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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DIVISÓRIA. PRELIMINARES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INCIDENTE AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA OBJETIVA ACERCA DA NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO REGISTRAL. ALIENAÇÕES A TERCEIROS SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO À DIVISÃO DA COISA COMUM. ARTIGO 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DIVISÓRIA DE NATUREZA BIFÁSICA. QUESTÕES TÉCNICAS E EXECUTÓRIAS RESERVADAS À SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença proferida na primeira fase de ação de divisão de terras particulares, que julgou procedente o pedido para desconstituir o condomínio existente entre as partes e determinar a divisão de imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Medianeira, condenando os réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os apelantes sustentam a inépcia da petição inicial, a existência de alienações a terceiros que reduziriam a área divisível, a nulidade da perícia pela ausência de arbitradores e agrimensor, bem como a falta de fundamentação da sentença e o desrespeito às provas produzidas nos autos. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) há vício de admissibilidade capaz de impedir o conhecimento do recurso; ii) a existência de alienações não registradas e de terceiros ocupantes inviabiliza o reconhecimento do direito à divisão; iii) a ausência de arbitradores e agrimensor gera nulidade da sentença proferida na primeira fase da ação divisória; iv) a sentença apresenta fundamentação suficiente.III. Razões de decidirNão se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais, porquanto sua apreciação exige incidente processual autônomo, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC e dos artigos 333 e 334 do RITJPR. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que os apelantes impugnaram de forma minimamente específica os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do CPC. Afasta-se a preliminar de inadequação da via recursal, pois existe controvérsia objetiva acerca da natureza jurídica da decisão proferida na primeira fase da ação divisória, sendo aplicáveis os princípios da fungibilidade recursal, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. As alienações de parcelas do imóvel a terceiros sem o devido registro imobiliário não afastam a titularidade constante da matrícula nem a subsistência do condomínio registral, considerando que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo. Eventuais direitos de terceiros adquirentes ou possuidores podem ser discutidos pelos meios processuais adequados, não constituindo impedimento ao prosseguimento da ação divisória. A ação divisória possui procedimento bifásico, sendo que a primeira fase destina-se ao reconhecimento do direito à extinção do condomínio, enquanto as questões técnicas relativas à individualização dos quinhões e à execução material da divisão são apreciadas na etapa subsequente. Não há nulidade decorrente da ausência de arbitradores e agrimensor nesta fase processual, pois as providências técnicas necessárias à efetivação da divisão devem ser desenvolvidas na segunda fase do procedimento. O direito à divisão encontra amparo no artigo 1.320 do Código Civil, que assegura ao condômino a prerrogativa de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum.A sentença apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões essenciais da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao dever constitucional de motivação. Demonstrada a subsistência do condomínio registral e inexistindo óbice jurídico à sua extinção, impõe-se a manutenção integral da sentença. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Na primeira fase da ação divisória, a existência de alienações de parcelas do imóvel sem registro imobiliário não afasta a subsistência do condomínio registral nem impede o reconhecimento do direito potestativo à divisão da coisa comum. Questões técnicas relacionadas à individualização dos quinhões, perícia complementar e situação de terceiros adquirentes devem ser examinadas na segunda fase do procedimento divisório.Dispositivos relevantes citados: artigos 1.010 e 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil; artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil; artigos 487, inciso I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; artigos 1.245 e 1.320 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.628.028/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.10.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n. 0000890-14.2016.8.16.0112, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 16.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação n. 0004862-94.2010.8.16.0146, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 17.07.2019.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006086-18.2014.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 21.09.2026)
