SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062209-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Pleito de nulidade da citação por edital em execução fiscal acolhido. Ausência de esgotamento das diligências para a citação pessoal do executado, pessoa física. Agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O agravante alegou a nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotadas as diligências para a citação pessoal da pessoa física do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada na execução fiscal é válida, considerando se foram esgotadas as diligências para a localização do executado antes de sua realização. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é uma medida excepcional que deve ser utilizada apenas após o esgotamento das diligências para localização do executado. 4. No caso, não foram esgotadas as tentativas de localização para citação pessoal da pessoa física do executado. Foram realizadas buscas apenas pelo CNPJ da empresa individual, mas não foram realizadas pelo CPF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes. Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal somente é válida após o esgotamento de todas as diligências razoáveis para a localização do executado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256 e 5º, LV; Lei nº 6.830/1980, art. 8º.