SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062162-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO INEFICAZ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a produção de prova pericial atuarial em ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada por entidade de previdência complementar. A pretensão decorre de majoração de benefício complementar reconhecida em decisão da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Definir: (i) a natureza jurídica da cobrança de reserva matemática adicional (ato único ou trato sucessivo); (ii) o prazo prescricional aplicável; e (iii) o termo inicial da prescrição, bem como eventual eficácia de protesto interruptivo posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A cobrança de reserva matemática adicional configura obrigação de ato único, com pagamento em parcela única e efeitos concretos e permanentes, afastando-se a natureza de trato sucessivo. 5. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, norma especial aplicável à previdência complementar fechada. 6. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, momento em que nasce a pretensão de recomposição da reserva, conforme o princípio da actio nata. 7. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 12/03/2012, tendo a ação sido proposta apenas em 2025, após o decurso do prazo quinquenal. 8. Protesto interruptivo ajuizado após o escoamento do prazo prescricional não possui eficácia para interrompê-lo.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional e extinguir o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.