SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062113-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. EFEITO QUE DEPENDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUTADO CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA NESTE INSTANTE INICIAL. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEMANDA EXECUTIVA QUE NÃO SE ENCONTRA INTEGRALMENTE GARANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS CONSTRITIVOS PODERIAM PREJUDICAR O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO QUE NÃO TEM CIÊNCIA DO PROCESSO. ALEGADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, QUE NÃO ULTRAPASSA O EFEITOS INERENTES A QUALQUER PROCEDIMENTO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados em execução de título extrajudicial para cobrança de mensalidades escolares. O agravante, representado por curadoria especial após citação por edital, sustenta nulidade da citação por não esgotamento das diligências para localização, além de alegar risco de dano grave decorrente de possíveis atos constritivos sobre seu patrimônio sem ciência do processo. A decisão recorrida manteve o prosseguimento da execução por entender ausentes os requisitos legais para suspensão, especialmente a garantia do juízo, a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da alegação de nulidade da citação por edital e da ausência de garantia do juízo, considerando a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois o esgotamento absoluto das diligências para localização do executado não é exigido, tendo sido realizadas diversas tentativas infrutíferas antes da citação por edital.4. Ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que o risco alegado é genérico e inerente a qualquer execução, sem comprovação concreta de dano iminente.5. Inexistência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, requisito indispensável para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.6. A suspensão da execução é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não presentes no caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Tese de julgamento: É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências para localização do executado, sendo indispensável a garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, que depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, I e § 3º; 300; 919, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, 0142822-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, 0001434-93.2022.8.16.0143, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, 0136058-18.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; TJPR, 0147554-44.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, 0113819-20.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, 0041943-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para parar temporariamente uma cobrança judicial feita contra uma pessoa que não sabia do processo, porque ela foi citada por edital (uma forma de aviso quando o endereço é desconhecido). O pedido para suspender a cobrança foi negado porque não foram comprovados dois pontos importantes: que o direito da pessoa é muito provável e que ela corre risco de sofrer um dano grave se a cobrança continuar. Além disso, a pessoa não garantiu o pagamento do valor cobrado, o que é obrigatório para suspender a execução. O tribunal entendeu que já foram feitas várias tentativas para localizar essa pessoa antes de usar a citação por edital, e que a cobrança pode continuar normalmente até que o caso seja decidido de forma definitiva. Portanto, o pedido de suspensão foi rejeitado.