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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 212.1, prolatada nos autos de “ação de execução por quantia certa” NU 0025608-64.2019.8.16.0017, que indeferiu a pretensão da parte exequente de redirecionamento da execução à pessoa física que afirma ser a titular individual da empresa executada. Em suas razões, após narrar os fatos, a agravante sustentou que “nada impede seja feita a penhora de bens em nome do empresário que exerce a atividade empresarial em nome próprio, além do que fora comprovada a baixa da personalidade jurídica da empresa”. Destacou que a executada “não possui personalidade própria, uma vez que sua única sócia – Sra. Daiane Cristina Capeli Sumiya – exerce atividade como empresária individual” e, sendo assim, não haveria distinção entre a empresa e a pessoa física que a titulariza, aplicando-se as disposições contidas no art. 789, do CPC. Por fim, requereu o provimento deste recurso, com “o deferimento de inclusão do sócio (sic) como sucessão processual, a fim de se obter a satisfação do crédito exequendo”. A decisão de mov. 8.1 (autos de Agravo de Instrumento), ante a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou tão-somente o processamento do recurso. Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada, conforme certificado aos movs. 16.0 e 17.0. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO DO RECURSO Cuida-se, na origem, de “ação de execução por quantia certa” ajuizada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Work Japan RH, visando à cobrança da quantia de R$ 6.541,07 (seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e sete centavos), decorrente de contrato de seguro saúde na modalidade PME – Pequena e Média Empresa. Alegou a exequente que a executada promoveu o encerramento prematuro da apólice, antes do cumprimento do período mínimo de constatação contratualmente previsto, deixando de adimplir o prêmio complementar devido para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Devidamente citada (mov. 29.1 – Execução de Título Extrajudicial), a parte executada não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou Embargos à Execução, conforme certificado ao mov. 31, tendo sido iniciadas, na sequência, diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora. Ao mov. 209.1, a exequente juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, informando que a empresa, constituída sob a modalidade “empresário individual”, encontrava-se baixada por "extinção por encerramento da liquidação voluntária". Diante disso, requereu o redirecionamento da execução em face de Daiane Cristina Capeli Sumiya, apontada como suposta titular da atividade empresarial. Contudo, por meio da r. decisão de mov. 212.1, o d. juízo de origem indeferiu o pedido, consignando que "a situação 'inapta' ou mesmo a 'baixa do CNPJ' não conduz à automática extinção da personalidade jurídica, já que isso depende de procedimento de dissolução que abrange a liquidação e a partilha”, de modo que a circunstância "não autoriza o redirecionamento da execução para os sócios, não sendo o caso de sucessão processual pela dissolução". Pois bem. O indeferimento do pedido da exequente, ora agravante, deve ser mantido, embora por razões distintas daquelas invocadas pelo d. juízo a quo. No caso em apreço, é incontroverso que a parte executada foi constituída na forma de empresário individual, consoante indica o comprovante de inscrição e de situação cadastral acostado ao mov. 209.1 (Execução de Título Extrajudicial). Como é sabido, a atividade empresária pode ser exercida por empresário individual ou por sociedade empresária. Na primeira hipótese, a exploração da atividade econômica é realizada por uma pessoa natural, na forma do art. 966, do Código Civil. O empresário individual não ostenta personalidade jurídica própria, embora possa ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tal registro, porém, possui finalidade meramente fiscal e cadastral, não lhe conferindo personalidade jurídica distinta nem autonomia patrimonial. A propósito, de acordo com a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, “o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e a empresa” (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024). Nesse contexto, a pessoa física que exerce a atividade empresarial em nome próprio responde diretamente pelas obrigações dela decorrentes, com todos os bens integrantes de seu patrimônio, na forma do art. 789, do CPC, e não apenas com aqueles afetados à consecução dos fins empresariais. Em razão dessas peculiaridades, inclusive, não se aplica ao empresário individual o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige prévia dissolução ou liquidação da empresa para o redirecionamento dos atos executivos, justamente porque ausente pessoa jurídica a ser desconsiderada ou extinta. A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO PESSOA FÍSICA E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO COEXECUTADO: 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (...) 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA COM O PATRIMÔNIO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO, EM CASOS TAIS, ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E O DA PESSOA NATURAL E DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS NÃO HÁ PESSOA JURÍDICA A SER DESCONSIDERADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080044-14.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.03.2026) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. EMPRESA INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR. DESNECESSIDADE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (...) E A PESSOA NATURAL (EMPRESÁRIO). RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DECORRE DA PRÓPRIA ESTRUTURA SOCIETÁRIA ADOTADA (FIRMA INDIVIDUAL). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º, §§5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 E 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTO QUE, NO ENTANTO, APRESENTA DETALHADAMENTE AS INFORMAÇÕES ACERCA DO ACORDO FIRMADO. ASSINATURA EXARADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INFIRMAR A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A responsabilização do empresário individual pelos débitos tributários independe de redirecionamento da execução, devido à confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física. (...) IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0138314-31.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.04.2026) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. FIRMA INDIVIDUAL. PENHORA DE VALORES PERTENCENTES À PESSOA NATURAL QUE COMPÕE A EMPRESA. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO OU REDIRECIONAMENTO DO FEITO.- A pessoa natural responde com todos seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, inexistindo restrição à responsabilidade patrimonial do titular em relação às dívidas da firma por ele próprio composta.- Diante da ausência de separação patrimonial, o alcance dos bens do empresário individual não importa em aditamento do pedido inicial (art. 229, do CPC), necessidade de citação direcionada à pessoa natural, e, tampouco, de redirecionamento em face de coobrigado (art. 515, § 3º, do CPC). (...) Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033981-96.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.09.2023) Nada obstante, no caso dos autos, a exequente não apresentou qualquer documento apto a demonstrar que a empresa executada é efetivamente titularizada por Daiane Cristina Capeli Sumiya, embora tenha sido intimada, por duas vezes, para instruir o pedido de redirecionamento com a respectiva documentação (movs. 163.1 e 169.1 - Execução de Título Extrajudicial). Em resposta às intimações, limitou-se a informar que "ainda não conseguiu obter a ficha cadastral da executada na Junta Comercial", requerendo a concessão de prazo suplementar para sua apresentação (mov. 172.1), o que foi indeferido pelo d. juízo de origem (mov. 175.1). Posteriormente, ao reiterar o pleito de inclusão de Daiane no polo passivo da execução (mov. 209.1), a exequente novamente deixou de juntar qualquer elemento de prova apto a demonstrar que ela exerce, em nome próprio, a atividade empresária, o que resultou no indeferimento do pedido na r. decisão objeto do presente recurso. Assim, embora não se exija a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a liquidação formal da empresa, permanece indispensável a comprovação de que a pessoa física cujo patrimônio se pretende atingir é, efetivamente, quem exerce a atividade empresarial. Ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido de redirecionamento dos atos executivos formulado pela exequente, ainda que por fundamentação diversa daquela adotada pelo d. juízo de origem.
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