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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto por Roselene Maria Lins dos Santos contra a decisão monocrática proferida no mov. 14.1/TJ, que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal nº 0065956-94.2023.8.16.0014.Na origem, a executada opôs exceção de pré-executividade no mov. 82.1/orig., alegando ilegitimidade passiva sob o argumento de que seria mera locatária do imóvel. A exceção foi rejeitada pela decisão de mov. 107.1/orig.Inconformada, interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1/TJ), ao qual foi negado provimento pela decisão monocrática ora agravada (mov. 14.1/TJ).No presente agravo interno (mov. 1.1/TJ), sustenta, em síntese, que o contrato de compromisso de compra e venda utilizado para caracterizá-la como possuidora do imóvel teria sido declarado nulo por sentença transitada em julgado, bem como que jamais exerceu posse com “animus domini”, porquanto teria ocupado o bem apenas como locatária.O Município agravado apresentou contrarrazões no mov. 10.1/TJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido.2. Do mérito. 2.1 Da pretensão de reforma da decisão monocrática. Não acolhimento.Inobstante as alegações da parte agravante, vislumbra-se que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida por seus próprios fundamentos.A agravante limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados quando do julgamento do agravo de instrumento, sem apresentar qualquer elemento novo apto a infirmar a conclusão adotada.Conforme consignado na decisão agravada (mov. 14.1/TJ), a executada não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada relação locatícia, ônus que lhe incumbia, tanto na exceção de pré-executividade (mov. 82.1/orig.) quanto no recurso.Por outro lado, o Município apresentou instrumento de compromisso de compra e venda firmado em janeiro de 2008 (mov. 100.3/orig.), no qual a agravante figura como promitente compradora, além de informações cadastrais que a qualificam como possuidora do imóvel à época dos fatos geradores.Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 122, corretamente aplicado na decisão agravada.A propósito, ilustra-se um julgado proferido em caso semelhante neste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXECUÇÃO QUE PODE SER DIRECIONADA TANTO AO PROMISSÁRIO VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) COMO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.551/SP DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO BACENJUD – POSSIBILIDADE – ATENDIMENTO À GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, LEI 8.630/80, ARTIGO 11, BEM COMO NO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EFEITO SUSPENSIVO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007850-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 21.05.2019) A agravante alega que “a sentença proferida em 24/01/2011 nos autos n.º 1518/2008 (8.ª Vara Cível de Londrina) declarou a nulidade do negócio jurídico com base nos arts. 1.793, §§ 2.º e 3.º, do Código Civil e 166, inciso V, do CC, por preterição de formalidade legal essencial: o bem estava sujeito a inventário e a venda se deu sem autorização judicial e sem oitiva dos demais herdeiros (mov. 1.2/TJ)”. Alegou que o “negócio jurídico nulo não produz qualquer efeito, nem mesmo retroativamente (art. 182 do CC, as partes são restituídas ao status quo ante)” e que “a sentença anulatória inclusive determinou expressamente a restituição das partes ao estado anterior”. Com base nisso, defende que “jamais foi, juridicamente, promissária compradora, posto que o contrato não existiu no mundo jurídico e não pode servir de título para responsabilizá-la pelo IPTU de imóvel que nunca foi seu”.Entretanto, a alegação de nulidade do contrato, invocada no agravo interno (mov. 1.1/TJ), não é suficiente, nesta via estreita, para afastar a legitimidade passiva reconhecida, porque ele teria sido anulado por ausência de formalidade legal e, ademais, não há prova inequívoca capaz de desconstituir a condição de possuidora atribuída à agravante.Sopesadas tais questões, certa é a legitimidade da parte agravante quanto ao recolhimento do IPTU e, por consequência, para figurar no polo passivo da execução fiscal, pelo que a decisão monocrática agravada deve ser mantida tal como lançada.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação.
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