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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Luciene Pittol da Silva, denunciada pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 140, § 3º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Em data de 10 de maio de 2024, por volta das 14h00min, nas dependências do Colégio Estadual Cívico Militar Rui Barbosa, localizado na Rua República, n° 580, Bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, a denunciada LUCIENE PITTOL DA SILVA, com consciência, vontade e manifesto ‘animus injuriandi’, injuriou a vítima Esli Rocha Scheffer, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, uma vez que, utilizando-se de elementos referente à condição de pessoa idosa, chamou-a de 'velha, feia’, dizendo que a vítima ‘não tinha educação, que ela era uma ignorante e dava pra ver a sua idade pela cara de velha’” (mov. 37.1)
O MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 172.1, para o fim de condenar Luciene Pittol da Silva nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal. Como consequência, foram-lhes aplicadas as penas definitivas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Irresignados, a ré Luciene Pittol da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando, inicialmente, pelo reconhecimento da nulidade do feito, em virtude da ausência de intimação pessoal da apelante, caracterizando um efetivo cerceamento de defesa. Ainda, pugna pela assistência da gratuidade de justiça, com a isenção das custas judiciais. No mérito, pugna, em síntese, pela sua absolvição por insuficiência probatória, argumentando, ainda contra a inércia acusatória, que configurou perda de uma chance probatória. Por fim, quanto a dosimetria, requer que seja alterado o regime inicial de cumprimento para a modalidade aberta (mov. 207.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 210.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Michele Nader, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1 - TJ).
II. O pleito recursal não comporta provimento. Inicialmente, insta consignar que o pleito de assistência judiciária gratuita deve ser submetido ao Juízo de Execução da Pena, competente para apreciar as condições da apelante. É como entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPLA DIVULGAÇÃO NA MÍDIA A RESPEITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POTENCIAL ONHECIMENTO DA ILICITUDE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/03). PENA APLICADA DE UM ANO DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART.107, INCISO IV, E 109, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/03).”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000591-28.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 12.08.2024. [Grifou-se.] Assim sendo, o pedido não deve ser conhecido. Todavia, ao passo que não se trata de tese recursal, o recurso será integralmente conhecido. Preambularmente, a apelante suscita a ilicitude do processo, por cerceamento de defesa, em razão da ausência da intimação pessoal da apelante. Aduz, nesse aspecto, que não há no caderno processual comprovação técnica que ateste a ocorrência de 03 (três) tentativas de localização pessoal, mas apenas uma. Argumenta acerca de uma suposta intenção deliberada de ocultação ou abandono processual, caracterizando um verdadeiro desequilíbrio processual, desde a audiência de instrução e julgamento. Todavia, a tese defensiva não reúne condições de prosperar. Depreende-se dos autos sob análise que a denúncia foi apresentada em 10 de julho de 2024 (mov. 37.1) e recebida em 06 de agosto do mesmo ano (mov. 53.1), com a determinação para que a denunciada seja citada a apresentar a resposta à acusação. O mandado de citação foi expedido em 07 de agosto daquele ano (mov. 59.1). Seguindo com as ordens judiciais, o oficial de justiça buscou a apelante no dia 28 de agosto de 2024, no endereço que constava nos autos, qual seja “Rua Adamastor Zimello, 1166 - São Roque - PATO BRANCO/PR - Telefone(s): (41) 99523-5539 / (46) 98806-9262". No entanto, o mandado não foi cumprido em razão de a apelante ter se mudado de cidade, conforme informação prestada por terceiros (mov. 65.1). Assim, novo mandado de citação foi expedido em 11 de setembro de 2024 (mov. 71.1), para que fosse procurada no endereço “Avenida Marechal Deodoro, n. 13, Bairro São José, na cidade de Palmas/PR - Contato telefônico (46) 9 9119- 5377”. Porém, o oficial de justiça compareceu ao endereço informado em 13 de setembro e, novamente, o mandado de citação não foi cumprido, pois não residia no local informado e o telefone não existia (mov. 73.1). Por fim, o Ministério Público requereu que a denunciada fosse intimada via edital (mov. 77.1), medida que foi acatada pelo Juízo (mov. 80.1) e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 09 de outubro de 2024, com o prazo de 15 (quinze) dias. A veiculação ao Diário foi