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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por HENRIQUE RAMIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Em sua petição inicial, o requerente relatou que: a) ao se dirigir do trabalho para casa, sofreu acidente de trajeto em 08.02.2023 com sua motocicleta, ocasião que lhe causou fratura exposta em sua perna esquerda (CID S82.2); b) em razão da gravidade da lesão, foi submetido a tratamento cirúrgico, vindo a receber o benefício de auxílio por capacidade temporária na espécie previdenciária (NB 642.632.089-0), no período entre 08.02.2023 e 07.08.2023; c) malgrado o referido infortúnio evidentemente se tratar de acidente de trabalho, a empregadora deixou de emitir a competente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que não retira a inconteste ocorrência do acidente de trajeto ou afasta o direito de pleitear a benesse acidentária; d) em que pese ter seguido todo o tratamento recomendado, apresenta sequelas definitivas e permanentes que reduzem sua capacidade laboral para as atividades de retalhador de carne, a qual é desenvolvida em setor de frios, separando peças de carne de frango, tendo de transportar as peças de carnes de um setor para outro com carrinho; e) suas atividades laborais exigiam em demasia de seus membros inferiores, eis que necessitava permanecer toda a jornada laboral em ortostase, havendo necessidade de deambulação entre os setores para transportar as peças de carnes, bem como a exigência de carregamento de peso, ficando dessa forma prejudicado, em razão das sequelas que resultaram oriundas do acidente; f) após o infortúnio, apresenta edema constante, encurtamento da perna esquerda, claudicação e limitação de flexão do membro afetado, sentindo dificuldades para permanecer longos períodos em ortostase ou carregar peso; g) diante disso, requereu a concessão de auxílio-acidente em 13.12.2023 (NB 218.526.314-0), o qual foi indeferido sob a justificativa de que não seria portador de sequela que se enquadre no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.Ante o exposto, requer: a) a condenação da autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, a contar da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/642.632.089-0), em 07.08.2023; b) subsidiariamente, a concessão do benefício a contar da data do requerimento administrativo em 13.12.2023 (NB 36/218.526.314-0); c) a conversão do auxílio-doença (NB 31/642.632.089-0) em benefício acidentário (espécie 91), reconhecendo a origem laboral de suas enfermidades; d) a condenação do INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento.Em decisão inicial, o magistrado de origem recebeu a exordial, concedeu ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou as diligências necessárias à realização da perícia judicial (mov. 21.1).Na sequência, o setor de apoio processual da Procuradoria Federal colacionou ao processo os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 30.2/30.3).Acostou-se o laudo pericial médico ao mov. 123.1.A autarquia previdenciária, então, apresentou contestação (mov. 131.1) arguindo, em síntese, que: a) sua citação deve ocorrer após a realização da perícia judicial, o que não aconteceu, não tendo sido fornecidos elementos claros para que apresentasse a resposta mais resolutiva ao caso concreto, em clara violação ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991; b) em casos como o presente, em que o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ocorreu justamente porque o perito médico federal concluiu pela capacidade laborativa do requerente, a ausência do laudo médico judicial torna inespecífica a primeira manifestação da autarquia, pois inexistem os elementos essenciais para o debate do caso concreto, tais como, data de início da doença e da incapacidade; c) o interesse de agir só restará demonstrado mediante apresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, sem os quais o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito; d) a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparado à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (Tema 350); e) eventual pleito de indenização por dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar, pois a cessação do benefício decorreu de exercício regular de direito; f) em caso de improcedência dos pedidos iniciais, devem ser restituídos os honorários periciais adiantados pela autarquia, com fundamento no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, apresentou os aspectos gerais dos benefícios previdenciários e as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial para os benefícios por incapacidade.Requereu, dessa forma, a intimação do requerente para que promova e emenda à inicial, observando os requisitos do antigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, renovando-se sua citação após a realização de perícia judicial e, na hipótese de ausência do pedido de prorrogação do benefício, a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso afastadas as preliminares, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: a) a observância da prescrição quinquenal; b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação do requerente para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação do autor para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; d) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995; e) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; g) por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021. Em impugnação à contestação (mov. 136.1), o requerente refutou a alegação de não cumprimento ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e, no mérito, defendeu o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse acidentária.O autor também apresentou manifestação acerca do laudo pericial apresentado, afirmando que o evento danoso se caracterizou, na realidade, como acidente de trajeto, ocorrido quando se deslocava do trabalho para sua residência, ocasião em que sofreu fratura exposta na perna esquerda (mov. 136.2).Ato contínuo, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 139.1). O magistrado de origem reconheceu a comprovação da qualidade de segurado do requerente, bem como do nexo de causalidade, tendo em vista que sofreu acidente de trajeto e que as sequelas se evidenciaram logo após o acidente. Em relação ao fato gerador, considerou que existe redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, ainda que em grau leve, a qual repercute funcionalmente em seu desempenho, sobretudo em atividades que exigem esforço físico mais intenso, permanência prolongada em pé, deslocamentos contínuos ou sobrecarga do membro inferior acometido. Diante disso, concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 07.08.2023, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, além de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e até o dia 08.12.2021, momento em que passa a incidir a Taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal. Pela sucumbência, a autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que serão fixados em liquidação de sentença. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 148.1), sustentando, em resumo, que: a) para ter direito ao auxílio-acidente por acidente de trabalho, é necessário que, além da condição de segurado (empregado, segurado especial ou avulso), esteja verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho (típico ou equiparado), e que delas remanesçam sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, caput, § 4°, da Lei n° 8.123/1991); b) para que haja o direito ao auxílio-acidente acidentário (espécie 94), imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente; c) para que reste configurado acidente de trabalho, em primeiro lugar, deve haver o acidente, tomado este na acepção ampla, em que se incluem o acidente típico, o de trajeto e as doenças ocupacionais especificadas por lei e que exigem, naturalmente, nexo entre sua eclosão e o ofício exercido. Em segundo lugar, lesão corporal ou perturbação funcional provocada pelo acidente. Por fim, como terceiro elemento, que do evento decorra a morte ou a perda ou redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho; d) como regra, a legislação exige a emissão pelo empregador de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de modo que em caso de recusa do empregador, pode haver sua emissão por outras entidades especificadas em lei, garantindo-se que a notícia do acidente chegue à Previdência para as devidas providências administrativas, ainda que passível de questionamento e de necessidade de colacionar o documento a outras provas materiais; e) o advento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) veio trazer mais segurança a análise das condições físicas e documentação sobre eventual nexo acidentário, ao prever em listagem própria correlações típicas entre agravos incapacitantes e profissões especificadas que permitem o reconhecimento de nexo acidentário independentemente da emissão de CAT; f) não restou demonstrado o necessário nexo acidentário entre os males que alega o requerente e o ofício exercido, comprovando que este último teria dado causa àqueles, o que impede a concessão de qualquer benefício de caráter acidentário; g) cuidando-se de acidente de trabalho de trajeto, não restou demonstrado, como seria de incumbência da parte autora, que o acidente narrado teria se dado no percurso de ida ou volta ao trabalho, o que impede a concessão de qualquer benefício de caráter acidentário; h) o laudo judicial não permite concluir ou por qualquer meio comprova haver acidente de trabalho de trajeto, vez que considera no quesito apenas a palavra da parte interessada, não havendo qualquer prova material de sua ocorrência; i) face à alegação de que o infortúnio teria ocorrido no percurso entre a casa e o trabalho do trabalho, cabe atentar que não há prova de tal fato, porquanto não há folha de ponto, boletim de ocorrência que mencione o acidente no trajeto de ida ou volta ao labor ou CAT regular anexados; j) a documentação anexa também registra que não houve comprovação de nexo causal no âmbito administrativo, pois não consta concessão de benefício na modalidade acidentária. Tampouco há notícia de processo na justiça trabalhista; k) caso as alegações de acidente de trabalho tivessem fundamento, o mínimo que se poderia esperar é que a contraparte houvesse em primeiro lugar buscado reparação de qualquer eventual dano perante o empregador; l) não se tratando de acidente de trabalho ou doença equiparada, não cabe falar na concessão de qualquer benefício na modalidade acidentária, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais; m) mesmo inexistindo nexo de causalidade, não é cabível a remessa dos autos à justiça federal; n) a constituição em mora da autarquia previdenciária ocorreu com a sua citação, por força do disposto no artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, momento posterior à vigência da EC nº 113/2021, em 08 de dezembro de 2021, de modo que a aplicação da Taxa Selic deve contar somente a partir de sua citação; o) a partir da EC nº 136/2025, devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária e juros de mora, previstos na legislação em vigor sobre o assunto em cada período de tempo, a depender da natureza da condenação.Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: a) a observância da prescrição quinquenal; b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação do requerente para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; d) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; f) quanto aos consectários legais, a fixação, entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, da Taxa Selic, a contar da citação, e a partir de setembro de 2025, aplicar a EC nº 136/2025, aplicando-se o artigo 406 do Código Civil. Intimado a apresentar contrarrazões, o requerente postulou pela manutenção da sentença de origem (mov. 151.1).Ao mov. 12.1-TJPR, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo acerto da sentença em relação ao benefício deferido e pelo provimento do recurso para adequação dos consectários legais, para que se reconheça a impossibilidade de incidência da SELIC antes da constituição em mora, assegurando-se, após a citação, sua aplicação como índice único até a expedição do requisitório, e, posteriormente, a disciplina prevista na EC nº 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% ao ano).