Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação aos cálculos. Homologação de laudo pericial contábil. Delimitação dos fundamentos pela petição subscrita pelos procuradores. Parecer da assistente técnica. Alegada assimetria dos encargos. Observância do título executivo. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Matéria não submetida ao primeiro grau. Supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação dos executados e homologou o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo perito. Os agravantes alegam indevida limitação da análise da impugnação, assimetria entre os encargos aplicados à verba de fruição e aos valores pagos, bem como incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se o juízo de origem deveria ter considerado como fundamentos autônomos da impugnação todas as matérias constantes do parecer da assistente técnica; (ii) se os valores objeto de compensação devem receber os mesmos encargos incidentes sobre a verba de fruição; e (iii) se pode ser conhecida, originariamente em sede recursal, a insurgência relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A juntada de parecer técnico não incorpora automaticamente à manifestação processual todas as matérias nele desenvolvidas quando a própria petição delimita expressamente os fundamentos pelos quais a parte impugna o laudo. O título executivo estabeleceu a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre a verba de fruição, enquanto determinou que 75% dos valores efetivamente pagos pelos executados fossem apenas corrigidos monetariamente para fins de compensação. O critério adotado pelo perito reproduz a diferenciação estabelecida no título executivo, não sendo possível acrescentar, no cumprimento de sentença, encargo não previsto sob o fundamento de assegurar simetria entre as rubricas. Eventual diferença econômica produzida pela aplicação de critérios distintos não autoriza a modificação dos parâmetros definidos no título executivo e protegidos pela coisa julgada. Não se conhece da insurgência relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios quando a matéria, embora mencionada no parecer técnico, não foi deduzida como fundamento autônomo da impugnação nem decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Quanto à matéria regularmente submetida ao primeiro grau, não foi demonstrada desconformidade entre a metodologia empregada pelo perito e os parâmetros estabelecidos no título executivo que justifique o afastamento do laudo, a realização de nova perícia ou a adoção dos cálculos apresentados pela assistente técnica dos executados. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de parecer técnico não incorpora automaticamente à manifestação processual todas as matérias nele desenvolvidas quando a petição subscrita pelos procuradores delimita expressamente os fundamentos da impugnação. No cumprimento de sentença, os cálculos devem observar os critérios diferenciados estabelecidos no título executivo, não sendo possível acrescentar juros de mora a rubrica para a qual esse encargo não foi previsto sob o fundamento de conferir simetria às parcelas submetidas à compensação. Não pode o Tribunal apreciar originariamente questão que não foi deduzida como fundamento autônomo da impugnação nem decidida pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 523, § 1º.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062210-61.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Ziarno Pinto, José Carlos Alves Pinto e Stephanie Elise Ziarno Pinto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0003094-93.2004.8.16.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e homologou o laudo pericial contábil, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em três equívocos: primeiro, ao limitar a análise da impugnação aos fundamentos expressamente desenvolvidos na petição apresentada pelos advogados, deixando de apreciar integralmente as considerações constantes do parecer técnico da assistente da parte; segundo, ao homologar laudo pericial que teria adotado metodologia assimétrica, pois aplicou correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre os valores de fruição, mas apenas correção monetária sobre os valores anteriormente pagos pelos executados; e terceiro, ao manter cálculo que, segundo alegam, teria incluído indevidamente a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e as custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastar a homologação do laudo pericial, determinar a adoção de metodologia simétrica na compensação dos valores pagos e corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pretendem a adoção dos cálculos elaborados pela assistente técnica, que apurou saldo devedor inferior ao indicado pelo perito judicial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. A agravada Muretama Edificações e Empreendimentos Ltda. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Aduz que o laudo pericial observou os parâmetros definidos no título executivo, que os agravantes pretendem ampliar indevidamente os limites da impugnação formulada na origem e que a aplicação de juros de mora sobre os valores pagos pelos executados importaria inovação incompatível com a coisa julgada. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta conhecimento parcial. Com efeito, as insurgências relativas à alegada limitação indevida da impugnação e à metodologia empregada na atualização e compensação dos valores foram submetidas ao juízo de origem e encontram-se regularmente devolvidas a esta instância. Diversamente, a pretensão de correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos em que desenvolvida no recurso, não integrou a impugnação formulada pelos executados no mov. 594.1, tendo sido veiculada apenas no parecer técnico que a acompanhou. A extensão dessa questão será examinada adiante, juntamente com a alegação de indevida desconsideração do referido parecer. A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em verificar se deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial contábil e rejeitou a impugnação dos executados. Inicialmente, não procede a alegação de cerceamento de defesa ou de indevida desconsideração do parecer elaborado pela assistente técnica dos executados. A petição de mov. 594.1, subscrita pelos procuradores da parte, manifestou expressamente a discordância com o laudo pericial e, ao sintetizar as conclusões do parecer que a acompanhava, indicou como fundamento da insurgência a