Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial, encargos contratuais, atualização do débito, pedido de parcelamento e excesso de execução. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve integralmente os encargos previstos em contrato objeto de execução de título extrajudicial, rejeitando pedido de atualização do débito pela taxa SELIC e indeferindo pedido de parcelamento formulado pelos executados, que alegaram omissão, ausência de fundamentação adequada, excesso de execução e necessidade de preservação da atividade empresarial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos encargos contratuais previstos em execução de título extrajudicial, incluindo a substituição dos juros pactuados pela taxa SELIC, bem como se houve omissão do juízo quanto ao pedido de parcelamento do débito e se há excesso de execução decorrente da atualização do valor cobrado.
III.
Razões de decidir
3. A decisão agravada fundamentou adequadamente a manutenção integral dos encargos contratuais, considerando que não houve ilegalidade ou abusividade manifesta que autorizasse revisão das cláusulas pactuadas.
4. Não houve omissão quanto ao pedido de parcelamento, pois este foi apreciado no curso do processo, não havendo dialeticidade recursal sobre o tema.
5. A alegação de excesso de execução foi genérica e desprovida de demonstração analítica do erro no cálculo, não cumprindo o ônus de indicar o valor correto e os supostos equívocos na planilha apresentada.
6. A ausência de fundamentação exaustiva não configura nulidade, pois a decisão expôs os fundamentos suficientes para a conclusão adotada, conforme exigência constitucional e legal.
7. O pedido de substituição dos encargos contratuais pela taxa SELIC é incabível, pois o débito deve observar os parâmetros pactuados no título executivo, não havendo prova de erro ou ilegalidade concreta.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida,
não provido.
Tese de julgamento:
Na execução de título extrajudicial, a revisão de cláusulas contratuais, inclusive encargos e juros pactuados, não é admitida salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abusividade manifesta, sendo insuficiente alegação genérica de cenário econômico desfavorável ou pedido de substituição dos índices contratuais por índice diverso, e o alegado excesso de execução deve ser demonstrado de forma fundamentada e analítica para seu acolhimento.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.015,
p.u., 11, 489, § 1º, 525, § 4º e § 5º, 797 e 916; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos à Execução nº 0000881-60.2023.8.16.0127, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062302-39.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0062302-39.2026.8.16.0000 da 1a Vara Cível de Paranaguá, em que são Agravantes Andre Borges Buffara e Watt Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP e é Agravado Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – SICOOB Credicanoinhas/SC. 1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento, voltado a impugnar a decisão interlocutória (movimento 83.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007529-16.2024.8.16.0129, na qual o MM. Juiz de Direito Márcio Iglesias de Souza Fernandes manteve os encargos previstos no contrato, nos seguintes termos: “(...) 2. A presente execução decorre de título extrajudicial válido, representado por contrato firmado entre as partes (mov. 1.7), no qual foram livremente pactuados juros remuneratórios e demais encargos cuja legalidade não foi afastada por nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente.
No processo executivo não se admite a revisão de cláusulas contratuais, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a alegação genérica de “cenário econômico desfavorável” não constitui fato apto a modificar o pactuado, tampouco autoriza a substituição dos índices contratuais por índice legal diverso.
Desse modo, mantenho integralmente os encargos previstos no contrato, inclusive quanto aos juros pactuados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos executados.(...)” Os executados interpuseram recurso (movimento 1.1) alegando que: a) o recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu a atualização do débito pela taxa SELIC e se omitiu quanto ao pedido de parcelamento; b) houve omissão do Juízo quanto ao pedido de parcelamento formulado com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, apresentado em 30.05.2025, com proposta de pagamento de 30% do valor atualizado e saldo em até 6 parcelas, permanecendo sem decisão definitiva por período aproximado de um ano, o que configura indeferimento tácito sem fundamentação e viola o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de gerar prejuízo processual ao impedir a suspensão da execução; c) a decisão agravada carece de fundamentação adequada, pois deixou de enfrentar argumentos relevantes, incluindo a demonstração de boa-fé processual mediante oferecimento de parcelamento e apresentação de certidões negativas, o cálculo do débito pela taxa SELIC realizado com base em índice oficial, a necessidade de preservação da atividade empresarial e o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil; d) há possível excesso de execução, diante da discrepância entre o valor originário de R$ 14.265,87 (quatorze mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e o valor atualizado de R$ 24.381,72 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), superior a 70% em pouco mais de um ano, o que indica possível cumulação indevida de encargos, como juros remuneratórios de 15% ao ano, juros moratórios, multa e correção monetária, ao passo que a atualização pela taxa SELIC resultaria em R$ 15.959,05 (quinze mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos); e) o princípio da menor onerosidade impõe ao julgador a adoção de medidas que conciliem a efetividade da execução