SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062164-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA COOPERATIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.015, XI, CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FÁTICA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória mandamental que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em relação jurídica envolvendo cooperativa de crédito e cédula de crédito bancário.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o fundamento do recurso possui previsão no rol do art. 1.015, CPC; (ii) saber se a relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e cooperado configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.III. Razões de decidir3. A matéria em discussão (incidência do CDC e consequente inversão do ônus da prova) possui previsão no inciso XI, do art. 1.015, CPC, pelo que deve ser conhecido o agravo de instrumento.4. A cooperativa de crédito, ao ofertar crédito de forma onerosa, equipara-se à instituição financeira, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e enunciado da Súmula 297.5. Aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, no sentido de que, ainda que o agravado estivesse adquirindo o serviço para o fomento de seu próprio negócio, demonstrou sua hipossuficiência técnica, podendo ser considerado consumidor.6. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da condição de consumidor, exigindo a demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, requisitos presentes no caso concreto diante da vulnerabilidade técnica e fática da parte autora em face da cooperativa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras quando exercem atividade típica de concessão de crédito, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. É cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor, podendo a medida ser fixada na decisão saneadora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 1.015, XI; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.361.406/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.292.032/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.219.543/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.717.514/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0038603-53.2025.8.16.0000, j. 20.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0123975-67.2025.8.16.0000, j. 07.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0010975-55.2026.8.16.0000, j. 08.05.2026.