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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS COM USUFRUTO VITALÍCIO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DE 50% DOS IMÓVEIS GRAVADOS COM USUFRUTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO USUFRUTUÁRIO RESGUARDADO. REFORMA DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora da nua-propriedade de imóveis gravados com usufruto vitalício, em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, em que o agravante requereu a constrição sobre 50% da nua-propriedade dos imóveis registrados em nome do executado, sob o argumento de que o usufruto não impede a penhora da nua-propriedade, direito real de natureza patrimonial e disponível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora da nua-propriedade de 50% dos imóveis gravados com usufruto vitalício, resguardado o direito do usufrutuário.III. Razões de decidir3. A preliminar de prescrição intercorrente não foi conhecida, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, e sua análise neste momento configuraria supressão de instância.4. A penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é possível, pois recai apenas sobre o direito patrimonial do executado, sem prejudicar o direito real do usufrutuário, que permanece íntegro e oponível a terceiros até sua extinção.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a nua-propriedade pode ser penhorada e alienada, mesmo com usufruto vitalício, resguardando-se o direito do usufrutuário.6. A medida de penhora da nua-propriedade é razoável e atende ao interesse do credor, conforme o artigo 831 do CPC, que determina a constrição de bens suficientes para satisfazer o crédito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora da nua-propriedade correspondente a 50% dos imóveis matriculados sob nºs 3068 e 3069, ambos do Serviço de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra/PR, gravados com usufruto vitalício.Tese de julgamento: É admissível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, resguardado o direito do usufrutuário até a extinção do usufruto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 831; CC/2002, arts. 1.410.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0029117-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; STJ, REsp 2.214.040/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, AREsp 2.468.463/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, AgI 0118969-16.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, AgI 0043250-57.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simoes, 12ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, AgI 0018042-08.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que é possível fazer a penhora da parte da propriedade dos imóveis que pertence ao devedor, mesmo que esses imóveis tenham um usufruto vitalício, ou seja, outra pessoa tem o direito de usar e morar neles enquanto viver. Isso porque a penhora recai só sobre a "nua-propriedade", que é o direito de propriedade sem o uso, e o direito de quem tem o usufruto continua garantido. Assim, a penhora não prejudica quem usa o imóvel, mas permite que o credor tenha acesso a bens para receber o que lhe é devido. Por isso, o pedido de penhora foi aceito para 50% dos imóveis indicados.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062161-20.2026.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.08.2026)
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1. RELATÓRIONELIO FAGGIÃO interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Carta Precatória Cível nº 0000754-77.2019.8.16.0155, oriunda da ação Monitória nº 000484-30.2014.8.16.0090, movida pelo ora Agravante em face do Agravado FERNANDO CESAR LARINI FILHO, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de São Jerônimo da Serra.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 96.1):“ (...) Indefiro o pleito retro, haja vista que sobre os imóveis pende reserva de usufruto, titularizando o executado tão só a nua propriedade.Com efeito, diga a parte exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento (...)”Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 104.1 – autos principais).Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “em setembro de 2025, o Agravante identificou imóveis rurais em nome do executado e, em petição de mov. 94.1, juntou as respectivas certidões de matrícula, requerendo a penhora sobre os imóveis de matrículas 3068 e 3069, ambos do Serviço de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra/PR”, sendo que em ambas as matrículas, Fernando Cesar Larini Filho é titular de 50% da nua-propriedade dos imóveis, sendo o usufruto vitalício exercido por Fernando Cesar Larini (pai); b) “a nua-propriedade é direito real de natureza patrimonial, autônomo em relação ao usufruto, plenamente disponível e, portanto, penhorável. A existência do usufruto não retira do nu-proprietário o direito de disposição sobre o bem – apenas limita temporariamente o uso e gozo, que ficam com o usufrutuário enquanto viver”; c) “o art. 1.393 do Código Civil veda apenas a alienação do usufruto em si (por ser direito personalíssimo e intransmissível), não da nua-propriedade. Esta, ao contrário, é