SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062210-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação aos cálculos. Homologação de laudo pericial contábil. Delimitação dos fundamentos pela petição subscrita pelos procuradores. Parecer da assistente técnica. Alegada assimetria dos encargos. Observância do título executivo. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Matéria não submetida ao primeiro grau. Supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação dos executados e homologou o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo perito. Os agravantes alegam indevida limitação da análise da impugnação, assimetria entre os encargos aplicados à verba de fruição e aos valores pagos, bem como incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se o juízo de origem deveria ter considerado como fundamentos autônomos da impugnação todas as matérias constantes do parecer da assistente técnica; (ii) se os valores objeto de compensação devem receber os mesmos encargos incidentes sobre a verba de fruição; e (iii) se pode ser conhecida, originariamente em sede recursal, a insurgência relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A juntada de parecer técnico não incorpora automaticamente à manifestação processual todas as matérias nele desenvolvidas quando a própria petição delimita expressamente os fundamentos pelos quais a parte impugna o laudo. O título executivo estabeleceu a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre a verba de fruição, enquanto determinou que 75% dos valores efetivamente pagos pelos executados fossem apenas corrigidos monetariamente para fins de compensação. O critério adotado pelo perito reproduz a diferenciação estabelecida no título executivo, não sendo possível acrescentar, no cumprimento de sentença, encargo não previsto sob o fundamento de assegurar simetria entre as rubricas. Eventual diferença econômica produzida pela aplicação de critérios distintos não autoriza a modificação dos parâmetros definidos no título executivo e protegidos pela coisa julgada. Não se conhece da insurgência relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios quando a matéria, embora mencionada no parecer técnico, não foi deduzida como fundamento autônomo da impugnação nem decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Quanto à matéria regularmente submetida ao primeiro grau, não foi demonstrada desconformidade entre a metodologia empregada pelo perito e os parâmetros estabelecidos no título executivo que justifique o afastamento do laudo, a realização de nova perícia ou a adoção dos cálculos apresentados pela assistente técnica dos executados. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de parecer técnico não incorpora automaticamente à manifestação processual todas as matérias nele desenvolvidas quando a petição subscrita pelos procuradores delimita expressamente os fundamentos da impugnação. No cumprimento de sentença, os cálculos devem observar os critérios diferenciados estabelecidos no título executivo, não sendo possível acrescentar juros de mora a rubrica para a qual esse encargo não foi previsto sob o fundamento de conferir simetria às parcelas submetidas à compensação. Não pode o Tribunal apreciar originariamente questão que não foi deduzida como fundamento autônomo da impugnação nem decidida pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 523, § 1º.