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade e da Ausência de Interesse RecursalO princípio da dialeticidade, que orienta o sistema recursal, impõe à parte recorrente o dever de expor, de forma clara e fundamentada, as razões de sua insurgência, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Nesse sentido, ensina a doutrina:“Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora RT, 2010, p. 327) Caso a recorrente não traga à lume argumentos capazes de infirmar as razões de decidir da sentença, incumbirá ao relator não conhecer do recurso interposto, ainda que em parte.No caso em exame, observa-se que a parte requerida, em sede recursal, formulou os seguintes requerimentos: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; [...]4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;Contudo, constata-se que parte dos requerimentos formulados pela recorrente não se coaduna com a realidade processual e carece de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No caso em apreço, o requerente ajuizou a presente ação previdenciária em 10 de outubro de 2024, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 07.08.2023. A sentença, contudo, expressamente delimitou que deveria ser observada a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Nesse contexto, revela-se desprovido de interesse o pleito recursal atinente à aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a própria sentença reconheceu de forma expressa a limitação temporal quanto à exigibilidade das parcelas pretéritas, inexistindo, portanto, controvérsia a ser dirimida sobre o ponto. Igualmente descabida mostra-se a alegação de necessidade de apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, porquanto foi concedido em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, sendo inaplicável a exigência mencionada, destinada a pedidos de aposentadoria especial. No tocante ao pedido de declaração de isenção de custas e demais encargos processuais, observa-se que a parte recorrente não desenvolveu qualquer argumentação mínima sobre o tema, limitando-se a formular pedido genérico, dissociado dos fundamentos da sentença, circunstância que atrai, igualmente, o reconhecimento da ausência de dialeticidade recursal. Quanto ao pedido de desconto dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa, bem como de benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período, observa-se, a partir da análise do dossiê previdenciário da parte autora, que não houve recebimento de qualquer benefício previdenciário após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 07.08.2023. Do mesmo modo, inexiste notícia de pagamento de valores em decorrência de tutela provisória deferida nestes autos, até porque sequer houve formulação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo requerente. Assim, a ausência de fundamentação específica quanto aos pedidos formulados nos itens 1, 2, 4 e 5 do recurso de apelação, aliada à inexistência de impugnação concreta aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impede o conhecimento dos referidos requerimentos. Da Inovação RecursalAs teses fáticas e jurídicas não submetidas à apreciação do Juízo de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites do efeito devolutivo recursal, conforme dispõe o artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Ademais, de acordo com o princípio da eventualidade, também denominado concentração da defesa, positivado no artigo 336, do Código de Processo Civil, incumbe ao demandado formular toda sua defesa “de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 720). No caso concreto, a autarquia previdenciária sustenta, apenas em sede recursal, a ausência de comprovação de acidente de trajeto, ao argumento de que inexistiriam elementos probatórios demonstrando que o infortúnio ocorreu no percurso entre a residência e o local de trabalho, notadamente diante da ausência de folha-ponto, boletim de ocorrência ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Todavia, verifica-se que tal tese não foi suscitada na contestação nem em qualquer manifestação anterior apresentada nos autos, tratando-se, portanto, de inovação recursal inviável de conhecimento nesta instância revisora. Admitir a análise originária da matéria pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância e violação aos limites objetivos da devolutividade recursal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, na qual a autora requereu o recálculo do benefício, incluindo diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista, e, subsidiariamente, a devolução das contribuições recolhidas, sendo condenada a parte ré a restituir valores depositados, com a imposição de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há inovação recursal na alegação de devolução dos valores pagos no curso do processo; (ii) a sucumbência deve ser ajustada em razão da proporção das vitórias e derrotas de cada parte nos pedidos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o valor da condenação já havia sido saldado no curso da ação foi apresentada apenas em sede de recurso, configurando inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que não deve ser conhecido. Ademais, sequer houve comprovação do alegado pagamento, de modo que, por mais esse motivo, não pode ser considerada a alegação da recorrente. 4. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca, pois ambas as partes foram vencedoras e vencidas em partes iguais dos pedidos iniciais. 5. A majoração dos honorários de sucumbência deve ser determinada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida parcialmente e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: É vedada a alegação de fato extintivo do direito em sede recursal e fundado em pagamento sem prova, quando tal argumento não foi apresentado no juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal que não deve ser conhecida. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007171-94.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 07.04.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS, CONFORME O ART. 60 DA LEI 8.213/91. MODIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Recurso de ambas as partes e reexame necessário de sentença de procedência, que deferiu auxílio-doença desde o último requerimento administrativo, pelo prazo de 36 meses. II. Questões em discussão 2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício por acidente de trabalho ocorrido em 2022. III. Razões de decidir 3. Recurso da autarquia não conhecido quanto à exigência de renúncia expressa do autor ao procedimento cirúrgico. Pedido não fundamentado e não alegado em primeiro grau, caracterizando inovação recursal. 4. Prova pericial categórica quanto à existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual. Sequelas não consolidadas. Tratamento em curso perante o SUS. Quadro não definitivo e passível de reversão. Hipótese de concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91. 5. Tutela de urgência deferida para determinar a imediata implantação do benefício. Perigo de dano decorrente da situação de desemprego do autor. 