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Processo:
0007318-13.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra a respeitável sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, é válida quando a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos retorna com a anotação “desconhecido” e a parte não comunica alteração de endereço ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é elidida pela simples devolução da correspondência com a anotação "desconhecido", quando o endereço utilizado é o mesmo declarado pela parte na petição inicial e não houve comunicação de alteração ao juízo. III.II. O descumprimento do dever de informar mudança de endereço, imposto pelo art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, impede a parte de invocar a falha no ato de comunicação para afastar a presunção de validade da intimação e obstaculizar a extinção do processo por irregularidade de representação não sanada. III.III. A ciência extrajudicial inequívoca da necessidade de constituição de novo procurador, obtida por meio eleito pelas próprias partes como canal oficial de comunicação, afasta a alegação de ausência de conhecimento da determinação judicial e legitima a extinção do processo fundada na inércia da parte em regularizar sua representação processual. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 76, § 1º, inc. I; art. 77, inc. V; art. 274, p.u.; art. 282, § 2º; art. 485, inc. III. V.II. Jurisprudência TJPR, 3ª Câmara Cível - 0004269-24.2010.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao - J. 14.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0021588-20.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 14.04.2025.