Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito contratual imobiliário. Agravo de instrumento. Decisão que deferiu a liminar pleiteada pela autora para que haja a suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas em contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa. Recurso da parte ré. Alegada impossibilidade de suspender a cobrança das parcelas em razão da alegada rescisão extrajudicial do contrato e vencimento antecipado de todo o valor devido. Parcial provimento. Direito potestativo da parte adquirente à resilição do contrato, ainda que se encontre em situação de inadimplência. Possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas vincendas. Impossibilidade de suspensão da cobrança das parcelas já vencidas, especialmente diante da ausência de abusividade em sua cobrança. Teses recursais envolvendo a aplicação do CDC, o alegado esbulho possessório e os efeitos da ação de reintegração de posse conexa que devem ser objeto de análise do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de compra e venda e impedir a cobrança, protesto, negativação ou execução em razão do contrato, sendo questionada a abrangência dessa suspensão e a existência de parcelas vencidas, além da alegação de resolução extrajudicial do contrato antes do ajuizamento da ação originária.II. Questão em discussão2.
São duas as questões em discussão: a) saber se a tutela provisória de urgência que determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda e proibiu a cobrança, protesto, negativação ou execução da parte autora deve ser limitada para não alcançar parcelas já vencidas e inadimplidas antes do ajuizamento da ação originária. b) saber se este é o momento processual adequado para decidir sobre as questões relativas ao momento exato em que se operou a rescisão contratual, a configuração de esbulho possessório e extensão dos efeitos da ação de reintegração de posse conexa.III. Razões de decidir3. A decisão agravada determinou suspensão ampla da cobrança, protesto, negativação e execução sem delimitar se alcançava apenas parcelas vincendas, o que gerou amplitude excessiva.4. A tutela de urgência deve limitar-se às parcelas vincendas, não podendo impedir atos relativos a parcelas já vencidas antes do ajuizamento, cuja exigibilidade deve ser analisada pelo juízo de origem.5. A alegação de resolução extrajudicial do contrato por cláusula resolutiva expressa é juridicamente possível, mas demanda exame aprofundado e contraditório pelo juízo de origem, não sendo passível de decisão definitiva nesta fase recursal.6. A manutenção da ordem ampla pode causar perigo de dano aos agravantes, impedindo medidas judiciais ou extrajudiciais relativas a débitos pretéritos ainda não declarados inexigíveis.7. As demais questões, como natureza consumerista da relação, existência de ação possessória conexa e esbulho possessório, dependem de análise pelo juízo de origem e não devem ser decididas neste momento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para delimitar os efeitos da decisão agravada, restringindo a ordem de abstenção de cobrança, protesto, negativação ou execução às parcelas efetivamente vincendas do contrato discutido, sem alcançar, por ora, eventuais parcelas já vencidas e inadimplidas antes do ajuizamento da ação originária.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas em ação de rescisão contratual deve ser limitada às parcelas futuras, não alcançando as parcelas já vencidas e inadimplidas antes do ajuizamento da demanda, cuja análise cabe ao juízo de origem._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, I, e 300; CC/2002, art. 474.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0084712-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; STJ, REsp 2.139.100/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.06.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062283-33.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Moisés de Freitas Júnior e Ezolete Ramos dos Santos contra decisão proferida no mov. 22.1 dos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, autuada sob o nº 0032439-21.2025.8.16.0017, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que deferiu tutela provisória de urgência em favor da parte autora, ora agravada, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas oriundas do contrato de compra e venda objeto da lide, bem como para que a parte ré se abstenha de cobrar, protestar, negativar ou executar a parte autora em razão do referido contrato, sob pena de multa.Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada teria sido proferida sem a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.Alegam que o contrato já se encontraria rescindido extrajudicialmente antes do ajuizamento da demanda originária, em razão de notificação extrajudicial encaminhada à agravada para purgação da mora, com posterior decurso do prazo concedido sem regularização do débito.Afirmam, ainda, que não haveria parcelas vincendas a serem suspensas, mas apenas parcelas já vencidas e inadimplidas, de modo que a decisão recorrida, embora tenha mencionado a suspensão das parcelas vincendas, acabou por impedir genericamente a cobrança de obrigações pretéritas.Sustentam, também, a inexistência de relação de consumo entre as partes, a ausência de perigo de dano em favor da agravada e a existência de ação possessória conexa, na qual se discute a retomada do imóvel.Liminarmente, requerem a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a decisão recorrida.O pedido para concessão da antecipação de tutela foi parcialmente deferido apenas para delimitar os efeitos da decisão agravada, estabelecendo que a ordem de abstenção de cobrança, protesto, negativação ou execução fique restrita às parcelas efetivamente vincendas do contrato discutido, não alcançando, por ora, eventuais parcelas já vencidas e inadimplidas antes do ajuizamento da ação originária, cuja exigibilidade, extensão e eventual compensação deverão ser apreciadas pelo juízo de origem. (mov. 10.1/AI).Contrarrazões apresentadas no mov. 17.1/AI.É, em síntese, o relatório.
II. VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, com amparo no art. 1.015, inciso I, do CPC.MéritoA controvérsia reside na adequação da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, que suspendeu a exigibilidade das parcelas contratuais e impôs óbice de cobrança e inscrição cadastral de forma ampla aos réus, ora agravantes.Pois bem.Inicialmente destaca-se que embora o mérito do presente recurso esteja sendo julgado, o que se almeja é a reforma de uma decisão liminar proferida pelo juízo singular, ou seja, ainda é necessário verificar a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, quais sejam, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Assim, conforme já destacado na decisão liminar de mov. 10.1/AI, a partir da leitura da decisão agravada, observa-se que o juízo a quo determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas oriundas do contrato de compra e venda objeto da lide. Todavia, ao fixar a obrigação de não fazer, determinou que a parte ré se abstivesse de “cobrar, protestar, negativar ou executar a parte Autora em razão do referido contrato”, sem delimitar expressamente se tal comando alcançaria apenas as parcelas vincendas ou também eventuais parcelas já vencidas.Dessa forma, tem-se que essa redação apresenta amplitude excessiva.Com efeito, ainda que, em ações de rescisão contratual, seja possível admitir, em tese, a suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas, sobretudo quando demonstrado o desinteresse inequívoco da parte na continuidade da relação contratual, tal providência não deve ser automaticamente estendida às parcelas já vencidas e inadimplidas antes do ajuizamento da demanda, cuja exigibilidade, extensão e eventual compensação dependem de exame próprio pelo juízo de origem.No ponto, a tutela de urgência deferida na origem deve guardar pertinência com o objeto que justificou sua concessão. Nesse sentido, se a decisão mencionou a suspensão de parcelas vincendas, a ordem de abstenção de cobrança, protesto, negativação ou execução deve ser compreendida nos mesmos limites, não podendo, por formulação genérica, obstar de modo amplo a prática de atos relativos a obrigações pretéritas, vencidas antes da manifestação judicial de desinteresse na continuidade do vínculo contratual.No caso concreto, os agravantes sustentam que sequer existiriam parcelas vincendas ao tempo do ajuizamento da ação originária, pois as obrigações remanescentes já estariam vencidas antes da demanda. Alegam, ademais, que o contrato teria sido resolvido extrajudicialmente antes da propositura da ação, em razão de notificação para purgação da mora e cláusula resolutiva expressa.Tais alegações, contudo, não devem ser apreciadas de forma exauriente neste momento recursal.Explico.A tese de resolução extrajudicial fundada em cláusula resolutiva expressa é juridicamente possível em abstrato, à luz do art. 474 do Código Civil, segundo o qual a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula resolutiva expressa, após notificação/interpelação do comprador inadimplente e decurso do prazo para purgação da mora, é possível a resolução extrajudicial do vínculo, sem necessidade de prévia ação constitutiva (REsp n. 2.139.100/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/6/2024.).Todavia, conforme já exposto por este Relator na decisão liminar de mov. 10.1/AI, a incidência dessa orientação ao caso concreto demanda exame mais aprofundado do instrumento contratual, da existência e do alcance da cláusula resolutiva, da regularidade da notificação extrajudicial, do prazo concedido para purgação da mora, da extensão do inadimplemento e da alegação de adimplemento substancial.Essas questões, portanto, devem ser inicialmente submetidas ao juízo de origem, sob contraditório adequado.Assim, nesta fase processual, não se está a declarar a resolução extrajudicial do contrato, visto que a análise ora realizada se limita à necessidade de delimitação da tutela provisória concedida, a fim