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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão de mov. 206.1, complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 228.1), proferidas pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, nos autos do cumprimento de sentença promovido por CEREALISTA BONFIM LTDA, decisões que passaram a observar os seguintes parâmetros: a) determinar que o cálculo do saldo remanescente utilize como base o valor de R$ 253.702,93 (posicionado em julho de 2017), sobre o qual incidirão exclusivamente correção monetária e juros de mora a partir de 24/07/2017, vedada a retroação dos juros à data da citação sobre essa base, sob pena de configuração de bis in idem; b) afastar a incidência de nova multa e de novos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o referido valor-base, uma vez que tais encargos já se encontram incorporados ao montante homologado; c) determinar a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização do débito a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos da nova disciplina conferida ao art. 406 do Código Civil; e d) determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para a elaboração de novos cálculos.Em suas razões, sustenta a instituição financeira agravante, em síntese a impossibilidade de atualização dos valores homologados e depositados judicialmente, afirmando que a decisão de mov. 91.1, que homologou como devido o saldo remanescente de R$ 253.702,93 e definiu que a respectiva atualização caberia à instituição depositária, transitou em julgado sem impugnação da parte credora, de modo que a determinação de incidência dos consectários da mora com base no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça violaria a coisa julgada e a preclusão. Argumenta, ainda, que, à época da decisão homologatória, prevalecia o entendimento de que o depósito judicial era suficiente para purgar a mora, impondo-se a aplicação do princípio tempus regit actum. No segundo ponto, aduz que, acaso mantida a aplicação do Tema 677, deve ser observado o entendimento firmado no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, com a incidência da Taxa Selic como índice único de atualização das dívidas civis regidas pelo art. 406 do Código Civil desde a decisão homologatória (mov. 91), e não apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov.14.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se a controvérsia a definir, em primeiro lugar, se há preclusão ou ofensa à coisa julgada que obste a atualização do saldo remanescente na forma determinada pela decisão agravada, à luz do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; e, em segundo lugar, se é cabível a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização desde a homologação do saldo, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.Para melhor compreensão, convém situar o histórico da execução. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cerealista Bonfim LTDA em face do Itaú Unibanco S.A., no qual, garantido o juízo mediante bloqueio e depósito judicial no importe total de R$ 2.175.877,33, apurou-se, por laudo pericial, ser o valor total devido à exequente de R$ 934.806,36. Levantado o montante incontroverso de R$ 681.103,43, remanesceu saldo histórico de R$ 253.702,93, posicionado em 24/07/2017, homologado pela decisão de mov. 91.1. Na sentença que embasou a execução, restou definido que o montante apurado seria atualizado pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento.II.1 – DA ALEGADA PRECLUSÃO E COISA JULGADA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ.Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão de mov. 91.1 homologou o saldo remanescente e definiu que sua atualização competiria à instituição financeira depositária, tendo transitado em julgado sem que a parte credora contra ela se insurgisse. Argumenta que, diante da inércia recursal da exequente, a pretensão de incidência dos consectários da mora, na forma do Tema 677, encontrar-se-ia acobertada pela preclusão, importando sua adoção em ofensa à coisa julgada.Sem razão, contudo.Observa-se a decisão homologatória de mov. 91.1 limitou-se a homologar o laudo pericial e a fixar o saldo histórico remanescente, consignando, tão somente, que o levantamento seria acrescido das atualizações monetárias calculadas pela instituição financeira depositária. Não houve, ali, pronunciamento expresso e definitivo no sentido de afastar a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo após o depósito, tampouco de excluir os consectários da mora até o efetivo levantamento pelo credor. A interpretação sistemática da referida decisão deve ser realizada em harmonia com o próprio título judicial e com o precedente vinculante supervenientemente consolidado, a fim de assegurar a integral satisfação do crédito. Inexiste, portanto, decisão específica que tenha, de forma expressa, afastado tais encargos, de maneira a gerar preclusão ou coisa julgada material em favor do executado.O tema Tema 677/STJ, a Corte Especial delimita o seguinte entendimento: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) (destaquei).No caso concreto, o depósito realizado pelo executado teve nítida natureza de garantia do juízo, viabilizando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e a discussão acerca de eventual excesso de execução, não se tratando de pagamento voluntário com intuito de adimplemento da