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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 341.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004757-71.2006.8.16.0045, o Juiz indeferiu o pedido de renovação de consulta ao sistema INFOJUD, para localização de bens dos executados, sob o fundamento de que já havia sido realizada consulta anterior e não havia indícios de alteração na situação financeira dos devedores.Alega o agravante: a) que não há óbice legal à renovação da consulta ao INFOJUD, especialmente ante o tempo transcorrido desde a última consulta; b) que o indeferimento viola os princípios da cooperação, da tutela jurisdicional efetiva e da razoável duração do processo (arts. 4º, 6º, 8º e 797 do CPC); e, c) que a decisão contraria jurisprudência do TJPR. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito ativo (mov. 13.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.No que diz respeito à utilização do sistema Infojud, destaco que a requisição de informações por meio dessa ferramenta, com a finalidade de localizar bens passíveis de constrição judicial, é admitida quando demonstrada sua utilidade para a efetividade da execução, especialmente ante a inexistência ou insuficiência de outros meios capazes de viabilizar a satisfação do crédito.Com efeito, os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud constituem mecanismos legalmente disponibilizados ao Juízo para auxiliar na localização de patrimônio dos executados, em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade processual e da economia dos atos executivos.No caso, a diligência foi indeferida sob o fundamento de inexistirem elementos que evidenciassem alteração da situação patrimonial dos devedores, em razão do lapso temporal transcorrido. Todavia, do exame, verifico que a última consulta realizada via Infojud ocorreu em 22/07/2024 (mov. 242), ocasião em que foram obtidas as declarações de imposto de renda então disponíveis em nome dos executados Sandro Moreti Junior (mov. 242.14) e Sandro Moreti (mov. 242.13).Diante desse cenário, é razoável concluir que, após a realização daquela pesquisa, novas declarações de imposto de renda tenham sido apresentadas à Receita Federal, circunstância que evidencia o interesse processual do exequente na obtenção de informações atualizadas acerca da situação patrimonial dos devedores.Além disso, a medida postulada não se revela excessiva nem desproporcional, sobretudo, considerando o valor do crédito exequendo e a ausência de localização de bens penhoráveis por meios ordinariamente empregados. Ressalto que a consulta ao Infojud não implica divulgação pública de dados fiscais dos executados, mas apenas a transferência do dever de sigilo à autoridade judicial, que deverá resguardar as informações obtidas e utilizá-las exclusivamente para fins de instrução da execução e eventual localização de patrimônio expropriável.Assim, ante a frustrada localização de bens por intermédio das diligências tradicionais e, em observância aos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução, mostra-se adequada e pertinente a realização de nova pesquisa via INFOJUD, especialmente porque se trata de medida de caráter eminentemente informativo e não de ato constritivo.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de pesquisa patrimonial dos executados, via sistema Infojud, nos termos da fundamentação supra.
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