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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 386.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003543-18.2007.8.16.0075, a Juíza deferiu o pedido de penhora das vagas de garagem de matrículas nº 6.434, 6.435 e 6.436, do RI de Cornélio Procópio, mediante auto de penhora e avaliação, lavrando-se o competente termo.Alegam os agravantes que a decisão que deferiu o reforço de penhora é indevida, pois, a execução já se encontra garantida por imóvel rural de valor significativamente superior ao débito, de modo que a constrição adicional configura excesso de penhora e viola o princípio da menor onerosidade. Sustentam, ainda, a impenhorabilidade das vagas de garagem, por integrarem o bem de família e serem partes acessórias do imóvel residencial, não podendo ser penhoradas nem alienadas isoladamente, além da impossibilidade de alienação de unidade imobiliária a terceiros, sem a devida previsão em ato constitutivo do condomínio, bem como, inexistir oposição dos condôminos manifestada em assembleia geral. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A fim de atacar a decisão que deferiu o pedido de reforço de penhora ao fundamento de que a pretensão executiva poderia restar frustrada, em razão da existência de hipotecas e de credores preferenciais sobre o imóvel penhorado (mov. 311.2), os agravantes defendem a excessiva onerosidade da medida, a impenhorabilidade de bem acessório, por ser bem de família e a impossibilidade de alienação do bem, ante a ausência de autorização expressa na convenção condominial. Razão não lhes assiste.O art. 874 do CPC permite que o Juiz, a requerimento do interessado e após ouvir a parte contrária, reduza a penhora aos bens suficientes ou a transfira para outros quando o valor penhorado for consideravelmente superior ao crédito do exequente e seus acessórios, bem como, autoriza a ampliação ou transferência da penhora para bens mais valiosos quando o valor for insuficiente para cobrir o débito.E, embora o imóvel nº 7.958 tenha sido avaliado em quantia elevada, qual seja, R$ 41.550.000,00 (quarenta e um milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), nos autos nº 0001569-33.2013.8.16.0075 (mov. 1.8, do recurso), existem diversos gravames e restrições incidentes sobre o imóvel, como averbação de Reserva Florestal Legal, Cédulas de Produto Rural e Arrolamento Fiscal (AV-23), expedido pela Receita Federal, referente a débito de imposto de renda em relação a 1/3 do imóvel. Além disso, encontra-se vigente uma Indisponibilidade de Bens e/ou Direitos (AV-25), decorrente de Consulta de Indisponibilidade realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidades de Bens nos autos nº 0001569-33.2013.8.16.0075.Ainda, a garantia contratual não se confunde com a garantia processual, pois, o bem se encontra em posse e propriedade da devedora, não servindo como caução idônea. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA ATRAVÉS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e Desprovido. Nos embargos à execução, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC. No caso dos autos, resta claro que a execução não está devidamente garantida, pois a garantia real, relacionada ao direito material, não é a mesma da garantia processual. (TJPR - 18ª C. Cível - 0070690-67.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.03.2023).Os agravantes não apresentaram elementos comprobatórios de que a constrição remanescente garantiria o crédito, considerando os ônus sobre o imóvel e a mera afirmação de suficiência da garantia não é bastante para reconhecer o excesso de penhora. Portanto, considerando a existência de múltiplos ônus sobre o imóvel, a manutenção da penhora mostra-se adequada.No que diz respeito à constrição sobre os imóveis objetos das matrículas nº 6.434, 6.435 e 6.436, correspondentes a duas vagas de garagem e um box, os recorrentes sustentam a impenhorabilidade, sob o argumento de que estariam vinculadas a bem de família. Ainda, sustentam que a alienação das vagas a terceiros não condôminos seria inviável, nos termos do art. 1.331, §1º do Código Civil.Entretanto, tais alegações não devem ser acolhidas. Isso porque, da análise dos atos executivos, verifico que as vagas de garagem e o box possuem registro próprio e individualizado (movs. 376.2 a 376.4), configurando unidades autônomas, distintas e independentes do imóvel de matrícula impenhorável, razão pela qual não podem ser qualificadas como bens acessórios.Assim, o fato de possuírem matrícula individual é suficiente para afastar a apontada impenhorabilidade. Nesse sentido, consigna o STJ na Súmula 449: “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.Os agravantes afirmam também não ser cabível a alienação dos imóveis para pessoas estranhas ao condomínio, sem expressa autorização em convenção condominial. Contudo, a convenção do Condomínio Edifício Itapuã (movs. 1.9 a 1.12), não contém cláusula impeditiva nesse sentido, inexistindo comprovação de que a restrição do art. 1.331, §1º do CC seja aplicável.Ademais, o referido dispositivo não obsta a constrição judicial nem a expropriação do bem, admitindo flexibilização mediante deliberação do condomínio, pois, a vedação nele contida refere-se à alienação ou locação voluntárias a pessoas estranhas ao condomínio, razão pela qual, no caso, a penhora é admissível, desde que eventual leilão seja restrito aos condôminos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VAGA DE GARAGEM. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. VAGA DE GARAGEM REGISTRADA EM MATRÍCULA PRÓPRIA. SEM CARACTERÍSTICA DE BEM ACESSÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO. ARTIGO 1.331, §1º DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEILÃO RESTRITO AOS CONDÔMINOS E AO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0063779-68.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituta Jaqueline Allievi - J. 11.10.2024).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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