obrigação. Nessas condições, não possui o condão de cessar a mora, subsistindo a obrigação do devedor quanto aos consectários da condenação até o efetivo levantamento pelo credor.Não prospera, ademais, a invocação do princípio tempus regit actum, uma vez que este se destina às modificações legislativas, não se estendendo às mudanças de orientação jurisprudencial. A aplicação do precedente vinculante não configura retroatividade indevida, mas simples observância da interpretação judicial consolidada acerca de norma já vigente à época dos fatos.Nesse sentido é a orientação desta Corte, que reconhece a aplicabilidade imediata e vinculante do Tema 677/STJ aos processos em curso, independentemente da data de realização do depósito judicial, por força do art. 927, III, do CPC, ante a ausência de modulação de efeitos:Direito processual Civil. Agravos de instrumento. Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Discussão a respeito da aplicabilidade do Tema 677 do STJ e da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento nº 0081316-43.2025.8.16.0000 (Banco do Brasil S.A) não provido. Agravo de instrumento nº 0084356-33.2025.8.16.0000 (João Simeão) não conhecido. I. Caso em exame 1.1 Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, que determinou retificação do cálculo com exclusão de juros compensatórios e observância ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil são aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 3.1. A decisão que determinou a adequação do cálculo e a observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça está correta, pois o depósito realizado como garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos encargos da mora. 3.2 A aplicabilidade do Tema é imediata e não depende de trânsito em julgado, devendo ser aplicada a todos os casos, independentemente da data do depósito. 3.3. Carece de interesse recursal do autor, na medida em que o magistrado determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A pretensão de reconhecimento de aplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil está preclusa, eis que analisada anteriormente por decisão irrecorrida. IV. Dispositivo 4.1. Decisão mantida. Agravo de instrumento nº 0081316-43.2025.8.16.0000 (Banco do Brasil S.A) não provido. Agravo de instrumento nº 0084356-33.2025.8.16.0000 (João Simeão) não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 502, 505, 523, § 1º e 1.040. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006950-04.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081808-35.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009309-87.2024.8.16.0000 - Rel.: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 12.06.2024. STJ, Tema 677 e Súmulas 179 e 271. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084356-33.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025)Nesse sentido, deve ser mantida a decisão que aplicou o Tema 677/STJ.II.2 – DA PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA SELIC – TEMA 1.368/STJ.Subsidiariamente, pugna a agravante pela incidência da Taxa Selic como índice único de atualização das dívidas civis desde a decisão homologatória do saldo remanescente (mov. 91), e não apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, invocando o Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. II.2.1 – Da possibilidade de afastamento de ofício e da inexistência de reformatio in pejus.Cumpre, inicialmente, assentar a viabilidade de apreciação da matéria em toda a sua extensão. A autoridade da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, de estatura constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não sobrevier novo trânsito em julgado, a teor do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Por não se sujeitar à preclusão nas instâncias ordinárias, a sua observância independe de provocação específica das partes, impondo-se ao órgão jurisdicional zelar pela intangibilidade do que restou definitivamente decidido.Nessa medida, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado decorre do reconhecimento de matéria de ordem pública. Assim, ainda que o recurso tenha sido interposto exclusivamente pela executada, a tutela da coisa julgada, por constituir imperativo de ordem pública voltado à segurança jurídica, sobrepõe-se ao interesse particular do recorrente.Registre-se, ademais, que a matéria da atualização do débito e dos limites da coisa julgada foi trazida ao debate pela própria agravante, tendo a parte agravada se manifestado a respeito em contrarrazões, restando plenamente observado o contraditório e afastada qualquer hipótese de julgamento-surpresa (art. 10 do CPC).II.2.2 – Do mérito: prevalência dos índices fixados no título executivo.No mérito, a pretensão de aplicação da Taxa Selic, seja de forma retroativa, como postulado pelo banco não pode prosperar.Pois bem, importante ressaltar que a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária pode, em tese, ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tratando-se de matéria de ordem pública, como bem entende o E. Superior Tribunal de Justiça:Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel c/c restituição de quantias pagas. Juros moratórios. Matéria de ordem pública. Violação do art. 1.022 do CPC/2015. Alegação genérica. Decisão mantida. Agravo não provido. