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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ILEDIO LUIZ HAMMES E OUTROS contra a sentença de mov. 186.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0015047-65.2023.8.16.0170, que homologou o pedido de desistência da ação, e julgou extinto o feito. Quanto à sucumbência condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Inconformados, os exequentes interpuseram o recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a extinção do feito se deu por composição de acordo entre as partes, não sendo hipótese de mera desistência unilateral. Sustentam que embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a desistência formal, deixou de observar que esta foi instrumentalizada por acordo bilateral, o qual regulou expressamente a responsabilidade pelas verbas honorárias, e que, inclusive, o pedido de desistência foi protocolado pela própria Apelada.No mais, pugna pela condenação da parte apelada por litigância de má-fé, na medida ambas as partes pugnaram pela desistência da ação, sendo que a ré constrói sua argumentação com base em premissa fática sabidamente inverídica, o que revela inequívoca tentativa de induzir o Juízo a erro mediante distorção da realidade dos fatos.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2. Dos honorários sucumbenciais Pretende a parte apelante o afastamento da sucumbência, na medida em que o feito fora extinto em razão de acordo firmado entre as partes, qual expressamente estabeleceu a dispensa da verba sucumbencial. Razão lhe assiste. Analisando os autos, tem-se que em petição de mov. 182.1, os autores informaram a realização de acordo devidamente homologado nos autos de nº 0005628-84.2024.8.16.0170, o que ensejou no pedido de desistência da demanda. Em ato subsequente, os termos acordados foram apresentados em mov. 185.1, tendo o pedido de desistência sido homologado na r. sentença de mov. 188.1. Dito isso, em que pese a presente demanda tenha sido extinta em razão do pedido de desistência, é imperioso constatar que a desistência da ação formulada pelos autores decorreu de mera consequência lógica da homologação do acordo firmado nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial sob nº. 0005628-84.2024.8.16.0170.Sendo assim, ainda que a homologação do acordo extrajudicial tenha ocorrido em outro feito, este tratava dos mesmos contratos objeto da presente demanda, sendo que o instrumento de composição é claro ao informar que a respectiva pactuação envolveu ambos os feitos. Portanto, considerando que o instrumento foi homologado no feito sob nº 0005628-84.2024.8.16.0170, evidentemente que esta foi a razão para o pedido de desistência da presente demanda, devendo ser observado os termos pactuados pelas partes naquele feito. Sobre o tema, a própria Cooperativa em sede de contrarrazões ao recurso, expõe de forma expressa: No curso do feito, sobreveio composição entre os litigantes, comunicada nos autos, abrangendo providências destinadas ao encerramento de demandas e recursos correlatos, no contexto da solução global ajustada entre as partes.Em razão dessa composição, foi submetido ao Juízo de origem pedido de desistência da presente ação, com anuência da parte adversa. A sentença recorrida, ao examinar o requerimento, homologou o pedido “para que surta seus jurídicos e legais efeitos”, extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenou o requerente desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 90 do CPC. (destaquei)Da leitura do trecho, conclui-se que as partes convergem no entendimento de que o acordo celebrado abrangeu todas as demandas existentes entre elas, inclusive a presente ação. Nessa perspectiva, a homologação do ajuste, ainda que realizada em outro processo, produz efeitos também sobre este feito.Assim, embora tenha havido acolhimento do pedido de desistência — circunstância que, em tese, poderia ensejar a fixação de honorários advocatícios, diante da já estabelecida relação processual triangular —, é necessário considerar que a desistência somente foi requerida em razão do acordo firmado entre as partes. Desse modo, a análise da sucumbência não pode ser dissociada da transação que deu causa à extinção do processo. Dessa forma, analisando o instrumento, tem-se que ambas as partes dispensaram as verbas sucumbenciais. Veja-se trecho (mov. 185.2): Sendo assim, os honorários sucumbenciais devem ser fixados/distribuídos nos termos estabelecidos no acordo homologado, pelo que, reconheço a necessidade de afastamento da verba. II.2. Da multa por litigância de má-féSustenta a parte agravante que restou configurado dolo processual grave, devendo a ré ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Razão não lhe assiste. Vejamos.De acordo com o art. 80 do CPC, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Pois bem, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos.Neste aspecto, ainda que de fato as partes tenham pactuado pela dispensa da verba, de tal circunstância não se consegue extrair, com a necessária segurança, a existência de dolo processual por parte da apelada, uma vez que os autores não foram suficientemente claros no que concerne à homologação da transação, pugnando tão somente pela desistência e, por sua vez, permitindo que o juízo entendesse que se tratava de mero pedido de desistência. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária consagra o dolo da parte como elemento essencial para imposição da penalidade relativa à litigância de má-fé:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 81 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado” (REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016); (Destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000669-29.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.12.2022)” “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDA PELA AUTORA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato estava ativo quando do ajuizamento da ação, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a nulidade da avença, bem como indenização por dano moral. 3. Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001657-23.2021.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.11.2022)”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. sentença de improcedência. litigância de má-fé. dolo não comprovado. recurso improvido. 1. O instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. No caso, não restou efetivamente comprovado o dolo da parte autora, ora apelada, posto que o indeferimento do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé da parte autora, não sendo possível afirmar que esta se valeu de fatos falsos ou ardilosamente modificados. Com o decorrer do trâmite processual e instrução probatória, o que se verificou foi a ausência de medição prévia do terreno existente dentro dos muros da propriedade do autor, que ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse com base em contrato de compra e venda de imóvel por acreditar ter direito a parcela maior de terreno da qual exerce a posse, levando, portanto, a improcedência de sua pretensão. 3. Não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida, portanto, a condenação das partes nas penas do art. 80, do CPC, razão pela qual, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0006199-61.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FATO NOVO. VIA INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, nem para a apreciação de fatos novos, os quais deverão ser debatidos na seara do cumprimento de sentença. 2. Ausente a contradição apontada no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a questão em exame, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. 3. Inexistindo nos autos prova irrefutável e manifesta de dolo, não há falar em litigância de má-fé. 4. Embargos não providos. (Destaquei) (TJ-DF 20140710297916 DF 0029114-06.2014.8.07.0007, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/02/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2017 . Pág.: 305/319)Desta forma, inviável se mostra a imposição da penalidade por litigância de má-fé conforme pretendido pela parte autora.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se a r. sentença, apenas para afastar a condenação dos honorários sucumbenciais.
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