SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0062349-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação de reparação de danos materiais. Conta individualizada. Pasep. Alegação de omissão. Vício não evidenciado. Legitimidade passiva, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Matérias devidamente enfrentadas de forma fundamentada. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Questões suscitadas adequadamente analisadas no acórdão (cpc, art. 1.025). Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que manteve a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de aplicação do CDC, e manteve a competência do juízo Estadual para julgamento, bem ainda não conheceu da irresignação quanto à inversão do ônus d aprova por ausência de interesse recursal.1.2. Aponta o embargante que há omissão no acórdão em relação à legitimidade passiva da União Federal e consequente competência da Justiça Federal e à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Ainda, busca o prequestionamento de dispositivos legais.II. Questões em discussão2.1. Consiste em saber se ocorreu omissão no acordão em relação à legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda revisional quanto à conta vinculada PASEP e quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus d aprova, ao caso.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício no acórdão objurgado que justifique a alteração do julgado, uma vez que proferido de forma clara e completa com apresentação de solução ao feito, apesar de contrária aos interesses do agravante/embargante. 3.2. O acórdão fundamentou adequadamente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação e a respectiva competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.3.3. Apreciada de forma clara a aplicação do CDC ao caso, pois a relação jurídica estabelecida entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S/A possui natureza consumerista, por se tratar de prestação de serviços financeiros, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). 3.3. A questão referente à inversão do ônus da prova não foi conhecida por ausência de interesse recursal, pois a decisão agravada aplicou o Tema 1300 do STJ.3.4. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo e tese4.1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo necessária a demonstração de vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil."------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1025.Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1300, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067.