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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em ação de inventário, considerando a existência de patrimônio líquido suficiente no espólio para o pagamento das despesas processuais. O agravante sustenta sua incapacidade financeira pessoal para arcar com as custas iniciais, alegando hipossuficiência e destacando que é assistido pela Defensoria Pública, requerendo a reforma da decisão para obtenção do benefício. A decisão recorrida fundamentou-se na responsabilidade do espólio pelo custeio das despesas e na liquidez do acervo hereditário, negando a gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a benesse da justiça gratuita ao herdeiro em ação de inventário, considerando a existência de patrimônio líquido suficiente no espólio para o pagamento das despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Em ação de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, não dos herdeiros individualmente. 2. A existência de patrimônio líquido e disponível no acervo hereditário impede a concessão da justiça gratuita ao herdeiro. 3. A análise da gratuidade deve considerar o patrimônio do espólio, e não a situação financeira pessoal do herdeiro. 4. É possível postergar o pagamento das custas para o final do processo, utilizando recursos do espólio, mediante autorização judicial. 5. O agravo interno é prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na ação de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais é do espólio, de modo que a concessão da justiça gratuita depende da demonstração da incapacidade financeira do próprio acervo hereditário, não bastando a alegação de hipossuficiência isolada dos herdeiros._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950; CPC, art. 1.021, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0033984-22.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª C.Cível, j. 02.08.2021; TJPR, AI 0064058-59.2021.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Kreuz, 11ª C.Cível, j. 28.03.2022; TJPR, AI 0046672-16.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª C.Cível, j. 27.06.2022; TJPR, AInt 0060640-16.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Bauermann, 12ª C.Cível, j. 11.04.2022; TJPR, AInt 0062347-82.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C.Cível, j. 22.05.2023; TJPR, AInt 0061509-42.2022.8.16.0000/2, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª C.Cível, j. 20.05.2023.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062206-24.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027116-52.2026.8.16.0000.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIMIR B. em face da r. decisão de mov. 19.1 proferida na Ação de Inventário nº 0000358-82.2026.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá, por meio da qual o Juízo singular indeferiu ao Requerente a concessão da benesse da gratuidade da prestação jurisdicional, nos seguintes termos:“IV. A análise da gratuidade judiciária em procedimento sucessório deve levar em consideração o patrimônio integrante do acervo hereditário, o qual, na hipótese em comento, é dotado de liquidez imediata decorrente do recebimento de frutos civis (evento 17.4). A propósito (...) Uma interpretação constitucional da Lei sob o nº 1.060/1950, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados, permite ao magistrado indeferir seus benefícios quando tiver fundadas razões ou quando a alegação é desprovida de prova da alegada vulnerabilidade. Considerando que a aplicação de tal direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todo cidadão humilde ou abastado, o irrestrito acesso à justiça, tem-se que a declaração de hipossuficiência não gera presunção inconteste. Vale recobrar que o objetivo da Lei da Assistência Judiciária Gratuita é permitir ao real e concreto miserável, na acepção jurídica do termo, que obtenha à justiça sem sacrifício pessoal. Dito isso, diante da existência de liquidez do espólio em valor suficiente ao pagamento das despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos herdeiros.”Em suas razões o Agravante, em síntese, sustenta que: a) a análise realizada pela Juíza a quo desconsidera o contexto de sua vulnerabilidade, uma vez que não possuí nenhuma condição financeira de recolher as despesas iniciais da Ação de Inventário, que é muito acima do que atualmente o salário que ele aufere; b) recebe quantia suficiente para se enquadrar na concessão da justiça gratuita, uma vez que conforme demonstrado no mov. 1.27, não possuí valores exorbitantes em seus dados bancários; c) é inviável que consiga pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de seus familiares, uma vez que conforme seus dados bancários, sua movimentação bancária é inferior a 3 salários mínimos; d) o fato da pessoa estar representada pela Defensoria Pública já é mais do que suficiente, vez que, há um processo realizado pela equipe da Defensoria Pública, o qual já demonstrou a situação de hipossuficiência da pessoa para a prestação do serviço. Pugna, assim, pela reforma da decisão, a fim de que lhe seja concedida a benesse da justiça gratuita.O pleito liminar foi indeferido (mov. 17.1).O Agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão liminar recursal (mov. 22.0).Não houve apresentação de contrarrazões recursais.AGRAVO INTERNO Nº 0062206-24.2026.8.16.0000.Trata-se de Agravo Interno interposto por EDIMIR B. em face da r. decisão monocrática de mov. 17.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0027116-52.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal.Em suas razões o Agravante, em síntese, sustenta que: a) é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, instituição que possui critérios rigorosos de triagem socioeconômica, conforme a Deliberação nº 42/2017-CSDP; b) O patrimônio deixado pelo de cujus constitui uma universalidade de bens que, até a partilha ou autorização judicial específica, permanece indisponível para o custeio de despesas particulares ou até mesmo processuais daquele que exerce a inventariança; c) a herança é uma expectativa de direito, enquanto o cotidiano financeiro do herdeiro são realidades prementes que não podem ser negligenciadas em nome de uma suposta solvabilidade do acervo hereditário; d) a análise da gratuidade judiciária deve recair sobre a pessoa física do peticionário e sua capacidade de desembolso no ato da distribuição.Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática, a fim de que lhe seja concedida a benesse da justiça gratuita.Não houve apresentação de contrarrazões recursais.São, em síntese, os relatórios.
