Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Cobrança de ISSQN fixo e presunção relativa do fato gerador em execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de ISSQN referente aos anos de 2020 a 2023, em razão da suposta prestação de serviços de engenharia pelo agravante como profissional autônomo, que alegou não ter exercido tais atividades no período e requereu a reforma da decisão para afastar a exigibilidade do crédito tributário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da ocorrência do fato gerador do ISSQN para justificar a cobrança dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2020 a 2023, diante da alegação de que o agravante não prestou serviços como profissional autônomo no município de Foz do Iguaçu no período indicado.III. Razões de decidir3. A presunção de ocorrência do fato gerador do ISSQN é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, cabendo ao contribuinte demonstrar que não prestou serviços no período.4. O agravante não comprovou que não exerceu atividades como profissional autônomo no Município de Foz do Iguaçu durante os anos de 2020 a 2023, mantendo ativo o alvará de licença sem solicitar sua baixa.5. A obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar o encerramento das atividades é do contribuinte, e seu descumprimento reforça a presunção da existência do fato gerador.6. A certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal é válida, pois reflete crédito tributário presumido com base no cadastro municipal e alvará ativo.7. Diante da ausência de prova inequívoca da inexistência do fato gerador, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e negado provimento ao recurso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A presunção relativa de ocorrência do fato gerador do ISSQN-fixo pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a inexistência da prestação de serviços no período de lançamento tributário, sendo obrigação acessória do contribuinte manter atualizado seu cadastro fiscal e comunicar o encerramento das atividades para evitar a constituição indevida do crédito tributário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, I; CPC/2015, art. 485, VI; CTN, arts. 113, § 2º, 174 e 273, § 3º; LC nº 82/2003, arts. 278, 340, 342.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0002394-32.2018.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª C.Cível, j. 29.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0001250-84.2017.8.16.0185, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª C.Cível, j. 16.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0026800-23.2013.8.16.0185, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª C.Cível, j. 14.10.2019; TJPR, AC 1708191-3, Rel. Des. Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C.Cível, j. 24.10.2017; TJPR, Apelação Cível 0033886-93.2023.8.16.0185, Rel. Subst. Carlos Maurício Ferreira, 3ª C.Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0002722-59.2018.8.16.0000, Rel. Silvio Vericundo Fernandes Dias, 2ª C.Cível, j. 14.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0002747-04.2021.8.16.0021, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª C.Cível, j. 11.08.2025; Súmula 373/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de revisão feito por Douglas Maycon Colpo contra a cobrança de um imposto chamado ISS, que o município de Foz do Iguaçu queria receber por serviços que ele teria prestado entre 2020 e 2023. Douglas disse que não prestou esses serviços como pessoa física, só como sócio de empresas, e que não deveria pagar esse imposto. Porém, ele não conseguiu provar que não trabalhou como autônomo no período, além de não ter cancelado a licença que tinha para prestar esses serviços. Por isso, o Tribunal entendeu que a cobrança do imposto está correta e manteve a decisão que negou o pedido de Douglas.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062306-76.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.07.2026)
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Douglas Maycon Colpo contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu (mov. 52.1), nos autos de Execução Fiscal nº 0002438-14.2025.8.16.0030, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.Em suas razões recursais, o agravante postula a reforma da decisão objurgada, aduzindo, em síntese que: (i) não há comprovação de que ele praticou qualquer serviço que configure o fato gerador do ISSQN no Município de Foz do Iguaçu, visto que não existem documentos que demonstrem a prestação de serviços, tampouco inscrição municipal em que figure como prestador, emissão de notas fiscais no município ou qualquer prova apta a vinculá-lo ao crédito exigido; (ii) a comprovação da ocorrência do fato gerador do crédito tributário é ônus do ente público exequente, sendo que a mera inscrição em dívida ativa ou documento de lançamento sem lastro probatório mínimo não é suficiente para legitimar a execução contra pessoa que jamais exerceu a atividade tributada no respectivo Município; (iii) sendo o executado sócio da BC Construtora Ltda. no período indicado na CDA, conforme contratos sociais e cartões CNPJ anexos, atuando na qualidade de pessoa jurídica, não subsiste a alegação de que seria profissional autônomo; (iv) restou caracterizada a inexigibilidade do crédito tributário por ausência do fato gerador, com fulcro no Princípio da Legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal) e no Princípio da Tipicidade do Fato Gerador Tributário; (v) o título executivo que embasa a execução fiscal (certidão de dívida ativa) deve refletir um crédito líquido, certo e exigível, assim sendo, quando a certidão é fundada em lançamentos que não correspondem a fato gerador real, ou que não demonstram a efetiva relação entre o contribuinte e a pretensa obrigação tributária, resta configurada a nulidade do título.Ante a ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1.Encaminhados os autos à D. Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (mov. 17.1).Retornaram conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALCinge-se a controversa recursal acerca da ocorrência, ou não, do fato gerador a justificar a cobrança dos créditos tributários de ISSQN, referentes aos exercícios de 2020 a 2023.Inicialmente, vale observar que o ISSQN com valor fixo tem como fato gerador a prestação de serviços e não a inscrição do profissional como autônomo junto do órgão competente. Certamente o valor da modalidade ISSQN em valor fixo não é auferido pelos serviços efetivamente prestados pelo profissional autônomo, mas sim pela presunção de que houve serviços prestados, a qual pode ser afastada mediante prova contrária.No Município de Foz do Iguaçu a Lei Complementar Municipal n° 82/2003 (Código Tributário Municipal) dispõe sobre o seguinte: Art. 340. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços - Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2005)§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Anexo I(...)Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.(...)7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Art. 342. A incidência do imposto independe:I - da existência de estabelecimento fixo;II - da denominação dada ao serviço prestado;III - do recebimento do preço ou do resultado financeiro obtido;IV - da destinação dos serviços;V - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;VI - do fornecimento de materiais, quando for o caso. Art. 278. Ocorrendo o encerramento definitivo das atividades ou extinção da empresa, o contribuinte deverá requerer a baixa da sua inscrição no Cadastro Municipal Econômico no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.Parágrafo único. A solicitação de baixa da inscrição no Cadastro Municipal Econômico será deferida, independentemente de pendências relativas aos tributos municipais junto à Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/2019) Ademais, é de ressaltar a obrigação acessória do contribuinte em manter seu cadastro atualizado, nos termos do disposto no artigo 113, §2º, do Código Tributário Nacional: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária Desse modo, o tributo de ISS-fixo de profissional autônomo será lançado anualmente de ofício pelo Fisco com base nas informações constante no cadastro municipal, de maneira que, existindo alvará, estará presente a presunção relativa da continuidade da prestação de serviços pelo contribuinte, sendo obrigação acessória do contribuinte manter atualizado seu cadastro fiscal.Não se pode olvidar que a incidência do ISSQN somente é possível quando constatada a ocorrência do fato gerador, isto é, a efetiva prestação do serviço. Assim, a simples ausência do cancelamento do registro como autônomo não é capaz de gerar a obrigação tributária, ou seja, não gera a presunção absoluta de que os fatos geradores do ISS ocorreram, contudo, é dever do contribuinte comprovar que não prestou os serviços durante os períodos a que se referem os lançamentos tributários.Isso porque, deve-se levar em consideração que a Fazenda Pública constitui o crédito tributário com base no alvará de licença e, por conseguinte, é também competente para efetuar a fiscalização e expedir o respectivo laudo de vistoria para funcionamento regular.Ocorre que, como já dito, tal presunção de ocorrência de fato gerador é relativa e, portanto, pode ser ilidida por prova em contrário.Aliás, esse é o entendimento consolidado desta Corte de Justiça em casos similares, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. DENTISTA. COBRANÇA DO TRIBUTO EM RELAÇÃO AOS ANOS DE 2009 E 2010. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO SERVIÇO NOS PERÍODOS A QUE SE REFEREM OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. LANÇAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO PASSÍVEL DE SER AFASTADA. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER EXTINTO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO MUNICÍPIO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002394-32.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 29.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO A FIM DE RECONHECER A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ISS FIXO, CONDENANDO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUTADO QUE NÃO MAIS PRESTAVA SERVIÇO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EMBARGANTE DE COMUNICAR O FISCO MUNICIPAL ACERCA DO ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES E DAR BAIXA NO SEU CADASTRO. CABE AO APELADO O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0001250-84.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A EXECUTADA NÃO ATUOU COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMA NO PERÍODO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE DE REGISTRAR A BAIXA DO ALVARÁ CONCEDIDO PARA ATUAR COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001 E DO ART. 3º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 376/83. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a) A exceção de pré-executividade é meio adequado para elidir a presunção de ocorrência do fato gerador de ISS-fixo quando presentes provas pré-constituídas nesse sentido.b) Deve a parte executada, pelo princípio da causalidade, arcar com o ônus sucumbencial, porquanto descumpriu obrigação acessória prevista na legislação municipal e deu causa ao ajuizamento da ação.(TJPR - 2ª C.Cível - 0026800-23.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (I)ISSQN-FIXO. CONSULTÓRIO DE ODONTOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. APELADO FUNCIONÁRIO DO PRÓPRIO NO DOMICÍLIO FISCAL MUNICÍPIO QUE NO PERÍODO DE LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS SE ENCONTRAVA AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS PELO EXEQUENTE. LANÇAMENTO IRREGULAR. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. (II) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1708191-3 - Umuarama- Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 24.10.2017) Como é cediço “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 373 do Superior Tribunal de Justiça).Desse modo, o incidente de exceção de pré-executividade deve se restringir às matérias de ordem pública, tais como a ilegitimidade de parte, ausência de interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; inexistência dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, quando a autoridade judiciária for absolutamente incompetente.Ademais, há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.No caso em comento, o Município de Foz do Iguaçu, através da CDA nº 285/2015, ajuizou execução fiscal em face de Douglas Meycon Colpo, visando a cobrança de créditos tributários decorrentes de ISSQN relativos a prestação de serviços de engenharia nos anos de 2020, 2022 e 2023, amparado pela Lei Municipal nº 82/2003 (mov. 1.1).Como bem indicou o parecer da d. Procuradoria de Justiça, em sede de petição de exceção de pré-executividade (movs, 34.2 – 34.5), o recorrente apresentou apenas os Contratos Sociais e os Comprovantes de CNPJ de empresas das quais é sócio, os quais não se prestam à comprovação de que, no período abrangido pela CDA que instruiu o feito executivo (anos de 2020 a 2023), este não prestou serviços também na qualidade de autônomo no Município de Foz do Iguaçu.Com efeito, o agravante requereu o “Alvará de Licença – Inicial – Engenheiro Civil” junto à Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu no ano de 2019 (movs. 39.3 a 39.5) e não providenciou a posterior baixa da licença concedida, como determina o art. 278 da Lei nº 82/2003 (Código Tributário Municipal).Desse modo, o agravante não logrou êxito em demonstrar que não exerceu atividades no Município exequente no período da exação exequenda, de modo que subsiste a prestação de serviços no período relativo aos fatos geradores de ISS executados pelo Município de Foz do Iguaçu.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS FIXO (ISS-FIXO) – CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - FATO GERADOR INEXISTENTE –DEMONSTRAÇÃO POR PROVAS DOCUMENTAIS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ EM MOMENTO OPORTUNO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0027443-78.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 31.03.2020) AGRAVO DE INSTRUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL QUE VISA A COBRANÇA DE ISSQN, TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2009 A 2013. EMPRESA QUE ENCERROU AS ATIVIDADES EM 2012. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE PREVÊ A COBRANÇA DOS TRIBUTOS. DEVER DO CONTRIBUINTE DE INFORMAR A INATIVIDADE DA EMPRESA AO MUNICÍPIO QUE PODE ATÉ GERAR INCIDÊNCIA DE MULTA, MAS QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0002722-59.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 14.06.2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS-FIXO. 2018. MÉDICO AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO, ORA APELANTE.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) AFERIR SE HOUVE PROVA DA NÃO GERAÇÃO DO FATO GERADOR DO ISS; II) AFERIR A REGULARIDADE DA CDA; E III) DEFINIR OS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DO JULGAMENTO DESTE RECURSO.3. RAZÕES DE DECIDIR.3.1. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS. ARGUMENTA O APELANTE QUE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PROVAS ROBUSTAS A PONTO DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO MÉDICO AUTÔNOMO/LIBERAL. TESE AFASTADA. A DIRPF QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE AO FIM PRETENDIDO, ADEMAIS, O CADASTRO PERANTE O MUNICÍPIO DE CURITIBA PERMANECE ATIVO DESDE 1994. AUSENTE QUALQUER PEDIDO DE BAIXA. ISS-FIXO LANÇADO DE OFÍCIO COM BASE NO CADASTRO ATIVO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXAÇÃO DEVIDA.5. NULIDADE DA CDA. NÃO CONSTATADA. TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE JUNTAR O AUTO DE INFRAÇÃO NO CASO DO ISS-FIXO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 6. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC.7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033886-93.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 20.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESENCADEADO POR REQUERIMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, SOB A ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. COMUNICAÇÃO REALIZADA PELO EXECUTADO A DESTEMPO. LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE HOUVE A PRÁTICA DO FATO GERADOR ANTE A AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município de Cascavel, reconhecendo a falta de interesse processual em razão do cancelamento administrativo da dívida de ISS-Fixo, após o contribuinte alegar encerramento de suas atividades. O Município argumenta que o encerramento não foi comunicado ao fisco dentro do prazo legal, requerendo a inversão do ônus sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o executado deve arcar com as custas processuais em razão do não cumprimento da obrigação de comunicar o encerramento de suas atividades, que resultou na propositura da execução fiscal pelo Município.III. Razões de decidir3. O cancelamento da dívida foi realizado administrativamente após a constatação da ausência de fato gerador do tributo.4. O contribuinte não comunicou tempestivamente o encerramento de suas atividades, o que gerou a constituição indevida do crédito tributário.5. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída ao executado, conforme o princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A ausência de comunicação pelo contribuinte sobre o encerramento de suas atividades profissionais implica na responsabilidade deste pelo pagamento das custas processuais em caso de execução fiscal indevida, em observância ao princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 485, VI; CTN, arts. 113, § 2º, 174 e 273, § 3º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0004915-49.2022.8.16.0148, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001881-02.2020.8.16.0095, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0024295-90.2018.8.16.0021, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 21.10.2024.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002747-04.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.08.2025) Nos termos da fundamentação supra, ausente prova da inocorrência do fato gerador, impõe-se manter incólume a decisão objurgada em seus ulteriores termos, razão pela qual nego provimento ao recurso.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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