confirmada em 11 de outubro, conforme mov. 86.1. Até o decurso de prazo a denunciada não havia apresentado resposta à acusação, ou sequer se apresentado. Sendo assim, foi decretada sua revelia e suspensos os prazos prescricionais, bem como expedido mandado de prisão preventiva contra a apelante. Todavia, a acusada compareceu em Juízo apenas em 11 de abril de 2025, apresentando o documento de procuração de sua advogada (mov. 103.1), oportunizado o seguimento do processo. Ainda, a acusada buscou o Juízo por meio de mensagens no “WhatsApp” para informar seu endereço residencial atualizado (mov. 113.1). Já no mov. 114, a então advogada habilitada juntou a petição de renúncia, e a acusada novamente intimada para constituir nova defesa e apresentar resposta à acusação. O mandado foi expedido (mov. 120.1), mas a parte não foi encontrada no endereço informado. Então, novo mandado foi expedido (mov. 128.1), em novo endereço apresentado pelo Ministério Público, (mov. 126.1) que finalmente restou positiva (mov. 130.1) com a determinação que fosse nomeada a defesa gratuita da ré. Com a nomeação da Defensoria Pública para a defesa da ré, a resposta à acusação foi apresentada (mov. 137.1) e foi determinada a intimação quanto à audiência de instrução e julgamento (mov. 147.1). No entanto, mais uma vez, as duas intimações não foram concluídas, pois a apelante não foi encontrada no endereço indicado em ambas as tentativas (mov. 151.1). Já ao mov. 165.1, a Defensoria Pública apresentou as alegações finais, sob a forma de memoriais escritos. Assim, considerando a constante mudança de residência por parte da apelante sem qualquer comunicação ao Juízo a quo, revela-se acertada a decisão de decretação da revelia. O artigo 367 do Código de Processo Penal prevê expressamente que: “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". [Destacou-se]. Resta evidente, portanto, que a ré deu causa à decretação da revelia, na medida em que, ao mudar de endereço sem comunicar o juízo, inviabilizou o cumprimento da intimação em 5 das 6 tentativas. Assim sendo, não pode agora arguir a nulidade da decisão, sob pena de violação ao disposto no art. 565 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. A propósito, já decidiu esta c. 2ª Câmara Criminal: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO FUNDADA NO ART. 89, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACUSADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TESE REJEITADA. BENEFICIÁRIA DEVIDAMENTE ADMOESTADA EM AUDIÊNCIA QUANTO ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DEVER DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS EM ENDEREÇOS INFORMADOS PELA PRÓPRIA DEFESA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL, NOTADAMENTE O NÃO COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO E A AUSÊNCIA DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESINTERESSE MANIFESTO NA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DESPENALIZADOR.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANDO INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS E PRESERVADA A DEFESA TÉCNICA. REVOGAÇÃO LEGÍTIMA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012205-82.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.06.2026) Nesse contexto, não restam dúvidas de que foram realizadas todas as diligências possíveis para a localização da acusada, inexistindo qualquer vício na decisão que decretou a revelia e determinou o prosseguimento do feito para apresentação de alegações finais. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente da determinação de prosseguimento do feito para apresentação de resposta à acusação e alegações finais pela defesa, sobretudo considerando que a revelia foi acertadamente decretada. Destarte, é de se julgar improcedente a reforma da sentença no ponto. Sem delongas, afasta-se a prefacial suscitada e passa-se à análise do mérito recursal. Como visto, a tese defensiva repousa, centralmente, na inexistência de provas seguras a ensejar o decreto condenatório. Nada obstante, a malha probatória angariada converge no sentido de apontar a apelante como efetiva autora do delito pelo qual restaram condenados. A materialidade delitiva está claramente consubstanciada por meio do boletim de ocorrência n.