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Lauro Stobienia e Olinda Stobienia em face da sentença de mov. 593.1, prolatada nos autos de ação de divisão de terras particulares ajuizada por Daniel Stobienia e Maria das Graças Souza dos Santos Stobienia, em face dos recorrentes, a qual julgou procedente o pedido formulado na primeira fase da ação divisória, para desconstituir o estado de condomínio existente entre as partes e determinar a divisão do imóvel matriculado sob o n.º 9.145 do Registro de Imóveis de Medianeira. Ademais, condenou a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual incidência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados pela decisão de mov. 618.1- autos de origem.Por meio de suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a petição inicial seria inepta por não atender aos requisitos legais da ação divisória, especialmente quanto à origem do condomínio, descrição das benfeitorias e indicação dos terceiros adquirentes de parcelas do imóvel; que a área efetivamente passível de divisão seria inferior à descrita pelos autores em razão de alienações realizadas a terceiros; que a sentença desconsiderou provas produzidas nos autos e violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais; e que o procedimento seria nulo em razão da ausência de nomeação de arbitradores e agrimensor, providência que reputam obrigatória para o julgamento da causa. Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do alegado risco de prejuízo decorrente da futura divisão do imóvel; pugnam pela realização da perícia.Por isso, requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento das nulidades apontadas e a consequente anulação do procedimento, especialmente da prova pericial e dos atos subsequentes (mov. 625.1 - autos de origem).A parte apelada Daniel Stobienia e sucessores de Maria das Graças Souza dos Santos Stobienia apresentou contrarrazões no mov. 638.1 - autos de origem, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via recursal eleita, ao argumento de que a decisão proferida na primeira fase da ação divisória possui natureza de decisão interlocutória de mérito, sendo cabível agravo de instrumento. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que todas as alegações dos apelantes foram devidamente analisadas pelo juízo de origem e que não há nulidade processual ou vício apto a justificar a reforma da decisão. Também foram apresentadas contrarrazões por Aires Thomazoni no mov. 636.1 - autos de origem, arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que os apelantes não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, requer o desprovimento do recurso, defendendo a regularidade do procedimento adotado e o resguardo de seus direitos possessórios e aquisitivos na segunda fase da ação divisória. Instados a se manifestar acerca da preliminar de inadequação da via recursal suscitada nas contrarrazões, os apelantes apresentaram manifestação no mov. 25.1 do recurso, defendendo o cabimento da apelação ao argumento de que a ação divisória possui procedimento bifásico, com prolação de duas sentenças, ambas passíveis de impugnação por apelação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. AdmissibilidadeNão se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado pelos apelantes no próprio corpo das razões recursais.Isso porque o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação, quando dirigido ao Tribunal, deve ser veiculado por meio de incidente processual autônomo, observando-se o procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil e nos artigos 333 e 334 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não sendo cabível sua apreciação quando deduzido apenas como capítulo integrante das razões recursais.A propósito, a 17ª Câmara Cível deste Tribunal recentemente assentou que:"NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE A SER DEDUZIDO EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO (ARTS. 333 E 334/RITJPR). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUM. 568/STJ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º/CPC). ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. EFEITOS “EX NUNC”. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, diante do pagamento do débito perseguido na inicial, determinando a restituição do veículo alienado fiduciariamente ao devedor fiduciante, condenando-o ao pagamento das custas processuais remanescentes, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, com efeitos “ex tunc”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de concessão de efeito suspensivo em apelação cível deve ser deduzido por incidente autuado de forma autônoma (art. 333 e 334, do Regimento Interno do Tribunal deste Tribunal), em conformidade com a norma do § 3º, do art. 1.012/CPC, não podendo ser conhecido o pedido, nesse sentido, formulado nas razões do recurso de apelação. 4. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; (STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR). 5. A declaração de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa, cumprindo ao interessado fazer prova de sua condição efetiva (§ 3º, do art. 99/CPC) e, havendo demonstração do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º/CPC), na medida em que a parte demonstra perceber remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos, conforme documentos juntados aos autos, e não havendo elementos objetivos em sentido contrário, capazes de afastar a presunção da hipossuficiência alegada, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao requerente. 