Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA E USO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo oferecido em garantia fiduciária pela executada em ação de execução de título extrajudicial, determinando a penhora dos direitos sobre o bem. A agravante sustenta que o veículo é indispensável para o exercício de sua atividade profissional e requer a concessão da gratuidade da justiça, além da suspensão da penhora até o julgamento do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo dado em garantia fiduciária, utilizado como instrumento de trabalho pela executada, para impedir a penhora determinada em execução de título extrajudicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente deve ser deferido, em grau recursal, porquanto comprovada a hipossuficiência da recorrente para arcar com as custas processuais.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica porque o veículo foi oferecido em garantia fiduciária da dívida executada, conforme exceção do art. 833, § 1º, do CPC.5. Não é juridicamente plausível permitir que o devedor ofereça um bem em garantia e depois alegue sua impenhorabilidade para impedir a satisfação da obrigação garantida.6. O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser usado para esvaziar a efetividade da tutela executiva quando há garantia real voluntariamente constituída pelo executado.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
É incabível o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo dado em garantia fiduciária em execução de dívida relativa ao próprio bem, ainda que utilizado como instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 98, 99, 805, 833, inc. V, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido da pessoa que queria proteger seu veículo, dizendo que ele é essencial para o trabalho dela e não pode ser penhorado. Porém, o veículo foi dado como garantia para um empréstimo que ela fez, ou seja, ela usou o carro para garantir que pagaria a dívida. Por isso, o juiz entendeu que não pode impedir a penhora do veículo, porque a pessoa mesma colocou o carro como garantia do empréstimo. Assim, o pedido para proteger o veículo foi negado, e a penhora continua para que a dívida seja paga.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062179-41.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 444.1-1ºgrau, proferida pelo juízo de origem da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” nº. 0029267-35.2020.8.16.0021, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo da agravante e determinou a penhora dos direitos sobre o bem. Aduziu a agravante, inicialmente, que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, em razão de grave situação financeira, com acúmulo de dívidas, invocando os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e o princípio constitucional do acesso à justiça. Sustentou, no mérito, que a constrição recaiu sobre veículo do tipo VW/Kombi Furgão, o qual seria indispensável ao exercício de sua atividade profissional, consistente na realização de entregas de mercadorias, não possuindo outro meio de transporte para o desempenho de suas atividades, o que torna a medida excessivamente gravosa. Argumentou que o bem constrito constitui verdadeira ferramenta de trabalho, sendo essencial à sua subsistência e de sua família, destacando que sua apreensão inviabiliza completamente a continuidade da atividade laborativa e a obtenção de renda. Defendeu a aplicação do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de instrumentos necessários ao exercício da profissão, bem como a interpretação desse dispositivo à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e preservação do mínimo existencial. Acrescentou que, ainda que o veículo esteja sujeito à alienação fiduciária, tal circunstância não afastaria a proteção legal, pois a jurisprudência admite a impenhorabilidade inclusive dos direitos aquisitivos quando demonstrada a essencialidade do bem para o exercício profissional. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecem a impenhorabilidade de veículos utilizados como instrumento de trabalho, mesmo em situações de alienação fiduciária, desde que comprovada a indispensabilidade. Alegou, ainda, a incidência dos princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, sustentando que a constrição do único veículo da executada compromete sua capacidade econômica e a própria satisfação do crédito executado. Ressaltou a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, afirmando a existência de fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese de impenhorabilidade, e de periculum in mora, em razão do risco de dano grave decorrente da apreensão e possível alienação do veículo. Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a penhora e os atos constritivos sobre o veículo até o julgamento final do agravo. Postulou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do veículo e determinando o levantamento da penhora e de eventuais restrições, bem como o deferimento da gratuidade da justiça e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo (mov 8.1-2ºgrau). Contrarrazões (mov. 15.1-2ºgrau). É o relatório.
Preliminarmente, conforme consignado na decisão liminar, defere-se, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, forçoso o conhecimento do recurso. A controvérsia recursal gravita em torno da alegada impenhorabilidade de veículo, sob o argumento de ser útil e indispensável ao exercício da atividade profissional, a teor do art. 833, V, § 3º, do CPC. Conforme dispõe o art. 833, nos §§ 1º, do CPC, são impenhoráveis: “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” A impenhorabilidade, todavia, é excepcionada quando: “§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
[...] § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” (sem destaque no original)
Partindo dessa premissa e, analisando o caso concreto, a garantia de impenhorabilidade do veículo não alcança a hipótese retratada.A Cédula de Crédito Bancário foi emitida na modalidade Empréstimo/Capital de Giro, tendo o veículo sido oferecido pela própria executada em garantia fiduciária da obrigação, situação que se amolda à exceção prevista no art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Ainda que se admita, em tese, a incidência da proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC, aos veículos utilizados como instrumento de trabalho, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, sobretudo, diante da hipótese em que o próprio bem foi voluntariamente vinculado como garantia do débito executado.
Em outras palavras, não se revela juridicamente plausível permitir que o devedor ofereça determinado bem em garantia para obtenção de crédito e, posteriormente, invoque sua impenhorabilidade justamente para impedir a satisfação da obrigação garantida.
Nessas circunstâncias, mostra-se correta a decisão agravada ao rejeitar a alegação de impenhorabilidade e determinar a constrição dos direitos da executada sobre o veículo dado em garantia fiduciária, não havendo falar em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto tal princípio não pode ser invocado para esvaziar a efetividade da tutela executiva, sobretudo quando a própria executada constituiu voluntariamente garantia real em favor do credor. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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