Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por INGÁ CABINES EIRELI E OUTRO, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, por meio da qual a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes em face de SICREDI DEXIS – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS, reconhecendo a validade da Cédula de Crédito Bancário executada, afastando a alegação de cerceamento de defesa, reputando lícita a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, admitindo a capitalização mensal de juros por entender haver pactuação expressa, reconhecendo a legitimidade dos encargos moratórios aplicados e, ao final, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (mov. 44.1). Não satisfeitos, os sucumbentes apresentaram recurso de apelação (mov. 50.1), sustentando, em linhas gerais, a necessidade de reforma integral da sentença. Em preliminar, os apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu indevidamente a produção de prova pericial contábil expressamente requerida, a qual seria imprescindível para a demonstração da prática de anatocismo e da cobrança de encargos ilegais, julgando antecipadamente a lide e, de forma contraditória, imputando aos embargantes a ausência de prova das ilegalidades alegadas. Defendem que a controvérsia não se restringe a matéria exclusivamente de direito, mas envolve questões fáticas complexas que demandariam dilação probatória, motivo pelo qual requerem a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução. No mérito, sustentam a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, afirmando que a cooperativa aplicou taxa composta pela incidência da SELIC acrescida de juros remuneratórios, o que resultaria em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando aumento arbitrário de lucros e violação aos princípios da função social do contrato e da proteção do consumidor. Alegam, ainda, a inexistência de pactuação expressa válida para a capitalização mensal de juros, defendendo a nulidade da cobrança de juros sobre juros, com fundamento na Súmula 121 do STF, bem como a necessidade de adoção do método de cálculo simples. Sustentam também a inexigibilidade dos encargos moratórios, sob o argumento de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, tornando ilíquido o débito e afastando a aplicação de juros de mora e multa. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, reformá-la para declarar a nulidade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, afastar a capitalização mensal e o anatocismo, reconhecer a inexigibilidade das penalidades moratórias e condenar exclusivamente a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Preliminares de méritoDo cerceamento de defesaEm preliminar, os apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu indevidamente a produção de prova pericial contábil expressamente requerida, a qual seria imprescindível para a demonstração da prática de anatocismo e da cobrança de encargos ilegais, julgando antecipadamente a lide e, de forma contraditória, imputando aos embargantes a ausência de prova das ilegalidades alegadas. Defendem que a controvérsia não se restringe a matéria exclusivamente de direito, mas envolve questões fáticas complexas que demandariam dilação probatória, motivo pelo qual requerem a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução. Sem razão neste tópico. Quanto ao assunto, não se pode olvidar do teor do artigo 370, do CPC, que define:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Nesse contexto, tem-se que a presente demanda, como já mencionado em sentença, envolve basicamente a análise de provas documentais, as quais são suficientes para demonstrar eventual abusividade das taxas de juros praticadas e a capitalização. Note-se, ainda, que a abusividade das taxas é aferível a partir de mera comparação entre as taxas aplicadas em contrato e as séries de taxas de juros médias de mercados disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil. O mesmo pode se dizer em relação à capitalização de juros, que se comprova a partir de meros cálculos aritméticos e, por vezes, pela simples análise das taxas previstas em contrato para o período mensal e anual. Assim, parece claro que a perícia requerida pela parte embargante seria de um todo inócua ao deslinde do feito, que se concretizará sem a necessidade de lançar mão de tal prova complexa, totalmente incompatível com a simplicidade deste feito. Sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO CDC.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGADA NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA, PARA AFERIÇÃO DOS CÁLCULOS QUE INSTRUEM A INICIAL DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO REJEITADA - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO.2.2. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CDC – IMPROCEDÊNCIA – DEVEDOR QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. 2.3. JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXAS MENSAIS E ANUAIS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO.2.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (SÚMULA Nº. 541 STJ) – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.2.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RESP 1.061.530/RS, RESP 1.826.463/SC (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011459-07.