SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062166-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DAS TESES DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA LIMITADA À VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DISCUSSÕES SOBRE A SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, ENTREGA DAS MERCADORIAS, LIQUIDEZ DO CRÉDITO E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO E DEVEM SER APRECIADAS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE CONCRETA DE REFORMA DA SENTENÇA E DE RISCO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, afirmando que não foram examinadas teses relativas à ausência de assinatura das Commercial Invoices, à natureza das Proforma Invoices, à inexistência de prova da entrega das mercadorias, à iliquidez do crédito e aos critérios de atualização do débito. Alega, ainda, a existência de probabilidade de provimento da apelação e de risco de dano grave decorrente da possibilidade de instauração de atos executivos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a decisão monocrática incorreu em deficiência de fundamentação e se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à apelação, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão agravada apreciou adequadamente a controvérsia submetida à cognição sumária, limitando-se, como exige o art. 1.012, § 4º, do CPC, à verificação da plausibilidade objetiva da reforma da sentença e da existência de risco qualificado, não se impondo o exame individualizado de todos os fundamentos da apelação nem a antecipação do julgamento de seu mérito. Inexiste, portanto, afronta ao art. 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. As alegações referentes à suficiência dos documentos que instruem a ação monitória, à existência da obrigação, à entrega das mercadorias, à liquidez do crédito, à conversão cambial e aos critérios de atualização constituem matérias próprias do julgamento da apelação, cuja apreciação compete ao órgão colegiado, não evidenciando, em exame perfunctório, plausibilidade concreta de reforma da sentença. Também não se demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a possibilidade abstrata de instauração de cumprimento provisório da sentença decorre da própria disciplina legal e não basta para justificar a suspensão de sua eficácia. Ademais, o regime jurídico do cumprimento provisório prevê mecanismos destinados à proteção do executado, inclusive a exigência de caução para levantamento de valores ou prática de atos potencialmente gravosos, além de instrumentos processuais aptos a coibir eventual excesso executivo ou constrições desproporcionais. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O julgamento do agravo interno interposto contra decisão que aprecia pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação restringe-se ao controle da presença dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todas as teses do recurso principal. A mera possibilidade abstrata de instauração do cumprimento provisório da sentença, desacompanhada de demonstração concreta de dano grave ou de difícil reparação, não autoriza a suspensão de sua eficácia.______________________________________________________________________________________