com a preservação da atividade econômica, sendo desproporcional a manutenção integral dos encargos contratuais aliada à omissão sobre o parcelamento e ao prosseguimento da execução; f) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela omissão judicial e deficiência de fundamentação, e no perigo de dano decorrente do risco de constrição patrimonial que pode comprometer a continuidade da atividade empresarial; g) ao final, requereu o recebimento e processamento do recurso com concessão de efeito suspensivo, o provimento para determinar que o Juízo profira decisão sobre o parcelamento, declarar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, subsidiariamente determinar a análise da planilha de débito para apuração de eventual excesso de execução, e condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida no movimento 10.1. Contrarrazões foram apresentadas no movimento 16.1, sustentando o exequente que: a) não há demonstração da probabilidade do direito recursal, porquanto a execução está fundada em cédula de crédito bancário regularmente formalizada, sendo os encargos decorrentes do próprio título executivo e inexistindo ilegalidade concreta na planilha apresentada; b) os recorrentes adotaram conduta processual incompatível ao cumularem pedido de parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil com impugnação dos encargos contratuais e do valor do débito, sem reconhecimento integral do crédito nem comprovação do depósito mínimo legal no momento oportuno; c) inexiste direito ao parcelamento, uma vez que o artigo 916 do Código de Processo Civil exige reconhecimento do crédito, depósito de 30% do valor atualizado acrescido de custas e honorários, e comportamento compatível com a aceitação da dívida, requisitos não observados, tendo sido pleiteada, simultaneamente, a revisão da composição do débito e a substituição dos encargos por taxa diversa; d) não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada enfrentou a questão central ao afastar a substituição genérica dos encargos pactuados sem demonstração de ilegalidade concreta, sendo desnecessária a apreciação individual de todos os argumentos apresentados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e) é incabível a substituição dos encargos contratuais pela taxa SELIC, porquanto o débito deve observar os parâmetros pactuados no título executivo, inexistindo prova de erro aritmético, cláusula ilegal ou cobrança indevida, e sendo insuficiente a mera comparação entre cálculo contratual e cálculo unilateral mais vantajoso; f) não se configura excesso de execução, já que não houve indicação precisa de erro na planilha, tampouco demonstração de encargo indevido, limitando-se a insurgência à adoção de critério de atualização não pactuado, sendo imprescindível a demonstração objetiva do excesso mediante memória de cálculo compatível com o título; g) a alegação de menor onerosidade não autoriza a redução unilateral do débito, nem a escolha de índice diverso ou a suspensão da execução, devendo ser interpretada em conjunto com o artigo 797 do Código de Processo Civil, exigindo a indicação de meio eficaz para satisfação do crédito, o que não foi apresentado; h) é correta a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por ausência de plausibilidade do direito invocado e de risco processual concreto, considerando a inexistência de depósito regular, a ausência de garantia do Juízo e a falta de demonstração de erro no cálculo; i) impõe-se o não provimento integral do recurso, pois as alegações partem de premissa inadequada ao pretender substituir encargos pactuados, discutir genericamente o débito e obter parcelamento sem observância dos requisitos legais, sendo necessária a manutenção da decisão agravada para resguardar a efetividade da execução e a validade do título executivo. É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença, em parte, dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento em igual proporção. 2.1. Apontam os recorrentes que houve omissão do Juízo quanto ao pedido de parcelamento formulado com base no artigo 916 do Código de Processo Civil.
A alegação não merece conhecimento.
Na origem, na petição de movimento 56.1, logo após a apresentação de exceção de pré-executividade (movimento 51.1), é que foi requerido o citado parcelamento. O MM. Magistrado singular determinou, no movimento 60.1, inclusive, a intimação da exequente para se manifestar sobre o pedido. No movimento 71.1, em 15.07.2025, foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes, contra a qual não houve interposição de recurso.
Por sua vez, os executados pleitearam no movimento 75.1, o reconhecimento da onerosidade dos juros e que o montante executado fosse atualizado pela SELIC, o que foi indeferido e perfaz o mérito deste recurso.
Assim, em relação a pedido de parcelamento do débito, inexiste dialeticidade recursal. 2.2. No mais, na parte do recurso que se conhece, preliminarmente, apontam os recorrentes que a decisão é nula por ausência de fundamentação, o que não merece prosperar. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal determina que: Art. 93. (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. No mesmo sentido, dispõe o artigo 11 do Código de Processo Civil:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No caso concreto, embora a decisão agravada seja concisa, observa-se que o Magistrado expôs, de forma suficiente, as razões que o conduziram à manutenção integral dos encargos previstos no contrato, inclusive quanto aos juros pactuados, fundamentando que houve livre pactuação e que o processo executivo não admite revisão de cláusulas contratuais, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade manifesta, o que não se verificou no caso concreto. Cumpre destacar que o dever constitucional de fundamentação não exige do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a conclusão adotada.
