SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062161-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS COM USUFRUTO VITALÍCIO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DE 50% DOS IMÓVEIS GRAVADOS COM USUFRUTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO USUFRUTUÁRIO RESGUARDADO. REFORMA DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora da nua-propriedade de imóveis gravados com usufruto vitalício, em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, em que o agravante requereu a constrição sobre 50% da nua-propriedade dos imóveis registrados em nome do executado, sob o argumento de que o usufruto não impede a penhora da nua-propriedade, direito real de natureza patrimonial e disponível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora da nua-propriedade de 50% dos imóveis gravados com usufruto vitalício, resguardado o direito do usufrutuário.III. Razões de decidir3. A preliminar de prescrição intercorrente não foi conhecida, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, e sua análise neste momento configuraria supressão de instância.4. A penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é possível, pois recai apenas sobre o direito patrimonial do executado, sem prejudicar o direito real do usufrutuário, que permanece íntegro e oponível a terceiros até sua extinção.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a nua-propriedade pode ser penhorada e alienada, mesmo com usufruto vitalício, resguardando-se o direito do usufrutuário.6. A medida de penhora da nua-propriedade é razoável e atende ao interesse do credor, conforme o artigo 831 do CPC, que determina a constrição de bens suficientes para satisfazer o crédito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora da nua-propriedade correspondente a 50% dos imóveis matriculados sob nºs 3068 e 3069, ambos do Serviço de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra/PR, gravados com usufruto vitalício.Tese de julgamento: É admissível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, resguardado o direito do usufrutuário até a extinção do usufruto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 831; CC/2002, arts. 1.410.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0029117-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; STJ, REsp 2.214.040/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, AREsp 2.468.463/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, AgI 0118969-16.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, AgI 0043250-57.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simoes, 12ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, AgI 0018042-08.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que é possível fazer a penhora da parte da propriedade dos imóveis que pertence ao devedor, mesmo que esses imóveis tenham um usufruto vitalício, ou seja, outra pessoa tem o direito de usar e morar neles enquanto viver. Isso porque a penhora recai só sobre a "nua-propriedade", que é o direito de propriedade sem o uso, e o direito de quem tem o usufruto continua garantido. Assim, a penhora não prejudica quem usa o imóvel, mas permite que o credor tenha acesso a bens para receber o que lhe é devido. Por isso, o pedido de penhora foi aceito para 50% dos imóveis indicados.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.