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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE BENS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação de veículos penhorados em execução de título extrajudicial, diante da ausência de indicação, pela parte executada, da localização dos bens, apesar de regular intimação, visando assegurar a efetividade da constrição patrimonial já realizada via RENAJUD e sistema SNIPER.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível o deferimento do bloqueio de circulação de veículos penhorados, como medida coercitiva para assegurar a efetividade da execução, diante da inércia da parte executada em indicar a localização dos bensIII. Razões de decidir3. A parte executada foi regularmente intimada para indicar a localização dos veículos penhorados, mas permaneceu inerte, descumprindo o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.4. A restrição de circulação dos veículos não tem natureza sancionatória nem implica expropriação imediata, sendo medida para garantir a efetividade da penhora já realizada (efetivar os ulteriores termos da execução após a penhora realizada)..5. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e não se sobrepõe ao princípio da efetividade da tutela executiva, especialmente quando a conduta do executado dificulta a constrição patrimonial.6. A restrição de circulação é necessária para viabilizar a localização e futura apreensão dos veículos, evitando que a penhora seja inócua diante da omissão do executado.7. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade e a adequação da restrição de circulação via RENAJUD como meio eficaz para assegurar a efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a restrição de circulação dos veículos via RENAJUD e SNIPER para a localização dos bens penhorados.Tese de julgamento: É cabível a imposição de restrição de circulação de veículos penhorados via RENAJUD ou sistema similar como medida coercitiva para assegurar a efetividade da execução quando a parte executada deixa de indicar a localização dos bens, não se tratando de expropriação imediata, e prevalece o princípio da efetividade da tutela executiva sobre o da menor onerosidade da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 774, II, IV e V, 797, 805, 837, 839, 845, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0030601-31.2024.8.16.0000, Rel. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.10.2019; TJPR, AI 0068327-10.2022.8.16.0000, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, AI 1627136-2, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 18.05.2017
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os veículos dos executados terão a circulação bloqueada para garantir que a penhora feita sobre eles seja cumprida. Isso porque os executados não informaram onde os veículos estão, mesmo tendo sido avisados, dificultando a execução da dívida. A medida não é uma punição nem a retirada imediata dos bens, mas uma forma de garantir que os veículos não sejam usados ou escondidos até que a dívida seja paga ou garantida. Assim, o bloqueio da circulação é necessário para proteger o direito do credor e garantir que a execução funcione de verdade.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062314-53.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 246.1, que na Execução de Título Extrajudicial nº 0036324-36.2022.8.16.0021, indeferiu “o pedido de bloqueio de circulação dos veículos, porquanto tal restrição é medida gravosa e excepcional, que equivale, na prática, à remoção do bem. Aludida providência mostra-se viável apenas em caso de comprovada dificuldade na localização dos bens ou de embaraços criados pela executada, o que não se verifica no caso concreto. Ressalva-se que já foi registrada a penhora sobre os veículos via RENAJUD (seq. 187)”.
Alega o recorrente, em síntese, que: a medida pleiteada é necessária e proporcional para assegurar a efetividade da execução, diante da omissão da parte executada em indicar a localização dos bens penhorados, apesar de regularmente intimada, configurando violação ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Argumenta-se que o bloqueio de circulação não implica expropriação imediata, mas visa compelir o executado a viabilizar a constrição já deferida, evitando ocultação ou frustração da atividade executiva. Requer-se a reforma da decisão, com o deferimento do bloqueio de circulação dos veículos, bem como a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que a medida seja implementada desde logo, ante a presença da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da inefetividade da execução. Foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1). As partes agravadas apresentaram contrarrazões no mov. 15.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade recursal:
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido. Mérito:
Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo r. Juízo a quo que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação dos três veículos cuja restrição via RENAJUD restou positiva (mov. 172.1 dos autos originários), bem como de outros dois veículos localizados por meio do sistema SNIPER (mov. 240.1), todos de propriedade dos Executados, ao fundamento de que “a restrição é medida gravosa e excepcional, que equivale, na prática, à remoção do bem”. Entretanto, com a devida vênia, a decisão agravada merece reforma” (mov. 1.1/agravo). A decisão agravada está assim fundamentada (mov. 246.1):1. INDEFIRO o pedido de bloqueio de circulação dos veículos, porquanto tal restrição é medida gravosa e excepcional, que equivale, na prática, à remoção do bem. Aludida providência mostra-se viável apenas em caso de comprovada dificuldade na localização dos bens ou de embaraços criados pela executada, o que não se verifica no caso concreto. Ressalva-se que já foi registrada a penhora sobre os veículos via RENAJUD (seq. 187).(...) A controvérsia recursal se limita em verificar se estariam presentes os requisitos exigidos para deferir o bloqueio de circulação dos três veículos identificados no sistema RENAJUD e SNIPER diante da inércia das devedoras quanto à indicação de localização de tais veículos para fins de efetivação da penhora. Assiste razão ao recorrente. Verifica-se dos autos originários que a parte executada foi regularmente intimada para indicar a localização dos bens penhorados (mov. 172.1), permanecendo inerte, limitando-se posteriormente a invocar, de forma genérica, o princípio da menor onerosidade da execução.