plenamente alienável pelo nu-proprietário (art. 1.390 e ss. Do CC), e o que pode ser alienado pode ser penhorado”; d) “o usufruto é direito real que vincula o imóvel, oponível erga omnes, e permanece íntegro mesmo após eventual arrematação em hasta pública”, sendo que o arrematante adquire apenas a nua-propriedade, sujeita ao mesmo gravame de usufruto vitalício”; e) “o usufrutuário (Fernando Cesar Larini, pai) continuará exercendo plenamente o usufruto vitalício de que é titular, independentemente da penhora da nua-propriedade pertencente ao executado (Fernando Cesar Larini Filho)”; f) “ambas as matrículas já possuem averbação de indisponibilidade de bens decretada pelo TRT da 9ª Região, em processo trabalhista em que figura o executado”, sendo que a existência de indisponibilidade reforça o argumento de que o executado tem patrimônio penhorável (nua propriedade de 50% dos imóveis); g) deve ser determinada a penhora da nua-propriedade dos imóveis indicados.Preparo no mov. 1.2/1.3.No mov. 9.1, essa Desembargadora negou a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento.Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.2.1. Da preliminar de contrarrazõesAfirma a parte Agravada, em preliminar de contrarrazões, que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, vez que se trata de matéria ordem pública.Contudo, referida preliminar não merece conhecimento.Isto porque, tal matéria não foi apreciada pelo Juízo na r. decisão recorrida, tratando-se de questão não devolvida ao Juízo ad quem, porquanto ainda não decidida em primeiro grau.Veja-se que acerca do tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam:“A princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matéria não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isso porque (...) oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural”. (Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016. p. 519).E não é outro o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE/REQUERIDA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL – TEORIA DA APARÊNCIA – INAPLICABILIDADE – ATO PRATICADO PELO PATRONO DA AUTORA – INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 248 E 269 DO CPC – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL – INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICIZADA – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – PRAZO QUINQUENAL NÃO SUPERADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, PREJUDICADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência estabelece que a aplicação da teoria da aparência exige que a citação tenha ocorrido em endereço onde a empresa efetivamente exercia suas atividades à época do ato, e que o recebedor aparente tivesse vínculo com a empresa.2. A citação é ato formal essencial à formação da relação jurídica processual, cuja validade depende de sua realização por meio legalmente previsto (art. 248 do CPC), sendo incabível sua efetivação pelo advogado da parte adversa.2.1. Inexistindo comprovação de que a primeira correspondência tenha sido efetivamente enviada, não pode ser considerada válida.3. A segunda citação foi enviada a endereço diverso daquele constante dos registros públicos oficiais da empresa, os quais foram atualizados regularmente desde 2012, o que faz presumir que a recebedora não possuía vínculo funcional com a pessoa jurídica.4. Verificada a ausência de elementos que validem a citação, reconhece-se sua nulidade, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes, ressalvados aqueles que forem aproveitáveis à luz do princípio pas de nullité sans grief.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029117-44.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.07.2025)Dessa forma, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal pleito não foi submetido ao crivo do contraditório, motivo pelo qual resta inviável sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância.Assim, não conheço da preliminar de contrarrazões a respeito da prescrição intercorrente.2.2. Da penhora sobre a nua-propriedade dos imóveisCinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de constrição sobre a nua-propriedade dos imóveis gravados com usufruto vitalício.Da análise dos autos, verifica-se que o ora Agravante NELIO FAGGIÃO ajuizou ação Monitória nº 000484-30.2014.8.16.0090 em face da parte Agravada FERNANDO CESAR LARINI FILHO, em fase de cumprimento de sentença, em que o Agravado, nos autos de Carta Precatória Cível nº 0000754-77.2019.8.16.0155, identificou imóveis rurais em nome do executado e, em petição de mov. 94.1, juntou as respectivas certidões de matrícula, requerendo a penhora sobre os imóveis de matrículas 3068 e 3069, ambos do Serviço de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra/PR.A r. decisão recorrida indeferiu tal pedido, por entender que sobre os imóveis pende reserva de usufruto, titularizando o executado tão só a nua propriedade.Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto essa Corte possuem entendimento de que o fato de o imóvel estar gravado com cláusula de usufruto vitalício não impede a penhora sobre a nua-propriedade. A propósito:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Acordão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade. 2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018). Recurso especial improvido.