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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Jackson Lucena Pena, denunciado pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 306, caput e § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 27 de julho de 2023, por volta das 23h17min, policiais militares se deslocaram até a Rua José de Paula, numeral 610, Jardim Ebenezer, nesta cidade, onde houve um acidente de trânsito, sem vítimas, envolvendo o denunciado Jackson Lucena Pena, então conduzindo seu veículo marca VW/Gol, placas JYJ-7638, que colidiu com o automóvel marca VW/Fox, placas ATO-4H61, cujo proprietário não foi identificado nos autos, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.12 e depoimentos de seqs. 1.6 e 1.8.Em atendimento à ocorrência, milicianos constataram que o denunciado Jackson Lucena Pena apresentava sinais de embriaguez diante do hálito etílico, daí advindo a realização do teste etilométrico, comprovando-se que este conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com a aferição de 0,48 mg/l (zero vírgula quarenta e oito miligramas) de álcool por litro de ar alveolar, o que corresponde a 9,6 dg/l (nove vírgula seis decigramas) de álcool por litro de sangue, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.12 e teste etilométrico de seq. 1.13. Portanto, o denunciado Jackson Lucena Pena, consciente da ilicitude de sua conduta e com vontade de praticá-la, guiava veículo automotor em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fator preponderante para que perdesse o controle da direção de seu conduzido e colidisse com o veículo marca VW/Fox, placas ATO-4H61”. Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia (mov. 125.1), o nobre julgador de primeiro grau condenou Jackson Lucena Pena nas sanções do artigo 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto e multa, de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 312-A da Lei 9.503/97. Irresignado, o réu Jackson Lucena Pena interpôs recurso de apelação, alegando, em suas razões recursais (mov. 167.1), em síntese, inexistência de conjunto probatório consistente a comprovar a alteração da capacidade psicomotora. Subsidiariamente, requer a compensação integral da reincidência com a confissão espontânea, o afastamento da pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ou a sua redução ao mínimo legal, de mesmo modo, a diminuição da pena de multa ou a suspenção da sua exigibilidade, ou, ainda, a remessa ao Juízo da Execução para decidir a questão. Por fim, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, requereu o parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 170.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. José Carlos Dantas Pimentel Júnior opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1).
II. Inicialmente, é de se dizer que os pedidos relativos à compensação integral da atenuante com a agravante, à redução da pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e à pena de multa não devem ser conhecidos. A sentença já atende aos pleitos de compensação integral da reincidência com a confissão espontânea e de fixação das penas acessória e de multa no mínimo legal, de modo que inexiste interesse recursal. E quanto à suspensão da exigibilidade da sanção pecuniária, é de competência do Juízo da Execução a sua análise. Dito isto, passa-se ao mérito. A douta defesa sustenta, em síntese, que o apelante deve ser absolvido em virtude da insuficiência de provas da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. Inacolhível a tese. Verifica-se que a materialidade e autoria delitivas se encontram claramente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito, depoimentos e interrogatório extrajudiciais – em mídia audiovisual, boletim de ocorrência, extrato do exame etilométrico, e provas orais colhidas em Juízo. No boletim de ocorrência está descrito: “Auto x auto sem vítima, porém o condutor esta embriagado. No local foi constatado acidente de trânsito envolvendo os veículos VW Fox placas ATO4H61 e o veículo VW Gol placas JYJ7638; conduzido por Jackson Lucena Pena. Do acidente não houve vítimas, apenas danos materiais, o veículo VW Gol constava débitos junto ao Detran-PR e foi removido ao pátio da 13 Ciretran, o condutor Jackson apresentava CNH suspensa e hálito etílico, foi ofertado teste etilométrico a ambos os condutores que concordaram em fazê-lo resultando 0,48mg/l para Jackson de índice de alcoolemia, e para o outro condutor resultado negativo. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao condutor do veículo gol pela violação do art. 306 do CTB, e lavradas as devidas notificações de trânsito”. Ao mov. 1.13 está anexado o extrato do etilômetro que indica o resultado de 0,48 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quantidade superior à permitida. Nota-se que a prova técnica é plenamente válida e apta a fundamentar o pleito condenatório. O exame etilométrico, popular bafômetro, configura umas das exceções previstas no art. 155 do Código de Processo Penal, pois se trata de prova não repetível, que é definida por Renato Brasileiro Lima[1] como “aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória”. Em continuidade, o jurista esclarece que: “Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo, sendo que, em regra, não dependem de autorização judicial. [...]