6. A concessão da gratuidade da justiça, todavia, não possui efeitos retroativos, aplicando-se apenas a partir do deferimento do pedido (ex nunc), não alcançando encargos processuais fixados anteriormente à sua concessão, cabendo ao apelante deve arcar com os ônus sucumbenciais, conforme fixados pela sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível à que se conhece em parte, à qual se dá parcial provimento, mantendo-se a sentença. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000805-31.2025.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.12.2025, grifo nosso)."No caso concreto, verifica-se que os apelantes limitaram-se a formular pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo no bojo da própria apelação (mov. 625.1-autos de origem), sem a instauração do incidente próprio exigido pelo ordenamento processual e pelas normas regimentais desta Corte. Nessas circunstâncias, inviável o conhecimento da pretensão.Portanto, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por inadequação da via eleita, sem prejuízo da possibilidade de formulação do requerimento pelo procedimento próprio previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil e nos artigos 333 e 334 do RITJPR.Desse modo, conheço parcialmente do recurso.2. DialeticidadeEm contrarrazões, sustenta o recorrido Aires Thomazoni que o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que os apelantes teriam se limitado a reproduzir alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença.Nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação da decisão recorrida. A inobservância desse ônus processual somente conduz ao não conhecimento do recurso quando inexistir correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo pronunciamento judicial impugnado.No caso concreto, embora as razões recursais apresentem técnica processual deficiente e contenham referências a dispositivos legais e precedentes atinentes ao regime processual revogado, verifica-se que os apelantes dirigem insurgência específica contra a sentença ao sustentar, em síntese, a inépcia da petição inicial, a necessidade de consideração das áreas anteriormente alienadas a terceiros, a nulidade da perícia em razão da ausência de nomeação de arbitradores e agrimensor, bem como a alegada insuficiência de fundamentação da decisão e o desrespeito às provas produzidas nos autos. Tais argumentos guardam pertinência temática com os fundamentos adotados pelo MM. Juízo de origem para reconhecer o direito à divisão do imóvel e rejeitar as questões processuais suscitadas pela parte ré.Com efeito, o princípio da dialeticidade não exige que o recorrente apresente fundamentação jurídica correta ou capaz de ensejar o provimento do recurso, mas apenas que ataque, ainda que de forma sucinta ou imperfeita, os fundamentos da decisão impugnada. Nessa perspectiva, a fragilidade da argumentação recursal ou a reduzida probabilidade de êxito da pretensão não se confundem com ausência de impugnação específica.Observa-se que os apelantes buscaram demonstrar, ainda que sem razão, supostos vícios processuais e error in procedendo que, em seu entender, conduziriam à anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes. Há, portanto, identificação do objeto impugnado e exposição das razões pelas quais pretendem a reforma do pronunciamento jurisdicional, circunstância suficiente para o atendimento do requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010 do CPC.Desse modo, constatada a existência de impugnação minimamente direcionada aos fundamentos da sentença recorrida, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, prosseguindo-se ao exame das demais questões de admissibilidade e do mérito recursal.3. Inadequação da via recursal eleitaCom efeito, embora exista corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pronunciamento proferido na primeira fase da ação divisória possui natureza de decisão interlocutória de mérito, sujeita à impugnação por agravo de instrumento, a questão está longe de ser pacífica, havendo controvérsia objetiva acerca da natureza jurídica desse ato processual.No caso concreto, observa-se que o pronunciamento recorrido foi expressamente qualificado pelo MM. Juízo de origem como sentença, com resolução de mérito fundada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo inclusive imposto condenação sucumbencial e determinado o processamento do inconformismo pelo rito próprio da apelação.Nesse contexto, não se pode atribuir aos recorrentes a prática de erro grosseiro. Ao contrário, a interposição de apelação decorreu da legítima confiança depositada na própria qualificação conferida ao pronunciamento judicial pelo MM. Magistrado sentenciante, circunstância que afasta qualquer vício de admissibilidade.Incidem, na hipótese, os princípios da fungibilidade recursal, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, os quais recomendam a superação de dúvidas objetivamente existentes acerca do recurso cabível, desde que ausente erro grosseiro e presente a tempestividade do inconformismo.Assim, diante da manifesta controvérsia acerca da natureza jurídica da decisão proferida na primeira fase da ação divisória e inexistindo erro grosseiro imputável à parte recorrente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via recursal, impondo-se o conhecimento do recurso.4. Mérito A pretensão recursal