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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006023-96.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação crime. Injúria qualificada pela condição de idoso (art. 140, § 3º, do CP). Condenação. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Preliminares. Alegado cerceamento da defesa. Nulidade por ausência de intimação pessoal da ré. Diversas tentativas de intimação, por diversos meios. Apelante que não manteve seu endereço ou telefone de contato atualizado. Revelia constatada. Ausência de nulidades processuais. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência provas. Perda de uma chance probatória. Descabimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Elementos de prova que se mostram suficientes para respaldar a opção de procedência. Princípio do livre convencimento motivado. Delito que se confirma pelas declarações firmes e coerentes da vítima em ambas as fases processuais. Acusada que agiu com o ânimo de ofender a dignidade e o decoro da vítima, menosprezando-a em razão da condição de pessoa idosa. Palavra da ofendida que possui especial relevância e eficácia probatória em delitos da espécie. Dolo específico caracterizado. Manifesto animus injuriandi. Violenta emoção que não tem o condão de elidir a imputabilidade penal. Pleito de afastamento da agravante de reincidência. Alegada inconstitucionalidade. Impossibilidade. Agravante decorrente de previsão legal em vigor, recepcionada pela Constituição Federal e em consonância com os princípios da isonomia e da individualização da pena. Tema 114 do STF. Trânsito em julgado da condenação anterior dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do art. 64, I, do CP. Pleito de fixação do regime aberto. Não acolhimento. Ré reincidente. Regime semiaberto que se evidencia o correto. Art. 33, § 2º, do CP. Súmula nº 269 do STJ. Óbice nos pressupostos do artigo 44 do Código Penal. Sentença mantida. Sanção mantida. Recurso desprovido. Inexistindo dúvida de que a acusada, na clara intenção de humilhar a vítima, ofendendo-a em sua honra subjetiva, proferiu palavras injuriosas, valendo-se de elementos referentes a condição de idosa, com manifesto animus injuriandi, inviável a absolvição da conduta descrita no art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos.