SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062306-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Cobrança de ISSQN fixo e presunção relativa do fato gerador em execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de ISSQN referente aos anos de 2020 a 2023, em razão da suposta prestação de serviços de engenharia pelo agravante como profissional autônomo, que alegou não ter exercido tais atividades no período e requereu a reforma da decisão para afastar a exigibilidade do crédito tributário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da ocorrência do fato gerador do ISSQN para justificar a cobrança dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2020 a 2023, diante da alegação de que o agravante não prestou serviços como profissional autônomo no município de Foz do Iguaçu no período indicado.III. Razões de decidir3. A presunção de ocorrência do fato gerador do ISSQN é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, cabendo ao contribuinte demonstrar que não prestou serviços no período.4. O agravante não comprovou que não exerceu atividades como profissional autônomo no Município de Foz do Iguaçu durante os anos de 2020 a 2023, mantendo ativo o alvará de licença sem solicitar sua baixa.5. A obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar o encerramento das atividades é do contribuinte, e seu descumprimento reforça a presunção da existência do fato gerador.6. A certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal é válida, pois reflete crédito tributário presumido com base no cadastro municipal e alvará ativo.7. Diante da ausência de prova inequívoca da inexistência do fato gerador, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e negado provimento ao recurso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A presunção relativa de ocorrência do fato gerador do ISSQN-fixo pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a inexistência da prestação de serviços no período de lançamento tributário, sendo obrigação acessória do contribuinte manter atualizado seu cadastro fiscal e comunicar o encerramento das atividades para evitar a constituição indevida do crédito tributário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, I; CPC/2015, art. 485, VI; CTN, arts. 113, § 2º, 174 e 273, § 3º; LC nº 82/2003, arts. 278, 340, 342.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0002394-32.2018.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª C.Cível, j. 29.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0001250-84.2017.8.16.0185, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª C.Cível, j. 16.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0026800-23.2013.8.16.0185, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª C.Cível, j. 14.10.2019; TJPR, AC 1708191-3, Rel. Des. Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C.Cível, j. 24.10.2017; TJPR, Apelação Cível 0033886-93.2023.8.16.0185, Rel. Subst. Carlos Maurício Ferreira, 3ª C.Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0002722-59.2018.8.16.0000, Rel. Silvio Vericundo Fernandes Dias, 2ª C.Cível, j. 14.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0002747-04.2021.8.16.0021, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª C.Cível, j. 11.08.2025; Súmula 373/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de revisão feito por Douglas Maycon Colpo contra a cobrança de um imposto chamado ISS, que o município de Foz do Iguaçu queria receber por serviços que ele teria prestado entre 2020 e 2023. Douglas disse que não prestou esses serviços como pessoa física, só como sócio de empresas, e que não deveria pagar esse imposto. Porém, ele não conseguiu provar que não trabalhou como autônomo no período, além de não ter cancelado a licença que tinha para prestar esses serviços. Por isso, o Tribunal entendeu que a cobrança do imposto está correta e manteve a decisão que negou o pedido de Douglas.