SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013453-79.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS FORMULADOS NAS RAZÕES RECURSAIS GENÉRICOS E DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA 905/STJ, EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS, na qual o autor alegou ter sofrido acidente de trajeto em 08.02.2023, com fratura exposta na perna esquerda, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual de retalhador de carne. O requerente afirmou ter recebido auxílio por incapacidade temporária entre 08.02.2023 e 07.08.2023, postulando a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício, bem como o reconhecimento da natureza acidentária do evento.1.2. A autarquia previdenciária apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e descumprimento do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, além de pugnar pela improcedência dos pedidos.1.3. Sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a existência de acidente de trajeto, a redução parcial e permanente da capacidade laboral e condenando o INSS à concessão do auxílio-acidente desde 07.08.2023, acrescido de correção monetária e juros de mora.1.4. A autarquia previdenciária interpôs apelação cível sustentando, em síntese, ausência de comprovação do nexo causal e do acidente de trajeto, inexistência de prova material do evento e inadequação dos consectários legais fixados na sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) parte das insurgências recursais deduzidas pela autarquia previdenciária carecem de dialeticidade recursal ou configuram inovação recursal; (ii) os consectários legais da condenação devem ser adequados às disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil. Os pedidos recursais relacionados à prescrição quinquenal, à exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, à isenção de custas e ao desconto de valores pagos administrativamente não comportam conhecimento, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença ou da inexistência de interesse recursal.3.2. A alegação recursal relativa à ausência de comprovação do acidente de trajeto configura inovação recursal, por não ter sido deduzida na contestação nem submetida previamente ao Juízo de origem, em afronta aos artigos 336 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.3.3. A admissão de tese inédita em sede recursal implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.3.4. Ausente impugnação específica quanto aos demais requisitos do benefício e ao termo inicial fixado na sentença, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.3.5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação, conforme a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.3.6. Até a citação, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.3.7. Após a citação, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e juros de mora, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.3.8. Com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal passam a observar atualização pelo IPCA e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano, admitindo-se a aplicação da taxa SELIC apenas quando mais vantajosa à Fazenda Pública. Para o período compreendido entre a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e a expedição do requisitório, permanece aplicável o regime previsto no Tema 905/STJ, com incidência do INPC e juros da caderneta de poupança.3.9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para adequar os consectários legais e determinar a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 1.013, §§ 1º e 2º, 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 86 e 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007171-94.2017.8.16.0194, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 07.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015483-55.2024.8.16.0019, Rel. Desª Lilian Romero, j. 29.09.2025.