º 2024/588489 (mov. 10.4), termo de declaração da vítima (mov. 10.1), pela ata nº 34, de 10/05/2024, do Colégio Estadual Cívico Militar Rui Barbosa (mov. 10.3) e pela prova oral produzida em juízo (mov. 158.1). No tocante à autoria, para melhor compreensão dos fatos, destaca-se a prova oral produzida no feito. Por ocasião de interrogatório em Juízo, a recorrente Luciene Pittol da Silva não compareceu, tendo sido decretada sua revelia (mov. 157.1). Ouvida em sede policial e em Juízo, na audiência de instrução e julgamento, a vítima Esli Rocha Scheffer declarou que a apelante proferiu expressões depreciativas referentes à sua idade (mov. 158.1). Para fins de economicidade, colaciona-se a prova oral da vítima, contida no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1), bem como na r. sentença condenatória (mov. 172.1), acerca dos depoimentos feitos, respectivamente, em sede policial e em Juízo, aferida a higidez das transcrições: “é professora na Escola Rui Barbosa e na data de 10/05/2024 a Sra. Luciene Pittol da Silva, que é mãe do aluno Milton Allan P. da Silva, esteve na escola e a injuriou. Que a autora chamou a vítima de velha, feia, que não tinha educação, que ela era uma ignorante e dava para ver a sua idade pela cara de velha. Que tudo foi registrado em ata, sob o nº 34. Que a polícia militar foi acionada, mas na chegada dos policiais a autora não estava mais no local. Que a vítima se sentiu muito humilhada perante a situação” (mov. 10.1) “a ré a injuriou, chamando-a de ‘velha’, ‘feia’, afirmando que a vítima não tinha educação, era uma "ignorante" e que ‘dava para ver a sua idade pela cara de velha’. Ao detalhar a dinâmica dos eventos, Esli relatou que estava na sala de aula lecionando quando a pedagoga solicitou sua presença. Afirmou que, ao chegar ao local, a senhora Luciene já a abordou com ameaças, dizendo que iria ao Núcleo de Educação, ao que a depoente respondeu para ela ‘ficar à vontade’. Em seguida, narrou que a acusada lhe perguntou: ‘Escuta, afinal qual é a sua idade?’. A vítima respondeu que não tinha obrigação de informar sua idade, momento em que Luciene começou a proferir as injúrias citadas, chamando-a de velha, ignorante, maleducada e feia. Sobre o contexto do conflito, esclareceu que a ré é mãe de um aluno que já havia estudado na escola em anos anteriores (no sexto ano), mudou-se para Palmas e havia retornado recentemente. A depoente explicou que ficou indignada e comentou que o aluno ‘ia incomodar’, pois ele não lhe deu tempo sequer para se localizar, tendo retornado à escola há apenas três ou quatro dias. Questionada sobre o comportamento do estudante, descreveu-o como um aluno muito ativo e indisciplinado, que ficava em pé todo o tempo e atrapalhava bastante a aula. Ressaltou que perdia muito tempo chamando a atenção dele, o que prejudicava a explicação do conteúdo e o aprendizado dos demais colegas. Indagada se havia chamado a atenção do aluno de forma contundente naquele período específico, negou, reiterando que fazia poucos dias que ele havia chegado de Palmas. Por fim, mencionou que as ofensas foram ouvidas pela pedagoga, Dona Lindair, e pelo Cabo Evandro, que estavam presentes na sala no momento dos fatos. A defesa não realizou perguntas”. Assim, do conjunto probatório amealhado nos autos, extrai-se indubitavelmente a prática da conduta pela qual a ré foi condenada. Não há motivos para se duvidar da palavra da ofendida, sobretudo quando está em harmonia com outros elementos de prova, como in casu, afigurando-se suficiente para amparar o decreto condenatório. Acerca do crime sub judice, prevê o art. 140, § 3º, do Código Penal: “Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa”. Logo, a injúria se configura pela utilização de elementos relacionados à crença, à etnia ou à condição especial de determinada pessoa (idoso ou portador de deficiência), com o escopo de atingir-lhe a honra subjetiva. Julio Fabbrini Mirabete[1], discorrendo sobre o delito em questão, adverte: “A Lei n. 10.741, de 1º-10-2003 (Estatuto do Idoso), acrescentou ao § 3º do art. 140, como circunstância que também qualifica o delito por preconceito, a referência na injúria à 'condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência'. A conduta de 'desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo', configura o crime previsto no art. 96, § 1º, do mesmo Estatuto, punido com reclusão de seis meses a um ano. Mas o delito será o de injúria qualificada se a ofensa à honra de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos for praticada mediante a utilização de elementos referentes à sua condição de idoso”. Como se vê, para que o agente pratique a conduta dolosa qualificada, se faz necessário demonstrar que as palavras ou expressões injuriosas, proferidas de forma deliberada e consciente pelo agente, tenham conteúdo preconceituoso e sejam capazes de atingir diretamente a honra do ofendido, impondo-lhe situação vexatória ou humilhante. Logo, conclui-se, de forma inequívoca, que a conduta da ré decorreu do fato de ela ser mãe de um aluno da mesma instituição de ensino em que a vítima lecionava. Inconformada com as reclamações relativas ao comportamento do filho, descrito como agitado e indisciplinado, passando a comprometer o regular andamento das aulas, a acusada passou a dirigir à vítima injúrias e ameaças, inclusive afirmando que levaria a situação ao Núcleo Regional de Educação. Nesse contexto, valendo-se da condição etária da ofendida para menosprezá-la e atingir sua dignidade, passou a ofendê-la mediante expressões como “velha”, “ignorante” e “feia”, restando evidenciado o dolo específico exigido pelo art. 140, § 3º, do Código Penal. Cumpre ressaltar que em crimes como na hipótese sob análise, as declarações da vítima assumem importante valor, notadamente quando seus relatos são marcados pela coerência. A orientação desta Eg. Corte de Justiça não destoa: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, §3°, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE – PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA COM O DA TESTEMUNHA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVOCAÇÃO PRÉVIA PELA VÍTIMA, OUTROSSIM, CIRCUNSTÂNCIA DE INJÚRIA PROFERIDA COM ELEMENTOS QUE SE REFEREM A RELIGIÃO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035045-36.2022.8.16.0014 - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 06.02.2025) [Grifou-se] “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL) E PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, §1º, INCISO I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO E MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. APELANTE QUE ADMITIU PARCIALMENTE AS CONDUTAS EM JUÍZO. DELITO DE PERSEGUIÇÃO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DE ATOS INTIMIDATÓRIOS E PERTURBAÇÃO DA LIBERDADE E PRIVACIDADE DAS VÍTIMAS. ALTERAÇÃO DA ROTINA E TEMOR FUNDADO DEMONSTRADOS. DELITO DE INJÚRIA QUALIFICADA EVIDENCIADO. EXPRESSÃO OFENSIVA DIRECIONADA À VÍTIMA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA. PRESENÇA DO ANIMUS INJURIANDI. ALEGAÇÃO DE USO DE ENTORPECENTES QUE NÃO AFASTA O DOLO NEM A RESPONSABILIDADE PENAL. ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. INFRAÇÕES PENAIS DECORRENTES DE CONDUTAS AUTÔNOMAS E DESÍGNIOS DISTINTOS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO CARACTERIZADO POR ATOS REITERADOS DE INTIMIDAÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA CONSUMADA MEDIANTE OFENSA VERBAL ESPECÍFICA. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014390-94.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.07.2026) [Grifou-se] Dessa forma, não há que se falar em insuficiência probatória dos autos em relação ao crime de injúria qualificada em razão da condição de idoso. Nesse viés, cumpre registrar que o representante do Órgão Ministerial não entendeu pela necessidade de juntada de outras provas, uma vez que o que foi acostado ao feito se mostrou necessário e mais do que suficiente para a comprovação dos fatos, notadamente diante dos relatos detalhados da vítima, a qual, não possuía qualquer motivo para imputar falsamente a acusada a prática de qualquer delito. Destaque-se, por oportuno, que à Julgadora é garantida a prerrogativa da livre valoração das provas, podendo formar sua convicção com base nos outros elementos constantes no feito, desde que de maneira motivada. Analisando-se a r. sentença condenatória, verifica-se que o d. Magistrado de origem fundamentou sua decisão com base em depoimentos obtidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, bem como na prova material do boletim de ocorrência, elucidando a narrativa fática do ocorrido e demonstrando a prática delitiva da ré. Por outro viés, cumpre consignar que não ocorreu qualquer sintoma de “perda de uma chance probatória”, uma vez que ambas as partes possuíram oportunidade processual de produzir e apresentar provas. No entanto, verifica-se a ausência de postulação de diligências pela defesa na fase adequada, ônus processual que lhe incumbia, dada a relevância por ela apontada, apesar das diversas tentativas de intimação. Em contrapartida, o MM. Magistrado compreendeu que o conjunto probatório era suficiente para fundamentar o decreto condenatório, o que é ratificado nesta instância. Não há, portanto, que se falar em perda da chance probatória quando a condenação é fundamentada em conjunto de prova produzido nos autos, suficiente a atestar a materialidade e a autoria delitivas. Portanto, não há que se falar em a perda de uma chance probatória, vez que não houve qualquer manifestação da defesa no momento oportuno. Esclarecem a questão os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA POSSE DE ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE JUNTADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO ANTE A OITIVA DE DOIS POLICIAIS QUANDO A DILIGÊNCIA TEVE PARTICIPAÇÃO DE CINCO POLCIAIS AO TOTAL. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVA COMPROVADA SUFICIENTEMENTE COM O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TODOS OS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013058-50.