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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de quatro recursos de Apelação Cível interpostos face da sentença de mov. 98.1, que, nos autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência nº 0003346-09.2025.8.16.0083, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar os réus à restituição dos prejuízos financeiros, de forma simples, em decorrência das transações fraudulentas, sendo responsável cada instituição no limite do prejuízo financeiro suportado, devidamente corrigidos desde a data do fato, com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, utilizando-se a SELIC deduzido o índice do IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024, a ser calculado em liquidação de sentença. Ao mais, condenou os réus a realizar o cancelamento de todos os contratos/empréstimos realizados em nome da autora no período retratado na exordial, confirmou a liminar, determinando o cancelamento das inscrições realizadas em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência das transações e empréstimos realizados em nome da autora no período indicado na exordial. Por fim, condenou os réus ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte autora e condenou a autora, por sua vez, ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, suspendendo a exigibilidade da verba, aos beneficiados pela justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no mov. 103.1, alegando, em resumo, a necessidade de condenação dos réus ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pela fraude perpetrada, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Intimados os réus (mov. 104), o requerido Mercado Pago apresentou contrarrazões, no mov. 110.1, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora, com a condenação desta aos encargos de sucumbência. A requerida Nu Pagamentos apresentou contrarrazões no mov. 122.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A ré Neon Pagamentos S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões no mov. 123.1, alegando em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade, com o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu total desprovimento,No mov. 106.1, a ré Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, que a contratação do empréstimo e a subsequente transferência via PIX foram efetuados a partir do aparelho celular de uso habitual da recorrida, previamente autorizado e cadastrado em seus sistemas como um dispositivo seguro, de modo que não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, cujo dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima e de terceiro e fortuito externo. Afirma que não existia atipicidade na movimentação bancária, haja vista ter sido realizada no aplicativo da autora para conta de titularidade da própria autora. Sustenta a ausência de nexo de causalidade, sob a justificativa de que a Nubank autorizou a transferência de valores para a conta da própria autora e que foi o requerido Mercado Pago que permitiu a subtração dos valores pelos fraudadores. Argumenta que os valores decorrentes do empréstimo foram efetivamente disponibilizados na conta da autora e por ela utilizados, com a transferência para outra conta. Aduz que, caso prevaleça de fato o entendimento de que houve uma falha na prestação de serviços da requerida e, por consequência, seja necessário o cancelamento de débitos e repatriação de valores, não é justo que a requerida, que tão somente disponibilizou os valores de empréstimo que foram integralmente transferidos para outra conta de titularidade da cliente, seja obrigada a arcar com o valor transferido, sob pena de enriquecimento em dobro da autora. Intimados o Mercado Pago, Neon Pagamento e a autora (mov. 107.1), deixaram decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA interpôs recurso de apelação, no mov. 111.1, alegando, em resumo, a ausência de responsabilidade, pois o caso dos autos constituiu um fortuito externo, decorrente do golpe do falso funcionários. Subsidiariamente, defende a culpa concorrente da apelada e da instituição financeira que contribuiu para a concretização dos fatos narrados na inicial. Intimada a autora (mov. 112.1), esta deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões. A Neon Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento interpôs recurso de apelação, no mov. 117.1, sustentando sua ilegitimidade passiva, haja vista que somente houve a abertura de conta em nome da Autora, a qual foi realizada seguindo todos os padrões de segurança estipulados pelo Banco Central, sem prova da ocorrência de transferência de valores ou contratação de empréstimos. Afirma que a situação narrada na inicial decorreu por culpa exclusiva da vítima que permitiu que terceiros tivessem acesso a sua senha e dispositivo próprio do banco, de modo que não haveria que se falar em indenização por danos morais. No mov. 133.1, a autora apresentou contrarrazões aos recursos interpostos por todas as rés, requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento das três apelações.Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este Relator, desta feita para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOInverto a ordem de apreciação das apelações, para maior esclarecimento da controvérsia. II. 1 Do recurso da requerida NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.O recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se que a controvérsia reside acerca da ausência de responsabilidade civil, ante a existência de fortuito externo e ausência de nexo de causalidade. Sobre o tema debatido, necessário ponderar o enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso dos autos a autora relata que foi vítima de um golpe que resultou em prejuízos financeiros significativos. Em 07 de abril de 2025, recebeu uma ligação telefônica do número (86) 9463-7301, se passando por funcionário da Nubank S.A, sobre uma suposta compra realizada pela irmã da requerente Sra. Patrícia Silva Lopes. Diante da informação de compra desconhecida, o terceiro fraudador instruiu esta a clicar em um link que supostamente cancelaria a compra. Nesse momento, a conexão com a internet ficou instável, dificultado o procedimento autora, o que fez com que a Sra. Patrícia (irmã da autora) repassasse o número do fraudador para a requerente Tamara