SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0062302-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial, encargos contratuais, atualização do débito, pedido de parcelamento e excesso de execução. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve integralmente os encargos previstos em contrato objeto de execução de título extrajudicial, rejeitando pedido de atualização do débito pela taxa SELIC e indeferindo pedido de parcelamento formulado pelos executados, que alegaram omissão, ausência de fundamentação adequada, excesso de execução e necessidade de preservação da atividade empresarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos encargos contratuais previstos em execução de título extrajudicial, incluindo a substituição dos juros pactuados pela taxa SELIC, bem como se houve omissão do juízo quanto ao pedido de parcelamento do débito e se há excesso de execução decorrente da atualização do valor cobrado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou adequadamente a manutenção integral dos encargos contratuais, considerando que não houve ilegalidade ou abusividade manifesta que autorizasse revisão das cláusulas pactuadas. 4. Não houve omissão quanto ao pedido de parcelamento, pois este foi apreciado no curso do processo, não havendo dialeticidade recursal sobre o tema. 5. A alegação de excesso de execução foi genérica e desprovida de demonstração analítica do erro no cálculo, não cumprindo o ônus de indicar o valor correto e os supostos equívocos na planilha apresentada. 6. A ausência de fundamentação exaustiva não configura nulidade, pois a decisão expôs os fundamentos suficientes para a conclusão adotada, conforme exigência constitucional e legal. 7. O pedido de substituição dos encargos contratuais pela taxa SELIC é incabível, pois o débito deve observar os parâmetros pactuados no título executivo, não havendo prova de erro ou ilegalidade concreta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: Na execução de título extrajudicial, a revisão de cláusulas contratuais, inclusive encargos e juros pactuados, não é admitida salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abusividade manifesta, sendo insuficiente alegação genérica de cenário econômico desfavorável ou pedido de substituição dos índices contratuais por índice diverso, e o alegado excesso de execução deve ser demonstrado de forma fundamentada e analítica para seu acolhimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, p.u., 11, 489, § 1º, 525, § 4º e § 5º, 797 e 916; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos à Execução nº 0000881-60.2023.8.16.0127, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024.