II. VOTOS E FUNDAMENTAÇÃO.aGRAVO INTERNO Nº 0062206-24.2026.8.16.0000.Preliminarmente, ressalte-se que nos termos do art. 1.021, caput, do CPC contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.Contudo, como o processo civil é pautado pelos princípios da celeridade e da efetividade processual, e considerando que as insurgências contidas no Agravo Interno são, em grande parte, repetição daquelas já presentes nas razões recursais do Agravo de Instrumento, vislumbra-se a possibilidade de pronto julgamento deste último recurso, o que acarreta a perda de objeto do Agravo Interno[1].Assim, voto por julgar prejudicado o Agravo Interno.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027116-52.2026.8.16.0000.Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão da benesse da justiça gratuita ao herdeiro em ação de inventário. De início, como destacado na origem, cumpre registrar que em Ação de Inventário a responsabilidade pelo custeio das custas e despesas processuais é do espólio. Logo, deve ser observada a extensão do acervo partilhável, e não a situação financeira isolada dos herdeiros.Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO – PATRIMÔNIO DE VALOR EXPRESSIVO – CAPACIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0033984-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.08.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DE ALTO PADRÃO QUE COMPÕE OS BENS DO ESPÓLIO. CAPACIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0064058-59.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 28.03.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À INVENTARIANTE E À MEEIRA. CAPACIDADE PROCESSUAL AUTÔNOMA DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ÔNUS RELATIVO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DECORRENTES DO INVENTÁRIO QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. IRRELEVÂNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PESSOAS FÍSICAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0046672-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.06.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS QUE É DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. ACERVO PARTILHÁVEL COMPOSTO POR DOIS LOTES DE TERRERO E VALOR EM ESPÉCIE NA CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS. PATRIMÔNIO DE VALOR SUFICENTE, MAS INDISPONÍVEL NO MOMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. ACOLHIMENTO PARA AUTORIZAR O RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, NO MOMENTO DA PARTILHA, A FIM DE SE PERMITIR O ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0060640-16.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 11.04.2022).Na petição inicial (mov. 1.1 dos autos de origem), restou informado que os de cujus deixou os seguintes bens a serem partilhados: a) um imóvel registrado na matrícula nº 4.864, fl. 106, data 05.06.1982, no 3° Ofício de Imóveis de Maringá-PR, data sob o n° 38 (trinta e oito), quadra n. 13 (treze), localizado na Rua Ives Lagoano Pacheco, 569, Conjunto Habitacional Ney Braga, Maringá-PR com valor venal total em R$ 89.391,12 (oitenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e doze centavos); b) valor do aluguel do imóvel supracitado, 11.064,95 (onze mil, sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos.Constata-se, a princípio, considerável liquidez do acervo partilhável, o que impossibilita que seja deferida a pretensão do Recorrente, ante a não demonstração de hipossuficiência.Nada obsta, porém, que o Recorrente peça ao magistrado a quo autorização para que seja postergado o pagamento de custas e despesas processuais para o final do processo, com recursos do próprio espólio, antes da realização da partilha, ou em momento anterior caso haja deferimento de alvará para alienação de bens e levantamento de recursos do espólio, podendo haver pedido de parcelamento também.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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