Alice Silva Lopes, a fim de finalizasse o suposto cancelamento. A consequência imediata foi a realização de diversas transações fraudulentas na conta de Tamara Alice Silva Lopes junto ao Banco Nubank em valores: R$1.714,85 (mil setecentos e quatorze e oitenta reais e cinco centavos), R$9.738,02 (nove mil setecentos e trinta e oito reais e dois centavos), e, R$5.081,99 (cinco mil oitenta e um reais e noventa e nove centavos), além de gastos no cartão de crédito da requerente, cuja fatura alcançou a quantia exorbitante de R$4.845,65 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), bem como a existência de um empréstimo pessoal no importe de R$11.452,87 (onze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Além disso, a autora afirmou que, no dia seguinte foram realizadas outras transferências bancárias desconhecidas, nos valores de R$11.452,87 (onze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), R$1,00 (um real), R$4.845,65 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), R$11.452,87 (onze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e R$5.081,99 (cinco mil oitenta e um reais e noventa e nove centavos). Analisando as provas contidas nos autos, contata-se que, que a instituição financeira merece parcial razão, uma vez que, embora as transferências realizadas na conta corrente da autora tenham sido feitas em valores muito elevados e parecidos (R$ 5081.99, R$ 4845.65, R$ 11452.87 e R$ 11452.87), não é possível ignorar que foram realizadas por um dispositivo autorizado pelo titular da conta mediante inserção de senha, para outra conta de titularidade da requerente junto ao Mercado Pago IP, afastando qualquer atipicidade da operação. Confira-se:Mov. 1.19 – investigação pelo Banco Nubank. Extratos da conta corrente (mov.1.37):Nesse sentido, especialmente em virtude da destinatária das transferências ter sido a conta da própria autora, trata-se de uma prática comum no cotidiano bancário, não se mostrando razoável impor à instituição ré o dever de um bloqueio automático ou outro tipo de intervenção na operação, ante a ausência de anomalia sistêmica e inexistência de sinais objetivos de fraude detectável pelos mecanismos ordinários de controle. Assim, entendo que não resta demostrada a falha na prestação do serviço sobre as transferências via pix da conta Nubank da autora por dispositivo autorizado e para conta de mesma titularidade movimentada em instituição distinta, impondo-se o reconhecimento da culpa exclusiva da correntista. A mesma conclusão, contudo, não pode ser alcançada em relação ao empréstimo no valor de R$ 11.452,87 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e a transferência recebida via limite do cartão no valor de R$ 4.845,65 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos os respectivos instrumentos, ainda que em forma digital, muito menos documentos suficientes para comprovar as contratações, sendo que lhe competia o ônus de desconstituir os fatos deduzidos pela autora na sua inicial, seja pelo disposto no art. 373, inciso II, do CPC, seja pela inversão do ônus da prova em favor da autora consumidora deferida na decisão de saneamento (mov. 83.1). Veja-se, que o suposto contrato do empréstimo pessoal firmado pela parte autora (mov. 1.23) apesar de conter os termos do empréstimo (data e hora de emissão, número do documento, valor financiado e vencimento das parcelas) não possui qualquer assinatura física ou digital/eletrônica, se assemelhando mais a mero extrato ou relatório informando as disposições gerais da operação de acesso geral do que um contrato, não servindo de documento apto a comprovar a manifestação de vontade da autora na contratação do empréstimo nº 0138180303945251051363122990268348133186. Veja-se:Relevante ter-se em conta que, para atestar a veracidade e legalidade da contratação, imprescindível que, caso assinado digitalmente, o instrumento contratual venha acompanhado de foto da parte contratante – biometria facial – geolocalização, ou mesmo demonstração de que sua formalização e conclusão se deu mediante a inserção de senha pessoal e intransferível do correntista, entre outros elementos que não deixem dúvidas sobre a pactuação. Neste sentido, observa-se, em casos análogos, os requisitos que evidenciam a regularidade da contratação:Direito Bancário. Apelação cível. ação declaratória. Contrato de cartão de crédito consignado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se ocorreu falha no dever de informação no contrato do cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir3. Autor que não nega a contratação com a instituição financeira. Contrato assinado de forma digital, com foto do autor, aceite da contratação e da biometria, bem como geolocalização. Conjunto probatório que não deixa dúvida sobre a contratação e prevalece sobre as alegações do autor. Discussão que remete apenas a modalidade de contrato.4. Ausência de violação do dever de informação ou indução em erro, bem como de ofensa à instrução normativa 28/2008. Existência de cláusula expressa que esclarece a modalidade de contratação e a diferença do empréstimo. No mais, foto do cartão de crédito estampada no contrato, que não deixa dúvida sobre a espécie contratual. Demonstrado o efetivo proveito econômico obtido pelo autor. Inexistência de indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Sentença mantida.5. Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Contratação do cartão de crédito consignado comprovada com a confissão do autor sobre a adesão, com a juntada do instrumento contratual e demonstração do proveito econômico. Ausente violação ao dever de informação ou indução em erro, bem como de ofensa à instrução normativa nº 28/2008, que levam à improcedência do pedido inicial.____ ___Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020519-21.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025 - destaquei).Bancário. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Regularidade da contratação do empréstimo comprovada. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: a) declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 362701023; b) indenização por danos material e moral.II. Questão em discussão2.1. A controvérsia envolve: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a possibilidade de devolução dos valores descontados indevidamente; e (ii) a existência de dano moral e o valor da indenização.III. Razões de decidir3.1. A contratação do empréstimo ocorreu de forma digital, com captura de biometria facial, geolocalização (cujas coordenadas apontam para a mesma rua onde reside a parte autora) e registro do IP. Além disso, valor foi creditado na conta do autor. Portanto, o contrato discutido deve ser considerado válido.IV. Dispositivo 4.1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001008-86.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.02.2025 - destaquei).Salta aos olhos, inclusive que após a autora fazer contato por meio de e-mail (mov. 54.5 dos autos recursais), foi informada sobre a existência do empréstimo no valor de R$11.452,87, o qual poderia ser cancelado em até sete dias úteis e, embora a parte tenha pedido o cancelamento em 09 de abril de 2025, a instituição financeira não apresentou qualquer solução para as circunstâncias sofridas pela autora: Nesse tocante, destaco que é descabida a arguição da instituição recorrente de que o valor do empréstimo foi utilizado pela autora, já que a transferência do referido valor faz parte da discussão dos autos, de modo que não se mostra possível considerá-lo como proveito econômico. Desta forma, em que pese a contratação tenha se dado forma eletrônica, constata-se que os parâmetros de segurança pertinentes não foram adotados, pois, ausente a assinatura eletrônica contendo o autorretrato do autor - biometria facial da suposta contratante, assim como, a geolocalização da pactuação, ou mesmo demonstração suficiente de inserção de senha para conclusão da operação.Da mesma forma, entendo que a instituição financeira não conseguiu se desincumbir do ônus de demostrar que a transferência via limite do cartão, no valor de R$4.845,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) foi contratada pela autora, pois ausente qualquer mecanismo para validar a contratação do produto. Ora, segundo informações repassadas pela própria instituição financeira (mov. 1.19 dos autos recursais) o referido limite é um produto do cartão de crédito, parecido com um empréstimo, em que o valor fica disponível na conta do agente para utilizá-lo, sujeito a incidência de juros e encargos pela sua solicitação. Confira-se: Ocorre que, assim como um cheque especial, ainda que seja um limite disponível ao correntista não pode ser disponibilizado de forma totalmente automática e unilateral pela instituição financeira, cabendo a esta, no mínimo, ter juntado o respectivo contrato demostrando que o recorrente sabia deste produto e, por consequência, que não foi imposto ao recorrente, já que o contrato juntado no mov. 54.3 trata-se de contrato genérico, desprovido de aceite pela requerente. Além disso, diferente das transações vias pix, neste caso, cabia a instituição financeira identificar uma atipicidade na movimentação bancária da requerente, a qual nunca realizou empréstimos com a ré e normalmente fazias transferências em valores não superiores à mil e quinhentos reais, mas, no mesmo dia, com alguns minutos de transferência realizou dois empréstimos em valores elevado de R$11.452,87 e R$ 4.845,65, sem qualquer mecanismo de identificação ou autorização. Confira-se: Ou seja, da análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que não houve demonstração robusta de que os empréstimos firmados nos valores de R$11.452,87 e R$ 4.845,65 e ora questionado foram efetivamente solicitados pela parte autora e tampouco de que a instituição financeira adotou as medidas necessárias para identificar a autenticidade das operações, mesmo porque inexiste suposta troca de mensagens, aceite ou assinatura válida. Finalmente, se faz necessário ter-se em conta que tal entendimento foi acolhido em recente julgamento pelo STJ em situação assemelhada, que entendeu existir responsabilidade da instituição financeira quando resta evidenciada a fraude pela realização de operações que fogem ao perfil do correntista cf. se verifica na ementa adiante colacionada: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12 /9/2023, DJe de 15/9/2023 - destaquei).No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. EM QUE PESE APENAS O CONTRATO Nº 365618504 SEJA OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU DOIS CONTRATOS AOS AUTOS (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 365618504 E CONTRATO DE RMC Nº 765618669), CELEBRADOS ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO DA MESMA SELFIE, QUE FORAM CELEBRADOS NO MESMO DIA E HORÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DA FRAUDE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. CONSUMIDOR QUE DEPOSITOU INTEGRALMENTE, EM JUÍZO, OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA, OS QUAIS ESTÃO À DISPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEVANTAMENTO QUE DEVE SER SOLICITADO AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009821-24.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 04.03.2024 - destaquei).E, desta forma, no caso em comento, o banco responde objetivamente, uma vez que não demonstrou que foi efetivamente a parte autora que assinou eletronicamente o contrato de empréstimo ou autorizou o limite do cartão, tendo em vista a ausência de conjunto probatório neste sentido, como biometria facial e geolocalização. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A FOTO DO CONTRATO FOI RETIRADA DA REDE SOCIAL DA APELANTE. INSURGÊNCIA QUANTO A ASSINATURA DIGITAL DO DOCUMENTO. INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FOTO QUE DESTOA DOS PADRÕES EXIGIDOS PELO BANCO HABITUALMENTE. GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICA ENDEREÇO DIVERGENTE DA AUTORA. NEGOCÍO JURÍDICO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54). DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL PARA O RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005673-81.