Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 48.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no mov. 51.1, no qual sustentou que: a) a sentença recorrida é nula, pois embora tenha julgado improcedente a totalidade da demanda, não apreciou de modo específico e autônomo todos os pedidos efetivamente deduzidos pelo autor (julgamento citra petita); b) a própria apelada reconhece que emitiu boletos em nome do autor sem relação jurídica válida, restando confirmada a ilicitude da conduta e, por consequência, a procedência, no mínimo, do pedido declaratório; c) o alegado cancelamento posterior não elimina o ilícito já consumado; d) a ausência de negativação não afasta os pedidos declaratório e inibitório; e) não se pode exigir do consumidor prova impossível acerca de mecanismos internos cujo domínio técnico e informacional pertence exclusivamente ao fornecedor, logo, a inversão do ônus da prova era cabível e deveria ter sido reconhecida; f) há dano moral indenizável pela reiteração da conduta e uso indevido de dados pessoais; g) a sucumbência deve ser redistribuída.Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade de sentença, por julgamento citra petita e deficiência de fundamentação. Subsidiariamente, que a sentença seja integralmente reformada para julgar a ação procedente, a fim de:“d.1) declarar a inexistência do débito correspondente aos 35 (trinta e cinco) boletos emitidos indevidamente em nome do autor, no valor total de R$ 44.433,19 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezenove centavos);d.2) condenar a requerida em obrigação de não fazer, consistente em se abster de utilizar os dados pessoais do autor para emissão de novos boletos, cobranças ou documentos congêneres, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal;d.3) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em quantia diversa que este Egrégio Tribunal entenda justa, adequada e proporcional à gravidade concreta do ilícito”Contrarrazões no mov. 54.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Preliminarmente, sustenta o apelante que houve julgamento citra petita ao deixar-se de analisar os pedidos de: a) declaração de inexistência do débito, representado pelos boletos emitidos indevidamente; b) obrigação de não fazer, para impedir a reutilização de seus dados pessoais na emissão de novas cobrançasRazão lhe assiste.A partir da leitura da petição inicial (mov. 1.1), é evidente a existência de três principais pedidos pelo apelante:“Diante o exposto, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, bem como: [...] b) A antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 300 do NCPC, no sentido de proibir a empresa ré de usar os dados pessoais do autor para emissão de boletos, sendo-lhe imposta multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de inadimplemento da requerida em sua obrigação de fazer, ou outra sanção que V.Exa. entenda adequada; [...] d) A condenação da requerida ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); [...] f) A declaração da inexistência do débito perfazem o montante de R$ 44.433,19 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezenove centavos)”.No entanto a sentença (mov. 48.1), em que pese o zelo de seu prolator, tão somente analisou o pedido de danos morais, deixando de enfrentar os outros pedidos, de modo que se impõe sua anulação.Não obstante, o feito se encontra em condições de imediato julgamento, pois foi oportunizada a instrução probatória (mov. 40.1), motivo pelo qual passo à análise plena dos pedidos do apelante, com fulcro no art. 1.013, §3º, incisos II, III e IV, do CPC[1].Compulsando os autos, verifico que consiste a discussão quanto a emissão indevida de boletos em nome do autor e danos morais derivados.A apelada confirmou em sede de contestação (mov. 36.1) que emitiu equivocadamente boletos com dados do apelante, no entanto alega que assim que tomou conhecimento do erro, procedeu as medidas cabíveis para sanar o problema e cancelar as emissões indevidas.Entretanto, observo nos autos que a emissão foi realizada de maneira contínua por mais de 6 meses, mesmo após a tomada de conhecimento do erro, visto que o último boleto foi emitido em junho de 2025, e a apelada alertada pelo apelante em novembro de 2024 (mov. 1.7 e 17.1).Com isso, apesar de, no momento, não constarem débitos em nome do apelante com a empresa apelada (mov. 36.2), nem ter sido realizada constituição em mora, protesto ou negativação, identifico a ilegalidade na emissão de boletos indevidamente, pela inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o alegado cancelamento posterior não elimina o ilícito já consumado.Logo, é de rigor o reconhecimento da inexistência do débito correspondente aos 35 (trinta e cinco) boletos emitidos indevidamente no nome do apelante, no valor total de R$ 44.433,19 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezenove centavos).A fim de resguardar o apelante de futuras emissões indevidas de boletos em seu nome, fica a apelada advertida de obrigação de não fazer, consistente em se abster de utilizar os dados pessoais do apelante para emissão de novos boletos, cobranças ou documentos congêneres, sem relação jurídica pré-existente, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por boleto.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento deste Tribunal, o envio de boletos para cobrança de dívida inexistente, por si só, não é suficiente para causar dano moral: TJ-PR 00010092220238160114 Marilândia do Sul, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2025.No presente caso, houve a emissão de boletos de forma reiterada, com continuação do erro mesmo após o conhecimento do equívoco (movs. 1.7 e 17.1)., expondo o autor a um constrangimento que, pelas circunstâncias, não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, sendo devida indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, diante da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Ainda, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido. Partindo dessas premissas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), é suficiente para assegurar a justa reparação pelo dano sofrido, tendo em vista que não houve a constituição em mora, protesto ou negativação do nome do apelado.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora com base na taxa Selic (CC, art. 406, §1º), desde a data do evento danoso – 17/11/2024 - (súmula 54/STJ) até o presente arbitramento, deduzida a correção monetária do período (IPCA), passando a incidir a taxa Selic integralmente a partir do presente julgamento.Logo, em que pese o entendimento do juízo de primeiro grau, a quem peço licença para pensar de modo diferente[2], voto pelo provimento do recurso. Diante do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo a fixação proposta na sentença.Deixo de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para:a) cassar a sentença de mov. 48.1; e b) apreciar, desde logo, o mérito da demanda e,c) julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de declarar a inexistência do débito correspondente aos 35 (trinta e cinco) boletos emitidos indevidamente no nome do apelante, impor à apelada a obrigação de não fazer e a condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), nos termos da fundamentação.
|