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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os presentes embargos de declaração se voltam contra o v. acórdão de mov. 18.1 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0022506-92.2023.8.16.0017, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. PARCERIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. BAGAGEM DANIFICADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo e avaria de bagagem, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.2. No recurso, os autores sustentam a responsabilidade solidária das companhias aéreas integrantes da cadeia de fornecimento, a ocorrência de falhas na prestação dos serviços, bem como pleiteiam indenização por danos morais e materiais, inclusive quanto à bagagem danificada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a companhia aérea que comercializou as passagens responde solidariamente pelos danos ocorridos em voo operado por empresa parceira, mesmo após acordo celebrado com esta; (ii) saber se o cancelamento do voo com atraso superior a 24 horas e assistência material inadequada configura falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar; (iii) saber se restaram comprovados danos morais passíveis de indenização; (iv) saber se restaram comprovados danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A comercialização de passagens em regime de parceria insere ambas as companhias aéreas na cadeia de fornecimento, ensejando responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, ainda que o voo tenha sido operado por empresa diversa. 3.2. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação, não sendo o acordo celebrado com uma das fornecedoras apto a eximir a outra da responsabilidade perante o consumidor. 3.3. O cancelamento do voo por “descanso de tripulação” configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não caracterizando excludente de responsabilidade, à luz do art. 14, caput e §3º, do CDC, e do art. 393 do Código Civil. 3.4. Demonstrado o atraso de aproximadamente 24 horas na chegada ao destino final, aliado à ausência de assistência material adequada quanto à hospedagem e alimentação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 3.5. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe o reconhecimento do dever de indenizar. 3.6. O contexto fático evidencia transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente diante da perda de diária de hotel, gastos com hospedagem e alimentação e comprometimento de programação de viagem internacional, justificando a condenação por danos morais. 3.7. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o montante de R$ 6.500,00 para cada autor. 3.8. Quanto aos danos materiais, restaram comprovadas as despesas com diária de hotel, alimentação, perda de diária no destino e seguro-viagem, totalizando R$ 1.731,09, impondo-se a condenação ao ressarcimento. 3.9. No tocante à alegada avaria de bagagem no voo de retorno, não há provas concretas de que ela ser imputada à ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: a)- reconhecer a falha na prestação do serviço quanto ao cancelamento do voo e à assistência material inadequada; b)- condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 para cada autor; e c)- condenar a ré por danos materiais no montante de R$ 1.731,09. Foi mantida a improcedência quanto à alegada avaria de bagagem. 4.2. Tese de julgamento: “A companhia aérea que comercializa passagens em regime de parceria responde solidariamente pelos danos decorrentes de cancelamento de voo operado por empresa parceira, não sendo o acordo celebrado com esta apto a afastar sua responsabilidade”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022506-92.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.05.2026) Em suas razões, os embargantes LORAYNE PAZZETTO ARRUDA e HENRIQUE MARTINEZ CASTELLANI sustentam, em síntese, que: a)- a conclusão do acórdão padece de erro de fato e omissão quanto ao exame do conjunto probatório colacionado, especialmente sob a ótica do art. 369 do CPC e da Teoria da Redução do Módulo da Prova; b)- houve omissão quanto ao fato incontroverso de que a mala danificada foi adquirida nos EUA durante a viagem, de modo que se o bem foi comprado no destino, é logicamente impossível que os autores possuíssem fotos dela antes do embarque de ida; c)- a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do RIB é mera irregularidade administrativa, não podendo se sobrepor a outros meios de prova, como as fotografias tiradas no aeroporto; d)- deve ser sanado o erro de fato para que, valorando-se as fotos tiradas no desembarque e a nota de compra nos EUA, seja reconhecido o dano material de R$ 400,61; e)- caso se entenda pela manutenção da improcedência do dano material da mala, o v. acórdão permanece contraditório quanto à distribuição do ônus sucumbencial; f)- os autores decaíram de parte mínima do pedido, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil; g)- os embargantes sagraram-se vencedores em aproximadamente 97,4% da pretensão econômica total (R$ 14.731,09 de um total de R$ 15.131,70); h)- a manutenção da sucumbência recíproca (20% para os autores) gera uma situação de injustiça processual. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de serem sanados os vícios apontados. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos. No mérito, em que pese a argumentação expendida, o presente recurso não comporta acolhimento, pois inexistem os apontados vícios no v. acórdão guerreado. Explico. No tocante à alegação de erro de fato e omissão quanto ao pedido de indenização pela mala avariada, verifica-se que os embargantes, em verdade, buscam rediscutir matéria já devidamente examinada pelo acórdão. A decisão embargada expressamente reconheceu que as fotografias juntadas no mov. 1.81 não poderiam retratar a mala posteriormente danificada, justamente porque se trata de bem adquirido durante a viagem nos Estados Unidos.