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.05.2024).Portanto, o banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que adotou as medidas necessária para atesta a autenticidade na contratação das operações de crédito, com observância dos critérios técnicos exigidos para a contratação digital, o que implica na irregularidade da contratação e na declaração de inexigibilidade do débito.Em reforço a tal conclusão, é de se destacar que embora a legislação autorize a possibilidade de contratação de empréstimos via eletrônica, o certo é que tal autorização não afasta a necessidade de adoção pelas instituições que operam neste mercado de cautelas e procedimentos seguros visando assegurar legitimidade das operações efetuadas em ambiente virtual, tanto em benefício de seus clientes quanto em seu próprio interesse, prevenindo-se a contratação de empréstimos fraudulentos por terceiros que se valendo de eventuais fragilidades dos sistemas de controle da instituição, se beneficiam de operações nas quais a parte supostamente mutuária não anuiu com ela.Sendo assim, entendo que a sentença merece parcial reforma neste tocante, apenas para afastar a responsabilidade da Nu Pagamentos S.A. pelas transferências via pix, mantendo sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço sobre a contratação do empréstimo no valor de R$11.452,87 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e o limite do cartão disponibilizado do cartão no valor de R$4.845,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), condenando-a ao cancelamento das referias operações de crédito e a restituição dos descontos indevidos. Outrossim, importante salientar que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor referente ao empréstimo contratado R$11.452,87, e do limite de R$4.845,65, devendo os referidos valores serem restituídos à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Logo, o recurso merece ser conhecido e parcialmente provido para afastar a responsabilidade da Nu Pagamentos S.A. pelas transferências via pix e determinar a compensação dos valores indevidamente descontados decorrentes das respectiva operações de crédito, com o valor recebido pela parte autora em sua conta bancária, que deverão ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, desde a data dos respectivos depósitos, medida que visa evitar o enriquecimento sem causa do requerente e garantir o efetivo pagamento do montante por ele recebido.II.2. Do recurso interposto pelo MercadoPago Instituição de Pagamento LTDA. O recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Assim como no tópico da Nubank, a Mercado Pago, a Mercado Pago, como fornecedora de serviços, responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercidaNo que tange à responsabilidade civil, o Código Civil adotou, dentre outras, a Teoria do Risco Criado, que se aplica às atividades que, por sua natureza, resultam em danos, dispensando a necessidade de provas do elemento subjetivo de culpa, nos termos do parágrafo único do artigo 927 da legislação: Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dessa forma, o fornecedor que desenvolva atividade que por si só ofereça razoável risco de dado a direito alheio, assume, independente da comprovação de culpa, a responsabilidade por eventuais prejuízos causados em razão da aludida atividade. No caso dos autos, conforme anteriormente exposto, autor relata que foi vítima de um golpe em que, em 07 de abril de 2025, recebeu uma ligação telefônica do número (86) 9463-7301, se passando por funcionário da Nubank S.A, sobre uma suposta compra realizada pela irmã da requerente Sra. Patrícia Silva Lopes. Diante da informação de compra desconhecida, o terceiro fraudador instruiu a Sra. Patrícia Silva Lopes a clicar em um link que supostamente cancelaria a compra. Nesse momento, a conexão com a interne ficou instável, dificultado o procedimento autora, o que fez com que a Sra. Patrícia (irmã da autora) repassasse o número do fraudador para a requerente Tamara Alice Silva Lopes, a fim de finalizasse o suposto cancelamento. A consequência imediata foi a realização de diversas transações fraudulentas na conta de Tamara Alice Silva Lopes junto ao Banco Nubank para a conta de tutardes da autora junta à Mercado Pago. Ao adentrar no aplicativo do Banco Mercado Pago a autora identificou inúmeras transferências para terceiros desconhecidos no importe de R$11.452,87 (onze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) para Marcos Henrique Sousa do Nascimento, R$16.298,00 (dezesseis mil duzentos e noventa e oito reais) para Marcos Henrique Sousa do Nascimento, R$999,00 (novecentos e noventa e nove reais) para NEO PAY, R$900,00 (novecentos reais) para PAGFACIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, R$999,00 (novecentos e noventa e nove reais) para PAGFACIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, R$1.000,00 (mil reais) para NEOPAY LTDA e R$1.866,00 (mil oitocentos e sessenta e seis reais) para PAGFACIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, bem como, a pactuação de um empréstimo pessoal no valor de R$682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais).Pois bem. Sobre a realização das transferências por meio do sistema de pagamento instantâneo brasileiro, o denominado “PIX”, considerando as provas carreadas aos autos, se constata a atipicidade na movimentação da conta da requerente junto a empresa ora apelante, o que impunha à recorrente, como gestora da conta, a adoção de medidas para evitar o ilícito, como o bloqueio da conta, o que não ocorreu no presente caso, configurando falha na prestação do serviço. Explica-se: Constata-se das características relativas ao Pix, conforme informado pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix) a possibilidade de rastreabilidade das transações, com a identificação das contas recebedoras dos recursos produtos de fraudes, sendo que toda transação só pode ser iniciada em ambiente seguro: Autenticação do Usuário Toda e qualquer transação, inclusive aquelas relacionadas ao gerenciamento das chaves Pix, só pode ser iniciada em ambiente seguro da instituição de relacionamento do usuário que seja acessado por meio de uma senha ou de outros dispositivos de segurança integrados ao telefone celular, como reconhecimento biométrico e reconhecimento facial ou uso de token. Rastreabilidade das Transações Por seu desenho tecnológico, todas as operações com o Pix são totalmente rastreáveis, o que permite a identificação das contas recebedoras de recursos produtos de fraude/golpe/crime, permitindo a ação mais incisiva da polícia e da Justiça, o que não acontece com saques em caixas eletrônicos, por exemplo; Tráfego seguro de informações O tráfego das informações das transações é feito de forma criptografada na Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), que é uma rede totalmente