SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0062371-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUTONOMIA ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E REAJUSTE ANUAL DA BASE MENSAL PELO ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO. COISA JULGADA. SÚMULA 490 DO STF. REMESSA À CONTADORIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito, negou eficácia ao comando sentencial que determinou o reajuste anual da base mensal da pensão pelo índice de atualização do salário mínimo nacional, mantendo o valor nominal originário.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os comandos do dispositivo sentencial relativos à correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC e ao reajuste anual da base mensal pelo índice do salário mínimo são autônomos e cumulativos; (ii) se a interpretação adotada na origem ofende a coisa julgada; e (iii) se é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. III. Razões de decidir3. Os comandos sentenciais que disciplinam a correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC e o reajuste anual da base mensal pelo índice de atualização do salário mínimo são autônomos e cumulativos, voltando-se, respectivamente, à recomposição da perda inflacionária e à preservação do valor real da verba indenizatória ao longo do tempo. 4. A supressão, por via interpretativa, de comando expresso do dispositivo sentencial transitado em julgado ofende a coisa julgada material (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 505), sobretudo quando a própria decisão recorrida reconheceu a existência do critério de reajuste anual, negando-lhe, contudo, eficácia executiva. 5. A vinculação da pensão indenizatória decorrente de ato ilícito ao salário mínimo encontra amparo no art. 533, § 4º, do CPC, no Tema 821 da Repercussão Geral (ARE 842.157/DF) e na Súmula 490 do STF, que impõe o ajustamento da prestação às variações ulteriores do salário mínimo, em consonância com o princípio da reparação integral (arts. 944 e 950, CC).6. A apuração dos valores devidos, vencidos e vincendos, demanda operações aritméticas e indexação anual a índice oficial, impondo-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É admissível a utilização da variação do salário mínimo como critério de reajuste anual da base da pensão indenizatória decorrente de ato ilícito, vedado o bis in idem com a correção monetária. 3. Impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando a apuração dos valores devidos demanda operações aritméticas e indexação a índice oficial (CPC, art. 524, § 2º).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 505, 524, § 2º, e 533, § 4º; CC, arts. 944 e 950.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 490; STF, ARE 842.157/DF (Tema 821 da Repercussão Geral); TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0010693-85.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, j. 13.05.2024.