Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Agravo Interno nº 62217-53.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Andirá/PR.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial nos autos de ação rescisória, ajuizada pelo Município de Andirá/PR, por meio da qual se busca a desconstituição de capítulo de decisão transitada em julgado que, ao extinguir execução fiscal sem resolução do mérito, condenou o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões, a autora, em síntese, sustenta que: a) a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, razão pela qual não deveria ter sido imposto qualquer ônus sucumbencial, pois, a extinção decorreu de ausência superveniente de interesse processual, sem qualquer conduta ilegítima ou abusiva do ente público; b) a violação apontada é manifesta e objetiva, não se tratando de simples inconformismo, existindo precedente específico do Tribunal de Justiça do Paraná que admite a via rescisória em situação análoga; c) a petição inicial não é inepta, visto que delimita claramente o capítulo impugnado da decisão rescindenda, fundamenta-se na manifesta violação de norma jurídica e está amparada por orientação administrativa e precedentes. Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados nos autos originários, até o julgamento final da ação rescisória. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, requer manifestação expressamente acerca da aplicabilidade do art. 925 do CPC, prequestionado nos autos.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
Em que pese a insurgência da agravante, denota-se que a decisão monocrática proferida deve ser mantida em sua integralidade. A parte sustenta que a causa de pedir está fundamentada no art. 966, inc. V, do CPC, ao alegar manifesta violação de norma jurídica. Todavia, tal assertiva não encontra respaldo técnico ou fático capaz de autorizar o ajuizamento da rescisória.O processo de origem cuida de execução fiscal na qual se postula, desde a sua propositura, o pagamento de débito inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tratando-se, especificamente, de cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 459,35 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos).A execução foi ajuizada em outubro de 2019, portanto, em momento anterior ao julgamento do Tema 1184 do STF e à edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ.Com a superveniência de tais diretrizes no curso do processo, houve a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, com a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (mov. 144.1).
Irresignada, a exequente opôs embargos infringentes, os quais foram recebidos com efeito suspensivo, ocasião em que se determinaram diversas diligências (mov. 149.1). Entre elas, houve sucessivas suspensões da execução fiscal visando possibilitar à exequente a indicação de bens, bem como o cumprimento da Resolução nº 547/2024 do CNJ (movs. 158.1, 161.1, 171.1, 181.1 e 186.1). Posteriormente, o juízo proferiu decisão no sentido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ou localização de bens e, considerando tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, a qual permaneceu por mais de um ano sem a identificação de bens penhoráveis em nome da parte executada, bem como esteve suspensa pelo prazo de 90 dias para cumprimento, pela Fazenda Pública, das diligências previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem êxito, impunha-se a manutenção da extinção anteriormente determinada na sentença. Por conseguinte, determinou-se o arquivamento do feito (mov. 191.1) e deu o juízo corretíssimo cumprimento às normas legais pertinentes.Contra essa decisão, o Município não interpôs recurso no prazo legal, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado em 27/02/2026.Somente em 13/04/2026 a exequente se insurgiu contra a decisão que manteve a extinção da execução, ao ajuizar ação rescisória por meio da qual pretende a desconstituição de capítulo de decisão já transitada em julgado que, ao extinguir a execução fiscal sem resolução de mérito, condenou o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.Não obstante os argumentos expendidos pela parte autora, verifica-se, a rigor, que a exequente deixou de interpor o recurso cabível no momento oportuno para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e pretende reaver a discussão por meio de ação rescisória. Embora sustente a pretensão de desconstituir tal capítulo do julgado sob o fundamento de manifesta violação de norma jurídica, não se verifica a alegada ofensa.A parte afirma que a decisão diverge da interpretação firmada pelo Tribunal de Justiça nos casos de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Todavia, cumpre destacar que o Tema e a mencionada Resolução não disciplinam a imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Fazenda Pública. Assim, a condenação, nesse aspecto, decorreu de decisão do juízo de origem que, à luz das peculiaridades do caso concreto e no exercício de sua atividade jurisdicional, entendeu aplicável o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Desta interpretação, caberia interposição de recurso, o que não foi feito.Ressalta-se que o processo de origem perfaz cobrança de débitos no valor de R$ 459,35, representados pela CDA de mov. 1.1., e a legislação prevê meio próprio para a impugnação da decisão judicial proferida na execução fiscal originária, sendo que, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 6.830/80 estabelece que: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.Nesse sentido, observa-se que na data do ajuizamento da execução fiscal, o valor correspondente a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional equivalia, aproximadamente, a R$ 998,35 (novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). Como o crédito executado totalizava apenas R$ 459,35 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), montante inferior ao limite legal de alçada, a sentença somente poderia ser impugnada mediante embargos infringentes ou embargos de declaração, na forma do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais.Desse modo, o que se constata é que não há violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado, mas sim de inconformidade da parte recorrente com a condenação que lhe foi imposta em primeiro grau, a qual não foi oportunamente impugnada por meio do recurso cabível dentro do prazo legal e, ainda, cresce de relevo o fato de que se trata interpretação de regras jurídicas pertinentes a aplicação do princípio da causalidade e não de violação de norma jurídica. A ação rescisória, tal como foi ajuizada, não se presta para adequação de julgados em conformidade com determinada jurisprudência, à escolha da parte.Além disso, conforme já destacado na decisão monocrática impugnada, a alegada mudança ou consolidação jurisprudencial, assim como a invocação de normas administrativas, não constituem fundamentos idôneos à propositura de ação rescisória.Isso porque, repita-se, o entendimento pacífico da jurisprudência afasta a sua utilização como sucedâneo recursal ou como instrumento voltado à readequação retroativa de decisões regularmente proferidas e acobertadas pelo manto da coisa julgada.Nesse contexto, o indeferimento da petição inicial diante da manifesta ausência de pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória é compulsório, nos termos dos art. 485, inc. I e 966 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que esta Câmara Cível já se manifestou, em casos análogos ao presente, acerca da matéria ora discutida, firmando entendimento no mesmo sentido, conforme se verifica da jurisprudência a seguir colacionada:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO RESCISÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN – CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980 – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0081072-80.2026.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.06.2026) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. VEDAÇÃO AO REEXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL EM SEDE ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA BURLAR A REGRA DE ALÇADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO.PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJPR - 1ª Câmara Cível – Decisão Monocrática - 0033297-69.2026.8.16.0000, Jaguariaíva, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgamento em 29.05.2026, grifos acrescidos).
Desta forma, voto pela manutenção da decisão monocrática de indeferimento.Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Voto pelo desprovimento do recurso.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Andirá/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro.
|