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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Kurek contra a r. decisão (mov. 54.1) proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0002199-77.2009.8.16.0092 ajuizada pelo agravado, que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial contábil e de exibição de documentos.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante requereu, inicialmente, a gratuidade judicial. Na sequência, afirmou que a controvérsia não se limita à comparação abstrata entre taxa contratada e a taxa média de mercado, pois a revisão contratual exige “exame global da relação obrigacional, vale dizer, valor financiado, encargos remuneratórios, encargos moratórios, capitalização, sistema de amortização, evolução do saldo, parcelas pagas, abatimentos, encargos lançados e, especialmente, o destino econômico do bem apreendido” (sic – p. 09). Explicou que o financiamento foi de R$25.661,20, dividido em 48 parcelas de R$840,71, sendo que 17 delas foram pagas, havendo necessidade de recomposição técnica do contrato para verificar eventual excesso de cobrança. Defendeu que, a partir do momento em que o bem financiado foi objeto de busca e apreensão e, posteriormente, submetido à venda administrativa pelo credor fiduciário, “o valor obtido nessa alienação passa a integrar necessariamente a apuração econômica da relação jurídica” (sic – p. 09), não se tratando de prova lateral ou irrelevante, mas de informação indispensável para saber se houve abatimento correto do produto da venda, se remanesceu saldo devedor, se houve saldo credor, entre outros aspectos, sendo que tais documentos estão em poder do banco e sua exibição “é o instrumento adequado para equilibrar a relação processual” (sic – p. 10) e permitir “que a perícia contábil apure o saldo real da relação jurídica” (sic – p. 11). Acrescentou que a prova pericial não é inútil, tampouco protelatória, sendo a matéria retratada nos autos eminentemente técnica. Ponderou que o indeferimento das provas, na prática, “transfere ao consumidor o ônus impossível de provar fato e documento que se encontram na esfera de domínio do fornecedor” (sic – p. 12), de modo que o aguardo de eventual apelação “traria risco concreto de inutilidade” (sic – p. 12). Desse modo, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para determinar que o agravado exiba todos os documentos, contratos, relatórios e demonstrativos pormenorizados relativos à venda administrativa do veículo objeto da demanda, com posterior determinação de realização de perícia contábil.Foi deferida a gratuidade judicial no âmbito recursal, sendo indeferido o pedido de efeito ativo (mov. 9.1-TJ AI), tendo o agravado renunciado ao prazo de resposta (mov. 13-TJ AI).Luiz Carlos Kurek aviou agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo (mov. 1.1-TJ Ag), reforçando seus argumentos e impugnando a decisão liminar,O agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 10-TJ Ag).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Agravo de Instrumento nº 0062135-22.2026.8.16.0000 AI Admissibilidade Inicialmente, incabível o recebimento do recurso no que tange ao indeferimento da prova pericial, por ser matéria que não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o qual apresenta, ao menos em regra, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamente autorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário.Com efeito, é inaplicável, neste ponto, a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” – Tema Repetitivo 988, porquanto sequer foram apresentados argumentos para explicar qual a urgência da admissibilidade com fundamento na “taxatividade mitigada”, não bastando a alegação de que a reconvenção revisional “corre o risco de ser julgada sem a prova técnica mínima necessária à apuração da evolução do débito” (sic – mov. 1.1-TJ, p. 05).De outro vértice, quanto à pretensão de exibição de documentos, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, VI, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser parcialmente conhecido o recurso. Síntese fática Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco BMG S/A em face de Luiz Carlos Kurek (mov. 1.1), com apresentação de contestação e reconvenção pelo requerido (mov. 1.3).Após a decisão saneadora (mov. 1.5, p. 34), a instituição financeira informou não possuir mais interesse no feito, requerendo a extinção do processo, com fulcro no art. 267, VIII do CPC/1973 (mov. 1.5, p. 59), o que foi homologado por sentença (mov. 1.6).O réu interpôs apelação cível (mov. 1.7), à qual foi dado provimento por este Colegiado para cassar a sentença, ante a ausência de apreciação da reconvenção e a falta de intimação e anuência do requerido sobre a desistência da ação apresentada pelo autor (mov. 1.9, p. 15/19).Após a prática de vários atos processuais, houve extinção parcial do processo em relação à pretensão de busca e apreensão, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, com revogação da liminar e a determinação de prosseguimento do processo em relação à reconvenção (mov. 43.1).O reconvinte especificou as provas que pretendia produzir, quais sejam, perícia contábil e exibição de documentos, requerendo, ainda, a gratuidade judicial (mov. 47.1).Na sequência, foi determinada a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e a intimação do autor para especificação de provas (mov. 49.1).O reconvinte reiterou as provas anteriormente requeridas (mov. 52.1), o que foi indeferido (mov. 54.1), daí advindo o recurso. Exibição de documentos O reconvinte busca a revisão do contrato bancário para expurgar “todas as taxas, tarifas, indexadores e juros abusivos praticados pela Instituição Financeira” (sic – mov. 1.3, p. 23), além de repetição dos valores cobrados indevidamente e do recebimento de indenização por danos morais.Assim, mostra-se irrelevante a documentação pretendida pelo agravante, consistente na exibição dos “contratos e relatórios pormenorizados referente a venda administrativa do veículo automóvel FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ANO 2005/2005, CHASSI 9BFZF26P858295708, DE COR PRATA, PLACA AMQ-09, após a ocorrência da busca e apreensão” (sic – mov. 54.1), sendo necessária, como determinado pelo juízo a quo, apenas a apresentação do contrato reputado como abusivo, incumbindo à instituição financeira, por sua vez, comprovar a regularidade dos valores cobrados.Diante disso, a r. decisão agravada deve ser mantida. 2.2. Agravo Interno nº 0065842-95.2026.8.16.0000 Ag Considerando que o agravo de instrumento foi parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, resta prejudicada a análise do agravo interno e, consequentemente, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na extensão, desprovimento do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pelo réu/reconvinte, nos termos da fundamentação.
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