apartada da internet e na qual cursam as transações do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Todos os participantes do Pix têm que emitir certificados de segurança para conseguir transacionar nessa rede. Além disso, todas as informações das transações e os dados pessoais vinculados às chaves Pix são armazenados de maneira criptografada em sistemas internos do BCB; Dessa forma, evidente que o serviço prestado pela empresa ré é atividade relacionada diretamente à instituição bancária, devendo, portando, ocorrer em ambiente seguro. Da análise dos extratos juntados nos movimentos 1.6 a 1.9, contata-se que desde fevereiro de 2025 à março de 2025 a conta da autora junta à Mercado Pago não possuía qualquer movimentação, inclusive, estando zerada, mas em 07 abril de 2025 e 08 de abril de 2025 foram realizadas várias transferências pix creditadas e debitadas, para contas aleatórias, em valores expressivos como R$ 11.452,87 ou R$ 16.298,52. Confira-se: Aliais, salta aos olhos que a apelante, como garantidora da conta e expertise na prestação de serviços financeiros, não ter constatado que em dois dias foram realizados um total de entradas de R$33.515,40 (trinta e três reais e quinhentos e quize reais e quarenta centavos), valor que foi integralmente retirado da conta por várias transferências em favor de terceiros em operações seguidas o que, por sua natureza e frequência, indicam claramente a ocorrência de invasão da conta por estelionatários, que se valeram de fragilidades do sistema da apelante. Ora a movimentação atípica rompe a aparência de normalidade da operação e impõe a instituição financeira, como garantidora da conta corrente, a adoção de medidas para evitar ilícito, como o bloqueio dos valores, o que não foi feito no presente caso, impondo o reconhecimento de falha no dever da segurança da instituição financeira. Nesse tocante, ainda que a fraude tenha decorrido de ato de terceiro, é exigido da instituição financeira o dever de segurança, ante o alto risco da atividade bancária, especialmente, quando a movimentação destoa do perfil do correntista, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO 01 CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME.1. Ação declaratória de nulidade cumulada com reparação cível ajuizada por consumidora em face de diversas instituições bancárias e de pagamento, em razão da ocorrência de fraude envolvendo contratação indevida de empréstimo e realização de transferências via PIX.2. Sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato firmado com Nu Pagamentos S/A e condenar solidariamente essa instituição e o Banco Bradesco S/A à restituição de valores transferidos indevidamente.3. Interposição de apelações por Nu Pagamentos S/A (Apelo 01), que busca a reforma da condenação, e pela autora (Apelo 02), que requer o reconhecimento de responsabilidade de outras instituições e a majoração da condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. Há três questões em discussão: (i) saber se Nu Pagamentos S/A, na qualidade de instituição de pagamento, pode ser equiparada às instituições financeiras para fins de responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de fraude; (ii) saber se as instituições que receberam os valores transferidos fraudulentamente, mas sem relação direta com a autora, devem responder solidariamente pelos danos; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais equipara as instituições de pagamento às instituições financeiras para fins de responsabilidade objetiva em casos de fraude, aplicando-se a Súmula 479 do STJ, mesmo que não se trate tecnicamente de banco.2. Constatada falha nos mecanismos de segurança do sistema da Nu Pagamentos S/A, que permitiu a movimentação atípica e vultosa de recursos em curto período de tempo, é cabível a sua condenação por danos materiais. 3. Inexistência de responsabilidade por parte das instituições financeiras destinatárias dos valores, por ausência de relação jurídica direta com a autora e por não ser exigível controle sobre recebimentos aparentemente legítimos de terceiros.4. Presença de abalo emocional e insegurança caracterizam dano moral indenizável, arbitrado em R$10.000,00. 5. Redimensionamento do ônus sucumbencial com redistribuição proporcional entre as partes e majoração da verba honorária recursal em desfavor da apelante vencida.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação interposta por Nu Pagamentos S/A (Apelo 01) conhecida e não provida. Apelação interposta por Tânia Regina Rahuam Amaral (Apelo 02) conhecida e parcialmente provida para reconhecer o direito à indenização por danos morais e ajustar os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A instituição de pagamento responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de sua plataforma digital, por se equiparar às instituições financeiras para fins de responsabilidade pelo risco do empreendimento (Súmula 479/STJ), sendo indevida a responsabilização de instituições destinatárias dos valores transferidos, sem vínculo direto com o titular da conta de origem.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 406, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 8º e 14; Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXII e LIV; Resolução nº 1/2020 do BACEN; Súmulas 43, 54 e 479 do STJ; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.199.782/PR (repetitivo); STJ, REsp 1.995.458/SP, Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 2.052.228/DF, Min. Nancy Andrighi; TJPR - 15ª Câmara Cível – 0012595-82.2023.8.16.0170; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000039-32.2023.8.16.0143; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021498-26.2022.8.16.0014; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012530-32.2021.8.16.0017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005835-45.