Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO FECHADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO APELADO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. ERRO FÁTICO NA SENTENÇA QUANTO À DATA DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, QUE FOI ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF. ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADQUIRENTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 36-A DA LEI Nº 6.766/79, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.465/2017. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto por associação de moradores de loteamento fechado contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de taxas associativas, sob o fundamento de que a associação teria sido constituída em data posterior à aquisição do imóvel pelo réu, afastando a incidência dos Temas 882/STJ e 492/STF. O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, configurando-se a revelia.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o pedido de tutela de urgência formulado pelo apelado perante o juízo de primeiro grau, após a interposição do recurso de apelação, pode ser conhecido por este Tribunal; (ii) a sentença incorreu em erro fático ao confundir a data de alteração do Estatuto Social com a data de constituição da associação; (iii) a cobrança de taxas associativas é legítima quando a constituição da associação é anterior à aquisição do imóvel e há anuência expressa do adquirente.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de tutela de urgência formulado pelo apelado perante o juízo de origem, porquanto, interposta a apelação, a competência para apreciar pedidos de tutela provisória desloca-se para o Tribunal, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC, em observância ao princípio da competência funcional.4. A sentença incorreu em erro fático ao confundir a data de registro da alteração do Estatuto Social com a data de constituição da associação, conforme demonstrado pelo Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ.5. A aquisição do imóvel pelo apelado ocorreu quase dez anos após a constituição da associação e após a vigência da Lei nº 13.465/2017, enquadrando-o na condição de novo adquirente com plena ciência das obrigações associativas, o que legitima a cobrança nos termos dos Temas 882/STJ e 492/STF.6. A vinculação do apelado às obrigações associativas decorre de anuência expressa, consubstanciada em cláusula contratual do instrumento de aquisição que prevê o pagamento de "valores condominiais" a partir da posse, bem como do Estatuto Social, que estabelece o ingresso automático na associação pela aquisição do imóvel.7. O art. 36-A da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, equipara as atividades das associações de proprietários de imóveis em loteamentos à administração de imóveis, sujeitando os titulares à normatização e à disciplina dos atos constitutivos.8. A revelia, embora não induza à automática procedência dos pedidos, impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, que, somada à prova documental, autoriza o acolhimento integral da pretensão.IV. Dispositivo e tese9. Pedido de tutela de urgência do apelado não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança.Tese de julgamento: A cobrança de taxas associativas em loteamento fechado é legítima quando a constituição da associação é anterior à aquisição do imóvel e o adquirente anuiu expressamente às obrigações associativas em cláusula contratual, nos termos dos Temas 882/STJ e 492/STF e do art. 36-A da Lei nº 6.766/79. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 299, parágrafo único, 323 e 344; Lei nº 6.766/79, art. 36-A (com redação dada pela Lei nº 13.465/2017); CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.439.163/SP (Tema 882); STF, RE 695.911/SP (Tema 492); TJPR, 9ª Câmara Cível, Ap. 0001080-25.2023.8.16.0049, Rel. Des. Angela Khury, j. 16.05.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Ap. 0001737-16.2023.8.16.0162, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 14.07.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086022-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por Associação do Residencial Araçari contra sentença de improcedência (mov. 46/origem) proferida na ação de cobrança de taxas associativas nº 0086022-61.2024.8.16.0014, ajuizada em face de Hugo Ruy Orsolini Neto.Nas razões recursais (mov. 49.1/origem), a apelante sustenta, em síntese: (a) erro fático na sentença, que confundiu a data de alteração do Estatuto Social (15/03/2024) com a data de constituição da associação (05/03/2014), conforme Comprovante de Inscrição no CNPJ (mov. 1.4/origem); (b) aplicação dos Temas 882/STJ e 492/STF, que legitimam a cobrança quando a aquisição é posterior à constituição da associação; (c) anuência expressa do apelado às