existência de desequilíbrio nos cálculos, decorrente da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a verba de fruição, em contraposição à aplicação apenas de correção monetária sobre os valores anteriormente pagos. Na sequência, consignou o saldo devedor apurado pela assistente técnica e requereu a intimação do perito para manifestação. Embora o parecer juntado no mov. 594.2 contenha outras considerações, entre elas questionamento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tais matérias não foram incorporadas à manifestação processual como fundamentos autônomos da impugnação. A remissão ao parecer técnico, acompanhada da expressa indicação, pelos próprios procuradores, das conclusões que reputavam relevantes à insurgência, não transfere ao documento técnico a função de delimitar a pretensão submetida ao juízo. O assistente técnico atua como auxiliar da parte na compreensão de matéria especializada e seu parecer constitui elemento probatório e argumentativo destinado a subsidiar a atuação processual do litigante. Não lhe cabe, contudo, substituir a manifestação do sujeito processual, formulando autonomamente pretensões ou ampliando os fundamentos de impugnação que os procuradores optaram por deduzir em juízo. Nesse contexto, a decisão agravada não deixou de apreciar manifestação regularmente apresentada nem recusou, em abstrato, valor ao parecer técnico. Apenas delimitou sua cognição à matéria efetivamente submetida pelos executados na petição de mov. 594.1, o que não caracteriza cerceamento de defesa. No ponto central do recurso, também não assiste razão aos agravantes quanto à alegada assimetria metodológica. O argumento recursal parte da premissa de que, para fins de compensação, os valores pagos pelos executados deveriam ser atualizados pelos mesmos encargos aplicados à verba de fruição, isto é, correção monetária acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Contudo, essa pretensão não encontra amparo no título executivo judicial. Segundo o título executivo, a verba de fruição deve ser atualizada monetariamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 15 de dezembro de 2003. Diversamente, ao disciplinar a compensação, a sentença determinou que 75% dos valores efetivamente pagos pelos réus fossem corrigidos pela atualização monetária segundo o índice oficial, sem estabelecer a incidência de juros moratórios sobre essa rubrica. O critério adotado pelo perito, portanto, não resulta de opção metodológica própria, mas reproduz a diferenciação expressamente estabelecida no título executivo. A decisão agravada acolheu corretamente essa conclusão. A sentença estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 15 de dezembro de 2003, sobre a verba devida a título de fruição, mas não determinou que os valores pagos pelos executados fossem acrescidos de juros moratórios, limitando-se a prever sua atualização monetária para posterior compensação, conforme se verifica no mov. 1.17. A verba de fruição e os valores anteriormente pagos pelos executados correspondem a rubricas distintas e foram submetidos, pelo próprio título executivo, a critérios diferenciados de atualização. A pretensão de aplicar juros de mora também aos valores destinados à compensação, ainda que apresentada sob o fundamento de conferir tratamento simétrico aos dois lados do cálculo, resultaria na introdução de encargo não contemplado na sentença. Em fase de cumprimento de sentença, não é dado ao perito, ao magistrado ou às partes modificar os critérios da condenação. O cálculo deve reproduzir os parâmetros definidos na sentença, no acórdão e nas decisões posteriores, sob pena de violação à coisa julgada. Não se ignora que a aplicação de encargos distintos pode produzir diferença econômica expressiva no resultado final. Todavia, eventual diferença de resultado não autoriza, por si só, a modificação dos critérios fixados no título executivo. A fase executiva destina-se à concretização da obrigação nos termos em que definida no processo de conhecimento, e não à revisão dos critérios definitivamente estabelecidos. No caso, a diferenciação adotada no laudo não decorreu de liberalidade do perito ou de opção arbitrária da exequente, mas da observância dos parâmetros judiciais já estabilizados. A aplicação de correção monetária e juros de mora à verba de fruição e apenas de atualização monetária aos valores destinados à compensação reflete o conteúdo do título, que estabeleceu critérios próprios para cada uma dessas rubricas. Resta a insurgência recursal relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, mediante a qual os agravantes sustentam que a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e as custas processuais teriam sido indevidamente consideradas pelo perito. Essa questão, contudo, não comporta conhecimento nesta instância. Como anteriormente exposto, a petição de mov. 594.1 delimitou a impugnação à alegada assimetria dos encargos incidentes sobre a verba de fruição e sobre os valores objeto de compensação. A questão relativa à base de cálculo dos honorários constou apenas do parecer da assistente técnica, sem que tivesse sido formulada, na manifestação processual dos executados, como fundamento autônomo de impugnação ao laudo. Tanto assim que a decisão agravada expressamente restringiu sua cognição à matéria deduzida na petição e, por essa razão, não emitiu pronunciamento de mérito acerca da correção ou incorreção da base de cálculo dos honorários. A insurgência recursal, ao pretender diretamente desta Corte a exclusão da multa e das custas da respectiva base de cálculo, introduz questão que não foi objeto de decisão pelo juízo de origem. Não se mostra possível, portanto, apreciar originariamente o acerto material desse critério em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O recurso não deve ser conhecido nesse particular, permanecendo o exame desta Câmara restrito à regularidade da delimitação promovida pelo juízo de origem e à questão efetivamente submetida à sua apreciação no mov. 594.1. Nesse contexto, quanto à matéria regularmente submetida ao juízo de origem e devolvida a esta Câmara, não se identifica desconformidade entre o critério adotado pelo perito e os parâmetros estabelecidos no título executivo que justifique o afastamento do laudo, a realização de nova perícia ou a adoção dos cálculos apresentados pela assistente técnica dos agravantes. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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