SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062206-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em ação de inventário, considerando a existência de patrimônio líquido suficiente no espólio para o pagamento das despesas processuais. O agravante sustenta sua incapacidade financeira pessoal para arcar com as custas iniciais, alegando hipossuficiência e destacando que é assistido pela Defensoria Pública, requerendo a reforma da decisão para obtenção do benefício. A decisão recorrida fundamentou-se na responsabilidade do espólio pelo custeio das despesas e na liquidez do acervo hereditário, negando a gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a benesse da justiça gratuita ao herdeiro em ação de inventário, considerando a existência de patrimônio líquido suficiente no espólio para o pagamento das despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Em ação de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, não dos herdeiros individualmente. 2. A existência de patrimônio líquido e disponível no acervo hereditário impede a concessão da justiça gratuita ao herdeiro. 3. A análise da gratuidade deve considerar o patrimônio do espólio, e não a situação financeira pessoal do herdeiro. 4. É possível postergar o pagamento das custas para o final do processo, utilizando recursos do espólio, mediante autorização judicial. 5. O agravo interno é prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na ação de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais é do espólio, de modo que a concessão da justiça gratuita depende da demonstração da incapacidade financeira do próprio acervo hereditário, não bastando a alegação de hipossuficiência isolada dos herdeiros._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950; CPC, art. 1.021, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0033984-22.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª C.Cível, j. 02.08.2021; TJPR, AI 0064058-59.2021.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Kreuz, 11ª C.Cível, j. 28.03.2022; TJPR, AI 0046672-16.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª C.Cível, j. 27.06.2022; TJPR, AInt 0060640-16.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Bauermann, 12ª C.Cível, j. 11.04.2022; TJPR, AInt 0062347-82.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C.Cível, j. 22.05.2023; TJPR, AInt 0061509-42.2022.8.16.0000/2, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª C.Cível, j. 20.05.2023.