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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOFree Carnes Alimentos Ltda interpôs agravo interno contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0004717-29.2026.8.16.0000 Pet (seq. 14.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, quanto à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, com base no Tema de Repercussão Geral nº 660, inadmitindo-o nas questões remanescentes.Sustentou a inaplicabilidade do Tema 660, sob o argumento de que a hipótese configura cerceamento de defesa absoluto, com violação ao núcleo essencial do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que a controvérsia não envolve interpretação de norma infraconstitucional, reexame de prova ou impenhorabilidade, mas sim o direito constitucional à produção probatória. Alegou que houve indeferimento de diligência essencial ao deslinde do litígio, seguido de julgamento desfavorável por ausência de prova cuja produção foi obstada, notadamente quanto à essencialidade dos veículos constritos. Requereu, por isso, o distinguishing em relação ao precedente vinculante. Aduziu, ainda, ser indevida a incidência das Súmulas 279 e 282 do STF, ao argumento de que a análise das teses recursais prescindiria do revolvimento fático-probatório e de que a matéria foi debatida pelo órgão julgador, ainda que sem menção expressa aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Assim, requereu seja conhecido e provido seu Agravo Interno, para que seja admitido seu Recurso Extraordinário.Contrarrazões à seq. 11.1, com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe plano, verifica-se que a insurgência não comporta conhecimento no que diz respeito à pretensão de admissão do Recurso Extraordinário quanto à alegação de inaplicabilidade de Súmulas do STF, tendo em vista que o Agravo Interno é a via inadequada para tanto. De acordo com o art. 1.030, § 2º, CPC, o Agravo Interno é o recurso utilizado para impugnar as decisões que negam seguimento ao recurso, mediante a aplicação de entendimento firmado nos julgamentos sob os regimes de repetitivos ou de repercussão geral, ou que determinam o seu sobrestamento. Por outro lado, as hipóteses de inadmissão são desafiadas por meio de Agravo dirigido aos Tribunais Superiores, nos moldes dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC.
A decisão agravada inadmitiu o Recurso Extraordinário por força das Súmulas 282 e 279 do STF no que se referiu à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF e quanto às questões probatórias. Logo, o debate de tais matérias não encontra lugar no presente recurso. Com efeito, a ora agravante interpôs o Agravo em Recurso Extraordinário nº 0062225-30.2026.8.16.0000 AIRE para questionar as teses inadmitidas.Assim sendo, não conheço do agravo interno nesse ponto.No mais, estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, no qual se discute a suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT (Tema 660)[1], sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral.Como assentado pela Suprema Corte, ainda que invocada de forma direta, a ofensa aos referidos princípios, quando atrelada ao indeferimento de diligências probatórias, mantém natureza infraconstitucional.É exatamente o que se verifica nos autos. Acerca da impenhorabilidade de veículos da ora agravante, a 15ª Câmara Cível afastou a proteção legal por insuficiência probatória quanto à essencialidade, com base em normas infraconstitucionais, especialmente o art. 833, V, do CPC e regras de distribuição do ônus da prova.Veja-se (0087985-15.2025.8.16.0000 AI, seq. 25.1):“Em relação à tese de essencialidade, nenhuma prova acerca do alegado foi produzida. Outrossim, os veículos encontrados (mov. 56) – FIAT/TORO RANCH AT9 4X4, PLACA RTW7A24 e TOYOTA/COROLLA GRS, PLACA RTW9D28 –, dada suas características, não podem ser considerados, de plano, essenciais ao exercício da atividade desempenhada no alimentício.Não se olvida, a título argumentativo, que eventualmente os veículos possam facilitar a operação. Todavia, para fins de acolhimento da tese impenhorabilidade, incumbia à executada comprovar a essencialidade, o que não restou evidenciado.”Para se rever a conclusão do órgão colegiado, seria imprescindível a interpretação de normas infraconstitucionais, pois a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova e consequente improcedência da pretensão remete aos arts. 370 e 373 do CPC.Cuida-se, portanto, de ofensa meramente reflexa à Constituição, insuficiente para viabilizar a abertura da instância extraordinária.A densidade constitucional somente se verificaria caso o julgador houvesse desconsiderado por completo a influência dos direitos fundamentais, ou se a decisão se revelasse "grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, ultrapassasse os limites da construção jurisprudencial" (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, Acórdão Eletrônico DJe-148 Divulg 31-07-2013 Public 01-08-2013), hipótese que não se configura na espécie, à vista da motivação ampla e tecnicamente articulada do acórdão recorrido.A alegação de distinguishing fundada na tese de "prova impossível" não altera essa conclusão, porquanto a aferição de eventual nulidade procedimental dependeria do exame da adequação dos atos praticados na origem à luz da legislação processual infraconstitucional, o que reforça a natureza meramente reflexa da controvérsia.Observa-se, assim, que os argumentos deduzidos pelo agravante não evidenciam distinção apta a afastar a aplicação do precedente vinculante invocado na decisão impugnada (Tema 660 do STF), de modo que a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Por fim, rejeito o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, formulado em contrarrazões.Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024). No presente caso, o Agravo Interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco se verifica a intenção do recorrente de protelar a resolução do caso, mas o mero exercício de seu direito de recurso, por meio de tentativa de distinção entre a situação debatida nos autos daquelas sobre as quais incidem as teses firmadas pelas Cortes Superiores.Ante o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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