Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO WALTER, DANILO WALTER ME contra a sentença (mov. 367.1 – 1º grau) proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, nos autos de restauração de autos nº 0001914-77.2005.8.16.0075, que julgou procedente o pedido para declarar restaurados os autos de ação de indenização nº 194/2005 (0001914-77.2005.8.146.0075), suprimindo o processo desaparecido.Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) o presente agravo de instrumento seria cabível com fundamento no art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que a decisão agravada versa diretamente sobre o mérito do processo ao admitir a utilização de prova pericial restaurada como potencial fundamento da futura sentença indenizatória; b) a restauração dos autos foi realizada a partir de documentos antigos, fragmentários e incompletos, sem demonstração segura de preservação integral da cadeia de contraditório referente ao laudo médico-pericial produzido nos autos originários; c) inexistiriam provas de que a parte ré tenha sido regularmente intimada acerca da juntada do laudo pericial ou exercido efetivo contraditório técnico sobre referido documento; d) a ausência de impugnação ao pedido de restauração dos autos não equivaleria à concordância quanto à higidez e validade substancial da prova técnica restaurada; e) a perícia médica antiga conteria inconsistências relevantes, especialmente quanto à conclusão de incapacidade integral da autora, tendo sido apresentada impugnação técnica superveniente indicando incompatibilidade entre as sequelas descritas e o percentual incapacitante atribuído; f) os documentos oriundos do Instituto Médico Legal igualmente não demonstrariam incapacidade absoluta definitiva, limitando-se a apontar afastamento temporário das atividades habituais e necessidade de reavaliação posterior; g) a decisão agravada teria presumido a regularidade do contraditório e invertido indevidamente o ônus processual, atribuindo aos agravantes o encargo de demonstrar fato negativo relacionado à ausência de manifestação sobre prova pericial produzida em autos posteriormente extraviados; h) a utilização do laudo restaurado como prova plena violaria o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório substancial; i) seria necessária a realização de nova perícia médica judicial, contemporânea e submetida ao regular contraditório, não podendo o feito prosseguir para julgamento de mérito com base em prova técnica reputada incompleta e tecnicamente questionada.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da ação originária até o julgamento do presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo para declarar a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, determinar o afastamento da utilização do laudo restaurado como prova plena, com reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica judicial.Por meio da decisão de mov. 12.1 – AC), o agravo de instrumento foi recebido como recurso de apelação, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, determinando-se a correção da autuação e a intimação da parte recorrida.Em contrarrazões (mov. 19.1 – AC), a apelada requer o desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença apenas declarou restaurados os autos, sem atribuir força probatória absoluta ao laudo ou julgar o mérito da ação indenizatória. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Como visto do relatório e conforme decidido no mov. 12.1, em face do princípio da fungibilidade, o interposto recurso de agravo de instrumento foi conhecido como de apelação, oportunizando-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões.A controvérsia consiste em verificar se a alegada ausência de documentação relativa ao contraditório sobre o laudo pericial impede a restauração dos autos e impõe a realização de nova perícia.A restauração de autos, prevista nos arts. 712 a 718 do CPC, tem por finalidade recompor o processo desaparecido em extensão suficiente para permitir o seu regular prosseguimento.No caso, foram reunidas a petição inicial, as contestações, documentos de instrução, decisões interlocutórias e elementos relacionados à prova produzida, permitindo a identificação da demanda, das defesas apresentadas e dos principais atos processuais.Os apelantes não indicam a ausência de peça indispensável à compreensão da controvérsia ou ao prosseguimento da ação. A insurgência concentra-se na falta de documentação que demonstre a intimação e a manifestação da defesa sobre o laudo médico-pericial.Todavia, como corretamente sustentado nas contrarrazões, a sentença recorrida não reconheceu a incapacidade da autora, não fixou indenização e não atribuiu ao laudo pericial força probatória absoluta. Limitou-se a declarar restaurados os autos e determinar o prosseguimento da ação principal.As alegações relativas às conclusões do laudo, ao percentual de incapacidade, ao parecer técnico apresentado pelos apelantes e à eventual necessidade de nova perícia dizem respeito à valoração da prova e à instrução da ação indenizatória, não à validade da restauração.A inclusão do laudo no processo restaurado não vincula o Juízo de origem às suas conclusões. Contudo, não tendo sido localizado, no acervo reconstituído, registro específico da intimação das partes para manifestação sobre a prova técnica, competirá ao Juízo de origem, no âmbito da ação indenizatória, assegurar-lhes a oportunidade de se pronunciarem sobre o laudo restaurado e apreciar eventuais requerimentos de esclarecimento, complementação ou renovação da perícia.Frise-se que eventuais providências nesse sentido não importam, de plano, o reconhecimento da nulidade da prova ou a obrigatoriedade de realização de nova perícia, mas apenas asseguram o contraditório antes da valoração do laudo para o julgamento do mérito.Não se pode confundir a suficiência do acervo para a restauração do processo, objeto da presente análise, com a suficiência da prova para o julgamento da pretensão indenizatória, questão que ainda deverá ser examinada pelo Juízo de origem após a prévia manifestação das partes.Portanto, ausente a demonstração de vício na reconstituição dos autos, a sentença deve ser mantida.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|