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 24.02.2025) [Grifou-se.] Portanto, não obstante a afirmação de que eventual ofensa foi proferida em contexto de exaltação emocional e em momento de acalorada discussão entre mãe e professora, deve-se lembrar que o agente que chama pessoa idosa de “feia”, de “ignorante” e de “velha”, acrescentando que “dava para ver a sua idade pela cara de velha”, inserido num contexto de animosidade, demonstra o dolo da conduta e o elemento subjetivo especial do tipo descrito no art. 140, § 3º, do Código Penal. Do bem lançado parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, destaca-se parte do texto, que se adota à guisa de fundamentação: “Diante do exposto, é de se consignar que o conjunto fático-probatório constante dos autos é sobejamente suficiente para a manutenção do decreto condenatório.Com efeito, ao contrário do que sustenta a d. defesa, a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada não se apoiam em meras conjecturas, mas em elementos de convicção robustos, consubstanciados em prova documental idônea (boletim de ocorrência e ata escolar), que registraram a ocorrência contemporânea dos fatos.Ainda, não obstante a recorrente argumente que a vítima age no processo com parcialidade, é cediço que, em crimes de injúria, comumente praticados no âmbito de discussões ou sem ampla publicidade, a palavra do ofendido assume especial relevância e eficácia probatória para respaldar a condenação, mormente quando se apresenta de forma coerente, harmônica e sem contradições nas fases inquisitorial e judicial, como ocorreu in casu.Portanto, uma vez que o depoimento da ofendida revelou-se linear, detalhado, coerente, harmônico e isento, tanto na fase policial como judicial, não há como sustentar a tese de insuficiência probatória.Igualmente, não há que se falar em “perda de uma chance probatória”, uma vez que as provas carreadas ao caderno processual, conforme demonstrado, são suficientes para a manutenção do édito condenatório, cabendo ao eminente magistrado (como efetivamente ocorreu no caso dos autos), formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.” (mov. 14.1). Certo é que a prova colhida neste caderno processual aponta para a prática da conduta descrita no art. 140, § 3º, do Código Penal, e para a manutenção da sentença condenatória de primeiro grau, não havendo que se falar em míngua probatória a ensejar absolvição da apelante ou mesmo ausência de dolo de ofender a honra da vítima mediante a utilização de elementos referentes à sua condição de idosa. No tocante ao pleito de afastamento da agravante de reincidência para fixação do regime inicial aberto, o pleito recursal não merece prosperar. Isso porque, consoante orientação pacificada, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal não afronta a Constituição Federal, tratando-se de instituto respaldado pelo princípio da individualização da pena. Ao aplicá-lo, evita-se a equiparação de criminosos em situações desiguais. Nesse aspecto, impende destacar que a constitucionalidade da norma já foi reconhecida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com os efeitos da repercussão geral, quando do julgamento do RE 453.000[2]. Na esteira de julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 12 DA LEI 10.826/03 E ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. (...) TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. QUANTUM DE PENA MANTIDO, ASSIM COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008717-68.2021.8.16.0058 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.06.2024). De conseguinte, referido instituto vigora em plenitude e em harmonia com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário em nosso país. Ademais, o reconhecimento da referida agravante fundado em condenação anterior configura motivação idônea simples e suficiente para alteração do regime inicial, pois o “fundamento da reincidência reside no fato de ter sido ineficiente a pena anterior e de revelar o agente maior periculosidade ao ignorar os apelos feitos pela ordem jurídica de não delinquir”[3]. Com isso, não há que se falar em afastamento da referida agravante. Além disso, verifica-se que o d. Julgador de origem corretamente constatou a reincidência da acusada. Conforme se extrai da certidão de antecedentes de mov. 52.1, a sentenciada ostenta condenação definitiva, com a extinção do cumprimento da pena há menos de 5 anos do novo delito – ou seja, o delito em discussão da presente apelação ocorreu durante o prazo depurador. Dessa forma, nos moldes do art. 64, inciso I, do Código Penal, constatado que o prazo depurador foi iniciado em 16/03/2021, o prazo de 05 (cinco) anos da sentença condenatória só teria se esgotado em 15/03/2026, verifica-se que a reincidência da ré foi corretamente reconhecida pelo MM. Magistrado “a quo”. Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Criminal: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (5.926,1 G DE COCAÍNA E 794,5 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 33, 44, 59, 64, I E 65, III, TODOS DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IDÔNEA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA AFERIDA. COMETIMENTO DO NOVO CRIME DENTRO DO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS, QUE PASSA A SER CONTADO DO CUMPRIMENTO DA PENA, NÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. PLEITO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. NECESSIDADE DE NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO. DIVISAS ESTADUAIS. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 587/STJ. Recurso especial parcialmente provido para, tão somente, afastar a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária do recorrente nos termos do presente voto.”(REsp n. 2.012.375/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)“ [Grifou-se] “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MARCO TEMPORAL CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem considerou o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da condenação pelos delitos anteriores e a data de cometimento do novo fato. Verifica-se, portanto, que os critérios utilizados pela Corte estadual desconsideraram o tempo de cumprimento de pena, em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 4 . Agravo regimental provido, para redimensionar a pena do recorrido Luiz Claudio para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 16 dias multa e da recorrida Ismeria para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias multa.”(AgRg no REsp n. 2.109.722/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) [Grifou-se] “APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 303, CAPUT, C/C ART. 291, § 1°, INCISO I E ARTIGO 306, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). [...] CONDENAÇÃO MANTIDA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRAZO DEPURADOR QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CP NÃO ATINGIDO.
LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO FATO DELITIVO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE O APELANTE É REINCIDENTE E A PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CUMULATIVA POR IMPOSIÇÃO LEGAL PENA PECUNIÁRIA ARBITRADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por agente condenado pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor e embriaguez ao volante, previstos nos artigos 303, caput, c/c art. 291, § 1º, inciso I e 306, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença fixou a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa e suspensão do direito de dirigir. O apelante pleiteou a absolvição por ausência de provas, a concessão de justiça gratuita, o afastamento da reincidência e da pena de multa, bem como a aplicação do acordo de não persecução penalII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se a apelação deve ser conhecida diante da alegada ausência de fundamentação recursal;(ii) saber se a denúncia é inepta por ausência de justa causa;(iii) saber se o réu faz jus ao acordo de não persecução penal;(iv) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados; e(v) saber se a dosimetria da pena deve ser revista, especialmente quanto à reincidência, regime inicial e pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação foi parcialmente conhecida, pois, embora sucinta, apresentou fundamentos suficientes para permitir o contraditório e a ampla defesa. 4. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP, sendo rejeitada a preliminar de inépcia. 5. O acordo de não persecução penal foi corretamente recusado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em razão da reincidência do apelante, conforme artigo 28-A, § 2º, II, do CPP. 6. Quanto ao crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, a absolvição foi decretada diante da não realização de exame pericial, indispensável para a comprovação da materialidade, conforme artigo 158, do CPP. 7. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante foi mantida, com base no teste do etilômetro, além da prova testemunhal e confissão do réu. 8. A reincidência foi corretamente reconhecida, pois o novo delito ocorreu antes do decurso do período depurador de cinco anos. 9. O regime semiaberto foi mantido, conforme jurisprudência aplicável a réus reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos. 10. A pena de multa foi mantida, por imposição legal, sendo possível apenas o parcelamento, conforme artigo 169 da LEP.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido para absolver o apelante do crime de lesão corporal culposo na condução de veículo automotor e afastar a condenação por danos morais, mantendo a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, assim como a pena fixada em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 158, 386, II; CP, arts. 63, 64, I; CTB, arts. 303, caput, 291, § 1º, I, 306, caput; LEP, art. 169; e CF, art. 5º, XXXIX.