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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra a respeitável sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, é válida quando a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos retorna com a anotação “desconhecido” e a parte não comunica alteração de endereço ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é elidida pela simples devolução da correspondência com a anotação "desconhecido", quando o endereço utilizado é o mesmo declarado pela parte na petição inicial e não houve comunicação de alteração ao juízo. III.II. O descumprimento do dever de informar mudança de endereço, imposto pelo art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, impede a parte de invocar a falha no ato de comunicação para afastar a presunção de validade da intimação e obstaculizar a extinção do processo por irregularidade de representação não sanada. III.III. A ciência extrajudicial inequívoca da necessidade de constituição de novo procurador, obtida por meio eleito pelas próprias partes como canal oficial de comunicação, afasta a alegação de ausência de conhecimento da determinação judicial e legitima a extinção do processo fundada na inércia da parte em regularizar sua representação processual. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 4º; art.
5º; art.
6º; art.
76, § 1º, inc. I; art.
77, inc. V; art.
274, p.u.; art.
282, § 2º; art.
485, inc. III. V.II. Jurisprudência TJPR, 3ª Câmara Cível - 0004269-24.2010.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao - J. 14.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0021588-20.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 14.04.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007318-13.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível interposto contra a respeitável sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por abandono da causa (evento 162.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta o apelante que: a) a intimação pessoal que lhe foi dirigida para regularização da representação processual não atingiu seu destinatário, porquanto a correspondência retornou com a anotação "desconhecido", o que afastaria a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja aplicação não pode ser absoluta diante de prova inequívoca da falha comunicatória, configurando-se cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; b) a extinção do processo em tais circunstâncias contraria os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, consagrados nos arts. 4º, 6º e 282, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a alegada inércia do apelante não decorreu de desinteresse, mas da ausência de ciência inequívoca da determinação judicial, sendo o formalismo adotado incompatível com o espírito do processo civil contemporâneo; c) a aplicação do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe intimação válida e eficaz, sem a qual não há como imputar ao autor a omissão necessária à extinção, impondo-se o afastamento da presunção legal diante da falha objetiva no ato comunicatório, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça (evento 179.1). Nas contrarrazões, a parte apelada argumenta que: a) a sentença extintiva não comporta reforma, porquanto o juízo de origem aplicou corretamente os ditames legais processuais ao reconhecer a intimação presumida prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, em razão do descumprimento, pelo apelante, do dever de informar mudança de endereço imposto pelo art. 77 do Código de Processo Civil; e b) o retorno da correspondência com a anotação "desconhecido", longe de afastar a presunção legal de validade da intimação, confirma que o apelante deixou de atualizar seu endereço nos autos, o que, por si só, valida o ato intimatório e legitima a extinção do feito diante da inércia do autor em regularizar sua representação processual (evento 185.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DO ABANDONO DA CAUSA O apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo foi indevida porque a intimação pessoal que lhe foi dirigida para regularização da representação processual não teria atingido seu destinatário, consoante demonstraria o retorno da correspondência com a anotação "desconhecido" (evento 155.1). A partir dessa premissa, argumenta que a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil não teria caráter absoluto, cedendo diante da prova de que o ato de comunicação não se perfectibilizou, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito. Sustenta, ainda, que não haveria inércia imputável à sua pessoa, porquanto a ausência de ciência inequívoca da determinação judicial seria o fator determinante da omissão. O art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil impõe às partes e a seus procuradores o dever de informar ao juízo qualquer mudança de endereço, obrigação que se insere no âmbito mais amplo do dever de boa-fé processual, cuja observância é exigida de todos os sujeitos da relação processual. A consequência normativa do descumprimento desse dever está expressamente positivada no art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, desde que a modificação de endereço não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. No caso em exame, a carta de intimação (evento 154.1) foi endereçada ao apelante na Avenida Visconde de Guarapuava, n.