está centrada na alegação de que a ação divisória não poderia prosseguir porque existiriam terceiros adquirentes de parcelas do imóvel, porque a petição inicial não atenderia aos requisitos legais do procedimento especial e porque a prova técnica produzida seria insuficiente diante da ausência de arbitradores e agrimensor. A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito a verificar se subsiste entre os litigantes condomínio passível de extinção e se existem óbices jurídicos que impeçam o prosseguimento da ação divisória.Sob esse aspecto, não se identifica qualquer fundamento idôneo para impedir a procedência do pedido.Embora os recorrentes insistam em afirmar que parte substancial da área já teria sido alienada a terceiros, o fato é que as próprias razões recursais reconhecem que os adquirentes jamais promoveram o registro dos respectivos títulos perante o Cartório de Registro de Imóveis.Tal circunstância é juridicamente relevante porque, no sistema registral brasileiro, a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo. A propósito: “Com efeito, a transmissão da propriedade imobiliária, por força do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.” (AgInt no AREsp n. 1.628.028/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)."Assim, enquanto ausente o registro, permanece íntegra a titularidade dominial retratada na matrícula imobiliária.Consequentemente, ainda que se reconheça a existência de negócios jurídicos celebrados com terceiros e até mesmo a eventual consolidação de situações possessórias específicas, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a existência do condomínio registral sobre o imóvel nem eliminam o direito dos coproprietários de promover a sua dissolução. A eventual tutela de interesses patrimoniais decorrentes dessas alienações deverá ser buscada pelos interessados por meio dos instrumentos processuais adequados, não constituindo fundamento para impedir a continuidade da ação divisória.Também não prospera a alegação de nulidade da perícia em razão da ausência de arbitradores e agrimensor.Além de os recorrentes apoiarem sua argumentação em dispositivos do Código de Processo Civil revogado e em precedentes relacionados à ação demarcatória, a insurgência desconsidera que a fase atualmente em exame não possui por objeto a concretização material da divisão. A decisão recorrida limitou-se a reconhecer o direito à extinção do condomínio, relegando para momento posterior as providências técnicas necessárias à implementação da divisão e à individualização dos quinhões.Convém ressaltar que a ação divisória desenvolve-se em duas etapas processuais distintas. Na primeira, de natureza cognitiva e contenciosa, examina-se a existência do condomínio, bem como a viabilidade e o próprio direito à divisão da coisa comum. Reconhecida a procedência da pretensão, inaugura-se a segunda etapa do procedimento, voltada à execução material da divisão, com a realização das operações técnicas necessárias à individualização dos quinhões e à posterior homologação da partilha.Em outras palavras, a fase inicial destina-se à definição do direito à extinção do condomínio, ao passo que a fase subsequente contempla os atos executórios indispensáveis à concretização da divisão, dentre eles a elaboração dos trabalhos técnicos e periciais pertinentes. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM O IMEDIATO ESTABELECIMENTO DAS LINHAS DIVISÓRIA E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. AÇÃO QUE SE PROCESSA EM DUAS FASES DISTINTAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO QUE, OBRIGATORIAMENTE, DEVE SER RESPEITADO. VIOLAÇÃO DO RITO APROPRIADO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR ESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DIVISÓRIA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO E O DIREITO DO AUTOR À SUBDIVISÃO DO IMÓVEL NA FRAÇÃO POR ELE ARREMATADA, CORRESPONDENTE A 37.642,50 M². DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE DIVISÃO DO IMÓVEL (SEGUNDA FASE – HOMOLOGAÇÃO DA DIVISÃO, PROPRIAMENTE DITA), OBSERVADAS AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 593 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TRABALHO PERICIAL JÁ REALIZADO, COMO MEDIDA DE CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, COM A RESSALVA DE QUE A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO NÃO PODERÁ PRODUZIR O EFEITO DE TORNAR PRECLUSA DISCUSSÃO DE QUESTÕES PRÓPRIAS À SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO, PODENDO O PLANO PROPOSTO NA PROVA TÉCNICA REALIZADA SOFRER ALTERAÇÕES PARA ACOMODAR MELHOR A VONTADE DOS CONDÔMINOS, RESPEITANDO TANTO QUANTO POSSÍVEL SEUS QUINHÕES E, POR ÓBVIO, O MÓDULO RURAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSA FASE, ESPECIALMENTE PORQUE O RÉU NÃO SE OPÔS À PRETENSÃO DE DIVISÃO DO IMÓVEL INSURGINDO-SE APENAS QUANTO À FORMA DE DIVISÃO PRETENDIDA PELO AUTOR. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA TÃO SOMENTE NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE REFERENTEMENTE À PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NA FORMA DO ARTIGO 89 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000890-14.