Cumpre registrar, ainda, que o próprio Juízo de origem advertiu expressamente as executadas de que a ausência de indicação da localização dos veículos poderia ensejar a adoção da restrição de circulação. Apesar disso, permaneceram inertes, frustrando a efetivação da penhora já realizada e descumprindo o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 845 do Código de Processo Civil, efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, sendo que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (CPC, art 845, §1º). De igual modo, dispõe o art. 839 do Código de Processo Civil que a penhora considera-se realizada mediante a apreensão e o depósito dos bens, enquanto o art. 837 autoriza que as averbações de penhora de bens móveis sejam realizadas por meio eletrônico, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Isso significa dizer que a regra geral é de apreensão, até porque penhora sem o bem impossibilita a avaliação e o prosseguimento de atos que dão à constrição efetividade.
O artigo 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução, segundo o qual, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Todavia, referido princípio não possui caráter absoluto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao princípio da efetividade da tutela executiva, devendo o magistrado adotar as medidas necessárias para assegurar a satisfação do crédito quando a conduta do executado inviabilizar ou dificultar a realização da constrição patrimonial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE . 1. Cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/05/2020 e concluso ao gabinete em 20/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de o juiz determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na hipótese de haver garantia parcial do débito . 3. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art . 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente. Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução. 4. A inscrição deve ser cancelada se, entre outras hipóteses, for garantida a execução (art . 782, § 4º, do CPC/2015). Considerando que, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório, bem como o fato de que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente. 5. Na espécie, conforme quadro-fático delineado na origem, a quota-parte do bem imóvel é insuficiente ao pagamento integral do débito, de modo que é viável a inclusão do nome do recorrente (executado) nos cadastros de inadimplentes . 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1953667 SP 2021/0116132-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) Também merece destaque que a execução se desenvolve no interesse do exequente, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, nos termos do art. 139, IV, do mesmo diploma legal. Nessa perspectiva, a restrição de circulação dos veículos não possui natureza sancionatória, tampouco importa expropriação imediata do bem. Trata-se de medida coercitiva destinada a conferir efetividade à penhora já realizada, possibilitando a localização e futura apreensão dos bens quando a parte executada deixa de cumprir o dever processual de indicar seu paradeiro. Assim, uma vez efetivada a constrição patrimonial, caso a parte executada deixe de apresentar os veículos ou indicar sua localização, mostra-se cabível a imposição da restrição de circulação, justamente para viabilizar o cumprimento dos atos executivos e impedir que a penhora permaneça inócua. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a possibilidade da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL À CIRCULAÇÃO DO BEM VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA . ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. CONVÊNIO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE . ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO QUE TEM COMO FINALIDADE DAR EFETIVIDADE ÀS ORDENS JUDICIAIS . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00306013120248160000 Bocaiúva do Sul, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE . MEIO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.”( AgInt no REsp 1820182/PR, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068327-10.2022.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03 .2023) (TJ-PR - AI: 00683271020228160000 Maringá 0068327-10.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Conforme a anotação realizada no sistema RENAJUD (Processo: 0036324-36.2022.8.16.0021 - Ref. mov. 187.1; 187.2; 187.3) e no sistema SNIPER (Processo: 0036324-36.2022.8.16.0021 - Ref. mov. 240.1) recai sobre os seguintes bens a restrição de circulação: Placa DFR0750 - IMP/KAWASAKI - restrição de veículo (mov. 187.1).Placa QAL2G09 - I/M.BENZ B200FF - restrição de veículo (mov. 187.2).Placa MFZ5367 - FIAT/UNO MILLE ECONOMY - restrição de veículo (mov. 187.3).Placa ATJ8785 - FORD/CARGO 2422 E - restrição de veículo (mov. 240.1).Placa ARA0432 - PEUGEOT/206 14 PRESEN FX - restrição de veículo (mov. 240.1). Considerando que, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório, bem como o fato de que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, e que, na espécie, o débito sequer está integralmente garantido, não há óbice à restrição de circulação do veículo. Trata-se de instrumento de coerção que visa a imprimir efetividade à execução.
Não localizado o bem e ausente qualquer cooperação do executado para indicar o seu paradeiro, escorreita o impedimento de circulação dos veículos até a satisfação da dívida ou depósito suficiente à sua garantia.
Anote-se que a restrição de transferência, isoladamente, não se mostra apta a alcançar o desiderato executivo, porquanto não viabiliza a localização e a apreensão do bem, finalidade a que se presta justamente a restrição de circulação. III. DECISÃO Pelo exposto, voto em CONHECER E EM DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de deferir a restrição de circulação dos veículos via RENAJUD, até a satisfação da dívida ou depósito suficiente à sua garantia pelo executado: mov. 187.1; 187.2; 187.3 e mov.240.1: (1) Placa DFR0750 - IMP/KAWASAKI - restrição de veículo (mov. 187.1); (2) Placa QAL2G09 - I/M.BENZ B200FF - restrição de veículo (mov. 187.2); (3) Placa MFZ5367 - FIAT/UNO MILLE ECONOMY - restrição de veículo (mov. 187.3); (4) Placa ATJ8785 - FORD/CARGO 2422 E - restrição de veículo (mov. 240.1); (5) Placa ARA0432 - PEUGEOT/206 14 PRESEN FX - restrição de veículo (mov. 240.1).
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