Tal circunstância foi considerada pelo Colegiado e não passou despercebida, senão vejamos: Por outro lado, entendo que não há como se falar em responsabilização da ré LATAM pelas avarias nas bagagens supostamente ocorridas no voo de volta. Isso porque, como bem apontado pela d. Magistrada singular, “não é possível se constatar que os danos nas malas dos autores ocorreram enquanto as bagagens estavam sob supervisão da companhia aérea ré”. Não se olvida que as fotos de mov. 1.13, tiradas no aeroporto, mostram a mala em questão danificada.
No entanto, as únicas fotos das bagagens que são anteriores a tal momento são as fotos de mov. 1.81, as quais foram tiradas antes do voo de ida. Ou seja, sequer incluem a mala danificada, a qual foi adquirida nos EUA. Logo, as avarias na mala podem ter ocorrido em qualquer momento entre a aquisição e a chegada no Brasil, não havendo provas concretas de que podem ser imputadas à ré. Todavia, o fundamento adotado para manutenção da improcedência do pedido não consistiu na exigência de fotografias anteriores da própria mala, mas sim na ausência de prova concreta acerca do momento em que a avaria efetivamente ocorreu.
Conforme consignado no acórdão, as fotografias produzidas no desembarque apenas demonstram que a bagagem estava danificada naquele instante, sem permitir concluir que o dano tenha sido causado durante o transporte realizado pela ré.
Nesse contexto, registrou-se expressamente que as avarias poderiam ter ocorrido em qualquer momento entre a aquisição da mala e a chegada ao Brasil, inexistindo elementos probatórios suficientes para estabelecer o necessário nexo causal. Também não há omissão quanto à ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).
O acórdão não atribuiu à falta do referido documento caráter exclusivo ou determinante para o desfecho da controvérsia. Ao contrário, a conclusão pela improcedência decorreu primordialmente da insuficiência probatória quanto à imputação do dano à companhia aérea, tendo sido a ausência de protesto formal apenas um elemento adicional de reforço da fundamentação adotada. Desse modo, inexiste erro de fato ou omissão, revelando-se a insurgência mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo órgão julgador, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Igualmente não prospera a alegação de contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargantes sustentam que obtiveram êxito em aproximadamente 97,4% da pretensão econômica deduzida, defendendo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a distribuição da sucumbência deve ser feita com base no número de pedidos da petição inicial e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não de acordo com o proveito econômico que cada pedido representa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.480/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Ou seja, a distribuição (80% para a ré e 20% para os autores) observou o efetivo decaimento das partes em relação aos pedidos formulados na demanda.
Embora os autores tenham obtido êxito quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, aos danos morais e a parte dos danos materiais postulados, houve rejeição integral do pedido referente à indenização pela alegada avaria da bagagem, questão autônoma e expressamente submetida à apreciação jurisdicional. A análise do decaimento, para fins de aplicação do art. 86 do CPC, não se restringe a mero cálculo aritmético baseado no valor econômico de cada pretensão, devendo considerar também o número e a relevância dos pedidos efetivamente acolhidos e rejeitados.
Por essa razão, não se caracteriza sucumbência mínima apta a justificar a transferência integral dos encargos processuais à parte adversa. Além disso, os precedentes invocados pelos embargantes relativos à Súmula 326 do STJ não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que a sucumbência recíproca não decorreu da fixação dos danos morais em valor inferior ao pretendido, mas da rejeição de pedido autônomo de indenização por danos materiais decorrentes da alegada avaria da bagagem. Enfim, verifica-se que não há qualquer vício no julgado. O que a embargante pretende é a rediscussão da questão visando modificar o julgamento já levado a efeito pela Corte, o que não cabe nesta via estreita dos aclaratórios. Isto posto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
É como voto.
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