de talude, sem apresentação de documentos técnicos, licenças, autorizações, ARTs, projetos, identificação de responsáveis técnicos ou demais elementos capazes de demonstrar a regularidade da obra (mov. 1.1)Após determinação de emenda, a pretensão foi ajustada para ação de exibição de documentos, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo as autoras requerido a apresentação de documentos relativos à retirada do talude, movimentação de terra, edificação realizada na divisa, eventual perícia particular mencionada em tratativas extrajudiciais, bem como documentos relacionados à recomposição do estado anterior ou adoção de medidas técnicas de contenção (mov. 23.1)Sobreveio sentença de procedência, pela qual o Juízo de origem entendeu preenchidos os requisitos legais da exibição documental, consignando que os documentos pretendidos dizem respeito a intervenções realizadas no imóvel da requerida, circunstância que permite presumir que estejam em sua posse ou sob sua disponibilidade. Destacou, ainda, que competia à ré exibir os documentos, negar fundamentadamente sua posse ou justificar de forma idônea a impossibilidade de apresentação, o que não ocorreu. Assim, determinou a exibição dos documentos descritos na emenda à inicial, no prazo de quinze dias, e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (mov. 84.1).Inconformada, a ré interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, inadequação da via eleita, ao argumento de que a demanda envolveria controvérsia complexa de direito de vizinhança e engenharia geotécnica, a exigir ação de conhecimento e ampla instrução probatória, inclusive perícia judicial. No mérito, afirma ausência de interesse de agir, pois parte dos documentos pretendidos seria pública e poderia ser obtida diretamente perante a Prefeitura Municipal ou o CREA. Alega, ainda, impossibilidade de ser compelida à exibição de documentos inexistentes, especialmente laudos, perícias particulares e estudos de recomposição, bem como sustenta ser indevida a condenação em honorários advocatícios, por ausência de resistência injustificada. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença para afastar a ordem de exibição de documentos públicos ou inexistentes e excluir ou reduzir os honorários (mov. 90.1).As apeladas apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a apelante teria apenas reiterado as teses deduzidas na defesa prévia, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defenderam a manutenção integral do julgado, sustentando a adequação da via eleita, a presença dos requisitos dos arts. 396 a 400 do CPC, a irrelevância da possibilidade de obtenção administrativa de parte da documentação e a existência de resistência injustificada apta a justificar a condenação sucumbencial (mov. 94.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação. Do mérito recursal Inicialmente, embora as apeladas sustentem o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, entendo que a preliminar não deve ser acolhida. É certo que o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil impõe ao apelante o dever de expor os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou nulidade da sentença, cabendo ao relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma.No caso, todavia, ainda que a apelação reproduza, em parte, argumentos já apresentados na origem, é possível identificar impugnação minimamente suficiente aos fundamentos da sentença. A recorrente se insurge contra a adequação da ação de exibição, contra o reconhecimento do interesse processual, contra a determinação de apresentação de documentos que reputa públicos ou inexistentes e contra a condenação em honorários advocatícios. Tais temas correspondem aos fundamentos centrais do pronunciamento recorrido. Assim, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, rejeito a preliminar de não conhecimento e passo ao exame das razões recursais.No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos e determinou que a ré apresente documentos técnicos, administrativos e de engenharia relacionados à retirada de talude, movimentação de terra e edificação realizada em imóvel confrontante ao loteamento das autoras.A apelante sustenta, em primeiro lugar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que os fatos narrados exigiriam ação de conhecimento, com ampla dilação probatória e realização de perícia judicial. A tese não procede.A presente demanda não tem por objeto a declaração definitiva de responsabilidade civil da ré, tampouco a condenação à reparação de danos, recomposição ambiental, execução de obra ou indenização. O objeto da ação é mais restrito: obter documentos que, segundo as autoras, estão relacionados a intervenções realizadas no imóvel da requerida e que são necessários à avaliação da regularidade da obra, dos responsáveis técnicos, das licenças eventualmente obtidas e dos riscos decorrentes da movimentação de terra e da supressão do talude.A circunstância de os documentos poderem futuramente subsidiar ação reparatória, procedimento administrativo ou eventual prova pericial não torna inadequada a ação de exibição. Ao contrário, é precisamente essa uma das finalidades da medida, permitir que a parte interessada tenha acesso a documentos relevantes e pertinentes, existentes ou presumivelmente existentes, que estejam em poder da parte adversa, para avaliar a necessidade de adoção de providências judiciais ou extrajudiciais posteriores.A tese de que os documentos poderiam ser obtidos perante a Prefeitura Municipal, o CREA ou outros órgãos administrativos igualmente não afasta o dever de exibição. A possibilidade de acesso a parte dos documentos por outra via não retira das autoras o direito de requerer judicialmente a exibição pela parte que, em tese, participou da intervenção e detém os documentos técnicos ou contratuais relacionados à obra.Além disso, nem todos os documentos pretendidos possuem natureza pública ou permanecem necessariamente arquivados perante a municipalidade. Portanto, a via administrativa, quando existente, é alternativa e complementar, não substitutiva do dever processual de exibir documento pertinente que esteja em poder da parte adversa.A alegação de inexistência de alguns documentos também não conduz à reforma da sentença. Se determinado documento efetivamente não existir, a parte não estará obrigada a produzi-lo artificialmente. Contudo, isso não autoriza a improcedência integral da demanda, nem afasta o dever de prestar declaração clara e específica sobre a inexistência ou ausência de posse. A ordem de exibição deve ser compreendida nos limites da obrigação processual pertinente, qual seja, apresentar os documentos existentes e sob sua posse, guarda ou disponibilidade, ou justificar de forma idônea e individualizada a impossibilidade de apresentação daqueles que não existam ou não estejam sob seu controle.Assim, a sentença não impôs à ré a produção de prova impossível, mas apenas determinou que exiba documentação relacionada à intervenção questionada, presumivelmente existente em razão da natureza da obra e dos deveres legais que ordinariamente acompanham intervenções edilícias, ambientais e de movimentação de solo. Caso algum documento não exista, caberá à ré informar de modo fundamentado, sujeitando-se às consequências processuais cabíveis se a negativa for considerada injustificada ou contraditória com os demais elementos dos autos.Também deve ser mantida a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta inexistência de resistência injustificada, mas a resistência está evidenciada pela própria postura processual adotada. A ré foi citada para se manifestar sobre a exibição e, em vez de apresentar os documentos, negar de forma específica a posse ou indicar concretamente a inexistência de cada item, opôs-se ao pedido, suscitou preliminares, defendeu a inadequação da via eleita e pugnou pela improcedência. A procedência da ação, nesse contexto, caracteriza sucumbência e justifica a condenação em honorários. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido, ao baixo valor atribuído à causa e aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, não havendo desproporcionalidade apta a justificar sua redução.III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré em favor dos procuradores das autoras, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de R$ 3.000,00 para R$ 3.200,00, observados os critérios legais e o trabalho adicional realizado em grau recursal.É como voto.
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