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.03.2026)Diante disso, não resta configurado qualquer ato de cerceamento de defesa neste particular. MéritoDa abusividade dos juros remuneratóriosComo visto, o apelante indica a necessidade de reforma da sentença. Sustentam a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, afirmando que a cooperativa aplicou taxa composta pela incidência da SELIC acrescida de juros remuneratórios, o que resultaria em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando aumento arbitrário de lucros e violação aos princípios da função social do contrato e da proteção do consumidor. O pedido comporta provimento. Analisando especificamente os juros remuneratórios estipulados no contrato, vale consignar que o entendimento de que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada aquela que tenha sido efetivamente pactuada, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o STF estabeleceu com a edição da súmula 596 que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Por conseguinte, aquilo que foi pactuado entre as partes no tocante às taxas de juros deve ser respeitada, uma vez que inexiste limitação constitucional ou legal a ser observada. Nada obstante, constitui exceção a esta regra a hipótese de comprovado abuso por parte da instituição financeira, caso em que o judiciário poderá relativizar as taxas de juros pactuadas. Em resumo, a relativização de juros é cabível nas seguintes situações: a) quando não houver instrumento contratual nos autos; b) quando o instrumento não indicar as taxas de juros aplicáveis; c) quando, prevista uma taxa, tiver sido aplicada outra mais gravosa ao consumidor; e, d) quando a taxa for, em concreto, abusiva. Quanto ao tema: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009) À luz da jurisprudência construída neste Tribunal, a abusividade dos juros pode ser auferida em comparação com a taxa média de mercado calculada pelo BACEN, que serve como parâmetro de tendência das taxas de juros. No tocante ao parâmetro adotado pelo magistrado a quo para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, merece ajuste a sentença, eis que a taxa média de juros é aquela divulgada pelo Bacen através das séries temporais organizadas e divulgadas no SGS – Sistema Gerador de Séries Temporais, disponibilizado em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, havendo entendimento jurisprudencial consolidado deste Colegiado no sentido de que há abusividade quando a taxa praticada supera uma vez e meia a taxa média de mercado. Isto posto, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que as taxas médias para contratos desta espécie (Código 20746 para a taxa anual e Código 25489 para a taxa mensal) eram as seguintes, na respectiva data do contrato, em comparação com as taxas pactuadas entre as partes:ContratoData de celebraçãoTaxa média mensal -BACENTaxa mensal contratadaTaxa média anual – BACENTaxa anual contratadaC27732393-9 (mov. 1.5)19/09/20220,67%SELIC + 0,49%8,34%SELIC + 8,34% Ou seja as taxas de juros previstas no contrato superam, em patamar considerável, uma vez e meia o valor da taxa média de mercado, o que configura a abusividade dos juros remuneratórios, nos termos do entendimento deste Colegiado.Vale reforçar que a taxa média de juros utilizada como comparativo foi aquela divulgada pelo Bacen na série 20746, denominada “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Capital de giro com recursos do BNDES”, e na série 25489, denominada “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Capital de giro com recursos do BNDES”. Nestas circunstâncias, não se ignora a impossibilidade de se adotar, como único e exclusivo critério, a taxa média divulgada pelo BACEN. Veja-se que, por óbvio, a taxa média representa o valor médio de uma distribuição e por isso não leva em consideração as diversas variantes que uma instituição bancária utiliza na definição das taxas de juros que serão oferecidas a seus clientes. No entanto, justamente por representar um ponto de equilíbrio entre as diversas taxas de juros adotadas naquele período, ela é apenas um parâmetro, um ponto de referência, para que, no caso concreto, seja possível concluir se a taxa praticada indica efetiva exorbitância. Destaca-se o seguinte trecho do julgado de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proferido no Resp. nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Neste tópico, importa notar que, no presente caso, não há nos autos a indicação de quaisquer particularidades que pudessem justificar as taxas de juros estipuladas em valores tão superiores à média do mercado. Desta forma, cumpre fazer anotações quanto ao ônus da prova no processo civil. Excetuados os casos em que o magistrado entenda de forma diversa, a regra de distribuição do ônus da prova segue o caput do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se ignora, portanto, a impossibilidade de utilizar as taxas divulgadas pelo Bacen como parâmetro único e exclusivo. Ocorre que caberia à instituição demonstrar os fatos específicos relativos à parte autora que justificariam a previsão de taxa de juros mais elevada. Isto posto, considerando as taxas aferidas em consulta ao site do Banco Central do Brasil, é possível concluir que as referidas taxas de juros firmadas no contrato em análise são indevidas, pois superam quase pelo dobro a taxa média de mercado da época para as respectivas operações de crédito. Assim, a sentença deve ser integralmente reformada, para o fim de, reconhecendo a abusividade dos juros praticados no contrato acima mencionado, determinar a limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado. Ainda, a instituição bancária deverá promover a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, vez que afastada a relação de consumo no presente