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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0062209-76.2026.8.16.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Francisco Delgado, na qualidade de empresa individual e pessoa física, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal nº 0000099-27.2020.8.16.0202 (mov. 106.1).
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão agravada. Para tanto, alegou a nulidade de citação por edital, dada a ausência de esgotamento dos meios de localização do agravante, uma vez que não foram realizadas buscas de endereço por meio de seu CPF, mas apenas do CNPJ da empresa individual. Aduziu que, após tentativas sem êxito de citação da empresa individual, a pessoa física foi incluída no polo passivo, a qual foi citada por edital sem que fosse realizada qualquer tentativa de sua localização. Também alegou a violação ao contraditório e à ampla defesa, dada a ausência de nomeação de advogado após o prazo do edital. E a ilegalidade da manutenção do bloqueio via SISBAJUD. Neste contexto, postulou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a execução fiscal. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 9.1-TJ).
Informações prestadas pelo juízo a quo (mov. 13.1). O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).
A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 17.1-TJ). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. A controvérsia cinge-se à validade da citação por edital realizada na execução fiscal.
A decisão agravada não acolheu a alegação do agravante de nulidade da citação por edital (mov. 106.1): “a) Da nulidade da citação por edital Sustenta o executado a nulidade da citação editalícia, eis que não realizadas buscas de endereços por meio do CPF, apenas pelo CNPJ. A citação por edital é meio de citação ficta, de forma que somente poderá se lançar mão deste recurso quando esgotadas as formas de busca da parte ré no processo. Com esta preocupação, inclusive, o legislador processual redigiu o §3º do art. 256 do CPC, que assim dispõe (...) Deste modo, a opção de citação por edital somente deve ser utilizada em casos excepcionais, quando esgotados os meios para localização da parte. In casu, verifica-se que o executado se trata de empresário individual (mov. 35) e como tal responde com todo seu patrimônio pelas dívidas contraídas no exercício da empresa. (...) Assim, a atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual serve para fins fiscais e tem como intuito permitir a atividade empresarial, não havendo distinção patrimonial entre CNPJ e CPF, de modo que a citação realizada “pelo CNPJ” do empresário individual estende-se à pessoa física – até porque se trata da mesma pessoa – como já decidiu o e. TJPR, de modo que despicienda a busca de endereços pelo CPF. (...) Também, foram realizadas diversas buscas e tentativas de citação, inclusive no endereço constante no cadastro de empresário individual (mov. 29) Posto isto, não prospera a alegação de nulidade da citação editalícia. b) Da nulidade pela ausência de nomeação de curador Aduziu o executado nulidade por ofensa ao contraditório e ampla defesa em razão da ausência de nomeação de curador especial logo após a citação por edital, sendo nomeado tão somente após o bloqueio de valores via Sisbajud. Sem razão. A declaração de nulidade de ato praticado no processo depende da verificação de prejuízo à parte, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. E em se tratando de execução fiscal, o executado é citado para pagar a dívida com os juros e encargos ou garantir a execução, conforme expressamente dispõe o art. 8º da LEF "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...)". Por outro lado, o prazo de defesa só começa a correr em face do executado após garantida a execução, conforme preceitua o art. 16 da Lei 6.830/80 que dispõe que o executado terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária/seguro garantia ou da intimação da penhora. Confira-se: (...) Assim, perfeitamente regular a nomeação de Curador Especial nos autos após efetuada a penhora, vez que somente a partir dessa que surge o risco de prejuízo ao executado, seja processual pelo decurso do prazo, seja material pela constrição levada a efeito. Ademais, ainda que se cogite da possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, essa pode se dar a qualquer tempo - na medida em que só pode veicular matérias de ordem pública - , de modo que não há que se falar em nulidade. No presente caso, como se vê, após garantia parcial da execução (R$ 457,67 do total de R$ 3.190,04 perseguido), o que se deu quase 3 anos após o ajuizamento da execução, foi prontamente nomeado Curador Especial, o qual apresentou a presente defesa processual, de modo que plenamente exercitado o contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo apto a ensejar a nulidade alegada. Assim, igualmente não prospera tal pedido. c) Do desbloqueio do valor irrisório constrito Requereu o executado a liberação dos valores constritos via Sisbajud, eis que irrisórios. Novamente sem razão. Em que pese parcial o valor bloqueado (R$ 457,67), este não se mostra irrisório, vez que corresponde a praticamente 15% do valor do crédito executado e se mostra capaz de abater a dívida, ainda que parcialmente, e sem gerar maiores despesas às partes. (...) Ademais, ainda que assim não fosse, a execução se processa em favor do exequente, o qual já demonstrou interesse no levantamento do referido valor (mov. 104). Destarte, tratando-se de constrição que recai sobre dinheiro depositado em conta, capaz de abater, ainda que minimamente, o valor do débito, indevido seu desbloqueio. 3. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade”. Pois bem. Entendo que assiste razão o agravante, devendo ser reformada a decisão agravada. Afinal, a citação por edital é uma modalidade excepcional de chamamento ao processo, prevista no Código de Processo Civil, utilizada quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, ou quando, após esgotadas as diligências para sua localização, não é possível efetivar a citação pessoal.
