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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciane Cristina Barboza, da decisão (mov. 268.1) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por Edifício Charlie Chaplin, entendeu que “mostra-se inviável o reconhecimento da quitação do débito, sem prejuízo da análise da satisfação parcial da dívida” e deferiu “a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, conforme os cálculos juntados pela parte Exequente (seq. 199.2), abatendo-se, contudo, os valores comprovadamente depositados pela executada, a fim de evitar enriquecimento sem causa”.Em suas razões recursais, a Agravante defende que "No processo de execução fundado em título extrajudicial, o deferimento do parcelamento não depende da concordância ou beneplácito do credor”. Acrescenta que "honrou cada uma das parcelas subsequentes, depositando mensalmente os valores atualizados conforme os cálculos do sistema Projudi, o que culminou na satisfação integral do débito pelo qual foi efetivamente citada. A decisão agravada, ao condicionar a validade desse ato à concordância do credor, violou frontalmente o direito da executada e desvirtuou a finalidade do instituto, que visa justamente conferir uma alternativa célere e menos onerosa para a satisfação do crédito sem a necessidade de dilação probatória ou atos de constrição forçada”.Alega que “houve manifesta desídia da Agravada em não emendar a petição inicial antes da citação para incluir as parcelas que se venceram durante o longo período em que o processo aguardava a localização da devedora. Se a Exequente desejava cobrar débitos mais recentes, deveria ter procedido à atualização dos valores e requerido nova citação, e não aguardar que o parcelamento fosse integralmente quitado para, somente então, alegar a existência de saldo remanescente derivado de parcelas que omitiu no momento processual oportuno”.Aduz que “o artigo 323 do CPC não pode ser utilizado como subterfúgio para punir a Agravante pela eficiência com que utilizou o instituto do parcelamento legal. Se a credora não incluiu os débitos no momento correto, deve arcar com as consequências de sua omissão, não podendo pretender que a devedora "reinicie" ou "complemente" um parcelamento já finalizado com base em valores que não constavam no título pelo qual foi chamada a juízo”.Assim, pugna pelo reconhecimento de “que o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é direito subjetivo da devedora e que, tendo sido integralmente quitado o valor exato constante no mandado de citação, operou-se a quitação total da dívida condominial objeto desta execução, com o consequente arquivamento do feito”. Sucessivamente, requer “seja garantido à Agravante o direito de proceder ao novo parcelamento do saldo remanescente, com fundamento nos princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução (Artigo 805 do CPC)”.Deferido o processamento do recurso, sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1), a parte agravada deixou de apresentar recurso (mov. 14), voltando os autos conclusos.
2. De início, não merece ser conhecido o pedido de “novo parcelamento do saldo remanescente”.Isso porque referida matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem, de maneira que a sua invocação, neste momento processual, configura inovação recursal e a sua análise implicaria em vedada supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.Superado isso e uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, a parte remanescente do recurso comporta conhecimento, conforme exame a seguir.Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial (cotas condominiais), ajuizada por Condomínio Edifício Charlie Chaplin em face de Luciane Cristina Barboza, objetivando: “a) (...) o pagamento da importância de R$ 4.577,06 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais, e seis centavos) referente às cotas condominiais vencidas em 07/05/2023, 07/06/2023, 07/07/2023, 07/08/2023, 15/09/2023, 16/10/2023 e 16/11/2023, (...); b) Pagamento das cotas condominiais vincendas no curso da ação (artigo 323 do NCPC), com a correção monetária a partir do vencimento, com juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% sobre os valores vencidos, (...)” (mov. 1.1).Deferido o processamento do feito (mov. 36.1) e citada (mov. 185), a Ré reconheceu o débito, requereu o seu parcelamento, “com o pagamento da entrada de 30% e o restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária” e informou que recolheu custas em excesso, pleiteando a sua devolução (mov. 185.1). Realizou, na ocasião, depósito no valor de R$ 2.076,48 (mov. 185.5).Ato contínuo o Condomínio Autor informou que não concordava com o valor proposto pela Ré, ao argumento de não ser condizente com o real débito condominial, e requereu o depósito a diferença de R$ 9.498,46 (mov. 199.1).A Executada ratificou o seu pronunciamento anterior, argumentando que “A presente execução foi ajuizada para a cobrança dos débitos condominiais constantes na petição inicial (mov. 1.1) e planilha de débitos (mov. 1.7), quais sejam as parcelas condominiais de maio de 2023 à novembro de 2023”, “os valores consignados no mandado de citação também correspondem ao débito inicial” e “Não há nos autos qualquer emenda à inicial ou pedido de inclusão de outros débitos, se não aqueles previamente indicados na exordial” (mov. 203.1). Promoveu, então, dois depósitos no valores de R$ 826,20 e R$ 842,31 (movs. 203.2 e 203.3).A Escrivania reconheceu o recolhimento de custas iniciais em excesso e comunicou o seu depósito em conta poupança judicial (mov. 207.1).A Executada pleiteou que referido montante seja descontado do seu débito (mov. 214.1) e realizou outros depósito de R$ 852,76 (mov. 214.3) e R$ 861,06 (mov. 220.4).O Exequente, sucessivamente, apresentou discordância com o valor proposto pela devedora (movs. 225.1, 234.1 e 241.1) e apresentou a seguinte planilha atualizada do débito (movs. 225.2, 234.2 e 241.2):
A demandada, também em mais de uma oportunidade, insistiu que a execução deveria se limitar às parcelas apontadas na inicial (vencidas de maio/2023 a novembro/2023) (movs. 235.1 e 245.1) e promoveu mais um depósito de R$ 886,02 (mov. 238.4), requerendo o arquivamento do feito, ao argumento de cumprimento total da obrigação (movs. 238.1 e 266.1).Remetidos os autor ao contador judicial (mov. 256), este informou o seguinte (mov. 261.1):
Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 268.1), no seguinte sentido: 2. Inicialmente, verifica-se que o pedido de parcelamento formulado pela Executada não contou com a concordância da parte Exequente, a qual, desde logo, manifestou oposição tanto ao parcelamento quanto ao valor indicado, por não abranger a integralidade do débito exequendo.Ressalte-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, não sendo possível impor parcelamento ou quantia diversa daquela por ele reconhecida sem sua anuência, especialmente quando o montante proposto não contempla a totalidade da dívida.(...)Diante disso, mostra-se inviável o reconhecimento da quitação do débito, sem prejuízo da análise da satisfação parcial da dívida, porquanto os valores depositados deverão ser oportunamente abatidos do montante total do débito.3. No que se refere à divergência quanto aos valores, em razão da inclusão de parcelas no cálculo apresentado pela parte Exequente, observa-se que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é plenamente admissível a inclusão, no curso da demanda, das parcelas vencidas e vincendas, desde que decorrentes da mesma relação obrigacional.(...)Destarte, autorizo a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, conforme os cálculos juntados pela parte Exequente (seq. 199.2), abatendo-se, contudo, os valores comprovadamente depositados pela executada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Pois bem. Esclareça-se, inicialmente, que não assiste razão à Executada/Agravante ao argumentar que o parcelamento da dívida independe da concordância do credor, na medida em que a execução se desenvolve no interesse deste, nos termos do art. 797 do CPC.Logo, deve ser respeitada a autonomia da vontade do Condomínio, que, em mais de uma oportunidade, recusou expressamente o parcelamento do débito originariamente apontado, pretendendo a inclusão das parcelas vincendas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – (1) INVOCAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - (2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE – PROCESSO QUE PERMANECEU ATIVO, COM SUCESSIVAS SUSPENSÕES DECORRENTES DE ACORDOS ENTRE AS PARTES E DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, I, CC) NÃO ULTRAPASSADO – (3) INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DE 10% PREVISTA EM ACORDO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 2% DO ART. 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL – CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES, COM NATUREZA AUTÔNOMA E EXECUTÁVEL – VALIDADE E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL AJUSTADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – (4) IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90 – DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS QUE ACOMPANHAM O BEM E POR ELE SÃO GARANTIDAS – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90 – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL, AINDA QUE SE TRATE DE BEM DE FAMÍLIA – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR – (5) PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA – RECUSA EXPRESSA DO CONDOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO COERCITIVO – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0101259-46.