de evitar que a ordem de abstenção produza efeitos mais amplos do que aqueles compatíveis com a cognição sumária exercida na origem.Também não se mostra necessário, neste momento, definir de forma conclusiva se a relação jurídica discutida nos autos possui ou não natureza consumerista.O que se verifica é que a decisão agravada, ao impedir genericamente a cobrança, o protesto, a negativação ou a execução da autora em razão do contrato, sem delimitar o alcance da restrição às parcelas vincendas, pode obstar, desde logo, a adoção de medidas relativas a obrigações já vencidas, sem que tenha havido exame específico acerca de sua inexigibilidade.Daí decorre a probabilidade parcial do direito invocado pelos agravantes.O perigo de dano, por sua vez, resulta da possibilidade de manutenção de comando judicial amplo, apto a impedir os agravantes de exercer, de forma imediata, medidas judiciais ou extrajudiciais relacionadas a débitos pretéritos, ainda não abrangidos por decisão específica quanto à sua inexigibilidade.Por outro lado, a delimitação da tutela às parcelas efetivamente vincendas preserva a utilidade do processo originário e impede que a tutela provisória produza efeitos além do necessário à proteção da parte autora, sem prejuízo de ulterior revisão pelo juízo de origem após o contraditório.Desse modo, a concessão parcial da tutela antecipada recursal é medida adequada, tão somente para restringir o alcance da ordem de abstenção imposta na origem às parcelas efetivamente vincendas, sem alcançar, por ora, eventuais parcelas já vencidas antes do ajuizamento da ação originária.Com efeito, é a jurisprudência desta 19ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO do PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DA ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO do NOME da autora NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – irresignação dA autorA – acolhimento – MANIFESTO DESINTERESSE DA AUTORA NA CONTINUIDADE DO CONTRATO, COM ANUÊNCIA DA AGRAVADA NA RESCISÃO DO CONTRATO – direito potestativo da autora de rescindir o contrato – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA EXIGÊNCIA DOS PAGAMENTOS das parcelas vincendas e Na manUTENÇÃO DA relação contratual contra a vontaDE DA PARTE – probabilidade do direito evidenciada - risco de prejuízo financeiro, na hipótese de manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação e A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO da Agravante nos cadastros de inadimplentes SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – AINDA, NECESSIDADE DE IMEDIATA DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO PELA LOTEADORA, COM IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0084712-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.12.2024) – grifei.Ressalte-se, por fim, que as demais alegações deduzidas nas razões recursais, notadamente a prévia resolução extrajudicial do contrato, a configuração de esbulho possessório, os efeitos da ação de reintegração de posse conexa, a alegada ausência de interesse processual da demanda originária e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não comportam enfrentamento definitivo por Este Tribunal no atual estágio processual, por demandarem prévia apreciação pelo juízo de origem e eventual dilação cognitiva, inclusive em razão da existência de ação possessória conexa (nº 0000506-93.2026.8.16.0017), sob pena de supressão de instância.ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de delimitar os efeitos da decisão agravada, estabelecendo que a ordem de abstenção de cobrança, protesto, negativação ou execução fique restrita às parcelas efetivamente vincendas do contrato discutido, não alcançando, por ora, eventuais parcelas já vencidas e inadimplidas antes do ajuizamento da ação originária, cuja exigibilidade, extensão e eventual compensação deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação supra.
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