Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante. Em síntese, pediu o recorrente a concessão de tutela voltada ao bloqueio de ativos, à constituição de hipoteca judiciária, à penhora no rosto de autos judiciais e à determinação de adiantamento de valores em desfavor dos requeridos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão dos pedidos liminares formulados pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência está subordinada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, b) a probabilidade do direito, e c) a reversibilidade do provimento.4. Do que dos autos consta até o momento, verificou-se que a relação jurídica que embasa a pretensão inicial foi estabelecida somente entre o autor e um dos réus, que contratou o requerente como consultor e que supostamente assumiu a obrigação de efetuar o pagamento de comissões pelos serviços prestados. E a existência e a exigibilidade desses valores reclamados pelo agravante não foram reconhecidas pela agravada em questão.5. Em que pese o minucioso relato apresentado na petição inicial, não há indícios concretos que permitam concluir com a segurança necessária, ao menos no atual momento do processo, que todos os demais réus (pessoas físicas e jurídicas) deveriam responder solidariamente por uma obrigação pecuniária controvertida relacionada a uma sociedade empresarial determinada, como se eventual existência de grupo econômico ou de relações comerciais entre os requeridos justificasse a responsabilização de todos eles por prejuízo alegadamente sofrido pelo demandante.6. É precipitada eventual concessão de ordem judicial voltada a bloquear cautelarmente bens e direitos titularizados por pessoas cujo liame jurídico com o autor é frágil, ainda mais para salvaguardar direito de crédito de exigibilidade aparentemente controvertida.7. A constituição de hipoteca judiciária pressupõe a existência de decisão judicial condenatória ao pagamento de dinheiro (art. 495, CPC) – circunstância inexistente na situação aqui tratada.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Ausente demonstração da probabilidade do direito defendido pela parte recorrente, inviável à concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.” _______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 495.Jurisprudência relevante citada: n/d.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062120-53.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Chaek Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Joaquim Távora, nos autos de Embargos à Execução n. 0001235-97.2022.8.16.0102, que negou a concessão de efeito suspensivo ao incidente, o fazendo nos seguintes termos: “... Assim, deve obrigatoriamente a execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorre no caso dos presentes autos, situação esta que, por si só, já impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Mas não é só. O embargante não trouxe aos autos provas que demonstrem a probabilidade do seu direito, não apresentando também argumentos incontestáveis a convencer que realmente o prosseguimento da execução possa trazer grave dano de difícil ou incerta reparação. 3.Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução...”. Irresignado, o Agravante afirma que seus argumentos são relevantes, especialmente a probabilidade do seu direito, sustentando que o título executado (cheque) foi integralmente pago ao seu portador Ralf Campese Neto. Relata que, ao ser levado à compensação, o cheque foi devolvido em função de erro no preenchimento do ano de sua emissão. Assim, para sua regular compensação, o Agravante alega que fez três transferências bancárias que, somadas, perfazem o valor do título. Aduz, ainda, que os “prints” extraídos de seu aparelho celular corroboram suas alegações. Sustenta, também, que o título foi emitido para pagamento de gado arrematado em leilão e que a leiloeira “Leilonorte” é “... conhecida no meio jurídico como aplicadora de golpes milionários no norte pioneiro...” e que o endosso lançado no verso do título “... é falso, uma vez que Ralf Campese Neto não reconhece como sendo sua a assinatura...” (mov. 1.1. – fls. 12).Por tais razões e sob a alegação de dano grave e de difícil ou incerta reparação, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e indeferido o almejado efeito suspensivo (mov. 14.1), o Agravado foi instado a se manifestar, apresentando contrarrazões ao mov. 19.1.Retornaram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver concedido o efeito suspensivo a incidente de Embargos à Execução.No entanto, sem razão o Agravante, conforme passo a expor.Dispõe o §1º, do art. 919, do CPC, que, para concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução, se faz necessária a presença concomitante de garantia do juízo da execução e dos requisitos que autorizariam a concessão de tutela provisória. In verbis: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Por sua vez, para a concessão da tutela provisória (de urgência), como regra, tem-se como imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, consoante já registrado no despacho inaugural (mov. 16.1), já de início se constata que a probabilidade do direito não foi devidamente demonstrada, estando essa situação subordinada a ampla e exauriente dilação probatória para a apuração dos fatos, especialmente porque, de acordo com os princípios que regem os títulos de crédito, notadamente sua cartularidade e autonomia (pelo subprincípio da abstração), tem-se que o legítimo portador da cártula sempre poderá exercer seu direito de crédito diretamente em face do emitente, independentemente das demais relações que se seguiram na cadeia de endossos, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometerem. Dessa forma, ao ser posto em circulação, o título passa a vincular outras pessoas, que não participaram da relação obrigacional originária, mas que assumem direitos e deveres tão somente em função da própria cártula.Ademais, as alegações do Agravante-embargante sobre ter sido vítima de possível fraude praticada pela leiloeira “Loilonorte” não pode ser admitida de pronto, até porque a autenticidade da assinatura do endossante lançada no verso do título dependerá, certamente, da produção de provas técnicas.À vista disso, fica afastada a necessária verossimilhança das suas alegações ou a probabilidade do direito invocado. De outro lado, também não se constata a presença do perigo de dano, porquanto, apesar da oferta de um veículo, a penhora não foi lavrada, o que indica que Juízo não se encontra garantido, nos termos previstos no art. 919, §1º, do CPC, circunstância que autoriza concluir que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução não foram preenchidos (mov. 1.10).Neste ponto, é importante registar, ainda, que a eventual expropriação de bens até a satisfação do crédito exequendo, como regra, nada mais é do que consequência do rito executivo, pelo que, só por si, não se constitui em risco.E todas essas circunstâncias, uma vez somadas, autorizam concluir que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução não foram preenchidos.Nesse sentido os julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO PREENCHIDOS CONCOMITANTEMENTE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 919, §1º, DO CPC/15 – PRECEDENTES – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, BEM COMO DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006079-42.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.07.2021, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CUMPRIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUSPENSIVIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU QUALQUER ALEGAÇÃO A ESSE RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006776-63.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.05.2021, grifei). Assim, e porque não se encontram presentes os requisitos do §1º, do art. 919, do CPC, de rigor o conhecimento e desprovimento do recurso, neste ponto, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos Agravantes.É como voto.
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