SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018917-58.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos à execução. Abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário e legalidade da capitalização mensal de juros. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da cédula de crédito bancário, a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e da capitalização mensal pactuada, e condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios; os apelantes requerem a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, a nulidade da capitalização mensal e a inexigibilidade dos encargos moratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário são abusivos, se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil, se é válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada e se os encargos moratórios aplicados são legítimos.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para análise da abusividade dos juros e da capitalização, tornando desnecessária a perícia contábil requerida.4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação, justificando a limitação desses juros à taxa média e a restituição simples dos valores cobrados a maior.5. A capitalização mensal de juros é válida, pois foi expressamente pactuada no contrato e a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado do STJ.6. A mora foi descaracterizada no período de normalidade contratual, afastando a cobrança de encargos moratórios nesse intervalo.7. Deve haver redistribuição dos ônus da sucumbência, com cada parte arcando com metade das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado, com determinação de restituição simples dos valores cobrados a maior, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, cabendo a limitação desses juros à referida taxa média, com restituição simples dos valores cobrados a maior, mantida a legalidade da capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, caput e p.u.; art. 373, caput; art. 85, § 2º; CC/2002, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 539, 541, 472 e 530; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; TJPR, Apelação Cível nº 0011459-07.2025.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014926-91.2024.8.16.0173, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.