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Processo:
0062113-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Andre Santos Muniz Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. EFEITO QUE DEPENDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUTADO CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA NESTE INSTANTE INICIAL. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEMANDA EXECUTIVA QUE NÃO SE ENCONTRA INTEGRALMENTE GARANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS CONSTRITIVOS PODERIAM PREJUDICAR O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO QUE NÃO TEM CIÊNCIA DO PROCESSO. ALEGADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, QUE NÃO ULTRAPASSA O EFEITOS INERENTES A QUALQUER PROCEDIMENTO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados em execução de título extrajudicial para cobrança de mensalidades escolares. O agravante, representado por curadoria especial após citação por edital, sustenta nulidade da citação por não esgotamento das diligências para localização, além de alegar risco de dano grave decorrente de possíveis atos constritivos sobre seu patrimônio sem ciência do processo. A decisão recorrida manteve o prosseguimento da execução por entender ausentes os requisitos legais para suspensão, especialmente a garantia do juízo, a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da alegação de nulidade da citação por edital e da ausência de garantia do juízo, considerando a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois o esgotamento absoluto das diligências para localização do executado não é exigido, tendo sido realizadas diversas tentativas infrutíferas antes da citação por edital.4. Ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que o risco alegado é genérico e inerente a qualquer execução, sem comprovação concreta de dano iminente.5. Inexistência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, requisito indispensável para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.6. A suspensão da execução é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não presentes no caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Tese de julgamento: É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências para localização do executado, sendo indispensável a garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, que depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, I e § 3º; 300; 919, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, 0142822-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, 0001434-93.2022.8.16.0143, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, 0136058-18.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; TJPR, 0147554-44.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, 0113819-20.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, 0041943-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para parar temporariamente uma cobrança judicial feita contra uma pessoa que não sabia do processo, porque ela foi citada por edital (uma forma de aviso quando o endereço é desconhecido). O pedido para suspender a cobrança foi negado porque não foram comprovados dois pontos importantes: que o direito da pessoa é muito provável e que ela corre risco de sofrer um dano grave se a cobrança continuar. Além disso, a pessoa não garantiu o pagamento do valor cobrado, o que é obrigatório para suspender a execução. O tribunal entendeu que já foram feitas várias tentativas para localizar essa pessoa antes de usar a citação por edital, e que a cobrança pode continuar normalmente até que o caso seja decidido de forma definitiva. Portanto, o pedido de suspensão foi rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062113-61.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto, com base no art. 1.015 do CPC, contra o decisum de mov. 16.1 dos autos de regresso e indenizatória por danos morais nº 17821-61.2021.8.16.0001 que indeferiu o pleito de justiça gratuita às autoras.Sustentaram, em suma, as agravantes: (i) que o fato de Idelanir ter legado dois imóveis, do qual um deles foi vendido, não faz afastar a insuficiência de recursos; (ii) terem acostado vários documentos que comprovam a insuficiência; (iii) não existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos; (iv) que Maria recebe pensão mensal no valor de R$ 4.147,31, Lívia salário de R$ 3.320,00 como farmacêutica e Laís emigrou para o Canadá. Requereram o efeito suspensivo.O pleito liminar foi deferido (mov. 13.1-TJ).O agravado, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a gratuidade da justiça. Nos autos foram acostados: (i) consulta de pagamentos INSS (mov. 1.12); (ii) holerites (mov. 1.13/1.14); (iii) planilha de despesas (mov. 1.15); (iv) declarações de IR (mov. 14.2/14.4); (v) certidão de matrícula de imóvel de Matinhos (mov. 14.5).Malgrado as razões, o recurso não comporta acolhimento.Cumpre registrar que o CPC, que revogou o art. 4º da L. nº 1.060/50, autoriza a concessão de tal gratuidade àqueles que declararem sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, porquanto “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, do CPC).Assim sendo, a presunção a que se refere o CPC é relativa, eis que em seu art. 99, § 2º, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.No caso, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Primeiro, trata-se de três autoras. Segundo, Maria recebe pensão mensal no valor de R$ 4.147,31, Lívia salário de R$ 3.320,00 como farmacêutica, valores estes acima de três salários-mínimos, e Laís emigrou para o Canadá, recebendo em dólar canadense, consoante alegado. Terceiro, pelo imposto de renda Maria e Livia possuem veículos automotores, bem como VGBL do Banco Bradesco e conta poupança da CEF.Destacou, ainda, o magistrado:“Isso porque, as Autoras são proprietárias de bens móveis e imóveis (movs. 10.1/10.2 e 14.2/14.4), auferem renda média mensal acima da média brasileira e litigam em litisconsórcio ativo, sendo que diante do interesse na propositura da demanda, as partes interessadas devem separar meios suficientes ao pagamento das custas processuais de ingresso”.Não obstante o indeferimento da benesse, concede-se às agravantes, de ofício, o parcelamento em 6 prestações das custas processuais iniciais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, o qual dispõe: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.Nesse sentido, julgou a 12ª CC e a 10ª CC deste tribunal: “(...). 2. Vale lembrar que é possível a concessão, ex officio, do parcelamento das custas quando, apesar da capacidade financeira da parte, for possível concluir que seu pagamento em parcela única, lhe ocasionará sérios prejuízos”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0064086-95.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 07.07.2020) (destacou-se).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...). PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027971-41.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 04.11.2020) (destacou-se). III – VOTOAnte o exposto, voto pelo não provimento do recurso, com o deferimento, de ofício, do parcelamento das custas processuais iniciais.
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