Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE DEZOITO ANOS. ACORDO ENTABULADO EM 2021. PAGAMENTO DE 45,45% DO SALÁRIO-MÍNIMO E DE 50% DAS DESPESAS RELACIONADAS À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM 2024. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS FIXADOS, PROVISORIAMENTE, EM VALOR CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO PELO ALIMENTANTE. ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO COM O RETORNO DOS EFEITOS DO ACORDO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. MUDANÇA DA CRIANÇA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PATERNA COM OS GASTOS ATUAIS COM EDUCAÇÃO. REJEITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA PATERNA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo alimentante, em face da decisão de manutenção provisória do valor acordado em 2021 a título de pensão alimentícia.iI. questão em discussão:2. O debate trazido neste recurso consiste em verificar a adequação da manutenção do valor da prestação alimentar estabelecida pelo juízo de origem até melhor dilação probatória ou julgamento definitivo do pedido revisional.iiI. razões de decidir:3. A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural goza de presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Inteligência do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Aplicada a presunção juris tantum de hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando a parte contrária - que têm o ônus de provar a ausência do estado de incapacidade financeira afirmado pelo requerente - deixa de fazê-lo ou, ainda, quando o órgão julgador não encontra argumentos e/ou elementos de prova, ainda que indiretos, para colocar em dúvida a condição financeira do peticionário e indeferir a sua pretensão. Inteligência do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.5. O benefício da gratuidade da justiça não se encontra condicionado ao preenchimento de quaisquer requisitos objetivos (ex. salário-mínimo), sendo imperiosa a análise casuística da condição financeira do postulante. Precedentes deste Tribunal de Justiça.6. O benefício da gratuidade da justiça após ser concedido, e enquanto não for revogado, abrange todos os processos em apenso, bem como à fase recursal e de cumprimento de sentença, até a decisão final dos litígios em todas as instâncias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça de Goiás, São Paulo e Rio Grande do Sul. Inteligência do artigo 9º da Lei nº 1.060/1950.7. No caso concreto, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado e concedido em primeiro grau de jurisdição, dispensando nova análise em sede recursal, bem como o recolhimento do preparo.8. Os alimentos devidos entre familiares são recíprocos e visam preservar a vida digna do alimentado – a ser resguardada “de modo compatível com a sua condição social” –, para cuja aferição deve-se levar em conta, obrigatoriamente, a proporção da necessidade dele e dos recursos do alimentante. Literatura jurídica. Exegese dos artigos 1.694 e 1696 do Código Civil.9. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à alimentação e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência. Inteligência dos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.10. A revisão do quantum arbitrado a título de alimentos reclama efetiva demonstração da alteração da situação econômico-financeira do alimentado e/ou do alimentante, o que exige o exame das particularidades do caso concreto e a observância da dimensão fático-probatória do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Exegese do artigo 1.699 do Código Civil.11. No âmbito de ação revisional de alimentos, é do autor do pedido de revisão o ônus de comprovar a alteração da necessidade da pessoa alimentada, conjugada, por razões objetivas, com a possibilidade do alimentante em suportar a quantia requerida. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.12. É dever do Poder Judiciário zelar pela redução das desigualdades sociais, no âmbito das famílias, primando pela proteção da dignidade humana, em especial dos grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e mulheres em situação de violência doméstica.13. O alimentando - com base nos princípios da parentalidade responsável, da boa-fé objetiva e do livre planejamento familiar - não pode ser prejudicado pela existência de outros filhos do seu pai, ou pela formação de nova família por ele. O alimentante é quem deve adequar seu nível de vida (e, consequentemente, seus gastos com as obrigações já assumidas, mormente as alimentares, que se prestam a garantir a dignidade humana dos filhos). Aplicação do princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente. Exegese dos artigos 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 227, caput, da Constituição Federal.14. O dever de cuidado diário e não remunerado deve ser considerado nas ações de alimentos, pois quando o filho em idade infanto-juvenil reside com um dos pais, atividades como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável, e o cuidado da higiene e da saúde, exigem uma disponibilidade de tempo maior de quem o abriga, que deve ser considerada e contabilizada no cálculo das verbas alimentares, compreendidas como o valor necessário para se manter, de forma saudável e digna, minimamente uma criança/adolescente. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.15. Quando se desconsidera, no âmbito de análise processual, as particularidades de um caso concreto em que se percebe um trabalho doméstico de cuidado aos filhos e não remunerado, desempenhado pela mãe, diminui-se a importância da maternidade, por meio de uma suposta neutralidade jurídica, a qual compromete a imparcialidade e a justiça da decisão judicial, além de ignorar a realidade social onde, infelizmente, se faz presente o patriarcado e o machismo estrutural, como destacado pelo Conselho Nacional de Justiça, no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Literatura jurídica.16. A assistência material devida aos que são alimentados deve ser efetiva, sob pena de ofender o princípio da dignidade humana, de forma que cabe ao alimentante que escolhe possuir prole prover os meios necessários para garantir aos filhos uma sobrevivência digna. Princípio da parentalidade responsável. Exegese do artigo 226, § 7º, da Constituição Federal. Literatura jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.17. O recurso de agravo de instrumento tem limitada extensão cognitiva quanto à incursão na análise de fatos e provas. Precedente deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.18. A tutela provisória de urgência exige a demonstração do perigo da demora e da probabilidade do direito que a parte alega ter. São requisitos cumulativos e a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida.19. No caso concreto, não foi demonstrada a impossibilidade de o pai continuar contribuindo com as despesas do filho nos termos acordados em 2021. Deve ser mantida, por essa razão, a decisão agravada, pelo menos até que novas provas sejam produzidas nos autos de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE:20 Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e não provido.21. Tese de julgamento: “A revisão dos alimentos devidos ao filho menor de dezoito anos de idade depende de comprovação da modificação significativa na situação financeira do alimentante e/ou do aumento das necessidades do alimentado”.Dispositivos relevantes citados: artigos 85, 98, § 5º, 1.012, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil; artigo 14 da Lei nº 5.478/68; artigo 9º da Lei nº 1.060/50; artigos 1.566, inciso IV, 1.694, 1.696, 1.699 e 1.703 do Código Civil; artigos 226, § 7º, e 227 da Constituição Federal; artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; artigo 5º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.Jurisprudência relevante citada: STJ, T4, AgRgREsp. 332.897/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 23.4.2002; STJ, T3, REsp 1280171/SP, relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 02/08/2012; STJ, REsp 1.138.898/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 25/11/2009; STJ, Corte Especial, AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/2/2015; STJ, T2, REsp n. 1.774.660/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019; STJ, T4, AgInt no REsp n. 1.857.727/RO, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 13/06/2022; STJ, S2, REsp n. 1.854.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2020; STJ, T4, REsp 1.505.030/MG, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 06/08/2015; STJ, T4, AgInt no AREsp n. 1.821.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 13/12/2021; STJ, T3, RHC n. 92.211/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/2/2018; STJ, T3, REsp n. 1.557.248/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2018; STJ, T3, REsp n. 1.557.248/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2018; TJPR, 11ª Câmara Cível, ApC nº 0045897-95.2017.8.16.0014, relator Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, julgado em 23/11/2020; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0021284-77.2022.8.16.0000, relator Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, julgado em 24/10/2022; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0045990-27.2022.8.16.0000, relatora Desembargadora Lenice Bodstein, julgado em 12.12.2022; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0002677-90.2021.8.16.0019, relator Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, julgado em 12.12.2022; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0016937-98.2022.8.16.0000, relatora Desembargadora Substituta Luciane Do Rocio Custódio Ludovico, julgado em 12.12.2022; TJRS, 7ª C.Cível, AI nº 70082291394, relatora Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, julgado em 25/09/2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter, por enquanto, a pensão alimentícia no valor que foi estabelecida pelo juízo de origem. A decisão foi tomada porque não há prova de que a situação financeira do pai não comporte o pagamento da quantia.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0062246-06.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.08.2026)
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