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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dalva S. O. contra decisão saneadora proferida nos autos da ação de cobrança nº 0005787-18.2025.8.16.0194, mov. 54.1, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, declarou o feito saneado e deferiu a produção de prova pericial atuarial. Irresignada, a agravante insurge-se especificamente contra o afastamento da prescrição, sustentando que a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se protrai no tempo. Aduz que a recomposição da reserva matemática se dá em parcela única, referente a valor certo, determinado e limitado no tempo, não havendo prestações periódicas ou sucessivas. Defende que, nessas hipóteses, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, a qual atinge o próprio fundo de direito. Assevera que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado no trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a majoração do benefício previdenciário complementar, ocorrido, no caso concreto, em 12/03/2012. Afirma que, a partir desse marco, a PREVI dispunha do prazo de cinco anos para ajuizar ação de cobrança ou eventual protesto interruptivo de prescrição, o que não ocorreu, uma vez que o protesto judicial somente foi ajuizado em 28/02/2020, quando já exaurido o prazo prescricional, e a ação de cobrança foi proposta apenas em 28/02/2025. Sustenta, assim, a ineficácia interruptiva do protesto e a ocorrência da prescrição total da pretensão autoral. Fundamenta suas alegações em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, citando precedentes que reconhecem a natureza de ato único da cobrança de reserva matemática adicional e a incidência da prescrição quinquenal de fundo de direito, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista. Invoca, ainda, o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, afirmando que o direito de ação nasce com a violação do direito, consubstanciada no trânsito em julgado da condenação trabalhista. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a presença da probabilidade de provimento do recurso, diante da prescrição da pretensão autoral, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente no prosseguimento da fase instrutória com a realização de perícia atuarial complexa, o que implicaria dispêndio financeiro, necessidade de contratação de assistente técnico e prática de atos processuais que reputa inúteis caso reconhecida a prescrição. Acrescenta, ainda, sua condição de pessoa idosa, com prioridade de tramitação, defendendo que a continuidade do processo afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão saneadora, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição total da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender o curso do processo originário até o julgamento definitivo do recurso. O pedido liminar foi deferido, cf. decisão de mov. 9.1, “determinando a suspensão dos atos instrutórios no processo originário, inclusive da perícia atuarial e de providências correlatas, até ulterior deliberação ou julgamento do presente agravo de instrumento”.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 16.1, pelo desprovimento do recurso.
Após, vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional, decorrente de majoração de benefício previdenciário complementar em razão de condenação na Justiça do Trabalho. Conforme já delineado na decisão liminar, a pretensão recursal apresenta plausibilidade jurídica, entendimento que ora se reafirma em cognição exauriente. A pretensão deduzida pela entidade de previdência complementar consiste na cobrança de valores destinados à recomposição do equilíbrio atuarial do plano, em razão de majoração do benefício complementar decorrente de decisão trabalhista. A natureza jurídica dessa pretensão é ponto central para a definição do regime prescricional aplicável. Consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara, a cobrança de reserva matemática adicional não se qualifica como obrigação de trato sucessivo, mas sim como obrigação de ato único, com pagamento em parcela única e efeitos concretos e permanentes.
Nesse contexto, afasta-se a incidência da prescrição parcelar, típica das relações continuadas, reconhecendo-se a ocorrência de prescrição de fundo de direito. Em tais hipóteses, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, por se tratar de norma especial que rege o regime de previdência complementar fechada. Também não prospera a tese de incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, adotada pelo juízo de origem, pois há disciplina normativa específica, que prevalece sobre a regra geral. No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, adota-se o princípio da actio nata, de modo que a pretensão surge com a violação do direito, momento em que se torna possível o seu exercício. No caso em exame, o termo inicial coincide com o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça do Trabalho que reconheceu a majoração do benefício previdenciário complementar, momento em que já se mostrava possível à entidade previdenciária exigir a recomposição da reserva garantidora.