obrigações associativas, consubstanciada na Cláusula Décima do Contrato de Compra e Venda (mov. 44.2/origem); (d) enriquecimento sem causa do apelado; (e) efeitos da revelia processual.Preparo regular (mov. 54/origem).Sem contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:A apelação deve ser conhecida, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). PreliminarNão deve ser conhecido o pedido de tutela de urgência formulado pelo apelado no mov. 77.1/origem, por meio do qual requereu a expedição de certidão negativa de débitos condominiais ou suprimento judicial de quitação.Isso porque, interposto o recurso de apelação (mov. 49/origem), a competência para apreciar pedidos de tutela provisória, seja de natureza cautelar ou antecipada, desloca-se para o Tribunal, nos termos do art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.”A regra reflete o princípio da competência funcional, pois, uma vez devolvida a matéria ao órgão ad quem, eventual pedido de tutela provisória relacionado ao objeto recursal deve ser a ele dirigido, e não ao juízo de primeiro grau, que já não detém competência para deliberar sobre questões abrangidas pela apelação.Portanto, como o pedido formulado pelo apelado não observou a regra de competência funcional do art. 299, parágrafo único, do CPC, não pode ser conhecido por este Órgão Julgador no bojo do presente recurso.MéritoCinge-se a controvérsia recursal a definir se são devidas as taxas associativas cobradas pela apelante, à luz dos Temas 882/STJ e 492/STF, considerando a cronologia entre a constituição da associação e a aquisição do imóvel pelo apelado.Para contextualizar, a autora ajuizou ação de cobrança de taxas associativas referentes ao Lote 09, Quadra 23, do loteamento fechado Residencial Araçari, no valor de R$ 3.689,13 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e treze centavos), correspondentes a seis parcelas vencidas entre julho e dezembro de 2024, além das vincendas.O juízo a quo fundamentou a improcedência no entendimento de que a associação teria sido constituída em 15/03/2024, data posterior à aquisição do imóvel pelo réu (22/03/2023), aplicando os Temas 882/STJ e 492/STF para concluir pela inexigibilidade das taxas.Inicialmente, o apelado, devidamente citado (mov. 30/origem), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, operando-se a revelia (art. 344 do CPC).Embora a revelia não induza a automática procedência dos pedidos, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, somada à prova documental, autoriza o acolhimento integral da pretensão inicial. O julgamento atacado incorreu em erro fático determinante ao consignar que a associação autora fora constituída em 15/03/2024 (mov. 46.1/origem). Ocorre que a data de 15/03/2024 corresponde tão somente ao registro de alteração do Estatuto Social, e não à constituição da pessoa jurídica.Conforme o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (mov. 1.4/origem), a Associação do Residencial Araçari foi regularmente constituída em 05/03/2014, com CNPJ 21.876.417/0001-92 e situação cadastral ativa desde então. Já a aquisição do imóvel pelo apelado ocorreu em 22/03/2023, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (mov. 44.2/origem), ou seja, quase dez anos após a constituição formal da associação.A correção dessa premissa fática é determinante para a correta subsunção do caso aos precedentes vinculantes.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.439.163/SP – Tema 882), firmou a tese de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”. A contrario sensu, quando a constituição da associação é anterior à aquisição do imóvel e o adquirente tem ciência das obrigações, a cobrança é legítima.No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no RE 695.911/SP (Tema 492), reconheceu a constitucionalidade da cobrança de taxas associativas em loteamentos fechados a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, admitindo a cotização dos proprietários que adiram ao ato constitutivo da associação.No caso em exame, a cronologia demonstra que a associação foi constituída em 05/03/2014, sobreveio a vigência da Lei nº 13.465/2017 e, posteriormente, o réu adquiriu o imóvel em 22/03/2023. Portanto, o apelado enquadra-se na condição de novo adquirente que ingressou no loteamento com plena ciência da existência da associação e das obrigações dela decorrentes.A legitimidade da cobrança prescinde da análise do requisito registral previsto na hipótese (ii) da tese firmada no Tema 492/STF, porquanto a vinculação do apelado às obrigações associativas decorre de anuência expressa, materializada na Cláusula Décima do Contrato de Compra e Venda (mov. 44.2/origem), que prevê o pagamento de "valores condominiais" a partir da posse. Soma-se a isso o disposto no art. 5º, §1º, do Estatuto Social (mov. 49.2/origem), que estabelece