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp nº 2.186.330/SP – relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – DJe de 14-3-2024 – destaquei).Contudo, malgrado tal entendimento, o caso concreto comporta solução diversa da pretendida pela parte agravante, medida em que o título judicial transitado em julgado fixou expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios.Com efeito, da leitura da sentença proferida na fase de conhecimento (mov. 1.29, autos de origem nº 0000868-87.2004.8.16.0075), constata-se que houve a condenação expressa nos seguintes termos:Ou seja, o título judicial fixou de forma expressa e inequívoca tanto o índice de correção monetária (média INPC/IGP-DI) quanto o fator de incidência dos juros moratórios (1% ao mês), ambos com os respectivos marcos iniciais.Nesse contexto, não obstante a matéria relativa aos consectários legais da condenação possa, de fato, ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, tal circunstância não pode ser aferida sem que se observe a eventual ocorrência de coisa julgada, tal como ora ocorre.Acerca de questões prejudicadas pela preclusão, ante o trânsito em julgado, os artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.A despeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça entende que "com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada" (STJ – AgInt no AREsp 1.724.132/SC, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021).Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. (...) 2. No ponto, é entendimento assente desta Corte que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação da coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp 2.383.371/RS, Relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024 – destaquei).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta e. Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no REsp 1.830.905/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020 – destaquei).No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO TERMO FINAL DA TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DE TEMAS VERSADOS NA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA. PARTES QUE ESTÃO ADSTRITAS AOS LIMITES IMPOSTOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E NÃO PODEM REDISCUTIR O QUE SE ENCONTRA ASSEGURADO NA CONDENAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 20ª Câmara Cível – 0067178-08.2024.8.16.0000 – Arapongas – Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES – J. 18.11.2024 – destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL – INAFASTABILIDADE PELA VIA ORDINÁRIA – ADMISSÃO APENAS DO PLEITO RESCISÓRIO – IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0082494-61.2024.8.16.0000 – Pitanga – Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER – J. 04.10.2024 – destaquei).Contudo, malgrado tais precedentes, no caso concreto necessário considerar também o enunciado emanado do julgamento do Tema 176 do STJ, que assim concluiu:Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.Ou seja, tendo em conta tal entendimento, segundo o qual, em havendo alteração legislativa acerca dos critérios de incidência dos consectários legais sobre os valores da condenação estipulada em sentença judicial transitada em julgado, tal alteração pode ser aplicada em sede de cumprimento de sentença sem que se incorra em violação a coisa julgada, sendo tal entendimento aplicável ao caso em comento no qual, como antes exposto, trata-se de cumprimento de sentença na qual houve estabelecimento dos consectários segundo a disciplina da redação originária do art. 406 do CC, que veio a ser alterada a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, afigurando-se adequada a sua incidência a partir da data de sua publicação, para fins de atualização do crédito da parte credora.Ainda neste sentido, cumpre registrar, ainda, que o próprio acórdão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025), ao fixar a tese de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, o fez nos seguintes termos no caso concreto: "Recurso especial provido para fixar, no caso concreto, a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida".Ou seja, a própria Corte Superior, ao resolver o caso concreto do Tema 1.368, condicionou a aplicação da taxa SELIC à inexistência de fixação expressa dos índices, o que evidência, que havendo fixação expressa no título judicial, os critérios ali estabelecidos devem ser respeitados, até o início da vigência da nova legislação, em interpretação sistemática ao enunciado oriundo do julgamento do Tema 176 do STJ.Dessa forma, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.368, somente alcançam fatos que não tenham sido expressamente decididos em sentença transitada em julgado, sendo que neste caso, em interpretação integrativa do disposto no Tema 176 admite-se a adequação dos consectários, contudo limitada à data da publicação da nova legislação.Diante de tal quadro, impõe-se, o desprovimento do recurso quanto à pretensão de aplicação retroativa da Selic , mantendo-se a decisão agravada na parcela que determina que a incidência dos encargos na forma prevista na Lei nº 14.905/2024, somente ocorra a partir da data de sua publicação.Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada quanto à aplicação do Tema 677/STJ e ao afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como em relação a determinação de incidência da taxa Selic partir da data da publicação da Lei nº 14.905/2024.
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