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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIOCIR RONQUI, em face da decisão do mov. 52.1, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001465-69.2025.8.16.0156, indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a conversão da indisponibilidade em penhora.Em suas razões recursais, alega o agravante, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e de aposentadoria, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, sob a justificativa de que os valores constritos na conta do Banco do Brasil são frutos diretos de seus proventos, transferidos via portabilidade bancária.Aduz, ainda, a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, haja vista a prova robusta nos autos da sua condição de professor aposentado e em atividade, cujo valor bloqueado de R$ 10.463,18 é essencial para o custeio de suas necessidades básicas, especialmente considerando sua idade e profissão.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar qualquer ato de expropriação ou transferência dos valores bloqueados até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.No mov. 8.1, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, determinando que os valores bloqueados permaneçam nesta condição, sem o respectivo desbloqueio em favor da parte exequente Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Após, os autos vieram conclusos para a elaboração do voto. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo em razão da gratuidade da justiça concedida à parte; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente de titularidade da parte executada. Pois bem. Como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado ao fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Evidente, portanto, que se tratando de valores bloqueados comprovadamente em uma conta poupança, a impenhorabilidade é conferida nos termos legais, o que inocorre nos presentes autos. Explico.Verifica-se que houve a penhora via SisBajud do valor total de R$10.463,18 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), cf. mov. 42.1, sendo que R$ 9.773,69 (nove mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) foram encontrados na conta corrente movimentada junto ao Banco do Brasil S. A., R$ 688,45 (seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) na conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. e um real e quatro centavos na conta do agravante junto a instituição Mercado Pago IP LTDA, todas de titularidade da parte agravante de natureza diversa de poupança.Pois bem, Cabe aqui destacar que o antigo entendimento de que a impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, aplicar-se-ia, não apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda não merece mais prevalecer, em razão de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nºs 1.677.144 e 1.660.671, que estabeleceu critério distinto para definição da penhorabilidade de tais ativos financeiros: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários-mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários-mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários-mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Assim, pelo atual entendimento atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, é plenamente possível a penhora recair sobre saldos em conta corrente, ou outros ativos financeiros, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, salvo se demonstrado no caso concreto que tais numerários possuam característica e objetivo similar ao da utilização da poupança, isto é, que os valores existentes na conta são utilizados para a sobrevivência do recorrente. No caso, observa-se que restou bloqueado o valor de R$ 9.773,69 (nove mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) foi encontrado na conta junto ao Banco do Brasil S. A. Ocorre que especificamente sobre este montante, a parte executada demonstrou que possui vínculo de emprego junto à Secretaria deEducação do Estado do Paraná, como professor do Colégio Estadual Arthur de Azevedo, por meio da qual aufere mensalmente R$9.427,89 (nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), disponibilizados na sua conta junto ao Banco do Brasil agência 2631. Além disso, a respectiva conta junto ao Banco do Brasil é utilizada para receber os valores relativos ao benefício de aposentadoria no montante de R$4.722,08 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e oito centavos). Assim, é possível concluir que o valor bloqueado na conta nº 00000010912, agência 2631, do Banco do Brasil decorre de créditos oriundos de sua remuneração, composta por salário e aposentadoria, nos termos do extrato juntado no mov. 14.2, restando demostrada de forma suficiente a impenhorabilidade do valor bloqueado, que se origina da fonte de renda da agravante, e, nesta medida não há que se cogitar em manutenção da penhora, sob pena de afetar a subsistência digna da parte. Neste sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Cédula de Crédito Rural. Indeferimento do pedido de penhora no percentual de 10% sobre o salário do executado. Relativização da impenhorabilidade do salário para pagamento de verba não alimentar, desde que não prejudique a subsistência do executado. Impossibilidade de penhora no caso concreto. Constrição que poderá violar os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre o salário do executado. II. Questões em discussão2.1. A controvérsia envolve a aplicação do art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores de natureza salarial, exceto para dívidas alimentares ou quando excedam 40 salários-mínimos. III. Razões de decidir3.1. Conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível relativizar a impenhorabilidade de valores salariais, desde que não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família.3.2. Do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o agravado percebe mensalmente cerca de 2 (dois) salários-mínimos, sendo que a penhora em qualquer percentual sobre a remuneração do devedor poderá causar prejuízos à sua subsistência e de sua família.3.3. Impossibilidade de penhora sobre o salário do executado, sob pena de violação dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222, julgado em 19/04/2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045916-36.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052109-67.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038124-31.2023.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106969-81.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.04.2025 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS POUPADOS OU MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833 DO CPC. APLICABILIDADE CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. RENDIMENTO INSUFICIENTE PARA SUPORTAR A PENHORA SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lilian Mara Martinelli contra decisão que indeferiu seu pedido de impenhorabilidade de R$ 1.476,41 bloqueados em cumprimento de sentença. A agravante alega que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, derivando de salário e proventos de aposentadoria, utilizados para sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.II. Questões em discussão: Avaliar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, com base no art. 833, IV e X, do CPC, quando mantidos em patamar inferior a 40 salários mínimos e utilizados para garantir a subsistência do devedor e sua família. Verificar a aplicabilidade da proteção ao valor bloqueado com base no mínimo existencial e dignidade do devedor. III. Razões de decidir: O art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, incluindo valores mantidos em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos. O STJ, no REsp nº 1.677.144/RS, estabelece que a proteção se aplica a valores similares a uma poupança, desde que comprovado seu caráter alimentar e a necessidade para garantir a subsistência do devedor. A análise dos autos demonstra que o bloqueio atinge valor indispensável para a manutenção da agravante e sua família, que vive com rendimentos próximos a dois salários mínimos, configurando condição econômica que não suportaria a penhora sem comprometer sua dignidade e o mínimo existencial. Assim, a interpretação do art. 833, IV e X, do CPC deve ser restritiva quanto à possibilidade de penhora, prevalecendo a dignidade do devedor e sua subsistência, em observância aos princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade, conforme jurisprudência e doutrina. IV. Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 1.476,41, assegurando sua destinação ao sustento da agravante e de sua família, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083124-20.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.12.2024 - destaquei).Contudo, observa-se que a parte recorrente não conseguiu demonstrar de forma clara e precisa que os valores bloqueados nas demais contas movimentadas junto ao Itaú Unibanco S.A. e Mercado Pago IP LTDA possuem origem de verba alimentar, nem que a característica destas contas seriam similares à de poupança, já que não juntou qualquer documento comprobatório da origem dos valores penhorados, se constituem verba alimentar ou se a referida conta é utilizada para o pagamento de despesas regulares ou mesmo extraordinárias, necessárias para a substância do agravante ou de seus eventuais dependentes.Sobre o tema, a jurisprudência: Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir sobre a impenhorabilidade de numerário constrito via Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores constritos via Sisbajud são impenhoráveis. III. Razões de decidir3. Bloqueio em conta bancária de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Arguição de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do art. 833, do CPC, que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida.I V. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Ausência de prova substanciosa de que o valor bloqueado é impenhorável, ônus que cabia à parte executada. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025395-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS, VIA SISBAJUD, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00267992520248160000 Curitiba, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, reformando-se a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente nº 00000010912, agência 2631, do Banco do Brasil, no valor de R$ 9.773,69 (nove mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), nos termos da fundamentação supra.
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