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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, oriundo de ação de cobrança julgada procedente, em que, após o bloqueio parcial de valores exigidos, a autora reconheceu a satisfação da obrigação.
Foi expedido e levantado o alvará concernente à quantia disponível nos autos. O cumprimento de sentença foi extinto (mov. 270.1 – 1º grau). O terceiro interessado, Sr. Luiz Roberto Romano, interpôs recurso de apelação (mov. 274.1), aduzindo, em síntese, que: a) representou a autora na ação de cobrança; b) no início do cumprimento de sentença, outorgou substabelecimento aos novos patronos e peticionou postulando a reserva de honorários; c) a sentença extinguiu o cumprimento de sentença sem observar tal reserva; d) não houve preclusão para sua manifestação, pois as intimações foram inválidas; e) a sentença é nula por ausência de intimação válida; f)
“A preclusão somente se opera após intimação válida da parte ou de seu advogado. No presente caso, embora exista certificação de intimação, o Apelante não teve ciência efetiva do ato processual, circunstância que impede a produção de qualquer efeito preclusivo. Consequentemente, todos os atos processuais subsequentes, inclusive a extinção do processo, encontram-se viciados de nulidade. Como abaixo apresentado, nas comunicações processuais do CNJ, entre o período de 21/01/2026 a 21/02/2026 não consta a intimação do subscritor pelo número dos autos. Da mesma forma, se a busca for realizada pelo nome do advogado ou pelo número da OAB, também não se localiza intimação”; g) a sentença foi omissa quanto à manifestação de mov. 192.1; h) a sentença foi proferida sem prévia intimação, violando o princípio da não surpresa; i) o direito aos honorários é autônomo do advogado; j) os honorários possuem natureza alimentar; k) o advogado subscritor do recurso é pessoa idosa; l) o levantamento de honorários por outro causídico configurou locupletamento indevido; m) o seu crédito deve ser preservado, sendo vedado o enriquecimento sem causa; n) é inadmissível a supressão do crédito honorário do advogado que atuou anteriormente no processo; o) a reserva de honorários já havia sido deferida nos autos, não havendo o que se falar em preclusão.
Contrarrazões (mov. 280.1 – 1º grau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, forçoso o conhecimento do recurso. A controvérsia reside na reserva de honorários ao antecessor causídico da autora. Passa-se ao breve relato dos fatos. O apelante Luiz Roberto Romano atuou no presente feito como patrono da autora Master Temper Comércio De Vidros Ltda., v. procuração (mov. 1.2 – 1º grau). Trata-se de ação de cobrança, julgada procedente, com condenação da ré ao pagamento de R$ 59.098,56 (cinquenta e nove mil noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de consectários legais. No que concerne à sucumbência, determinou-se à requerida o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O feito transitou em julgado em 20.06.2019 (mov. 42 – 1º grau). A autora postulou o cumprimento de sentença (mov. 45.1 – 1º grau). O magistrado a quo determinou a intimação da ré para o pagamento (mov. 47.1 – 1º grau). Logo após a confirmação de recebimento da intimação pela devedora (mov. 78.1 – 1 – 1º grau), o causídico Dr. Luiz Roberto Romano e a sociedade Romano Advogados Associados, substabeleceram os poderes a eles conferidos, sem reserva, aos advogados José Carlos Busatto - OAB/PR Nº 5.116, Rodrigo Garcia Salmazo - Oab/Pr 34.931 e Caroline Busatto - OAB/PR Nº 57.758 (mov. 80.1 – 1º grau). Na mesma oportunidade, postularam a reserva de honorários (mov. 80.1 – 1º grau). O pleito de reserva foi deferido e, no mesmo ato, foi determinada a habilitação de Luiz Roberto Romano e de Romano Advogados Associados no feito como terceiros interessados. O magistrado deixou de fixar percentuais ou valores sob o fundamento que não havia “atos praticados pelos novos procuradores a fim de apresentar contraponto do esforço de trabalho realizado, em especial na fase de cumprimento de sentença”, além de inexistir atos