SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003422-12.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DANOS MATERIAIS N. 0003422-12.2024.8.16.0069. AÇÃO CONEXA DE RESCISÃO CONTRATUAL, DESPEJO E COBRANÇA N. 0005444-43.2024.8.16.0069. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. INUNDAÇÃO DECORRENTE DO TRANSBORDAMENTO DE RIO. EVENTO QUE, EM TESE, PODE CONFIGURAR FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DO NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE O EVENTO E A PERDA DEFINITIVA DA CULTURA. REPLANTIO DA ÁREA ATINGIDA. EXISTÊNCIA DE FATORES CONCORRENTES NÃO INDIVIDUALIZADOS NO LAUDO PARTICULAR. ESTIAGEM POSTERIOR. ELEMENTOS TESTEMUNHAIS SOBRE O MANEJO. COLHEITA NÃO CONCLUÍDA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE REDUÇÃO DA RENDA E DA TEORIA DA IMPREVISÃO. CLÁUSULA QUE DESTINA AS PRIMEIRAS CARGAS COLHIDAS AO PAGAMENTO DA RENDA. VALIDADE. MERA FORMA DE ADIMPLEMENTO EM PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DA VENDA OU DE BENEFICIAMENTO COMPULSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CARGAS DEPOSITADAS ANTES DA CIÊNCIA DA LIMINAR E COMPUTADAS NO SALDO CONTRATUAL. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CONEXA. INOCORRÊNCIA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE ORDEM DE DESPEJO NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NA RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO E NA COBRANÇA DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM AMBAS AS AÇÕES.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença una que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de arrendamento rural e de indenização formulados pelo arrendatário e procedentes os pedidos deduzidos pelos arrendadores na ação conexa, declarando a rescisão contratual por inadimplemento e abandono da propriedade e condenando o arrendatário ao pagamento das quantidades faltantes de soja e milho.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) a frustração da safra autoriza a redução contratual da renda ou a aplicação da teoria da imprevisão; iii) é válida a cláusula que destina as primeiras cargas colhidas ao pagamento da renda; iv) é devida indenização pela alegada retenção de cargas de soja; e v) a desocupação da área no curso do processo ocasionou a perda superveniente do objeto da ação conexa.III. Razões de decidir3. A sentença examinou individualmente as teses e as provas produzidas, de modo que a discordância da parte quanto à valoração do acervo probatório não caracteriza ausência de fundamentação.4. Embora a inundação decorrente do transbordamento do rio possa, em tese, configurar força maior, não foi comprovado nexo causal direto e preponderante entre o evento e a perda definitiva da cultura, especialmente diante do replantio, da estiagem posterior, dos elementos testemunhais relativos ao manejo e da não conclusão da colheita.5. A ausência de prova dos requisitos expressamente previstos no contrato também impede a revisão pela teoria da imprevisão, pois não demonstradas onerosidade excessiva, extrema vantagem dos arrendadores ou desproporção decorrente de evento extraordinário e imprevisível.6. A destinação das primeiras cargas ao pagamento da renda constitui forma de adimplemento limitada à quantidade contratada, sem impor a comercialização de toda a colheita ou o beneficiamento da produção em estabelecimento dos arrendadores.7. A indenização por suposto descumprimento de medida liminar se mostra indevida porque não foi demonstrado que os registros posteriores à ciência formal da tutela representassem novas retiradas coercitivas das cargas objeto do pedido, as quantidades destinadas aos arrendadores foram computadas no saldo contratual e não houve prova suficiente de coação, apropriação ilícita ou ganho certo frustrado.8. A desocupação da área não ocasionou perda superveniente do objeto, pois subsistiram o interesse na declaração da rescisão por inadimplemento e abandono e a pretensão de cobrança das rendas não quitadas.9. Comprovados o inadimplemento da renda e o abandono da propriedade durante a vigência contratual, mantém-se a procedência da ação conexa.10. Honorários advocatícios majorados de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa na ação revisional e de 12% para 15% sobre o valor atualizado da condenação na ação conexa.IV. Dispositivo e tese11. Recurso não provido.Teses de julgamento: A cláusula de redução da renda por força maior em contrato de arrendamento rural somente incide quando comprovado o nexo causal direto entre o evento extraordinário e a perda da cultura plantada, não bastando a demonstração genérica de adversidades climáticas. Não viola o art. 93, II e III, da Lei nº 4.504/1964 a cláusula que, no caso examinado, limita-se a destinar as primeiras cargas à quitação da renda em produto, sem impor a comercialização da totalidade da colheita nem o beneficiamento em estabelecimento dos arrendadores. A desocupação voluntária do imóvel no curso da ação não acarreta perda do objeto quando subsistem os pedidos de resolução contratual por inadimplemento e de cobrança das obrigações vencidas._________________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 393, 402, 403, 421, 422, 475, 478 e 480; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 485, VI, 489, § 1º, e 492; Lei nº 4.504/1964, arts. 92, § 6º, e 93, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.169.148/GO, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023.