6. Auxílio-doença devido a partir da cessação do último benefício de mesmo fato gerador. Prazo para recuperação da capacidade não fixado pelo perito, em razão da pendência de tratamento. Termo final fixado no prazo legal de 120 dias, instituído no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. 7. Consectários legais modificados em reexame necessário. Ônus de sucumbência mantidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença parcialmente confirmada em reexame necessário. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015483-55.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 29.09.2025) Diante disso, deixa-se de conhecer do recurso nesse particular. Superada essa questão, verifica-se que a única insurgência recursal deduzida pela autarquia, relacionada ao mérito propriamente dito, restringe-se à alegada ausência de comprovação do nexo causal. Não houve impugnação específica quanto ao preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício, tampouco em relação ao termo inicial fixado na sentença. Assim, ausente devolução específica dessas matérias à apreciação deste Tribunal, impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, que condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, desde a cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária.
Da Admissibilidade Em relação à parcela remanescente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Dos Consectários LegaisNa sentença, o magistrado de origem determinou que os consectários legais impostos à condenação serão fixados da seguinte forma: Conforme Tema 905/STJ, “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, até a data de 08 de dezembro de 2021. A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC para ambos, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela.No ponto, alega a autarquia previdenciária que deve ser aplicada a Taxa Selic apenas a contar da sua citação, momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública, postulando, além disso, para que a partir da EC nº 136/2025, sejam aplicados os índices oficiais de correção monetária e juros de mora, previstos na legislação em vigor sobre o assunto em cada período, a depender da natureza da condenação.A sentença comporta parcial adequação. Inicialmente, cumpre consignar que a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ). Com relação aos índices, embora a atualização e os juros, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, devam incidir conjuntamente, pela SELIC, solução diversa deve ser adotada nos casos em que os termos iniciais dos consectários sejam distintos. A incidência da SELIC sobre os valores devidos desde o vencimento de cada parcela, por exemplo, faria com que a verba fosse corrigida corretamente, mas incluiria juros indevidos, uma vez que, até a citação, não há mora. Sendo assim, tendo em vista a natureza previdenciária da condenação, deve ser aplicado como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e nos moldes definidos no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...] A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Cabe observar, ademais, a alteração da redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 3º), nos termos abaixo: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A partir da nova norma, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, passam a ser atualizados pela variação do IPCA, acrescida de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano, admitindo-se a aplicação da taxa SELIC apenas na hipótese de se revelar mais vantajosa. Em outras palavras, a taxa SELIC continuará a ser aplicada, para fins de atualização e juros, somente quando sua variação superar o resultado obtido pela soma do IPCA com os juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano; caso contrário, prevalecerão estes últimos índices. Por outro lado, ao suprimir a expressão anteriormente constante do dispositivo (“nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”), a EC nº 136/2025 restringiu o âmbito de incidência da norma ao período posterior à expedição do requisitório, dando ensejo a aparente lacuna normativa quanto aos consectários aplicáveis na fase anterior. Nesse contexto, para o intervalo compreendido entre 10.09.2025 e a expedição do requisitório, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, bem como incidir juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em consonância com o entendimento firmado no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha tem-se decidido nesta Câmara Cível, a exemplo: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001424-82.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031532-94.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 08.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003381-62.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 08.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026614-47.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 15.12.2025. Dessa forma, em resumo, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre a condenação do INSS deverão ser calculados pelos seguintes critérios:Até a citação: correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ); Após a citação: exclusivamente a taxa SELIC, tanto para a correção monetária como para os juros de mora; A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório: correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905/STJ); Após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, se esta se mostrar mais vantajosa à Fazenda Pública. Nesses termos, o recurso da requerida comporta parcial provimento, cabendo adequar e complementar a sentença – inclusive de ofício, no que omissa – quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que deverão seguir os critérios aqui expostos. Da Sucumbência Deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora.Nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação do percentual dos honorários deverá ocorrer em fase de liquidação do julgado, diante da iliquidez da condenação.Cumpre observar, ainda, a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações previdenciárias, “os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, prover em parte o recurso de apelação cível interposto pela autarquia previdenciária, para determinar, em relação aos consectários legais, a observância das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 ao texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a aplicação aos honorários advocatícios da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.É como voto.
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