Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO RURAL. DECISÃO NA QUAL SE NEGARA TUTELA DE URGÊNCIA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E ABSTENÇÃO DE ANOTAÇÃO NEGATIVA DE DESVALIA DO NOME DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão em tutela cautelar antecedente, na qual se indeferira tutela de urgência à suspensão da exigibilidade dos títulos e abstenção da anotação negativa do nome da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste, a controvérsia, em saber se, em cognição sumária, estariam presentes elementos bastantes à outorga de tutela provisória, a sustar a exigibilidade do contrato e a vedar inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Documentos exibidos, em especial parecer de frustração da safra, de capacidade de pagamento e requerimento administrativo prévio, de prorrogação, com comprovação de recebimento, mostraram-se, neste estágio processual, suficientes à evidenciação da plausibilidade do direito afirmado, não se revelando adequada à fase de urgência, à desqualificação apriorística de tais elementos como meramente genéricos.
III.2. Restaram evidenciadas probabilidade do direito invocado e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, consistentes no risco de negativação e de adoção de medidas constritivas capazes de comprometer a continuidade da atividade rural, o que justifica a manutenção da tutela de urgência concedida na Origem.
III.3. Tutela outorgada com caráter provisório, conservativo e reversível, não implicando quitação, novação, julgamento definitivo do mérito, mas só resguardo do resultado útil do processo, até a adequada instrução da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: demonstrados, em cognição sumária, indicativos de vinculação da operação à política de crédito rural, a dificuldade temporária de pagamento, a capacidade de adimplemento futuro e o prévio requerimento administrativo de prorrogação, mostra-se cabível a suspensão provisória da exigibilidade do débito, quando a sua imediata cobrança puder comprometer o resultado útil da demanda e a continuidade da atividade rural.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 294, 300 e 301, do CPC, MCR 2.6.4, 1º, da Resolução CMN n. 4.883.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AI n. 0025331-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 25.6.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0012827-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 16.6.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0010714-27.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 6.6.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0014639-02.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 1.7.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0102811-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 8.2.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005419-79.2019.8.16.0077, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.7.21; súmula n. 298, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo acolhimento do recurso da parte autora, para deferir a tutela de urgência, a fim de suspender, provisoriamente, a cobrança do contrato discutido e impedir e/ou sustar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Entendera-se que, nessa fase inicial, os documentos já exibidos bastariam para indicar que se trataria de operação ligada ao crédito rural e que a parte devedora demonstrara dificuldade temporária de pagamento, capacidade de pagar futuramente e pedido prévio de prorrogação ao Banco. Considerara-se, ainda, que a manutenção imediata da cobrança poderia comprometer a atividade rural e esvaziar a utilidade do processo principal.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062099-77.2026.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012959-73.2025.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0012959-73.2025.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): PATRICIA PERPETUA FRANCISCO e PATRICIA PERPETUA FRANCISCO Recorrido(s): VAGNER DE CASTORINO e ANDRÉIA DE PAULA SEGOBIA DE CASTORINO Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE EXCURSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação indenizatória decorrente do cancelamento de excursão e da ausência de restituição do preço pago. 2. Recurso inominado restrito à condenação por danos morais, não abrangendo o capítulo relativo aos danos materiais. 3. A falha na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão concreta e relevante a direito da personalidade. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos do fato constitutivo do direito à reparação extrapatrimonial. 5. Autores que requereram o julgamento antecipado da lide e se declararam satisfeitos com as provas produzidas. 6. Ausência de prova de circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. 7. Recurso conhecido e provido para afastar exclusivamente a condenação por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDRÉIA DE PAULA SEGOBIA DE CASTORINO e VAGNER DE CASTORINO em face de PATRÍCIA PERPÉTUA FRANCISCO. Os autores relataram que contrataram pacote de excursão de Apucarana/PR para Aparecida do Norte/SP, pelo valor de R$ 1.000,00, com viagem programada para os dias 24 e 25 de novembro de 2023. Alegaram que o preço foi integralmente pago, mas a excursão foi cancelada no próprio dia da partida, com menos de cinco horas de antecedência do horário previsto para o embarque. Afirmaram que, apesar da promessa de estorno, o valor não foi restituído. Requereram a devolução de R$ 1.000,00, a título de danos materiais, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A parte ré apresentou contestação, sustentando que os acontecimentos caracterizavam mero inadimplemento contratual e que não havia prova de violação aos direitos da personalidade dos consumidores. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 1.000,00 e ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada autor, a título de danos morais. A parte ré interpôs recurso inominado, insurgindo-se tão somente contra a condenação por danos morais. Sustenta que o cancelamento da excursão e a ausência de restituição do preço não demonstram, por si sós, lesão extrapatrimonial indenizável. Argumenta que não houve prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade dos recorridos. Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção da sentença. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste exclusivamente em definir se o cancelamento da excursão, associado à ausência de restituição do preço, produziu dano moral indenizável, considerando a necessidade de demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade. A condenação por danos materiais não foi impugnada e não integra o objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inexistem preliminares a serem analisadas. No mérito, o recurso merece provimento. O recurso refere-se exclusivamente aos danos morais. Não houve impugnação quanto à relação de consumo, à falha na prestação do serviço, à responsabilidade solidária ou à condenação à restituição de R$ 1.000,00. É incontroverso que a excursão não foi realizada e que o valor pago pelos consumidores não foi restituído. Essas circunstâncias caracterizam falha na prestação do serviço e justificam a condenação ao ressarcimento do prejuízo material. A falha contratual, contudo, não gera automaticamente dano moral. Para a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a efetiva ocorrência de dano juridicamente relevante. A indenização por dano moral não constitui sanção automática aplicável a todo descumprimento contratual, nem pode ser utilizada como instrumento exclusivamente punitivo, dissociado da demonstração de prejuízo a direito da personalidade. O dano moral indenizável pressupõe ofensa relevante à honra, à imagem, à intimidade, à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa. Não se confunde com os incômodos, contrariedades e frustrações normalmente decorrentes do inadimplemento de uma obrigação. O Superior Tribunal de Justiça, sustenta que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. (...) Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). No caso concreto, os autores comprovaram a contratação, o pagamento do preço, o cancelamento da excursão e a ausência de restituição. Esses elementos sustentam a reparação material, mas não demonstram, isoladamente, a existência de dano moral. As afirmações de que os consumidores tiveram sua tranquilidade abalada e experimentaram transtornos e sofrimento emocional permaneceram genéricas. Não houve indicação ou comprovação de consequência excepcional capaz de demonstrar violação concreta aos direitos da personalidade. Não há prova de exposição pública vexatória, situação humilhante, comprometimento da saúde, perda de compromisso de especial relevância ou qualquer outra circunstância que demonstre repercussão grave na esfera pessoal dos autores. Neste sentido, oportuno a lição de Silvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. (Silvio de Salvo Venosa, in "Direito Civil: Responsabilidade Civil", 4ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2004, p. 39). A frustração decorrente do cancelamento de uma viagem familiar é compreensível. A falta de restituição do preço igualmente representa conduta censurável e impõe o dever de ressarcimento. Todavia, tais circunstâncias, sem a demonstração de consequência adicional relevante, permanecem no âmbito do inadimplemento contratual. Também não basta, para a configuração do dano moral, que os consumidores tenham buscado administrativamente a solução da controvérsia ou precisado ajuizar a demanda. Admitir compreensão diversa significaria transformar todo inadimplemento contratual resistido em dano moral presumido. As declarações prestadas pelos autores no boletim de ocorrência, no sentido de que poderiam realizar a viagem em outra data, não constituem renúncia à indenização ou confissão jurídica da inexistência de dano. Revelam, entretanto, que o cancelamento, por si só, não produziu repercussão extrapatrimonial grave, pois os consumidores inicialmente admitiam o reagendamento como solução para o problema. A controvérsia passou a se concentrar na ausência de devolução do preço, circunstância que confirma o inadimplemento e sustenta a restituição do valor, mas que não comprova necessariamente lesão aos direitos da personalidade. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito à reparação moral. À parte ré, conforme o art. 373, II, cabia comprovar eventual prestação do serviço, devolução do preço ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Como a ré não comprovou o estorno ou a prestação do serviço, permanece a condenação relativa ao dano material. Por outro lado, como os autores não apresentaram elementos mínimos de repercussão extrapatrimonial, não pode subsistir a indenização por danos morais. Assume especial relevância, ainda, o fato de os próprios autores terem requerido o julgamento antecipado da lide. No termo de audiência, constou expressamente que a parte autora requereu o julgamento antecipado, registrando-se que as partes estavam satisfeitas com as provas produzidas (seq. 37.1). Ao dispensarem a produção de outras provas, assumiram as consequências processuais decorrentes de eventual insuficiência probatória quanto aos fatos cujo ônus lhes incumbia. Não se mostra possível presumir a existência do abalo para suprir a ausência de demonstração mínima. A indenização por dano moral também não pode ser mantida unicamente por sua finalidade pedagógica. A função preventiva ou sancionatória é secundária e pressupõe a existência de dano indenizável. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede- se pela extensão do dano. Ausente prova de prejuízo extrapatrimonial, não há dano moral a ser quantificado. Dessa forma, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não houve demonstração de que os fatos tenham atingido concretamente a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade ou a integridade psíquica dos autores. Os transtornos e aborrecimentos comprovados não ultrapassaram, nas circunstâncias demonstradas nos autos, o âmbito do inadimplemento contratual. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação por danos morais. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença e afastar exclusivamente a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios. Custas de Lei (Lei Estadual 18.413/14, art. 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A falha na prestação do serviço e a ausência de restituição do preço não geram automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante sobre direito da personalidade. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos do abalo alegado, especialmente quando os próprios autores requerem o julgamento antecipado da lide. Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 373, I e II, e 1.013; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: A ré recorreu somente da condenação por danos morais. A obrigação de devolver os R$ 1.000,00 pagos pela excursão não foi questionada e continua mantida. O cancelamento da viagem e a falta de devolução do dinheiro representaram falha na prestação do serviço. Contudo, os autores não apresentaram prova concreta de que esses acontecimentos tenham causado ofensa grave à sua honra, imagem, dignidade, intimidade ou integridade emocional. Além disso, os próprios autores pediram que o processo fosse julgado antecipadamente, sem a produção de outras provas. Por isso, o processo deve ser decidido conforme as provas existentes, que são suficientes para a restituição do preço, mas não para o reconhecimento do dano moral. O recurso foi provido para excluir apenas a indenização de R$ 2.000,00 para cada autor. A condenação à devolução dos R$ 1.000,00 permanece inalterada. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PATRICIA PERPETUA FRANCISCO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PATRICIA PERPETUA FRANCISCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Fernanda Bernert Michielin. 20 de outubro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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