. Perceba-se que, nos mesmos moldes do que ocorre com as provas cautelares, o contraditório também será diferido em relação às provas não repetíveis. Para que possam ser utilizadas no curso do processo, imperiosa será a observância do contraditório sobre a prova, permitindo que as partes possam discutir sua admissibilidade, regularidade e idoneidade. Não há, todavia, necessidade de realizá-las novamente no curso do processo penal, até mesmo porque provavelmente isso não seria possível”. No teor do art. do art. 306 do CTB: “§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. Em reforço, a regulamentação do Contran, acerca da matéria através da Resolução 432/2013, definindo que: “Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: [...] III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro)”. Interpretando os dispositivos legais, conclui-se que o simples ato de dirigir com concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar já comprova a alteração da capacidade psicomotora, dispensando outros sinais externos, tal qual condução anormal do veículo. Assim, pouco importa se ele não aparentava estar bêbado ou se não foi ele quem ocasionou o acidente. Some-se à prova técnica às declarações em juízo da testemunha e da informante e à confissão do acusado. Eduardo Magrinelli Feitosa, policial militar, asseverou que “se recorda muito pouco; faz dois anos essa situação e trabalha com muitas situações como esta; sobre essa, se recorda que chegaram no Jardim Ebenezer ou no Jardim Alvorada 3 e, através dos outros envolvidos no acidente e da forma como Jackson chegou perto da equipe, sentiram o odor etílico ali e solicitaram que ele fizesse o teste etilométrico; e foi constatado o teor alcoólico e ele foi encaminhado para a Delegacia de Polícia; o veículo dele estava com débitos e foi encaminhado para o pátio do Detran”. A informante Josiane Cristina Bortoly revelou que “estava com o réu quando ele foi detido por policiais após o teste de etilômetro; que ele havia ingerido duas cervejas; foram na casa dos pais da declarante, o pai dela comprou quatro cervejas, tomou duas e Jackson tomou duas; ele estava em condições de dirigir, não estava bêbado; estavam voltando para casa; tinha um caminhão, ele foi atravessar a avenida; tinha um caminhão do lado onde ele vê; ele não viu o carro por conta disso; ele passou e foi o carro que bateu neles; bateu atrás, no para-choque traseiro; Jackson avançou a preferencial, estava com a visão impedida por causa do caminhão; ninguém se machucou; o veículo era um Gol; que o carro era dele”. E Jackson Lucena Pena confessou que “conduzia o veículo Gol na ocasião; havia ingerido duas cervejas; não queria que tivesse acontecido o acidente; não tinha visão nenhuma; foi o outro carro que bateu na lateral do veículo do interrogado”. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Criminal: “Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Prova técnica irrepetível. Crime de perigo abstrato. Recurso não provido. [...]. III. Razões de decidir. 5. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, produzida de forma cautelar e urgente, sendo idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, conforme jurisprudência consolidada. 6. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, dispensando a demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora ou de risco efetivo à segurança viária. 7. A divergência entre os resultados do teste de etilômetro não compromete a validade da prova, pois ambos os valores superam amplamente o limite legal. 8. A ausência de recordação detalhada dos fatos pela testemunha policial não invalida a prova técnica, sendo suficiente a confirmação da autenticidade do procedimento e do documento técnico em juízo. 9. A revelia do paciente durante a instrução processual não impede a condenação, desde que existam elementos probatórios suficientes, como provas técnicas irrepetíveis. 10. O conjunto probatório, composto pelo teste de etilômetro, auto de prisão em flagrante e depoimento policial, é suficiente para fundamentar a condenação, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, dispensando ratificação judicial ou produção de outras provas complementares. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, sem necessidade de demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora. 3. A revelia do acusado não invalida a prova técnica produzida na fase investigativa, desde que esta seja suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito. [...] - (AgRg no HC n. 1.028.918/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). [Grifou-se.] “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 CAPUT E § 1º DA LEI 9503/2007. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIDOS. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA DO TESTE DO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. AS PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRARAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. PLEITO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ACERCA DA CULPABILIDADE CORRETAMENTE APLICADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RESULTADO DO TESTE DO ETILÔMETRO TRÊS ACIMA DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. A CONDUTA EXTRAPOLOU O TIPO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO, 2ª PARTE, SOB ALEGAÇÃO DO RÉU SER MAIOR DE 70 ANOS, NA DATA DA SENTENÇA. RÉU NASCIDO NO DIA 20/8/1955. SENTENÇA PROFERIDA NO DIA 18/8/2025. RÉU COM 69 ANOS. DESACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal, quanto aos pedidos já atendidos na sentença de impugnada (reconhecimento da circunstância legal da confissão espontânea e pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos).Não há interesse referente ao pedido de concessão de justiça gratuita (isenção da pena de multa e das custas), eis que são matérias de competência do juízo da execução. O crime previsto no art. 306 do CTB possui natureza de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração concreta da alteração da capacidade psicomotora, bastando a comprovação de concentração alcoólica superior ao limite legal. A autoria é comprovada pela confissão do réu, pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do fato, inclusive colisão com veículo estacionado. A prova testemunhal confirma sinais visíveis de embriaguez, reforçando a conclusão acerca da condução do veículo sob influência de álcool. O teste do etilômetro que aponta 1,13 mg/L de álcool por litro de ar alveolar constitui prova suficiente da materialidade delitiva, por superar significativamente o limite legal de 0,3 mg/L.A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o teor alcoólico é significativamente superior ao limite legal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, descabido o pleito de fixação das penas nos mínimos legais(conduta extrapolou o tipo penal).Pedido de reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 2ª parte do Código Penal, não acolhido, eis que o apelante nasceu no 20/8/1955 e a sentença foi proferida em 18/8/2025, portanto, o réu contava com 69 anos de idade. A exasperação das penas-bases foi corretamente realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e dispensa a comprovação de efetiva alteração da capacidade psicomotora quando constatada concentração alcoólica superior ao limite legal. 2. O resultado do teste do etilômetro, aliado a prova testemunhal e confissão, é suficiente para sustentar a condenação. 3. O elevado teor alcoólico autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000413-25.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.06.2026). [Grifou-se.] Fato é que inegavelmente ingeriu bebida alcóolica, e se colocou na direção de veículo automotor. Melhor sorte não lhe assiste quando pugna pelo afastamento do apenamento de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, alegando que ausente fundamentação para sua aplicação. A pena acessória é de imposição automática e obrigatória, porquanto consta expressamente do preceito secundário do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. À vista disso, não há possibilidade de excluir a pena mencionada, vez que esta é parte integrante do tipo penal. Vê-se, portanto, tratar-se de aplicação compulsória e concomitante. Depreende-se, pois, que a mencionada sanção penal é prevista em lei e seu afastamento ofende o princípio da legalidade, vez que integra o preceito secundário da norma penal, sendo que a lei não prevê a sua exclusão, seja a que título for. Veja-se que a fundamentação para sua aplicação é a mesma que leva a imposição da pena corporal e de multa, ou seja, a existência da constatação da autoria e materialidade delitivas e a ausência de causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, não precisando de uma justificação complementar, como ocorre nos efeitos da condenação do art. 92 do Código Penal. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB) E CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – NÃO ACOLHIMENTO – PENA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA – 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE – 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução.2. Em que pese a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao acusado escolher a modalidade a ser cumprida. 3. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000961-92.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 06.10.2025). [Grifou-se.] Em tempo, em observância ao art. 85 do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais) à defensora nomeada Dra. Liana Carla Gonçalves dos Santos, OAB/PR 49.602, pela apresentação das razões recursais com as teses que defendeu, valores estes atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, decorrente da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, noticiada pelo Protocolo SEI nº 0177050-97.2024.8.16.6000, tomados como parâmetros para esse fim. Destarte, diante do exposto, é de conhecer parcialmente do recurso, e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, com o deferimento de honorários advocatícios. Este acórdão vale como certidão de honorários à defensora nomeada. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, à Juíza prolatora da sentença Dra. Claudio Camargo dos Santos, via Mensageiro. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P. 658-659.
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