executórios frutíferos capaz de adimplir o crédito (mov. 84.1 – 1º grau). Devidamente intimado sobre este despacho, o Dr. Luiz Roberto renunciou ao prazo (mov. 90 – 1º grau). Deu-se seguimento a busca de bens da devedora (mov. 92.1 a 187.1 – 1º grau). Após bloqueio parcial de valores da executada, a autora postulou o levantamento da quantia amealhada, com transferência à conta corrente de titularidade de José Carlos Busatto Advogados Associados (mov. 190.1 – 1º grau). Em seguida, Romano Advogados Associados peticionou nos autos, requerendo o seguinte (mov. 192.1 – 1º grau): “O escritório de advocacia peticionante foi responsável pela distribuição da ação até o momento de intimação do devedor para o cumprimento da sentença de total procedência, que fixou 10% de honorários advocatícios. O escritório de advocacia que sucedeu o ora peticionante, por sua vez, se limitou a realizar pedido de bloqueio SISBAJUD, que gerou a penhora de R$ 46.302,49, nos termos da resposta do ofício realizada pelo SICOOB ao mov. 156 do PROJUDI. Oportuno relembrar que a decisão de mov. 84 do PROJUDI garantiu a reserva de honorários, sem, contudo, fixar percentual em razão da inexistência de atos praticados pelos novos patronos.REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer à Vossa Excelência: a) seja fixado o percentual de 10% de honorários sucumbenciais em favor do escritório peticionante, em razão da efetiva constituição do título até o cumprimento de sentença, motivo pelo qual o equivalente pecuniário deverá ser destinado ao Bando Bradesco, Agência 1342, Conta Corrente 167137-5, de titularidade de Lucielene Correa Lima Romano Firma Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/MF n° 33.733.546/0001-00.” A autora reiterou o pedido de levantamento (mov. 196.1 e 217.1 – 1º grau). O magistrado a quo, considerando o pleito efetuado pela autora de transferência de valores, determinou a intimação dos terceiros interessados, quais sejam, Luiz Roberto Romano e Romano Advogados Associados, para eventual oposição ao pedido, em consonância com a reserva de honorários anteriormente requerida (mov. 218.1 – 1º grau). Houve expedição de intimação, via Projudi, para Luiz Roberto Romano e Romano Advogados Associados, em 13.11.2023 (mov. 219 – 1º grau), confirmação de leitura em 24.11.2023 (mov. 220 – 1º grau) e certidão de decurso de prazo para ambos em 16.12.2023 (movs. 221 e 222 – 1º grau). Ante a inexistência de oposição por parte dos terceiros, o magistrado a quo deferiu o pedido da autora e determinou a expedição de alvará para a transferência de valores (mov. 233.1 – 1º grau).
Houve expedição de intimação, via Projudi, para Luiz Roberto Romano e Romano Advogados Associados, em 06.06.2024 (mov. 234 – 1º grau), confirmação de leitura em 16.06.2024 (mov. 235 – 1º grau) e certidão de decurso de prazo para ambos em 09.07.2024 (movs. 236 e 237 – 1º grau). O juiz, mais uma vez, oportunizou aos terceiros a manifestação sobre o levantamento da quantia pela autora, sob pena de preclusão (mov. 247.1 – 1º grau). Houve expedição de intimação, via Projudi, para Luiz Roberto Romano e Romano Advogados Associados, em 13.11.2024 (mov. 248 – 1º grau), confirmação de leitura em 25.11.2024 (mov. 249 – 1º grau) e certidão de decurso de prazo para ambos em 17.12.2024 (movs. 250 e 251 – 1º grau). O magistrado a quo reconheceu a preclusão de eventual manifestação dos terceiros e determinou o cumprimento da decisão de expedição de alvará em favor da autora (mov. 254.1 – 1º grau). Houve expedição de intimação, via Projudi, para Luiz Roberto Romano e Romano Advogados Associados, em 19.02.2025 (mov. 255 – 1º grau), confirmação de leitura em 05.03.2025 (mov. 256 – 1º grau) e certidão de decurso de prazo para ambos em 27.03.2025 (movs. 263 e 264 – 1º grau). O alvará de levantamento foi expedido (mov. 258.1 – 1º grau). A autora outorgou quitação à dívida (mov. 268.1 – 1º grau). O cumprimento de sentença foi extinto (mov. 270.1 – 1º grau). E somente após a sentença de extinção, o terceiro, Dr. Luiz Roberto Romano, manifestou-se nos autos, por meio do presente recurso