Dessa forma, inexistindo vício de fundamentação, deve ser afastada a nulidade suscitada pelos agravantes. 2.3. No mérito, defendem os recorrentes que há possível excesso de execução diante da discrepância entre o valor originário de R$ 14.265,87 (quatorze mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e o valor atualizado de R$ 24.381,72 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), superior a 70% em pouco mais de um ano, o que indica possível cumulação indevida de encargos, como juros remuneratórios de 15% ao ano, juros moratórios, multa e correção monetária, ao passo que a atualização pela taxa SELIC resultaria em R$ 15.959,05 (quinze mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos). Contudo, o pleito foi realizado de forma genérica e em simples petição de movimento 75.1, vejamos: "1. DO CENÁRIO ECONÔMICO:
É de conhecimento público que os empresários vêm sofrendo intensamente com o atual cenário econômico, em especial pela dificuldade de acesso a crédito e pelo elevado custo financeiro, fatores que impactam diretamente a manutenção de suas atividades.
2. DA ONEROSIDADE DOS JUROS NO MERCADO
No presente feito, a taxa contratada é de 15% ao ano, enquanto o próprio Banco Central do Brasil aponta que o cheque especial alcança taxas médias anuais de 141,78%, conforme documento anexo extraído diretamente da conta dos executados. Esse descompasso revela a absoluta onerosidade do crédito empresarial no Brasil e reforça a necessidade de moderação na forma de atualização do débito. (...) 3. DA ATUALIZAÇÃO PELA SELIC
Ainda, conforme cálculo oficial da Calculadora do Cidadão – Banco Central do Brasil (anexo), o valor de R$ 14.266,00 atualizado pela taxa SELIC entre 13/09/2024 e 18/08/2025 resulta em R$15.959,05. Tal índice reflete de maneira mais justa e equilibrada a atualização do débito, compatibilizando a pretensão do credor com a preservação da atividade empresarial.
4. DO PEDIDO
Diante do exposto, pugna-se para que V. Exa. considere o grave contexto econômico enfrentado pelos executados, bem como a adoção da taxa SELIC como parâmetro de atualização do débito, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Como se observa, os recorrentes se limitaram a sustentar, de forma genérica e especulativa, sem apresentação de cálculos pormenorizados, a existência de excesso de execução. Inclusive, em suas razões recursais, apontam "IV.3 – DO POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO" assim fundamentando: "Merece atenção do Egrégio Tribunal a significativa diferença entre o valor originário do débito (R$ 14.265,87, em setembro de 2024) e o valor atualizado apresentado pela agravada (R$ 24.381,72), que representa acréscimo superior a 70% sobre o capital em pouco mais de um ano.
Tal evolução suscita fundada dúvida sobre a regularidade da composição dos encargos na planilha de débito, especialmente quanto à possível cumulação indevida de juros remuneratórios (15% a.a.), juros moratórios, multa contratual e correção monetária, o que poderia configurar anatocismo ou bis in idem na cobrança de encargos.
A atualização pelo índice SELIC, conforme cálculo oficial apresentado pelos agravantes, resultaria em R$ 15.959,05 no mesmo período, diferença que evidencia a necessidade de análise mais detalhada da composição do débito pelo Tribunal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, identificado excesso de execução, cabe ao Poder Judiciário adequar o débito, ainda que em sede de execução de título extrajudicial, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa." Conclui-se, assim, que a parte recorrente deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, pois, ao alegar excesso de execução, deveria indicar de forma fundamentada o valor que entendia correto, demonstrando, de maneira analítica, onde residiriam os supostos equívocos do cálculo apresentado pelo credor, o que não fez. Vale destacar que se a insurgência fosse manejada por meio de embargos à execução, e apenas a título de argumentação, tratar-se ia de hipótese de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. TABELA AO FINAL DA PETIÇÃO DEMONSTRANDO DATAS E VALORES DOS EMPRÉSTIMOS E DOS PAGAMENTOS, E MENÇÃO AO EXCESSO E AO MONTANTE DEVIDO APENAS NO CORPO DA PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, INCISO I, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000881-60.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.04.2024) Ainda, como bem apontou o Magistrado singular: " A presente execução decorre de título extrajudicial válido, representado por contrato firmado entre as partes (mov. 1.7), no qual foram livremente pactuados juros remuneratórios e demais encargos cuja legalidade não foi afastada por nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente." Diante disso, não se faz possível o acolhimento da alegação de excesso de execução com base em suposta cobrança de encargos abusivos, erro de atualização e cenário econômico desfavorável sem quaisquer demonstrações de que efetivamente isso tenha ocorrido e à luz de meras ilações e hipóteses sem lastro. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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