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.02.2026) Ultrapassada essa questão, a pretensão de inclusão dos valores vincendos encontra respaldo no art. 323 do Código de Processo Civil, que estabelece que nas obrigações que envolvem prestações sucessivas, a condenação englobará tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas no decorrer da demanda, até o efetivo pagamento, senão vejamos: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Aliás, o Autor pugnou expressamente pela condenação da Ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e “cotas condominiais vincendas no curso da ação (artigo 323 do NCPC)” (mov. 1.1).Desta forma, uma vez que as taxas condominiais são obrigações de trato sucessivo, a condenação da parte agravada não pode ser limitada às dívidas vencidas até a distribuição da demanda, devendo perdurar até o cumprimento da obrigação, ou seja, até o efetivo pagamento. Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1756791/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, j. 06/08/2019, Dje. 08/08/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA. NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO. ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 17/12/2009. Recurso especial interposto em 26/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73. 3. No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas condominiais. 4. O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial. 5. Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional. 6. As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que restringiu a execução às parcelas que fossem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim, dissentiu da jurisprudência do STJ de que a execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento. 8. Recurso especial provido. (REsp 1548227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Em casos análogos, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. 1. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE DAS IMPORTÂNCIAS. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO POR TER RECAÍDO SOBRE MONTANTE ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA. INCLUSÃO DE COTAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA FASE DE CONHECIMENTO NA EXECUÇÃO. ARTS. 771, PARÁGRAFO ÚNICO E 323 DO CPC. MEDIDA QUE PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. PRECEDENTES. CONDOMÍNIO QUE APRESENTOU PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, MATRÍCULA DO IMÓVEL E CONVENÇÃO CONDOMINIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS BOLETOS.3. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §2º, DO CPC.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 SEFA/PGE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADICIONAL PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002964-59.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS ERAM LEGÍTIMAS E LEGAIS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DAS LOJAS TÉRREAS DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA NOS AUTOS DE N.º 0005970-74.2011.8.16.0001. BOLETOS NÃO QUITADOS E MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DÉBITO. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE APRESENTOU MATRÍCULA DO IMÓVEL E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REQUISITOS DO ART. 754, X DO CPC PREENCHIDOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS SUCESSIVAS, DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DE 2% AO MÊS. ART. 1.336, §1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059155-61.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À FIXAÇÃO DE REFERIDA VERBA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É certo que as cotas condominiais são obrigações de trato sucessivo, devendo, pois, ser incluídas na condenação as que se vencerem enquanto durar a obrigação, como requer o apelante, ou seja, aquelas que se vencerem até o cumprimento da obrigação (efetivo pagamento) e não apenas até o pedido de cumprimento de sentença, como consignado na decisão singular. 2. Reconhecido pelo magistrado singular que houve excesso de cobrança no tocante à correção monetária, aos juros de mora e à multa, não prospera o argumento de que o pedido inicial foi acatado integralmente a justificar o afastamento da sucumbência recíproca. 3. A matéria relativa à majoração de honorários em sede recursal foi debatida e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.573.573/RJ em data de 04/04/2017, que definiu parâmetros para a fixação de honorários recursais, não se aplicando ao caso vertente, cuja decisão é pelo parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001206-16.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DE TAXAS VINCENDAS DURANTE O CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERIÓDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022150- 05.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.09.2021) Logo, como a Executada realizou, sponte própria e mesmo diante da discordância expressa do Exequente em relação ao parcelamento, depósitos parcelados das cotas condominiais vencidas antes do ajuizamento do feito executório, apontas na inicial, ignorando as vincendas no curso da demanda, descabida a sua pretensão de reconhecimento de que o débito condominial foi integralmente quitado.Assim sendo, deve ser mantida incólume a decisão agravada. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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