SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062335-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE PASSIVO JUDICIAL DECORRENTE DA GESTÃO REGIONALIZADA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde no Norte do Paraná contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Santo Antônio da Platina. A controvérsia envolve a cobrança da quota-parte do passivo judicial decorrente da gestão regionalizada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) até a cisão administrativa ocorrida em 15/11/2022, com base em acordo firmado entre os consórcios e reconhecimento institucional da responsabilidade proporcional dos municípios participantes. O agravante requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o Município adotasse providências administrativas e orçamentárias visando o pagamento da sua quota-parte, tendo a decisão recorrida indeferido tal pedido.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Município de Santo Antônio da Platina adote providências administrativas, financeiras e orçamentárias para viabilizar o pagamento da sua quota-parte no passivo judicial decorrente da gestão regionalizada do SAMU Norte Pioneiro.III. Razões de decidir3.1 Houve prestação efetiva e contínua dos serviços até 15/11/2022, com passivo judicial regularmente constituído e reconhecido institucionalmente.3.2 Foi formalizado acordo entre os consórcios e municípios para rateio proporcional do passivo judicial anterior à cisão administrativa, com critérios objetivos e notificação prévia ao município agravado.3.3 O pedido não impõe pagamento imediato, mas requer que o município apresente forma fundamentada de quitação, inclusive com proposta de parcelamento, para garantir a regularização dos débitos.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para manter a liminar que determina ao Município de Santo Antônio da Platina que apresente, de forma fundamentada, a forma de quitação das parcelas vencidas, inclusive mediante eventual proposta de cronograma ou parcelamento.Tese de julgamento: É possível determinar que o ente público apresente, de forma fundamentada, a forma de quitação das parcelas vencidas relativas à quota-parte de passivo judicial decorrente de gestão regionalizada de serviço público de saúde, inclusive mediante proposta de cronograma ou parcelamento, sem que isso importe em pagamento imediato._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.107/2005, art. 8º; Decreto nº 6.017/2007, art. 2º, inc. VII; CPC, arts. 85, § 3º, e 496, I; CR/1988, art. 5º, XXXVII e LIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001805-83.2022.8.16.0102, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000955-03.2019.8.16.0080, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002562-27.2023.8.16.0075, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025.