Trata-se de medida extrema que somente deve ser deferida após a comprovação de que foram tentadas, sem êxito, as demais formas de citação previstas em lei, como a via postal e a citação por oficial de justiça.
Essa exigência decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando que a parte tenha efetiva ciência da demanda antes da prática de atos processuais que possam lhe causar prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 414, segundo a qual: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Assim, a jurisprudência impõe ao exequente o dever de diligenciar de forma ampla, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços, antes de recorrer à citação ficta. No caso em tela, assiste razão o agravante quanto à alegação de ausência de esgotamento das diligências disponíveis para a localização a sua localização, antes da realização da citação por edital.
Isto porque, ao incluir a pessoa física do agravante no polo passivo da execução fiscal, o juízo a quo determinou diretamente a sua citação por edital (mov. 46.1): “1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de João Francisco Delgado (CPF nº 198.498-939-15) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição.
2. Em seguida, defiro a citação do executado por edital nos termos do artigo 8º, III e IV da Lei 6.830 /1980”. Na sequência, o edital de citação foi expedido da seguinte forma (mov. 49.1):
Todavia, não foram realizadas diligências pelo CPF para a busca do endereço da pessoa física do executado.
Conclui-se, portanto, que não foram esgotadas todas as medidas possíveis para a localização do devedor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça". A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.098.312/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E DE DILIGÊNCIA EM TODOS OS ENDEREÇOS. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DE EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001120-23.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.07.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO RAZOÁVEL E PRÉVIO DE OUTRAS FORMAS DE CITAÇÃO. STJ, SÚMULA Nº 414. ATO IMPRESTÁVEL COMO EVENTUAL CAUSA INTERRUPTIVA NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015802-64.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 11.06.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DE EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 STJ. PRECEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA CURADORA PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000628-60.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.09.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMANDADOS NÃO ESGOTADAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. VÍCIO CONFIGURADO. OBJEÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO, PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058299-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - J. 06.09.2024) Diante do exposto, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pacífica desta Corte, a citação por edital, por se tratar de medida excepcional, somente é admissível após o esgotamento de todas as diligências razoáveis para localização do executado. No caso concreto, restou evidenciado que tais diligências não foram realizadas, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a nulidade da citação e dos atos subsequentes. Acerca do provimento do recurso, pronunciou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça: “No caso em tela, foram realizadas tentativas de citação via A.R. em endereços ligados à pessoa jurídica inicialmente executada, mas todos retornaram negativos (mov. 7.0 a mov. 11.0), assim, requereu-se a citação via oficial de justiça, a qual também restou frustrada (mov. 27.0 a 29.1). Na sequência o exequente requereu a busca de outros endereços junto ao INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (exclusivamente em nome da pessoa jurídica), contudo, foi localizado apenas o endereço em que já haviam sido cumpridas as diligências anteriores (Rua Trindade, 298, casa, Vl. Ipomeia, São José dos Pinhais, PR, CEP 83005-970) (movs. 39.0 a 41.1). Diante disso, o Exequente requereu a inclusão do sócio João Francisco Delgado no polo passivo do feito executivo, tendo em vista que a empresa executada consiste em empresa individual, bem como, pugnou pela sua citação via Edital (mov. 44.1), pedido deferido pelo Juízo a quo (mov. 46.1), que determinou a expedição do referido Edital, ato este cumprido logo na sequência (mov. 49.1). Ocorre que a citação por edital em execução fiscal contra empresário individual exige a prévia e frustrada tentativa de localização de endereço do sócio enquanto pessoa física, sob pena de nulidade do ato processual (...) Nessa toada, tendo em vista que não foi realizada qualquer diligência apta a localizar o endereço do sócio enquanto pessoa física, a citação editalícia deve ser anulada, assim como todos os atos processuais subsequentes, o que enseja a reforma da r. decisão agravada”. Portanto, entendo pelo acolhimento do pleito de nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios de buscar o endereço da pessoa física de João Francisco Delgado. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento cível interposto por João Francisco Delgado, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, nos termos da fundamentação acima.
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