SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062314-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE BENS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação de veículos penhorados em execução de título extrajudicial, diante da ausência de indicação, pela parte executada, da localização dos bens, apesar de regular intimação, visando assegurar a efetividade da constrição patrimonial já realizada via RENAJUD e sistema SNIPER.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível o deferimento do bloqueio de circulação de veículos penhorados, como medida coercitiva para assegurar a efetividade da execução, diante da inércia da parte executada em indicar a localização dos bensIII. Razões de decidir3. A parte executada foi regularmente intimada para indicar a localização dos veículos penhorados, mas permaneceu inerte, descumprindo o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.4. A restrição de circulação dos veículos não tem natureza sancionatória nem implica expropriação imediata, sendo medida para garantir a efetividade da penhora já realizada (efetivar os ulteriores termos da execução após a penhora realizada)..5. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e não se sobrepõe ao princípio da efetividade da tutela executiva, especialmente quando a conduta do executado dificulta a constrição patrimonial.6. A restrição de circulação é necessária para viabilizar a localização e futura apreensão dos veículos, evitando que a penhora seja inócua diante da omissão do executado.7. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade e a adequação da restrição de circulação via RENAJUD como meio eficaz para assegurar a efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a restrição de circulação dos veículos via RENAJUD e SNIPER para a localização dos bens penhorados.Tese de julgamento: É cabível a imposição de restrição de circulação de veículos penhorados via RENAJUD ou sistema similar como medida coercitiva para assegurar a efetividade da execução quando a parte executada deixa de indicar a localização dos bens, não se tratando de expropriação imediata, e prevalece o princípio da efetividade da tutela executiva sobre o da menor onerosidade da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 774, II, IV e V, 797, 805, 837, 839, 845, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0030601-31.2024.8.16.0000, Rel. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.10.2019; TJPR, AI 0068327-10.2022.8.16.0000, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, AI 1627136-2, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 18.05.2017 Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os veículos dos executados terão a circulação bloqueada para garantir que a penhora feita sobre eles seja cumprida. Isso porque os executados não informaram onde os veículos estão, mesmo tendo sido avisados, dificultando a execução da dívida. A medida não é uma punição nem a retirada imediata dos bens, mas uma forma de garantir que os veículos não sejam usados ou escondidos até que a dívida seja paga ou garantida. Assim, o bloqueio da circulação é necessário para proteger o direito do credor e garantir que a execução funcione de verdade.