SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062304-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi declinada a competência para processamento e julgamento da ação para a Comarca de Indaial/SC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber qual é o juízo competente para processamento e julgamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como a presente ação envolve relação de consumo, incide o entendimento do STJ, de que a competência territorial é absoluta e cabe ao consumidor ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, vedada a escolha de foro aleatório.4. Esta Corte de Justiça admite a propositura da ação, pelo consumidor, no local onde se situa a agência bancária em que a conta corrente foi aberta, em atenção ao disposto no art. 53, III, “b”, do CPC, e à Súmula n.º 363, do STF.5. No caso, deve prevalecer a competência da Comarca de Curitiba/PR, pois nela se situa a agência bancária em que o autor possui conta.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada e confirmar a competência do juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba/PR para o processamento e julgamento da demanda.Tese de julgamento: “‘Possibilidade de o consumidor renunciar a prerrogativa de litigar em seu domicílio quando for autor da demanda, podendo ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, desde que o foro não seja aleatório. Precedentes do STJ. Demanda ajuizada no local onde se situa a agência bancária onde a conta corrente foi aberta. Ausência de aleatoriedade. Aplicação do art. 55, III, ‘b’, do CPC e da Súmula 363 do STF. Competência do foro eleito pelo consumidor para processamento e julgamento do feito’ (TJPR, 0014195-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 06/06/2022).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, III, “b”.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 63/STF; STJ, AREsp 2.379.242/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025; STJ, CC 215.729/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 12/11/2025; STJ, CC 214.576/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 08/10/2025; STJ, REsp 2.173.132/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025; TJPR, 0014195-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 06/06/2022; TJPR, 0000382-23.2020.8.16.0017, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 30/10/2021.