(REsp n. 2.214.040/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, sob o entendimento de que a constrição não prejudica o direito real dos usufrutuários.2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, sustentando que o imóvel constrito seria o único bem do recorrente, caracterizado como bem de família e protegido pela impenhorabilidade, mesmo gravado com usufruto vitalício dos pais.3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve a penhora, fundamentando que a parte recorrente possui outro imóvel na capital onde reside, descaracterizando a impenhorabilidade do bem de Mairiporã, e que a penhora sobre a nua-propriedade é legal, pois não prejudica o direito real dos usufrutuários.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é legal e se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando o devedor possui outro imóvel onde reside.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é legal, pois a constrição recai sobre o direito de propriedade do devedor, sem afetar o direito real de usufruto de terceiros.6. A existência de outro imóvel em nome do devedor, onde este reside, descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento consolidado.7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. Dispositivo8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.468.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 18/2/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE USUFRUTO SOBRE O IMÓVEL – DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – VEDAÇÃO – DE QUALQUER MODO, POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DIREITO DO USUFRUTUÁRIO GARANTIDO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SER O BEM DE FAMÍLIA -POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE SUA GENITORA UTILIZA O BEM COMO SUA RESIDÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de fração ideal de imóvel gravado com usufruto vitalício, mantendo a constrição sobre o bem.2. A decisão recorrida considerou que a agravante apresentou apenas certidões negativas de bens em nome da usufrutuária, sua genitora, sem comprovar sua residência no imóvel, frisando que o usufruto permanece resguardado, independentemente da alienação da nua-propriedade.3. No recurso, a agravante sustenta a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e que sua genitora, idosa, reside no local.4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado pugnou pelo não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Saber se a nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto pode ser objeto de penhora e alienação.6. Verificar se há comprovação suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem como bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a penhora da nua-propriedade é admitida, uma vez que o usufruto permanece resguardado até sua extinção, não havendo óbice à alienação da fração ideal do bem.8. O artigo 18 do Código de Processo Civil impede a agravante de pleitear direito alheio em nome próprio, não podendo invocar o usufruto de sua genitora como fundamento para afastar a penhora.9. A Lei nº 8.009/90 protege o imóvel destinado à moradia familiar, mas exige prova concreta da residência da entidade familiar no local, o que não restou demonstrado nos autos.10. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem a possibilidade de penhora da nua-propriedade, desde que preservado o usufruto, bem como a necessidade de comprovação efetiva da residência para fins de impenhorabilidade do bem de família.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.12. Tese de julgamento: é admissível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, resguardado o direito do usufrutuário. A impenhorabilidade do bem de família depende de comprovação inequívoca de sua utilização como residência pela entidade familiar.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0118969-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.05.2025)Desse modo, é inequívoco que a penhora de 50% dos imóveis de propriedade do executado não compromete o direito real de usufruto regularmente constituído, porquanto a constrição judicial recai exclusivamente sobre a nua-propriedade, permanecendo o usufruto hígido e oponível a terceiros, inclusive ao eventual arrematante, até a sua extinção nos termos da lei.Assim, o usufruto vitalício não constitui impedimento para a constrição da nua-propriedade, vez que o usufrutuário conserva a posse direta e o direito de uso do imóvel.Além disso, a execução se desenvolva no interesse do credor, sendo que o artigo 831 do CPC, consagra que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.Não fosse pelas razões até aqui alinhavadas, esta Corte tem decidido de forma bem específica, em casos similares, quanto aos pedidos de penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, no sentido de que tal medida não prejudica o usufrutuário:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. POSSIBILIDADE. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença de natureza alimentar que determinou ao executado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive constritivas. 