o ingresso automático na associação pela aquisição do imóvel.Ademais, a circunstância de a aquisição do imóvel ter ocorrido quase dez anos após a constituição da associação (05/03/2014) e após a vigência da Lei nº 13.465/2017 reforça a ciência inequívoca do apelado acerca da existência da associação e das obrigações dela decorrentes, legitimando a cobrança nos termos do art. 36-A da Lei nº 6.766/79.A propósito, referido dispositivo legal, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, equipara as atividades desenvolvidas por associações de proprietários em loteamentos à administração de imóveis, sujeitando os titulares “à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos" (parágrafo único).Ainda, reforça a legitimidade da cobrança a existência de cláusula contratual expressa no instrumento de aquisição. A Cláusula Décima do contrato (mov. 44.2/origem) dispõe que “a partir da data da efetiva posse, todos os impostos, taxas, contribuições e demais tributos de qualquer origem ou natureza (...) bem como os valores condominiais, que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel (...) deverão ser pagos pontualmente pelo Promissário Comprador”.A referência a “valores condominiais” em loteamento fechado administrado por associação de moradores constitui clara alusão às taxas associativas destinadas ao custeio dos serviços comuns – segurança, portaria, limpeza, manutenção de áreas comuns, entre outros –, o que configura anuência expressa ao regime de cotização.Ademais, o art. 5º, parágrafo primeiro, do Estatuto Social vigente à época da aquisição (mov. 49.2/origem) prevê que “os Sócios Titulares ingressarão na Associação de pleno direito e automaticamente pela aquisição, promessa de aquisição e/ou titularidade de imóvel no Residencial Araçari”.Assim, a obrigação decorre simultaneamente do contrato, do Estatuto Social e da legislação vigente (art. 36-A da Lei nº 6.766/79), sendo plenamente exigível. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA TAXA. ENTIDADES ASSOCIATIVAS QUE SÃO EQUIPARADAS ÀS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS. ARTIGO 36-A, DA LEI Nº 6.766/79, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/17. COBRANÇA QUE PASSOU A SER LEGÍTIMA COM A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. REQUERIDA QUE SE DECLAROU ASSOCIADA. PREVISÃO DE PAGAMENTOS E VALORES NO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DEVIDAS. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela associação de moradores, declarando a existência de débito referente às taxas de manutenção de loteamento de acesso controlado, e condenando a requerida ao pagamento dos valores em aberto, acrescidos de juros e correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a requerida deve ser compelida ao pagamento das taxas de manutenção devidas à associação de moradores do loteamento de acesso controlado. III. Razões de decidir 3. A cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores é legítima com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que equipara entidades associativas a administradoras de imóveis. 4. A requerida, ao adquirir o imóvel, declarou-se associada e tinha ciência da previsão de pagamento das taxas no estatuto social da associação.5. A inadimplência da requerida em relação às taxas de manutenção foi reconhecida, sendo devidas as taxas vencidas e não pagas. 6. A sentença foi mantida, e a verba honorária foi elevada para 15% do valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que declarou a existência de débito de taxas de manutenção e condenou ao pagamento dos valores devidos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001080-25.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 16.05.2026) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO. TAXA DE MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINARES. (I) INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EM DESACORDO COM O REQUERIDO. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. MULTA MORATÓRIA DE 2% CUMULÁVEL COM JUROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001737-16.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.07.2025) – grifei. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação de cobrança e condenar o apelado ao pagamento das taxas associativas vencidas (julho a dezembro de 2024), acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, multa de 2%, nos termos do Estatuto Social, bem como das parcelas vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC) até o efetivo adimplemento.Por fim, é necessária a inversão do ônus da sucumbência. Condena-se o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).III. DECISÃO:Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do pedido de tutela de urgência formulado pelo apelado e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|