de apelação, no qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de intimação válida sobre as decisões anteriores. Colacionou print screen do DJEN, com resultado negativo de pesquisa de intimações com os filtros: nº do processo 0000959-23.2018.8.16.0194 / Data inicial 21.01.2026 / Data final 21.02.2026 (mov. 274.1 – 1º grau). No mérito, postulou, em suma, a reforma da sentença para proceder à devida reserva de honorários. Em que pesem as alegações do apelante, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Da análise do feito, verifica-se não ter havido qualquer obstáculo à reserva de honorários ao primeiro causídico da parte autora, haja vista que o pleito foi deferido, porém não houve fixação de valores em razão das circunstâncias processuais naquele momento. E quando intimado sobre levantamento da quantia pela autora, o apelante deixou de manifestar oposição. Houve, em verdade, preclusão, nestes autos, para o pronunciamento do apelante acerca da reserva de honorários, pois manteve-se inerte, ainda que devidamente intimado. A preclusão temporal, na lição de Didier, “consiste na perda do poder processual em razão de seu não exercício no momento oportuno.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil – v.1 – introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 28ª Ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. Pg. 560). O processo é formado por uma cadeia de atos, sendo um caminhar para frente, tendo como objetivo a justa e rápida composição do litígio. Do seu início ao fim são praticados diversos atos que se desenvolvem de uma forma lógica, buscando a justa composição do litígio.
Por questão de segurança jurídica, seu movimento possui limites sequenciais temporais, ou seja, seu desenvolvimento se dá numa série de fases, as quais são separadas por conta da preclusão. Como ensina Didier (op. cit. pg. 557/558): “(...) A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.
Segundo Dierle José Coelho Nunes, o processo é uma estrutura progressiva de preclusões, que permitem um ‘desenrolar adequado das fases processuais de forma a possibilitar uma irreversibilidade (...) trazendo um caráter dinâmico ao procedimento em contraditório. Desta forma, os sistemas processuais, em maior ou menor grau, são sistemas de preclusão onde são estabelecidos com maior ou menor rigor fases e momentos procedimentais para a prática de atos e respectivos ônus pelo descumprimento’. (...) Não há processo sem preclusão;(...)Para o bom andamento do processo, ele não deve ser interrompido ou embaraçado (ou, ao menos, as interrupções e os embaraços devem ser reduzidos ao mínimo evitável). Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios.” O apelante arguiu, ainda, que as intimações não foram válidas, pois a consulta ao DJEN não retornou resultados em seu nome, referente a este processo.
Sem razão. Analisando-se o print screen do DJEN colacionado pelo apelante, vê-se que os filtros utilizados para a pesquisa foram: nº do processo 0000959-23.2018.8.16.0194 / Data inicial 21.01.2026 / Data final 21.02.2026 (mov. 274.1 – 1º grau). Entretanto, as intimações referentes ao levantamento de valores e reserva de honorários se deram no período de novembro de 2023 a março de 2025. Ademais, imperioso destacar que as intimações se deram pelo Projudi, em nome do apelante e da sua sociedade de advogados, e estão certificadas nos autos, sem indícios de qualquer intercorrência. Cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 455/2022 trouxe a obrigatoriedade de utilização do DJEN para fins de publicação de atos judiciais do Poder Judiciário. Contudo, houve ampliação do prazo para adequação dos sistemas dos tribunais para 16.05.2025. É o que se depreende do sítio eletrônico do CNJ (>> https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29120 e também deste Tribunal (>> https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/novas-regras-do-cnj-sobre-prazos-processuais/18319
Iso significa que a observância da publicação no DJEN para a validade das intimações só se tornou obrigatória a partir de 16.05.2025.
