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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUTONOMIA ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E REAJUSTE ANUAL DA BASE MENSAL PELO ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO. COISA JULGADA. SÚMULA 490 DO STF. REMESSA À CONTADORIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito, negou eficácia ao comando sentencial que determinou o reajuste anual da base mensal da pensão pelo índice de atualização do salário mínimo nacional, mantendo o valor nominal originário.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os comandos do dispositivo sentencial relativos à correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC e ao reajuste anual da base mensal pelo índice do salário mínimo são autônomos e cumulativos; (ii) se a interpretação adotada na origem ofende a coisa julgada; e (iii) se é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. III. Razões de decidir3. Os comandos sentenciais que disciplinam a correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC e o reajuste anual da base mensal pelo índice de atualização do salário mínimo são autônomos e cumulativos, voltando-se, respectivamente, à recomposição da perda inflacionária e à preservação do valor real da verba indenizatória ao longo do tempo. 4. A supressão, por via interpretativa, de comando expresso do dispositivo sentencial transitado em julgado ofende a coisa julgada material (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 505), sobretudo quando a própria decisão recorrida reconheceu a existência do critério de reajuste anual, negando-lhe, contudo, eficácia executiva. 5. A vinculação da pensão indenizatória decorrente de ato ilícito ao salário mínimo encontra amparo no art. 533, § 4º, do CPC, no Tema 821 da Repercussão Geral (ARE 842.157/DF) e na Súmula 490 do STF, que impõe o ajustamento da prestação às variações ulteriores do salário mínimo, em consonância com o princípio da reparação integral (arts. 944 e 950, CC).6. A apuração dos valores devidos, vencidos e vincendos, demanda operações aritméticas e indexação anual a índice oficial, impondo-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É admissível a utilização da variação do salário mínimo como critério de reajuste anual da base da pensão indenizatória decorrente de ato ilícito, vedado o bis in idem com a correção monetária. 3. Impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando a apuração dos valores devidos demanda operações aritméticas e indexação a índice oficial (CPC, art. 524, § 2º).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 505, 524, § 2º, e 533, § 4º; CC, arts. 944 e 950.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 490; STF, ARE 842.157/DF (Tema 821 da Repercussão Geral); TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0010693-85.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, j. 13.05.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062371-71.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lorival dos Santos Luiz contra decisão (mov. 286.1/origem), integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 308.1/origem), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0062371-71.2026.8.16.0000, movido em face de Tokio Marine Seguradora S.A. e Valdomiro Aparecido Martins.Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que: (a) a sentença de mérito (mov. 227.1/origem) determinou expressamente, no item 3.2 do dispositivo, que “referidas pensões deverão ser atualizadas anualmente, pelo mesmo índice de atualização do salário mínimo nacional publicadas nos sítios eletrônicos oficiais todo início de janeiro”; (b) o referido comando consubstancia autêntico reajuste anual da base mensal da pensão, e não mero acréscimo de correção monetária, sob pena de esvaziamento do dispositivo sentencial; (c) a interpretação adotada na origem viola a coisa julgada e a natureza alimentar da verba indenizatória; (d) observado o critério sentencial, o valor da pensão a partir de janeiro de 2025 corresponde a R$ 912,77/mês, conforme demonstrativo apresentado no mov. 259.2/origem; (e) ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, com vistas à apuração do exato valor devido a título de pensionamento (mov. 1.2/TJ).Preparo dispensado em razão da justiça gratuita concedida ao agravante (mov. 12.1/origem).Contrarrazões apresentadas (mov. 20.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Diante do preenchimento dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Para contextualizar, verifica-se que a demanda originária versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22 de janeiro de 2021, no cruzamento da Avenida Senador Atílio Fontana com a Rua Mariana Zanetti, no Município de Toledo/PR, em que o agravante, então com 19 anos de idade, conduzia motocicleta pela via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo corréu Valdomiro Aparecido Martins, vindo a sofrer fratura da diáfise da ulna direita, da qual lhe resultou sequela funcional de grau leve (25%) no punho direito, conforme laudo pericial de mov. 193.2/origem. Reconhecida a culpa exclusiva do condutor do veículo causador do acidente, sobreveio a sentença de mov. 227.1/origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e, no que ora interessa, pensão mensal vitalícia, inclusive 13º salário, correspondente a 25% da remuneração bruta do autor à época do evento danoso (R$ 2.645,73), perfazendo o valor inicial de R$ 661,43, devida desde a cessação do benefício previdenciário (21/03/2021) até a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro (77 anos). No dispositivo, o título executivo judicial estabeleceu:“3.1. As pensões mensais já vencidas deverão ser atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários) e acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte que se tornaram devidas, em isto é, da data da cessação do benefício da auxílio-doença, conforme fundamentação supra.3.2. Referidas pensões deverão ser atualizadas anualmente, pelo mesmo índice de atualização do salário mínimo nacional publicadas nos sítios eletrônicos oficiais todo início de janeiro." (mov. 227.1/origem).O julgamento transitou em julgado, instaurando-se o cumprimento de sentença, no curso do qual, instado a apreciar manifestações da seguradora (mov. 273.1/origem) e do exequente (mov. 283.1/origem), o juízo a quo proferiu a decisão de mov. 286.1/origem, na qual, entre outras deliberações, rejeitou a pretensão do exequente de fixar a pensão corrente em R$ 912,77/mês, “por divergir do valor quantificado na sentença (R$ 661,43/mês)”.Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pela decisão de mov. 308.1/origem, ora agravada, sob o fundamento de que “o cumprimento de sentença deve se limitar aos estritos termos da coisa julgada, sendo inviável a adoção de valor diverso daquele expressamente quantificado na sentença, com fundamento em cálculos unilaterais elaborados pelas partes”.A questão devolvida ao conhecimento desta Colenda Câmara é eminentemente interpretativa. E, neste particular, com a devida vênia ao posicionamento adotado em primeiro grau, a leitura sistemática do dispositivo da sentença de mov. 227.1/origem demonstra que os comandos contidos nos itens 3.1 e 3.2 são autônomos, distintos e cumulativos, dirigindo-se a fenômenos jurídicos diversos.O item 3.1 disciplina a correção monetária pelo INPC e a incidência dos juros moratórios sobre as parcelas já vencidas da pensão, com a finalidade de recompor a perda inflacionária e de remunerar a mora.O item 3.2, por sua vez, disciplina o reajuste anual da base mensal da pensão, “pelo mesmo índice de atualização do salário mínimo nacional”, todo início de janeiro, providência que independe da correção monetária e que tem por finalidade precípua manter o valor real da verba indenizatória ao longo de toda a sua eficácia temporal, considerando que será paga até a idade correspondente à expectativa média de vida do agravante (77 anos), ou seja, por aproximadamente 54 anos a partir desta data. A interpretação adotada na origem esvaziou o comando sentencial, suprimindo, por via interpretativa, parcela do dispositivo da sentença transitada em julgado. A propósito, é precisamente sob o argumento de respeito à coisa julgada que se impõe a reforma da decisão agravada. Foi o próprio juízo a quo que, a pretexto de preservá-la, dela se afastou, ao deixar de aplicar comando expresso e inequívoco do dispositivo sentencial, em descompasso com os arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil e com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Cumpre destacar que a própria decisão de mov. 286.1/origem reconheceu a existência do critério ora discutido, ao consignar que a sentença previu “pensão mensal (R$ 661,43/mês desde 21/03/2021, com 13º, vencidas com INPC + 1% a.m. e reajuste anual pelo índice do salário-mínimo)” (grifei). A decisão recorrida, portanto, reconheceu a existência do comando, mas, contraditoriamente, negou-lhe eficácia na fase executiva, o que reforça a necessidade de sua reforma. A vinculação ao salário mínimo da pensão indenizatória decorrente de ato ilícito encontra expresso amparo legal e jurisprudencial.No plano legal, o art. 533, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que “a prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo”. No plano constitucional, a vedação contida no art. 7º, IV, da CF/88 foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 821 da Repercussão Geral (ARE 842.157/DF), no qual se firmou a tese de que é constitucional a fixação de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito tomando por base o salário mínimo.No mesmo sentido, e em reforço da tese ora acolhida, incide à hipótese o enunciado da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. O verbete autoriza a fixação inicial da pensão indenizatória tomando por parâmetro o salário mínimo e impõe, como consectário lógico e inafastável, que o valor da prestação acompanhe as variações posteriores do próprio salário mínimo, justamente para preservar o seu conteúdo econômico ao longo do tempo. No âmbito desta Câmara Cível, a orientação é convergente, conforme se extrai do seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES/IMPUGNANTES. 1. (...). 3. APONTAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. DECISÃO DE MÉRITO QUE FIXOU A PENSÃO CIVIL EM 2/3 SOBRE O SALÁRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO RENDIMENTO BRUTO OU LÍQUIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO QUE DEVE EQUIVALER À IMPORTÂNCIA EFETIVAMENTE RECEBIDA PELA PARTE OFENDIDA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO RENDIMENTO LÍQUIDO, ABRANGENDO O AUXÍLIO-TRANSPORTE TAMBÉM AUFERIDO PELA VÍTIMA. BENEFÍCIO DE NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO LÍQUIDO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO CIVIL. 4. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENSÃO EM SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 490 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DIVERSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REAJUSTE DA PENSÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MODIFICADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010693-85.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.05.2024) – grifei.Diante desse cenário, conclui-se que a variação anual do salário mínimo pode ser utilizada como critério de reajuste da própria base da pensão, desde que tal incidência não se cumule com a correção monetária pelo mesmo período, evitando-se bis in idem.Aplicada essa premissa ao caso dos autos, observa-se que a sentença de mov. 227.1/origem, com técnica e clareza, distinguiu os critérios: (i) reajustou anualmente a base mensal pelo índice de variação do salário mínimo (item 3.2); e (ii) determinou a incidência de correção monetária pelo INPC apenas sobre as parcelas vencidas (item 3.1).Para além da literalidade do dispositivo sentencial, a interpretação teleológica do título executivo também é favorável ao agravante.Fixada a pensão em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa (sequela funcional de grau leve de 25% sobre o punho direito, conforme laudo pericial de mov. 193.2/origem), e considerando que a obrigação será devida até que o agravante complete 77 anos de idade, a manutenção do valor nominal em R$ 661,43, sem qualquer reajuste real, converteria a indenização em montante irrisório ao longo do tempo, em frontal violação ao princípio da reparação integral (arts. 944 e 950 do CC). A razão de ser do comando contido no item 3.2 do dispositivo sentencial é preservar o poder aquisitivo da verba alimentar – função expressamente reconhecida pelo próprio juízo a quo na fundamentação da sentença.Assim, reconhecida a procedência da pretensão recursal quanto à interpretação do título executivo, e considerando que a quantificação do valor exato devido a título de pensionamento (vencido e vincendo) envolve operações aritméticas e indexação anual a índice oficial, revela-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para que apure os valores devidos observando, fielmente, os critérios estabelecidos nos itens 3, 3.1 e 3.2 do dispositivo da sentença de mov. 227.1/origem. III. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do agravo de instrumento para reconhecer o direito do agravante à observância integral do comando contido no item 3.2 do dispositivo da r. sentença de mov. 227.1/origem, com a consequente remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do exato valor devido, nos termos da fundamentação.
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