SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062283-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito contratual imobiliário. Agravo de instrumento. Decisão que deferiu a liminar pleiteada pela autora para que haja a suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas em contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa. Recurso da parte ré. Alegada impossibilidade de suspender a cobrança das parcelas em razão da alegada rescisão extrajudicial do contrato e vencimento antecipado de todo o valor devido. Parcial provimento. Direito potestativo da parte adquirente à resilição do contrato, ainda que se encontre em situação de inadimplência. Possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas vincendas. Impossibilidade de suspensão da cobrança das parcelas já vencidas, especialmente diante da ausência de abusividade em sua cobrança. Teses recursais envolvendo a aplicação do CDC, o alegado esbulho possessório e os efeitos da ação de reintegração de posse conexa que devem ser objeto de análise do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de compra e venda e impedir a cobrança, protesto, negativação ou execução em razão do contrato, sendo questionada a abrangência dessa suspensão e a existência de parcelas vencidas, além da alegação de resolução extrajudicial do contrato antes do ajuizamento da ação originária.II. Questão em discussão2. São duas as questões em discussão: a) saber se a tutela provisória de urgência que determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda e proibiu a cobrança, protesto, negativação ou execução da parte autora deve ser limitada para não alcançar parcelas já vencidas e inadimplidas antes do ajuizamento da ação originária. b) saber se este é o momento processual adequado para decidir sobre as questões relativas ao momento exato em que se operou a rescisão contratual, a configuração de esbulho possessório e extensão dos efeitos da ação de reintegração de posse conexa.III. Razões de decidir3. A decisão agravada determinou suspensão ampla da cobrança, protesto, negativação e execução sem delimitar se alcançava apenas parcelas vincendas, o que gerou amplitude excessiva.4. A tutela de urgência deve limitar-se às parcelas vincendas, não podendo impedir atos relativos a parcelas já vencidas antes do ajuizamento, cuja exigibilidade deve ser analisada pelo juízo de origem.5. A alegação de resolução extrajudicial do contrato por cláusula resolutiva expressa é juridicamente possível, mas demanda exame aprofundado e contraditório pelo juízo de origem, não sendo passível de decisão definitiva nesta fase recursal.6. A manutenção da ordem ampla pode causar perigo de dano aos agravantes, impedindo medidas judiciais ou extrajudiciais relativas a débitos pretéritos ainda não declarados inexigíveis.7. As demais questões, como natureza consumerista da relação, existência de ação possessória conexa e esbulho possessório, dependem de análise pelo juízo de origem e não devem ser decididas neste momento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para delimitar os efeitos da decisão agravada, restringindo a ordem de abstenção de cobrança, protesto, negativação ou execução às parcelas efetivamente vincendas do contrato discutido, sem alcançar, por ora, eventuais parcelas já vencidas e inadimplidas antes do ajuizamento da ação originária.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas em ação de rescisão contratual deve ser limitada às parcelas futuras, não alcançando as parcelas já vencidas e inadimplidas antes do ajuizamento da demanda, cuja análise cabe ao juízo de origem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 300; CC/2002, art. 474.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0084712-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; STJ, REsp 2.139.100/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.06.2024.