Nesse sentido: “(...) a sistemática do DJEN é obrigatória desde 16/05/2025 (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137355-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.06.2026) “(...) verifica-se que, a partir de 16/05/2025, entrou em vigor a Resolução nº 569/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que promoveu substancial alteração na sistemática de comunicação dos atos processuais no âmbito do Poder Judiciário. A nova redação conferida no artigo 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece que, salvo nos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal, os atos judiciais devem ser publicados exclusivamente por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o qual passou a ser considerado o meio oficial e eficaz de comunicação processual. Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, anteriormente, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, como o sistema Projudi, dispensavam a publicação no órgão oficial. Contudo, com a nova regulamentação, a publicação no DJEN passou a substituir qualquer outro meio de divulgação, inclusive os sistemas eletrônicos anteriormente utilizados, sendo esta a referência para a contagem dos prazos processuais. (...)”(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001328-42.2025.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 01.12.2025) E considerando que as intimações via Projudi, direcionadas ao apelante e à sociedade, foram regulares e anteriores à data mencionada, o reconhecimento da preclusão para a manifestação, nestes autos, sobre a reserva de honorários, é a medida que se impõe. A única intimação realizada após a obrigatoriedade de vinculação no DJEN (16.05.2025) foi a sentença proferida em 20.01.2026 (mov. 271 – 1º grau). E como visto, no print screen colacionado pelo apelante, a intimação não foi publicada no DJEN para os terceiros interessados. Entretanto, o apelante e sua sociedade foram intimados via Projudi (mov. 271 – 1º grau) e houve leitura e cumprimento via Projudi. Inexistiu prejuízo, pois o apelante obteve ciência da sentença e apresentou recurso tempestivamente.
Não há que se falar em nulidade da sentença, pois o comparecimento do apelante e o cumprimento da intimação supriram qualquer vício. Rememore-se que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – VIOLAÇÃO DE MARCA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONTRARRAZÕES – INSURGÊNCIAS – 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DA SENTENÇA FOI EXPEDIDA TÃO SOMENTE PARA O PATRONO DA EMPRESA APELADA – NO MOMENTO EM QUE A APELANTE TOMOU CONHECIMENTO DA SENTENÇA, A QUAL NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO, FORA APRESENTADO O PRESENTE RECURSO, COM POSTERIOR VISTA À PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES – NÃO SE VERIFICA QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, TAMPOUCO EM POSSÍVEL NULIDADE PROCESSUAL – PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012087-95.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.02.2024) sem grifos no original. Além disso, a preclusão da manifestação sobre a reserva de honorários não foi reconhecida em sentença, mas em decisão anterior (mov. 254.1 – 1º grau). A sentença somente extinguiu o cumprimento de sentença em razão da quitação outorgada pela exequente. Também não prospera a afirmação do apelante que a sentença violou o princípio da não surpresa. O art. 10 do CPC preconiza que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Veja-se, a sentença extinguiu o cumprimento de sentença, pois a exequente outorgou quitação à executada. Não há surpresa nesta decisão. E antes disso, como explanado supra, o magistrado a quo concedeu prazo aos terceiros para manifestação sobre o levantamento de valores e reserva de honorários, os quais se quedaram inerte. Ou seja, inexistiu violação ao contraditório e à ampla defesa, sequer houve decisão surpresa.
Cabe ressaltar, por fim, que o causídico (e sua sociedade) pode dispor de ação própria para a cobrança dos valores que entende devidos. A preclusão diz respeito somente a este processo, em sua sequência de atos. Diante de todo o exposto, é de rigor o conhecimento do recurso e seu desprovimento. Sem sucumbência nesta fase.
Deixa-se de majorar honorários recursais decorrentes do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, haja vista a ausência de fixação de verba honorária em primeiro grau para a fase de cumprimento de sentença. Encontram-se prequestionadas todas as matérias suscitadas.
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