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 129577, AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, j. 17.11.2020; TJPR, 0007166-12.2020.8.16.0083 Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 29.01.2024; e TJPR, 0030230-72.2022.8.16.0021, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá; 2ª Câmara Criminal, j. 26.02.2024Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu deve ser absolvido do crime de lesão corporal porque não houve exame pericial para comprovar as lesões. No entanto, foi mantida a condenação por dirigir embriagado, com base em provas como o teste do bafômetro e depoimentos. A pena foi ajustada para 6 meses de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir. O pedido de justiça gratuita não foi aceito, pois deve ser analisado pelo juiz da execução.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001773-27.2023.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 06.10.2025)” [Grifou-se] A despeito dessa condição, a defesa requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta. Não assiste razão à apelante. Conforme previsto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial aberto é modalidade reservada para o réu primário, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos. Dessa forma, diante da reincidência da sentenciada, o regime inicial de cumprimento de pena na modalidade semiaberta se evidencia como a correta. Por sinal, o c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 269, fixou o entendimento de que: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Ademais, nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta c. Segunda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - CONDUÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/1997 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) ADMISSIBILIDADE – PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – RAZÕES COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ‘ERROR IN JUDICANDO’ OU ‘IN PROCEDENDO’ – PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, ANTE O BIS IN IDEM – DESPROVIMENTO – CONSIDERAÇÃO COMO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTE A QUANTIDADE DE ÁLCOOL NO CORPO DO RÉU, QUASE 04 (QUATRO) VEZES ACIMA DO FIXADO NO ARTIGO 306, § 1º, I, DA LEI Nº 9.503/1997 – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE ORIGEM – PRECEDENTES DO STJ. 3) PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – RÉU QUE É MULTIRREINCIDENTE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE ORIGEM, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – DESPROVIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS DE DETENÇÃO – RÉU REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000120-05.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.12.2025). [Grifou-se.] “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E DESACATO (ART. 331, DO CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. CRIME DE DESACATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – DOLO EVIDENCIADO – PRÁTICA CONFIGURADA – 2. princípio da insignificância – inaplicabilidade - SÚMULA N° 599, DO STJ – 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de desacato, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa.2. “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.” (Súmula n.599, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.)3. Considerando a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstância judicial negativa, não prospera o pedido de fixação de regime inicial mais brando.4. No caso, verifica-se o não preenchimento pelo apelante dos requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, sendo impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 6. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – NÃO CABIMENTO – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO PUNIDOS COM PENA DE DETENÇÃO – ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL QUE VEDA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO AOS CONDENADOS À PENA DE DETENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.6. Considerando que os crimes de embriaguez ao volante e desacato são punidos com pena de detenção, incabível a fixação do regime inicial fechado, ante a vedação do art. 33, caput, do Código Penal”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001058-54.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 08.12.2025) Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, a condição de reincidência da recorrente faz com que o regime inicial semiaberto seja o adequado juridicamente. Dessa forma, a decisão não merece qualquer reparo nesse ponto, porque devidamente motivada. Assim, incabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta. Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Carlos Gregório Bezerra Guerra [1] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011.[2] RE 453.000/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgado em 4/4/2013, publicado em 3/10/2013 - AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência[3] 1 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
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