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.09.2024, grifo nosso)."Por essa razão, questões relacionadas à exata delimitação dos quinhões, à adequação dos memoriais descritivos, à existência de benfeitorias, à necessidade de complementação da prova técnica ou à situação jurídica de eventuais ocupantes e adquirentes de parcelas específicas do imóvel não constituem óbice ao reconhecimento do direito à divisão nesta etapa processual. Tais matérias poderão ser adequadamente examinadas e solucionadas na fase subsequente do procedimento, sem comprometer a validade da sentença que reconheceu o direito à dissolução do condomínio.O reconhecimento desse direito, ademais, encontra amparo no artigo 1.320 do Código Civil, segundo o qual "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum", constituindo a presente fase processual momento destinado justamente à verificação desse direito potestativo.Nesse contexto, eventual necessidade de complementação da prova técnica, revisão de memoriais descritivos, adequação de limites ou solução de questões relacionadas às benfeitorias não compromete o reconhecimento do direito material discutido nesta etapa processual.A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná já assentou que a exequibilidade da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não é afastada pela necessidade de ulterior aperfeiçoamento das providências técnicas destinadas à implementação da divisão, sendo possível, inclusive, o refazimento ou complementação da prova pericial na fase subsequente, sem prejuízo da sentença que reconheceu o direito à extinção do condomínio. No mesmo precedente, consignou-se que eventuais alienações não registradas ou situações possessórias específicas são passíveis de identificação e tratamento adequado ao longo do procedimento, sem impedir o reconhecimento do direito à divisão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.1. PROCESSO JULGADO EXTINTO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DIVISÓRIA. INEXIQUIBILIDADE DA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REFAZIMENTO DA PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA PRIMEIRA FASE. ART. 590 E SS. DO CPC.- Verificando-se, dos elementos contidos nos autos, que é exequível a sentença proferida na primeira fase da demanda, que julgou procedente o pedido de divisão, é imperativa a anulação da sentença exarada na segunda fase da ação divisória.- No caso, é impositivo o refazimento da prova pericial de modo a ser cumprida a sentença da primeira fase, na forma dos artigos 590 e ss. do CPC.2. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO QUE PERMITEM A ASSIMILAÇÃO DA ÁREA A SER DIVIDIDA. CONDÔMINA IDENTIFICADA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM INVESTIGAÇÃO ACERCA DO MÓDULO RURAL. EVENTUAIS ALIENAÇÕES NÃO REGISTRADAS PASSÍVEIS DE IDENTIFICAÇÃO. DIREITO A SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA.- Impositivo o refazimento da prova pericial que resta inconclusiva, deixando de concretizar o cumprimento da sentença da primeira fase.- Observando-se que o mapa e o memorial descritivo juntados com a inicial permitem a assimilação da área a ser dividida, havendo, ainda, suficiente identificação da condômina que partilha o imóvel em litígio, sinaliza-se a possibilidade de extinção do condomínio.- São passíveis de identificação os eventuais possuidores, sucessores da condômina registral, para cientificação acerca da demanda em curso. Ocasional direito à propriedade remanescente, no entanto, deve ser perseguido em ação própria.Apelação cível provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004862-94.2010.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.07.2019).”Por fim, igualmente não procede a alegação de ausência de fundamentação ou de desconsideração das provas produzidas. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, somente se considera não fundamentada a decisão que, entre outras hipóteses, deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é essa a situação dos autos.A sentença analisou as questões essenciais submetidas à apreciação jurisdicional e apresentou motivação suficiente para justificar a conclusão alcançada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes quando já existentes fundamentos aptos e suficientes para a solução da controvérsia.O que se verifica das razões recursais é mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo MM. Juízo de origem. A sentença enfrentou expressamente os argumentos relacionados à origem do condomínio, à participação dos terceiros adquirentes, às alienações pretéritas, às benfeitorias existentes e aos limites objetivos do procedimento divisório. O fato de a solução adotada não coincidir com a tese defendida pelos recorrentes não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao dever constitucional de motivação.Em suma, demonstrada a subsistência do condomínio registral, inexistindo impedimento jurídico à sua extinção e permanecendo reservadas para a segunda fase do procedimento as questões técnicas relacionadas à execução material da divisão, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.5. Honorários advocatícios sucumbenciais5.1 Majoração quantitativaPor fim, considerando o desprovimento do recurso e observados os critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso aplicável.6. Conclusão Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, nos termos do voto.
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