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2025) Tais circunstâncias demonstram que há evidências de ocorrência de fragilidades no sistema do requerido que permitem a terceiros mal-intencionados consumar as operações, mesmo porque para a realização da operação imprescindível que os dados sejam sigilosos e pessoais, que carecem de proteção e privacidade adequados. Assim, ainda com evidente caráter suspeito, o réu autorizou as transações, cuja falha permitiu o golpe, com o prejuízo financeiro respectivo à parte autora, restando comprovada a falha na prestação do serviço. Dessa forma, cabia à instituição financeira aprimorar os seus mecanismos de segurança e prevenção às fraudes tais como métodos de autorização de operações ao fim de prevenir eventuais riscos decorrentes da sua atividade, o que não se vislumbrou no presente caso. Neste cenário não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora, dada a configuração da falha de segurança na prestação dos serviços pelas fornecedoras requeridas residindo a culpa do réu na modalidade da negligência (art. 186 do Código Civil). Eventual concurso da parte autora (qual não restou comprovado) ou de terceiros, não ilide a responsabilidade, que, na espécie, também é objetiva, à luz do disposto no já citado art. 14 da Lei 8.078/902, que em seu § 1º preceitua que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar ...". Ademais, eventual ação de terceiros fraudadores se insere nos percalços naturais ou previsíveis da atuação dos bancos e demais instituições financeiras, incidindo, no caso, a Teoria do Risco Criado, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor, de forma exclusiva, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa. Ou seja, a instituição que se dispõe a atuar em ambiente virtual, disponibilizando facilidades tais como o acesso remoto a conta corrente de seus clientes, mediante aplicativos a serem instalados em dispositivos tais como celulares, tablets ou computadores pessoais, inclusive como forma de captação de clientela, sujeita-se a responder por eventuais falhas dos sistemas adotados, que impliquem em prejuízo aos correntistas, tal como aqui ocorreu, sendo que para afastamento de tal responsabilidade deve haver demonstração inequívoca de que o correntista colaborou de forma determinante para consumação das operações, o que, repita-se, inocorre no caso concreto. É certo, portanto, que a documentação colacionada aos autos dá conta com razoável certeza de que as operações contestadas são atípicas e poderiam ter sido evitadas pela parte ré, com a notória existência de suspeita de fraude. Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, fato que guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, caracterizando-se como fortuito interno. No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Carvalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564). Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, cf. leciona o mesmo doutrinador acima referido no seguinte excerto: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (...). O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço proceder a essa repartição de custos sociais de danos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2a edição. Ed. Malheiros, 2001. p. 366.). Outrossim, quanto ao empréstimo contrato, assim como no caso do Nubank, a Mercado Pago não se desincumbiu do seu ônus de comprovara a regularidade da contratação e que utilizou os sistemas necessários para atestar a autenticidade da contratação. Ora, no extrato acostado pela parte autora no mov. 1.9 dos autos recursais, verifica-se o depósito de uma linha de crédito pessoal no valor de R$682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) que, embora a requerente tenha informado por e-mail que não efetuou a contratação (mov. 1.16), a ré não acostou nos autos o contrato, documento imprescindível para verificar se as medidas de segurança foram adotadas pela casa bancária. O único documento colacionado nos autos foi uma tela sistêmica (mov. 37.1) que, embora a jurisprudência reconheça sua força probante, no presente caso não trazem qualquer informação da operação ou mecanimos de indentificação da autoraia da contratação, como IP, geolocalização, data e ora da assinatura. Desas forma, sem qualquer documentação idônea, não é possível aferir se o sistema poderia ter sido burlado, se houve falha de travamento por inconsistência clínica (como sedação profunda), ou mesmo se o padrão de uso destoava do comportamento médio da correntista.Assim, ao deixar de juntar documentos que estavam sob sua posse exclusiva e que seriam plenamente capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos, a instituição financeira descumpriu o ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, atraindo a aplicação do princípio da verossimilhança da narrativa da autora.Dessarte, evidenciada a falha do serviço e configurado o fortuito interno, impõe‑se o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, com a consequente invalidade dos negócios jurídicos fraudulentamente celebrados.Neste sentido, em casos análogos, acerca de fraude bancária perpetrada por terceiros, os seguintes precedentes, entendendo pela responsabilização da instituição financeira:APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. FATOS E DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUB JUDICE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE EMPREGO DE FRAUDE. DANOS MORAIS QUE RESTARAM CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE EVENTUAIS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DO RECORRENTE QUE DEVE OBSERVAR A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001849-39.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.07.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA – SAQUE E PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – AUTOR QUE LIGOU PARA O TELEFONE DISPONIBILIZADO PELO CANAL OFICIAL DO BANCO PARA CONFIRMAR A VERACIDADE DA MENSAGEM RECEBIDA - EXIBIÇÃO DA GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE (CDC, ART. 14) - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.199.782/PR, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E DA SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA – ENTENDIMENTO DO EAREsp 676.608/RS - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU NA EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACORDÃO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020173-29.