1.1. Busca a parte agravante impedir o bloqueio de ativos financeiros via sisbajud, como outras medidas coercitivas ao pagamento de custas e honorários periciais 2. A parte agravada requereu a condenação do agravante por litigância de má-fé, sustentando caráter protelatório do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade da determinação de adiantamento dos honorários periciais, com possibilidade de adoção de medidas coercitivas, inclusive em relação à nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício; (ii) a existência de litigância de má-fé na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada determinou o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de adoção de medidas executivas, a fim de viabilizar a realização de nova avaliação do imóvel e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios.5. A existência de usufruto vitalício não impede a penhora da nua-propriedade do bem, pois a constrição recai apenas sobre o direito patrimonial do executado, permanecendo íntegro o direito real do usufrutuário, nos termos do art. 1.410 do Código Civil.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, por não haver prejuízo ao usufrutuário.7. Também não prospera o argumento de que as medidas coercitivas seriam indevidas por se destinarem ao pagamento de despesas acessórias, uma vez que os honorários periciais constituem despesas necessárias à efetividade da execução e ao regular desenvolvimento do feito.8. Ademais, a própria parte executada requereu o cancelamento do leilão para realização de nova avaliação do imóvel, sendo legítima a exigência de antecipação das despesas indispensáveis à concretização do ato por ela pleiteado.9. No caso dos autos, não restou demonstrado litigância de má-fé por parte do agravante, visto que a insurgência recursal se limita ao exercício regular do direito de defesa, mediante discussão acerca da legalidade da determinação de adiantamento de custas e honorários periciais e da eventual adoção de medidas coercitivas, matéria que comporta controvérsia jurídica.10. Ausente demonstração de abuso do direito de recorrer, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé.Teses de julgamento: 1. A interposição de recurso para discussão da legalidade de medidas executivas não configura litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual ou intuito protelatório. 2. É admissível a adoção de medidas coercitivas para compelir o adiantamento de honorários periciais necessários à efetividade da execução. 3. A nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é passível de penhora, permanecendo íntegro o direito do usufrutuário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 139, IV, e 373; Código Civil, art. 1.410.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.468.463/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0043250-57.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 06.07.2026). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de imóvel gravado com usufruto vitalício. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel gravado com usufruto vitalício, mantendo a penhora do bem. O agravante sustenta a impossibilidade de adjudicação do imóvel devido à condição do usufruto, pleiteando o efeito suspensivo e a exclusão da possibilidade de expropriação do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adjudicação de imóvel gravado com usufruto vitalício.III. Razões de decidir3. É possível a adjudicação de bem com usufruto vitalício, pois a penhora recai sobre a nua-propriedade, respeitando os direitos do usufrutuário.4. A penhora e a adjudicação não alteram os poderes do usufruto, que se extingue apenas com o falecimento do usufrutuário.5. Não há motivos impeditivos à penhora do imóvel, o que justifica o desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a adjudicação da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, respeitados os direitos do usufrutuário até a ocorrência da causa extintiva._________Dispositivos relevantes citados:CC/2002, art. 1.390, 1.410, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.712.097/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2018;TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023394-15.2023.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.08.2023 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018042-08.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.07.2025).Logo, como no caso específico dos autos a medida pleiteada se revela razoável, diante da ausência de prejuízo ao usufrutuário, deve ser dado provimento ao recurso para determinar a penhora da nua-propriedade correspondente a 50% dos imóveis matriculados sob nºs 3068 e 3069, ambos do Serviço de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra/PR, gravados com usufruto vitalício.3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para determinar a penhora da nua-propriedade correspondente a 50% dos imóveis matriculados sob nºs 3068 e 3069, ambos do Serviço de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra/PR, gravados com usufruto vitalício, nos termos da fundamentação.
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