SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062231-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE. ART. 27, § 11, DA LEI Nº 9.514/1997. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA OU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CREDORA FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de declaração de ineficácia da consolidação da propriedade fiduciária e de prosseguimento da hasta pública incidente sobre direitos aquisitivos anteriormente penhorados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária é ineficaz perante a execução em razão da prévia penhora dos direitos aquisitivos; (ii) se a anuência do credor fiduciário ao leilão judicial impede a posterior consolidação da propriedade; (iii) os efeitos da consolidação sobre a penhora dos direitos aquisitivos; e (iv) a existência de responsabilidade civil da credora fiduciária pelo alegado esvaziamento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora efetivada nos autos recaiu exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelos executados, não alcançando a propriedade resolúvel do imóvel, pertencente à credora fiduciária. Por essa razão, a consolidação da propriedade em favor do credor permanece autorizada pelo art. 27, § 11, da Lei nº 9.514/1997, que expressamente afasta a eficácia impeditiva de penhoras e demais constrições incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante4. Não prospera a alegação de preclusão lógica ou de comportamento contraditório da credora fiduciária. O fato de ter sido intimada da penhora, informado o saldo devedor e anuído, em determinado momento, à realização de leilão dos direitos aquisitivos com reserva de seu crédito não configura renúncia ao direito de promover a consolidação da propriedade, tratando-se de providências compatíveis entre si e voltadas à preservação do crédito fiduciário em esferas jurídicas distintas.5. Consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, extinguem-se os direitos aquisitivos anteriormente pertencentes ao devedor, fazendo desaparecer o objeto da penhora e inviabilizando o prosseguimento da hasta pública, ressalvada eventual sub-rogação em saldo remanescente existente em favor do fiduciante.6. Inexiste dever de indenizar, pois a consolidação da propriedade e a posterior alienação do imóvel decorreram do exercício regular de direito expressamente previsto na legislação especial, sem demonstração de ato ilícito, abuso de direito ou violação da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.