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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE PASSIVO JUDICIAL DECORRENTE DA GESTÃO REGIONALIZADA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde no Norte do Paraná contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Santo Antônio da Platina. A controvérsia envolve a cobrança da quota-parte do passivo judicial decorrente da gestão regionalizada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) até a cisão administrativa ocorrida em 15/11/2022, com base em acordo firmado entre os consórcios e reconhecimento institucional da responsabilidade proporcional dos municípios participantes. O agravante requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o Município adotasse providências administrativas e orçamentárias visando o pagamento da sua quota-parte, tendo a decisão recorrida indeferido tal pedido.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Município de Santo Antônio da Platina adote providências administrativas, financeiras e orçamentárias para viabilizar o pagamento da sua quota-parte no passivo judicial decorrente da gestão regionalizada do SAMU Norte Pioneiro.III. Razões de decidir3.1 Houve prestação efetiva e contínua dos serviços até 15/11/2022, com passivo judicial regularmente constituído e reconhecido institucionalmente.3.2
Foi formalizado acordo entre os consórcios e municípios para rateio proporcional do passivo judicial anterior à cisão administrativa, com critérios objetivos e notificação prévia ao município agravado.3.3
O pedido não impõe pagamento imediato, mas requer que o município apresente forma fundamentada de quitação, inclusive com proposta de parcelamento, para garantir a regularização dos débitos.IV. Dispositivo e tese4.1
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para manter a liminar que determina ao Município de Santo Antônio da Platina que apresente, de forma fundamentada, a forma de quitação das parcelas vencidas, inclusive mediante eventual proposta de cronograma ou parcelamento.Tese de julgamento: É possível determinar que o ente público apresente, de forma fundamentada, a forma de quitação das parcelas vencidas relativas à quota-parte de passivo judicial decorrente de gestão regionalizada de serviço público de saúde, inclusive mediante proposta de cronograma ou parcelamento, sem que isso importe em pagamento imediato._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.107/2005, art. 8º; Decreto nº 6.017/2007, art. 2º, inc. VII; CPC, arts. 85, § 3º, e 496, I; CR/1988, art. 5º, XXXVII e LIV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001805-83.2022.8.16.0102, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000955-03.2019.8.16.0080, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002562-27.2023.8.16.0075, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062335-29.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CISNOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE NO NORTE DO PARANÁ, contra a decisão interlocutória de mov. 7 (processo originário), proferida na ação de cobrança c/c obrigação de fazer sob nº 0002080-74.2026.8.16.0075, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, que indeferiu o pedido liminar.Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) a parte agravante ajuizou a ação originária visando o adimplemento da quota-parte que lhe compete no rateio do passivo judicial decorrente da gestão regionalizada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Norte Pioneiro; b) “o serviço foi prestado de forma integrada e regionalizada até a cisão administrativa ocorrida em 15/11/2022, sendo expressamente pactuado, em audiência realizada perante o Ministério Público (GEPATRIA) e em instrumento formal de acordo firmado entre os consórcios envolvidos, que os passivos judiciais decorrentes da gestão unificada, cujo fato gerador fosse anterior à separação, permaneceriam sob responsabilidade comum dos Municípios participantes, mediante rateio proporcional”; c) após a cisão, com a consolidação do passivo judicial decorrente da gestão regionalizada do serviço, a parte agravante procedeu a respectiva individualização das quotas-partes devidas por cada ente consorciado, e, com relação ao Município agravado, o débito foi formalmente constituído e submetido ao ente público, mediante regular notificação administrativa, na qual se oportunizou o adimplemento espontâneo; d) não houve qualquer impugnação substancial ou pagamento; e) “Tal circunstância evidência não apenas a mora do ente consorciado, mas também a subsistência de obrigação previamente reconhecida no âmbito institucional, afastando qualquer alegação de surpresa ou de criação unilateral de encargo, e reforçando a exigibilidade da prestação no contexto do arranjo interfederativo estabelecido”; f) contudo, a tutela de urgência foi indeferida; g) “A controvérsia ora posta, inclusive, não se restringe ao caso isolado dos autos, tendo ensejado o ajuizamento de mais de vinte demandas idênticas, distribuídas entre as duas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio/PR. Ocorre que, em situações fáticas e jurídicas absolutamente equivalentes, a 2ª Vara da Fazenda Pública vem reconhecendo a plausibilidade da obrigação e deferindo a tutela provisória postulada, ao passo que a 1ª Vara, no presente caso, adotou entendimento diverso, indeferindo a medida”; h) há comprometimento da isonomia, segurança jurídica e coerência do sistema decisório, impondo a necessária intervenção do Tribunal de Justiça para uniformização do entendimento; i) o pedido não se trata de imposição de pagamento imediato de valores, mas de adoção de providências administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento de obrigação já constituída; j) “os Municípios integrantes da 19ª Regional de Saúde, dentre os quais se insere o Município agravado, participaram diretamente de todos esses atos institucionais por meio de seus representantes no âmbito do CISNORPI e da estrutura regional de saúde, notadamente por intermédio de seu Presidente e da Direção da 19ª Regional, que atuaram nas tratativas, deliberações e formalizações dos compromissos assumidos”; k) na Declaração de Acordo para Divisão dos Serviços do SAMU, “restou expressamente ajustado que a partir das 00h00 do dia 15/11/2022 cada consórcio assumiria a gestão administrativa das bases inseridas em sua respectiva área territorial. Contudo, também restou consignado, de forma inequívoca, que todo o passivo gerado pela gestão do SAMU Norte Pioneiro, decorrente de ações judiciais já julgadas, em trâmite ou que viessem a ser ajuizadas, relacionadas à gestão do serviço até 15/11/2022, seria suportado mediante responsabilidade dos 43 Municípios que até então integravam o sistema regional”; l) o inadimplemento das quotas-partes impacta diretamente a capacidade financeira da parte agravante para o cumprimento de obrigações judiciais já exigíveis, expondo-o a medidas constritivas e comprometendo a continuidade de serviços públicos essenciais.Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Município de Santo Antônio da Platina adote as providências administrativas, financeiras e orçamentárias necessárias à viabilização do adimplemento de sua quota-parte no passivo judicial do SAMU Norte Pioneiro.O pedido foi deferido em parte pelo i. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen (mov. 17).Sem contrarrazões, tendo a parte agravada interposto agravo interno.A Procuradoria de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (mov. 28).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.De plano, examinando os autos principais, verifica-se a presença dos seguintes elementos: a) a efetiva e contínua prestação dos serviços até 15/11/2022 (movs. 1.34-1.36); b) a existência de passivo judicial regularmente constituído, consubstanciado em precatórios e requisições de pequeno valor (movs. 1.30 e 1.33); c) o reconhecimento institucional, em audiência realizada com o Ministério Público do Estado do Paraná, no sentido de que houve o pagamento da quota-parte junto ao CISNOP até 15/11/2022 (mov. 1.18); d) a formalização de Declaração de Acordo para Divisão dos Serviços do SAMU (mov. 1.19); e) a adoção de critério objetivo, de natureza populacional, para a definição da quota-parte atribuída a cada Município (movs. 1.26-1.29); e f) a prévia notificação administrativa, sem que tenha havido o correspondente adimplemento (mov. 1.42).Nesse contexto, não se vislumbra, nesta via estreita do agravo de instrumento, a imposição unilateral de obrigação pecuniária, mas sim a repartição proporcional de passivo judicial preexistente e previamente reconhecido na esfera administrativa, decorrente da prestação efetiva de serviços de saúde.No que diz respeito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ. CONTRATO DE RATEIO ENTRE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ E CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ - CISNOP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SISTEMA DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - SAMU 192. ATRASO NOS REPASSES FINANCEIROS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE RATEIO AOS AUTOS QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001805-83.2022.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.06.2025) - destaquei.DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RATEIO ENTRE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ E O CISNOP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SISTEMA DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA-SAMU 192. FALTA DE REPASSES FINANCEIROS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE RATEIO AOS AUTOS QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. PLEITO DE ABATIMENTO DE VALOR. PAGAMENTO PARCIAL DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. CISNOP – Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná ajuizou ação de cobrança contra o Município de Wenceslau Braz, pleiteando o pagamento de valores referentes à prestação de serviços de saúde, incluindo transporte inter-hospitalar e serviços do SAMU.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição de parcelas anteriores a 18/05/2018 e condenando o Município ao pagamento de R$ 342.907,88, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 905 do STJ. Determinou ainda a aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da EC 113/2021. Custas e honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente entre as partes.3. O Município interpôs apelação, alegando a ausência de juntada dos contratos de rateio, inexistência de comprovação dos serviços prestados e equívoco no cálculo da sentença, requerendo abatimento de pagamento parcial já realizado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de juntada dos contratos de rateio e a efetiva comprovação da prestação dos serviços pelo consórcio afastam a obrigação de pagamento, bem como avaliar a necessidade de abatimento de valor pago durante o curso do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contrato de rateio firmado entre o CISNOP e os municípios consorciados é regido pela Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007, e formaliza as obrigações financeiras assumidas pelos entes consorciados.6. A despeito da ausência de juntada de contratos, restou demonstrada a prestação dos serviços pelo consórcio ao Município de Wenceslau Braz por meio de relatórios de atendimentos, notificações extrajudiciais não impugnadas e pagamentos parciais realizados, confirmando a efetividade das obrigações contratuais.7. O valor de R$ 46.593,69 pago pelo Município em 2022 foi reconhecido, devendo ser abatido do total devido, observados juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação parcialmente provido para autorizar o abatimento do valor de R$ 46.593,69, mantendo-se os demais termos da sentença em sede de remessa necessária.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.Código de Processo Civil, arts. 85, §3º, e 496, I.Lei nº 11.107/2005, art. 8º.Decreto nº 6.017/2007, art. 2º, inciso VII.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível 0000955-03.2019.8.16.0080. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002562-27.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.02.2025) - destaquei.Aliás, o Prefeito de Santo Antônio da Platina participou presencialmente da audiência junto ao Ministério Público (mov. 1.18 - origem), onde os representantes do CISNORPI, em nome do Municípios associados, relataram que “os Municípios assumirão os pagamentos da sua cota parte junto ao CISNOP até a data de 15/11/2022, sendo que assumirão as dívidas trabalhistas e outras que forem levantadas do período em que estiveram com contrato vigente ao CISNOP”.De igual forma, na Declaração de Acordo para Divisão dos Serviços do Samu (mov. 1.19 - origem), restou expressamente consignado que:Assim, diante da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, impõe-se o parcial provimento do recurso, a fim de manter a liminar que determinou ao Município de Santo Antônio da Platina que apresente, de maneira fundamentada, a forma de quitação das parcelas vencidas, inclusive mediante eventual proposta de cronograma ou parcelamento.Ressalte-se que tal providência não se traduz em determinação de pagamento imediato, mas tem por finalidade apenas elucidar de que modo o ente municipal vem se organizando e planejando a regularização dos débitos em aberto.Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por CISNOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE NO NORTE DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.
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