SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000959-23.2018.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRECLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por terceiro interessado contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença. Procedimento de execução no qual foi deferida a reserva de honorários advocatícios ao primeiro patrono da parte autora, mas sem fixação de valores, pois na fase inaugural do cumprimento de sentença. Inércia do causídico após as tentativas frutíferas de execução e intimação sobre levantamento de valores postulado pela autora. Reconhecimento da preclusão para a reserva de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão e validade das intimações quanto à reserva de honorários advocatícios ao patrono anterior da parte autora no cumprimento de sentença de ação de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve preclusão para manifestação sobre a reserva de honorários, pois o apelante foi devidamente intimado e permaneceu inerte durante o processo.4. As intimações realizadas via Projudi foram regulares e certificadas nos autos, não havendo nulidade, mesmo sem publicação no DJEN, pois anteriores à obrigatoriedade conferida pela Resolução CNJ nº 455/2022, fixada para a data de 16.05.2025.5. A sentença não violou o princípio da não surpresa, pois o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre a reserva de honorários antes da extinção do cumprimento de sentença.6. O apelante pode buscar seus honorários por meio de ação própria, não cabendo mais discussão sobre a reserva de honorários neste processo.7. Não há nulidade da sentença por ausência de intimação no DJEN, pois o apelante teve ciência da decisão e recorreu tempestivamente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A preclusão temporal impede a manifestação sobre reserva de honorários advocatícios quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte durante o cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0137355-60.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2026; TJPR, Recurso da Turma Recursal 0001328-42.2025.8.16.0171, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0012087-95.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 09.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do advogado que trabalhou no começo do processo para receber os honorários que ele entende que tem direito. Ele entendeu que o advogado teve chance de se manifestar sobre o tema no momento certo, mas ficou inerte, mesmo tendo sido intimado várias vezes. Por isso, o juiz decidiu que o prazo expirou.