caso, observada a atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada cobrança até a citação, quando então deve passar a incidir exclusivamente a taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Da descaracterização da moraAinda, como decorrência lógica do entendimento quanto à abusividade dos juros pactuados, fica reconhecida a descaracterização da mora no período de normalidade contratual, de modo a impedir a cobrança de qualquer encargo a este título. Da ilegalidade da capitalização de jurosAlegam, ainda, a inexistência de pactuação expressa válida para a capitalização mensal de juros, defendendo a nulidade da cobrança de juros sobre juros, com fundamento na Súmula 121 do STF, bem como a necessidade de adoção do método de cálculo simples. O pedido, no entanto, não comporta provimento. Neste tópico, o Superior Tribunal de Justiça assentou, através da Súmula nº 539, ser permitida sua prática nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, contanto que expressamente pactuada. Assim, a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual depende de legislação específica que a autorize e de prévia e expressa pactuação. Nesta perspectiva, o STJ também pacificou, na Súmula nº 541, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No presente caso, além da taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal, o contrato tem previsão expressa quanto à capitalização mensal de juros. Vejamos a cláusula específica (mov. 1.5, p. 2):ENCARGOS: Sobre o salvo devedor incidirão encargos denominados básicos, de acordo com a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), taxa básica de juros definida pelo COPOM – Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venham a instituir em substituição, aos quais serão somados os encargos adicionais à taxa efetiva de 6,000000% (SEIS POR CENTO) ao ano, (0,486755% ao mês), capitalizados mensalmente, no vencimento, nas amortizações e na liquidação da dívida.Importante reforçar que, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, para a constatação de legalidade da capitalização, bastaria que a taxa anual superasse o duodécuplo da taxa mensal. Nada obstante, o contrato em debate ainda previu de maneira expressa a capitalização. Assim, nenhuma ilegalidade se verifica no presente caso.Outro não é o entendimento deste Colegiado:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO CDC.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGADA NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA, PARA AFERIÇÃO DOS CÁLCULOS QUE INSTRUEM A INICIAL DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO REJEITADA - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO.2.2. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CDC – IMPROCEDÊNCIA – DEVEDOR QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. 2.3. JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXAS MENSAIS E ANUAIS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO.2.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (SÚMULA Nº. 541 STJ) – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.2.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RESP 1.061.530/RS, RESP 1.826.463/SC (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011459-07.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.03.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do embargante, mantendo a cobrança do débito e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados seriam abusivos ou superiores aos contratados; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros; e (iv) verificar a existência de cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser resolvida mediante análise do contrato e dos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil.4. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo lícita a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, admitindo-se a revisão apenas em hipóteses excepcionais de comprovada abusividade.5. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mostra-se significativamente inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na data da contratação, afastando qualquer alegação de abusividade.6. A utilização da denominada “Calculadora do Cidadão” não constitui meio de prova idôneo para demonstrar cobrança de juros superiores aos pactuados, por não considerar os custos efetivos da operação financeira.7. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, requisito atendido no caso concreto.8. Não verificada a cobrança de comissão de permanência na memória de cálculo apresentada, sendo lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, por possuírem naturezas jurídicas distintas.9. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido._Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 539, 541, 472 e 530; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014926-91.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.03.2026)Diante disso, considerando validade da capitalização de juros quando expressamente pactuada, a sentença deve ser mantida. Da sucumbênciaPor fim, ante ao provimento parcial do recurso, se mostra devida a redistribuição dos ônus da sucumbência, a fim de que cada parte arque com a metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de apelação cível interposto deve ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para o exclusivo fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado, com determinação de restituição simples dos valores cobrados a maior, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos, conforme fundamentação supra.
|