SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062144-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA POR SE ENCONTRAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL DE NATUREZA PROPTER REM. DÉBITO QUE SE VINCULA À PRÓPRIA UNIDADE IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA SATISFAÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO FEITO. CREDOR FIDUCIÁRIO CITADO NOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A PENHORA. GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE DIANTE DE CRÉDITO CONDOMINIAL DE NATUREZA REAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio de decisão que indeferiu a penhora do imóvel objeto da execução de título extrajudicial para cobrança de débitos condominiais ao fundamento de que o bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o que impediria a constrição direta sobre o imóvel, restringindo-a aos direitos do devedor fiduciante. O condomínio requer a reforma da decisão para admitir a penhora do imóvel, alegando a natureza propter rem da obrigação condominial e a necessidade de citação do credor fiduciário para integrar a execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel gerador de débitos condominiais, ainda que esteja alienado fiduciariamente em favor de terceiro, diante da natureza propter rem da obrigação condominial. III. Razões de decidir. 3. A obrigação condominial tem natureza propter rem, vinculando o débito diretamente ao imóvel e não apenas à pessoa do devedor. 4. A alienação fiduciária confere ao credor fiduciário propriedade resolúvel, mas não impede a penhora do imóvel para satisfação de débitos condominiais. 5. A penhora do imóvel alienado fiduciariamente é possível desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução, garantindo seu contraditório. 6. A manifestação contrária do credor fiduciário não impede a penhora, pois a garantia fiduciária não configura hipótese absoluta de impenhorabilidade diante do crédito condominial real. 7. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1266. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido para admitir a penhora do imóvel gerador do débito condominial, desde que promovida a citação do credor fiduciário. Tese de julgamento: É possível a penhora do imóvel gerador de débito condominial mesmo que esteja alienado fiduciariamente, desde que seja promovida a citação do credor fiduciário para integrar a execução, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial que vincula o débito ao próprio imóvel.