A alegação de que o prazo somente se iniciaria com o encerramento da fase executiva trabalhista ou com a efetiva implantação do benefício não merece acolhimento, pois tais eventos constituem meros desdobramentos do título judicial, não interferindo no surgimento da pretensão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração 7. Esteda renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5 /2024, DJe de 6/6/2024.). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário aguardar a implementação do benefício majorado para o nascimento do direito de cobrança da reserva matemática, porquanto a recomposição do fundo deve ser prévia.
No tocante ao caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em 12/03/2012 (mov. 40.8, autos originários). Assim, o prazo prescricional quinquenal findou-se em 12/03/2017. A ação de cobrança foi ajuizada somente em 2025, após o decurso integral do prazo prescricional.
Quanto ao protesto interruptivo, ajuizado posteriormente, não possui eficácia para interromper prazo já consumado, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, sendo inaplicável qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida. Diante disso, resta configurada a prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido, essa Câmara já julgou: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO QUE CONFIGURA ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 75 DA LC Nº 109/2001. TERMO INICIAL FIXADO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA QUE MAJOROU O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL INEFICAZ PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO MANEJADO QUANDO JÁ OPERADA A PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se, de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de saneamento proferida em ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada por entidade fechada de previdência complementar em face de participante, visando à recomposição do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, em razão de majoração de benefício decorrente de decisão da Justiça do Trabalho.1.2. A decisão agravada rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência material e prescrição; fixou os pontos controvertidos; deferiu prova pericial atuarial; e determinou o prosseguimento do feito.1.3. No recurso, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de ato único, sujeita ao prazo quinquenal do art. 75 da LC nº 109/2001, contado do trânsito em julgado da decisão trabalhista; (ii) a ineficácia do protesto interruptivo ajuizado após o decurso do prazo; e (iii) a necessidade de deferimento da denunciação da lide ao patrocinador do plano.1.4. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a natureza de trato sucessivo da obrigação, a inexistência de prescrição do fundo de direito e a manutenção da decisão recorrida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional configura obrigação de trato sucessivo ou ato único, para fins de definição do regime prescricional aplicável; (ii) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito, considerada a data do trânsito em julgado da decisão trabalhista e o ajuizamento de protesto interruptivo; e (iii) averiguar a possibilidade de deferimento da denunciação da lide ao patrocinador do plano.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece prazo prescricional quinquenal para as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, entendimento reforçado pelas Súmulas nº 291 e nº 427 do Superior Tribunal de Justiça.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de revisão de benefício, caracterizadas como obrigações de trato sucessivo, daquelas relativas à cobrança de reserva matemática adicional, que se qualificam como ato único, com pagamento em parcela única e efeitos concretos permanentes.3.3. No caso, o trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em 05/12/2011, iniciando-se, então, o prazo quinquenal, que se encerrou em dezembro de 2016.3.4. O protesto interruptivo ajuizado em 27/02/2020 não possui eficácia para interromper prazo já consumado, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, sendo inaplicável causa de suspensão ou interrupção válida.3.5. A presente ação de cobrança foi proposta apenas em 19/02/2025, após o decurso integral do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.3.6. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive quanto à denunciação da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para declarar prescrita a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.4.2. Condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.4.3. Tese de julgamento: “A cobrança de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício previdenciário complementar por decisão trabalhista configura ato único, sujeito ao prazo prescricional quinquenal do art. 75 da LC nº 109/2001, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista, sendo ineficaz protesto interruptivo ajuizado após o decurso do prazo”.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 75; Código Civil, arts. 189 e 202, II; Código de Processo Civil, art. 487, II.Precedente relevante citado: REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/5/2024, DJe de 6/6/2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0143820-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.04.2026). Consequentemente, impõe-se a extinção do processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes. Por fim, considerando a reforma da decisão agravada e o julgamento de mérito favorável ao agravante, cabível a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação desta Câmara.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional e extinguir o processo originário com resolução do mérito.
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