º 3806, apartamento 2916, andar 28, bloco A, Centro, CEP 80.250-220, Curitiba/PR. Esse endereço é precisamente aquele que o próprio apelante indicou como seu domicílio na petição inicial (evento 1.1), não havendo nos autos qualquer comunicação posterior de alteração. O apelante, portanto, não satisfez a obrigação que lhe incumbia, e a correspondência foi endereçada ao único endereço de que o juízo dispunha. O aviso de recebimento retornou com a anotação "desconhecido" (evento 155.1). Essa circunstância, segundo o apelante, afastaria a presunção legal. A tese, porém, não encontra amparo na situação fática concretamente delineada nos autos. Em 29 de outubro de 2024, o escritório Pereira & Sbrissia Advogados Associados comunicou extrajudicialmente ao apelante a renúncia ao mandato a ele outorgado nos presentes autos, notificando-o expressamente de que deveria constituir novo advogado no prazo de dez dias (evento 150.2). A notificação foi enviada ao endereço eletrônico belabrunaimoveis@hotmail.com, canal de comunicação oficial eleito pelas próprias partes na cláusula 11 do contrato de prestação de serviços firmado entre elas (evento 150.2). Entre essa data e a prolação da sentença extintiva, em 29 de maio de 2025, transcorreram aproximadamente sete meses sem que o apelante adotasse qualquer providência para regularizar sua representação processual. O apelante sabia, desde outubro de 2024, que estava desprovido de representação processual e que lhe incumbia constituir novo patrono para dar seguimento à demanda que ele próprio ajuizou. A alegação de que a inércia não decorreu de desinteresse, mas da ausência de ciência inequívoca da determinação judicial perde inteiramente seu suporte quando confrontada com a prova de que o apelante foi pessoalmente notificado da renúncia pelo canal oficial de comunicação que ele mesmo elegeu contratualmente. Não é possível atribuir ao juízo a responsabilidade por uma omissão de sete meses que tem causa eficiente na própria conduta do apelante. O dever de atualização do endereço e de manutenção da representação processual regular é expressão direta da boa-fé objetiva que o processo civil contemporâneo exige de todos os sujeitos processuais, conforme os arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. Admitir que a parte possa permanecer inerte durante meses, ciente da irregularidade de sua representação, e depois invocar essa mesma inércia como fundamento para afastar a presunção legal que é, precisamente, a consequência normativa do descumprimento de seus deveres processuais, seria subverter a lógica do sistema. A presunção do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil foi concebida para proteger a regularidade do processo diante da negligência do próprio destinatário, e não para ser afastada em seu favor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (1) PLEITO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. (2) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEQUENTE QUE, EMBORA INTIMADO PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO, NÃO PROMOVEU OS ATOS QUE LHE CABIAM POR MAIS DE TRINTA DIAS. ATUAL ENDEREÇO DO EXEQUENTE DESCONHECIDO. OBRIGAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NO CADASTRO PROCESSUAL, A FIM DE QUE POSSAM RECEBER INTIMAÇÕES. ART. 77, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA CONSIDERADA VÁLIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia” (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ªTurma, DJe 18/10/2022.) PRECEDENTE, TAMBÉM, DESTA CORTE. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004269-24.2010.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 14.04.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC). INSURGÊNCIA DOS AUTORES.Hipótese em que a carta de intimação encaminhada ao Autor, para dar prosseguimento ao feito, retornou com a informação de que o destinatário seria “desconhecido”. Presunção de que ele mudou de endereço e não informou o Juízo, hipótese em que deve ser considerada aperfeiçoada a intimação (art. 274, p. único do CPC). Autor que, nas razões recursais, não alegou qualquer vício na tentativa de intimação realizada pela secretaria judicial. Exigência do art. 485, § 1º do CPC satisfeita. Sentença mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021588-20.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.04.2025). Não aproveita ao apelante, tampouco, o argumento de que a oposição dos embargos de declaração por novo patrono demonstraria boa-fé processual e interesse no prosseguimento do feito. A interposição do recurso, ocorrida em junho de 2025 (evento 166.1), foi posterior à sentença extintiva de maio do mesmo ano e, portanto, não tem o condão de retroativamente sanar a irregularidade de representação que se consolidou ao longo de meses de inércia. A boa-fé processual relevante é aquela que se manifesta durante o curso do processo, e não a que emerge apenas quando a parte já sofreu as consequências de sua omissão. Os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, invocados pelo apelante com fundamento nos arts. 4º, 6º e 282, § 2º, do Código de Processo Civil, não têm o alcance pretendido nas razões recursais. Esses princípios impõem ao juízo o dever de oportunizar a regularização de vícios sanáveis antes de extinguir o processo, e assim foi feito, mediante expedição da carta de intimação (evento 154.1) com prazo de quinze dias e expressa cominação da pena de extinção. A primazia do julgamento do mérito não equivale à impunidade da inércia da parte, e a cooperação processual é obrigação bilateral que vincula também o apelante, a quem cabia atuar diligentemente na condução da demanda que ele próprio instaurou. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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