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.07.2023 - destaquei).Deste modo, restou caracterizada a responsabilidade da Mercado Pago, a qual possui o dever de indenizar a parte autora pelos danos sofridos, devendo ser mantida a condenação do banco em proceder com a restituição dos valores indevidamente descontados.Cabe ressaltar que, por se tratar de condutas diferentes com resultados distintos não há que se falar em rateio dos danos materiais, devendo cada um dos réus responder pelos danos materiais que deu causa pela falha na prestação do serviço, exatamente como definido em sentença. Ante o exposto, conheço e nego provimeto ao recurso de apelação do Mercado Pago, nos termos da fundamentação sumpra. II. 3. Da apelação da Neon Pagamentos S.A (mov. 117.1)Diferente dos demais réus, entendo que o recurso interposto pela NEON PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (“NEON”), não merece ser conhecido ante a intempestividade do recurso. Isso porque, nos termos do § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.Ainda, os parágrafos 2º e 4º do artigo 224 do CPC estipulam acerca da contagem dos prazos processuais:§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.Nessa lógica, consta do sistema Projudi que a sentença foi proferida em 28/11/2025 (mov. 98.1), em relação a qual a ré Neon Pagamentos S.A foi intimada em 03/12/2025, com a leitura em 10/12/2025. Portanto, considerando as datas de suspensão de prazos e recesso do tribunal, o prazo recursal se findou em 03/02/2026, mas o recurso foi interposto somente em 06/02/2026 (mov.117.1 dos autos de origem), com o preparo recursal somente em 13/02/2026 (mov. 124.2). Mesmo intimada em grau recursal para prestar esclarecimentos (mov. 9.1) a parte deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 13). Desta feita, constata-se que a ora apelante deixou transcorrer o prazo legal para recorrer da sentença proferida pelo magistrado singular, não se manifestando no momento correto, sendo inviável o conhecimento do presente recurso, vez que desatende o pressuposto extrínseco, concernente à sua tempestividade.Diante de tal quadro, imperativo se mostra reconhecer a ocorrência da preclusão em relação à decisão recorrida.Logo, não conheço do recurso, ante a intempestividade do recurso. II. 4. Da apelação da parte autora (mov. 103.1) O recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa preparo, ante a concessão da justiça gratuita no mov. 17.1).Cinge-se que a controvérsia reside sobre a ocorrência de dano moral. Pois bem. Conforma fundamentação anterior, verifica-se que todos os réus não resguardaram a cliente dos riscos inerentes à atividade bancária, ante a falha nas medidas de segurança. Ademais, eventual ação de terceiros fraudadores se insere nos percalços naturais da atuação dos bancos e demais instituições financeiras, incidindo, no caso, a Teoria do Risco Criado, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor, de forma exclusiva, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa.É certo, portanto, que a documentação colacionada nos autos dá conta com razoável certeza de que a MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA poderia ter evitado a fraude, por meio do bloqueio das transações, por serem operações anômalas, com a notória existência de suspeita de fraude. Além disso as rés NUBANK PAGAMENTO S.A, e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA deveriam, cf. já assentado anteriormente, ter adotado os sistemas necessários para atestar a autenticidade das contratações do empréstimo do limite do cartão, por meio de biometria facial, geolocalização, ou mesmo demonstração de que sua formalização e conclusão se deu mediante a inserção de senha pessoal e intransferível do correntista, entre outros elementos que não deixem dúvidas sobre a pactuação. Por fim, a NEON PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, permitiu o cadastro de pessoa se passando pela autora sem utilizar mecanismos necessários de autenticidade.Essas circunstâncias decorrem do risco do empreendimento, fato que guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, caracterizando-se como fortuito interno, restando evidenciada a responsabilidade objetiva dos réus decorrente das fraudes ocasionado por terceiros. Quanto ao dano mora, por sua vez resta caracterizo, pois, a parte autora teve montante considerável retirado da sua conta (R$ 33.515,40), o qual servia para a sua subsistência, além de três empréstimos em seu nome de forma irregular, o que viola a tranquilidade e segurança do consumidor que acreditava que seus recursos estariam em segurança com as instituições, o que ultrapassa o mero aborrecimento permitindo a indenização por danos morais. Além disso, houve perda do tempo útil da recorrente que procurou as instituições financeira para receber algum suporte, sem obter qualquer solução, tendo que insistira para as agências bancárias de bloquear qualquer movimentação, estando constatada a existência de dano moral. Em relação ao valor indenizatório, a fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Assim , analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a sua dignidade como pessoa humana, bem como a integridade física e moral da ora apelada, tendo em vista que a fraude foi perpetrada por terceiros que se valeram de fragilidades do sistema interno do banco, acarretando débitos e assunção de obrigações pelo correntista, sem que este tivesse de fato manifestado sua vontade, causando-lhe constrangimentos diversos decorrentes tanto da possível exigibilidade das transferências e empréstimos contratados.Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o magistrado estipular um valor que não seja insignificante a ponto de não compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa. Desse modo, é certo que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido. Cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, que a condenação deve ser fator de desestímulo, daí o caráter pedagógico da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível. Cumpre transcrever a relevante lição de Rui Stocco:A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60). (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708). Atentando-se a tais pressupostos e considerando as situações peculiares do caso, isto é, o valor considerável de R$ 33.515,40 retirado indevidamente da conta da autora, a existência de três empréstimos diferentes liberados pelas rés e a abertura de um canta em nome da autora sem qualquer mecanismo de identificação da autenticidade, bem como o envolvimento de três instituições financeira de grande porte Neon Pagamentos S.A., Nu Pagamentos S. A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, entendo que a condenação por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) requerido pela autora/apelante se mostra razoável e proporcional no presente caso, pois representa aproximadamente R$3.333,00 por instituição financeira, em conformidade com os critérios adotados por esta corte. Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CONSIDERA-SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA, NO CASO CONCRETO, DATA DO DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA TESE FIRMADA PELO IRDR Nº 2.746.707-5, DA SEÇÃO CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PESSOA ANALFABETA OU INDÍGENA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.2. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE BENEFICIÁRIA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. CITAÇÃO DO REQUERIDO NA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001736-13.2023.8.16.0071 [0000608-26.2021.8.16.0071/1] - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SER APRESENTADA POR MEIO DE INSTRUMENTO RECURSAL PRÓPRIO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE SE REVELAM ESSENCIAIS PARA SEU SUSTENTO – INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009716-90.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.06.2024 - destaquei).Desse modo, considerando as situações peculiares do caso, conheço e dou provimento ao recurso de apelação a fim condenar as instituições requeridas solidariamente pelos danos morais sofridos pela autora no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso pela Selic, deduzido o IPCA, até o arbitramento (data deste Acordão), momento que passa a incidir a Taxa Selic como fator único de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 405 do Código Civil, assim como, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, em seus arts. 389, parágrafo único e 406, §§ do mesmo codex.Cabe destacar que, diferente dos danos materiais em que cada conduta dos réus desencadeou um dano diferente, de modo que a medida mais adequada e justa, neste caso, é a responsabilidade individualizada e limitada à lesão desencadeada pela falha na prestação do serviço; para os danos morais todas as rés concorreram para o dano moral sofrido de modo que devem responder solidariamente pela compensação, nos termos do art. 942 do Código Civil: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por TAMARA ALICE SILVA LOPES, para condenar as rés de forma solidária ao pagamento de danos morais sofridos pela autora no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso pela Selic, deduzido o IPCA, até o arbitramento (data deste Acordão), momento que passa a incidir a Taxa Selic como fator único de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 405 do Código Civil, assim como, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, em seus arts. 389, parágrafo único e 406, §§ do mesmo codex. Outrossim, com o provimento do recurso de apelação da parte autora, faz-se necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência para melhor refletir o resultado da demanda. Compulsando-se dos autos, verifica-se que a Tamara Alice Silva Lopes ajuizou a presente ação com o intuito de declarar a nulidade das operações questionadas, com a restituição dos valores subtraídos e condenação das requeridas ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A sentença, por sua vez julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade das operações, condenando as instituições rés a restituição dos prejuízos financeiros suportados pela autora, de forma simples, em relação aos valores perdidos em decorrência das transações fraudulentas, sendo responsável cada instituição no limite do prejuízo financeiro suportado, com o cancelamento de todos os empréstimos. Nesse sentido, com o provimento do recurso de apelação da parte autora, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, verifica-se que a requerente foi vitoriosa em todos os seus pedidos. Ressalta-se que, embora esta decisão colegiada tenha afastado a responsabilidade da Nu Pagamentos S.A. pelas transferências via pix, tal fato não inviabilizou o objetivo da ação de receber os valores indevidamente retirados da conta da autora, não se mostrando uma alteração relevante na parcela que cada parte foi decumbente. Assim, nos termos dos arts. 82, §2º e 85 do CPC, condeno os réus ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual será rateada na mesma proporção para os três réus, nos termos do art. 87, §1º do CPC. II.5. Conclusão. Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da Nu Pagamentos S.A. (mov. 106.1), para afastar sua responsabilidade pelas transferências via pix e determinar a compensação dos valores indevidamente descontados decorrentes das respectiva operações de crédito, com o valor recebido pela parte autora em sua conta bancária decorrente do empréstimo e do limite do cartão, que deverão ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, desde a data dos respectivos depósitos, medida que visa evitar o enriquecimento sem causa do requerente e garantir o efetivo pagamento do montante por ele recebido.Conheço e nego provimento ao recurso interposto pela Mercado Instituição de Pagamento LTDA (mov. 107.1). Não conheço do recurso interposto pela Neon Pagamentos S.A. (mov. 117.1). Por fim, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora (mov. 103.1), para condenar os réus solidariamente pelos danos morais sofridos pela autora no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso pela Selic, deduzido o IPCA, até o arbitramento (data deste Acordão), momento que passa a incidir a Taxa Selic como fator único de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 405 do Código Civil, assim como, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, em seus arts. 389, parágrafo único e 406, §§ do mesmo codex. Além de condenar os réus solidariamente (art. 87, §2º do CPC) ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Como o recurso da Mercado Instituição de Pagamento LTDA foi desprovido e da Neon Pagamentos S.A. não foi conhecido, entendo que, na parte que lhes cabe dos honorários de sucumbência (2/3 dos honorários), deverá ser majorado em sede recursal, nos termos do 85, § 11, do CPC em 2% (dois por cento) para cada parte (Mercado Instituição de Pagamento LTDA e Neon Pagamentos S.A.).
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